798/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso de revista do acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em matéria de expropriação. O recurso tinha por objecto duas interpretações normativas: uma reportada aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, que se prendia com a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tinha fixado a indemnização expropriativa, a que a recorrente imputara a violação do princípio constitucional da proibição de discriminação negativa no acesso à justiça, contido nos artigos 13° e 20°, n°s 1 e 4, da Constituição; outra referente aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, que se relacionava com a caracterização da decisão dos árbitros como a primeira decisão jurisdicional quanto ao valor da justa indemnização, que a recorrente considerava violar o direito de acesso à justiça e o princípio do contraditório.
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AI generatedartigo 660º do Código de Processo Civil; 798/08 · Tribunal Constitucional: Com efeito, dando por reproduzido tudo quanto se exarou na peça perante o tribunal a quo, transcrito na decisão ora reclamada, a arbitragem não passa de uma perícia — à qual a lei atribui força de caso julgado.
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Acórdão 77/09
ACÓRDÃO Nº 77/2009
Processo n.º 798/08
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A., Lda. veio recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, em sede de reclamação, não admitiu o recurso de revista do acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em matéria de expropriação.
O recurso tinha por objecto duas interpretações normativas: uma reportada aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, que se prendia com a proibição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tinha fixado a indemnização expropriativa, a que a recorrente imputara a violação do princípio constitucional da proibição de discriminação negativa no acesso à justiça, contido nos artigos 13° e 20°, n°s 1 e 4, da Constituição; outra referente aos artigos 46º, 47º e 48º do mesmo Código, que se relacionava com a caracterização da decisão dos árbitros como a primeira decisão jurisdicional quanto ao valor da justa indemnização, que a recorrente considerava violar o direito de acesso à justiça e o princípio do contraditório.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso quanto à primeira interpretação normativa, por virtude de a respectiva questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido, e, por outro lado, decidiu não julgar inconstitucional a segunda interpretação normativa, por remissão para os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/97.
A recorrente vem agora reclamar para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. A doutrina que se expressa no acórdão 259/97 deste Tribunal, quanto a ver-se na decisão arbitral uma decisão jurisdicional, nomeadamente por constituir o termo de um procedimento dotado do contraditório, não tem a menor hipótese de se mostrar conforme à dimensão normativa-constitucional deste princípio — isto é, salvo se este TC decretar que, afinal, o princípio do contraditório se basta, com a mera formulação dos quesitos.
Com efeito, dando por reproduzido tudo quanto se exarou na peça perante o tribunal a quo, transcrito na decisão ora reclamada, a arbitragem não passa de uma perícia — à qual a lei atribui força de caso julgado.
2. Por outro lado, a tese do acórdão 259/97, melhor dizendo, a sua fundamentação com base no alegado respeito, na arbitragem, pelo contraditório, foi inteiramente calada pelo Acórdão 490/97 — o que é bem sintomático da inconsistência daquela compreensão, não adoptada e dita aqui como «discutível».
3. Finalmente, a violação do princípio da igualdade entre recorrentes ao STJ, em processo de expropriação, consoante se trate de agravo (sempre admitido, à luz dos arts. 37° e 64°, n.º 2, do CE/91) ou de apelação sobre o direito fundamental à justa indemnização (negado com base nas mesmas normas), se bem que possa não ser, em si, uma autónoma “questão de inconstitucionalidade” - o que, contudo, não se admite - tem, contudo, o valor de evidenciar a fragilidade que já o acórdão 490/97 revela.
Com efeito, neste, acaba por assumir-se que é mais conforme à Constituição uma melhor salvaguarda/tutela jurisdicional dos direitos fundamentais, através de efectivo recurso — se bem que se julgue que da Constituição não resulte ter este de “subir” até ao STJ. Porém, na medida em que assim se julgou, parece evidente que para o TC, na apreciação desta matéria, não pode ser indiferente que a interpretação impugnada no tribunal a quo tenha duas medidas: a que admite o recurso até ao STJ em quaisquer questões e a mesma que o proíbe, porém, tratando-se da matéria do direito fundamental à justa indemnização.
Ou seja, já não será constitucionalmente neutro, um sistema de recursos que os admite até ao STJ como regra geral, mas o proíbe quanto a um direito fundamental — e dai, julgar-se também superada, pelo menos pelo CE/91, ante a discriminação negativa e injustificada, a doutrina do acórdão 490/97.
Cabe apreciar e decidir
II - Fundamentação
Importa começar por referir que, pela decisão sumária ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso quanto à interpretação normativa que se reporta aos artigos 37º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, em virtude de a respectiva questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de modo processualmente adequado no decurso do processo, como exigem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na presente reclamação, a recorrente não põe em causa a validade do fundamento que determinou o não conhecimento do objecto do recurso e limitou-se a reafirmar o entendimento de que a referida interpretação normativa viola o princípio da igualdade.
Assim sendo, nada tendo sido alegado que possa pôr em crise o decidido, é de considerar transitada a decisão de não conhecimento e, consequentemente, prejudicada a pretendida apreciação da matéria de fundo.
Quanto à segunda questão de constitucionalidade, a reclamante mantém a sua convicção de que a arbitragem realizada no âmbito do processo de expropriação é um procedimento não dotado de contraditório, pelo que a decisão arbitral não pode ser tida como uma decisão jurisdicional.
O acórdão n.º 259/97, para cuja fundamentação a decisão sumária remete, e que foi entretanto sufragada pelos acórdãos n.ºs 465/97 e 158/98, já dá suficiente resposta a essa questão, ao considerar que a fase da arbitragem não posterga o princípio do contraditório, concebido como princípio da participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio.
Sendo certo que o direito de acesso à justiça pressupõe um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões de facto e de direito, a verdade é que a fixação do valor da indemnização por arbitragem, em caso de expropriação litigiosa, já prevê um afloramento desse princípio que é condizente com a própria natureza e função do processo de arbitragem, permitindo que as partes, dentro de determinado prazo a contar da designação dos àrbitros, possam apresentar «os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto de expropriação», aos quais os árbitros deverão responder de forma devidamente fundamentada (cfr. artigos 46º, 47º, n.º 1, e 48º, n.º 3, do Código das Expropriações).
Estando em causa apenas a fixação do valor dos bens expropriados, a participação garantida por lei, por via da apresentação de quesitos, é já suficiente para permitir a cada uma das partes suscitar as questões que poderão ter relevância na defesa das suas respectivas posições processuais.
E a deficiente ponderação dos interesses em presença ou das questões suscitadas é susceptível de ser analisada em sede de recurso (artigo 37º), o que não significa que se torne constitucionalmente exigível um triplo grau de recurso, como pretende a reclamante (por todos, o acórdão n.º 209/90).
Por outro lado, a circunstância de o acórdão n.º 490/97 ter silenciado qualquer referência à questão do direito ao contraditório (ao analisar num outro contexto, a constitucionalidade das normas dos artigos 37º, 51º e 64º, n.º 2, do Código das Expropriações) não pode ser entendida, evidentemente, como significando um tácito afastamento em relação à tese sufragada, nessa sede, naquele outro aresto.
Os tribunais estão sujeitos ao dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e desde que a tal não obstem quaisquer razões de natureza processual que impeçam o conhecimento (artigo 660º do Código de Processo Civil). Pelo que a não pronúncia sobre o princípio do contraditório encontra justificação no simples facto de essa matéria não ter sido suscitada como parâmetro de constitucionalidade, e, de nenhum modo, pode ser vista como constituindo uma tomada de posição divergente em relação à anterior jurisprudência constitucional.
Não há, assim, qualquer motivo para alterar o julgado.
III. Decisão
Termos em que se decide indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão