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57/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Dezembro de 2008, que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal, vem reclamar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocando as seguintes razões:

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art. 405.º n.º 2 do CPP, art.º 204.º da CRP, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 57/2009 · Tribunal Constitucional: Por essa razão fez errada interpretação do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional quando não considerou a interposição do recurso como uma renúncia à apresentação da reclamação.

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constitutional complaint abroad withdrawal of legal petition direct civil action inadequate constitutional complaint motion for recusal effective remedy

Cited Legislation

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art. 405.º n.º 2 do CPP
art. 405.º n.º 2 do CPP e 75.° n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).
art.º 204.º da CRP
artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Acórdão 76/09

ACÓRDÃO N.º 76/2009

Processo nº 57/2009

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., notificado do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Dezembro de 2008, que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal, vem reclamar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), invocando as seguintes razões:

A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que o recorrente não esgotou todos os recursos ordinários à disposição do mesmo.

O recorrente considera que apesar de se considerar as reclamações para os Presidentes dos Tribunais Superiores, equiparadas aos recursos ordinários, pela sua natureza unicamente formal, não deve a inexistência de reclamação ser fundamento para indeferimento de recurso interposto, nos termos do art. 70º n°1 b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Diz-nos o Despacho de indeferimento que o recorrente no momento em que interpôs recurso para o [Tribunal] Constitucional deveria ter renunciado à reclamação como meio de impugnação de uma decisão.

Ora, o recorrente ao interpor recurso do indeferimento do recebimento do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, directamente para o Tribunal Constitucional, está com a sua atitude a renunciar à reclamação, pois se não fosse o caso teria em vez do recurso reclamado para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Por essa razão fez errada interpretação do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional quando não considerou a interposição do recurso como uma renúncia à apresentação da reclamação.

O despacho reclamado tem o seguinte teor:

Os arguidos A., B. e C. vieram interpor recurso para o STJ do acórdão proferido em 1 de Julho do ano em curso (a fls.1411 a 1487).

Por despacho do relator proferido em 18 de Novembro, p.p. e com os fundamentos que dele constam foi decidido não admitir os recursos interpostos para o STJ do referido acórdão, por se entender não comportar tal acórdão recurso para esse Tribunal (cf. fls. 1634 a 1637).

Inconformados com o decidido pelo relator, o arguido C. reclamou para o Presidente do STJ, enquanto que os arguidos A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 1643 a 1648).

Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin. b) do n.°1 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2 do mencionado artigo 70.º).

De acordo com o n.°3 do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Nos presentes autos, os recorrentes A. e B. interpuseram directamente recurso de constitucionalidade do despacho do relator que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão proferido nesta Relação em 1 de Julho do ano em curso, sem apresentarem a reclamação que tinha lugar, nos termos do art. 405.° do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (como o fez o arguido C.), e sem renunciarem a ela no momento em que apresentaram o recurso para o Tribunal Constitucional, para a qual estavam em tempo, já que o prazo da reclamação, tal como o do recurso para o referido Tribunal é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º 2 do CPP e 75.° n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adoptado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.° 204.° da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa – A jurisdição constitucional em Portugal – in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1, 1984, pp. 210 e ss.].

Ora, como se referiu, no presente caso os recursos de constitucionalidade foram interpostos imediatamente do despacho do relator que não admitiu os recursos interpostos pelos arguidos, sendo certo que dessa decisão cabia reclamação para o Presidente do STJ.

E entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.° 4 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional, apenas “quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”, verifica‑se que a imposição de exaustão do meio processual em questão (bem como o meio processual em si mesmo considerado) não foi posta em causa em sede (própria) de recurso de constitucionalidade interposto e que não havia decorrido o prazo para reclamar para o Presidente do STJ quando foi interposto o recurso de constitucionalidade.

Assim, por falta de esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam no presente caso, por falta de reclamação para o Presidente do Tribunal a que se dirigiam os recursos não admitidos –, não podem, pois, admitir-se também os recursos de constitucionalidade interpostos.

Assim, tendo presente o disposto nos art.70.° n.° 1, alin. b), n.° 2, 3 e 4, 75.º-A n.° 1 e 2 e 76.° da LTC, não admito os recursos interpostos pelos sobreditos arguidos para o Tribunal Constitucional.

O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta nos termos seguintes:

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – no momento em que foi interposto o recurso de fiscalização concreta – não se mostrava exaurido o meio impugnatório ordinário, consistente na reclamação para o Presidente do Tribunal Superior da decisão que havia rejeitado o recurso que se pretendeu interpor para o STJ.

E, ao contrário do que sustenta o reclamante, não vale como renúncia “tácita” a tal meio impugnatório a mera interposição de recurso para este Tribunal, num momento em que se não mostrava “esgotada” ou precludida irremediavelmente a dita reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

2. Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, pois o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, por falta de verificação de um dos pressupostos processuais para o recurso que se pretendeu interpor: o esgotamento dos recursos ordinários, exigido pelo artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional. Segundo aquele n.º 2, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º cabe apenas “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. E, nos termos do n.º 3, são equiparadas a recursos ordinários, para este efeito – isto é, tornando-se necessário o seu esgotamento, se couberem no caso, antes do recurso para o Tribunal Constitucional –, “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”

Conforme foi afirmado no Acórdão deste Tribunal n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, aliás citado pelo tribunal a quo):

(…)

A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adoptado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens desses tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cfr. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.].

3. Ora, no presente caso, como bem salienta o tribunal a quo e o Magistrado do Ministério Público em funções neste Tribunal, o recurso de constitucionalidade foi interposto imediatamente do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Novembro de 2008, que, por irrecorrível, não admitiu os recursos interpostos pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido a fls. 1411 a 1487, sendo certo que dessa decisão do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora cabia reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, segundo o qual, “(d)o despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.”

E é totalmente improcedente a tese que o reclamante sustenta na presente reclamação de que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional significou a renúncia à possibilidade de reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, “a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é um facto concludente inequívoco da vontade de não interposição de recurso ordinário (incluindo-se aqui as reclamações para o presidente do tribunal ou para a conferência)” (Acórdão n.º 153/2008, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 18/2004 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

A renúncia tácita ao recurso é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (art. 681º/3 do CPC). Transpondo este conceito para a hipótese versada, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não é, seja de modo geral, seja no caso particular, um facto concludente inequívoco da vontade de não interposição de recurso ordinário (hoc sensu). Que não tem, em geral, esse significado inequívoco resulta do próprio sistema legal, designadamente da conjugação do nº 2 e do nº 4 do artigo 70º da Lei n.º 28/82. Não teria sentido útil, seria uma previsão legal redundante – que o intérprete não deve presumir; cf. art. 9º/3 do Cod. Civil –, fazer depender a admissibilidade de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade de renúncia ao recurso ordinário (art.º 70º/4) se a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional valesse ipso facto como renúncia àquele outro recurso.

Assim, por falta de esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam – no presente caso, por falta de reclamação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Novembro de 2008, de que se pretendeu logo recorrer –, não podia, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto, não merecendo, por conseguinte, censura o despacho reclamado.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão