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887/08 AI generated

887/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 887/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 76º, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC, do “aliás douto despacho proferido pela Ex.ma Vice Presidente da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de não admitir o recurso ordinário interposto pela requerente em 2 de Julho de 2008” (fls. 7, com sublinhado nosso).

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887/08 · Tribunal Constitucional: A irrecorribilidade da decisão instrutória na hipótese prevista no art. 310. °, n.º 1, do C.P.P., bem como a limitação da arguição da sua nulidade nos termos previstos no art. 309.°, n.º 1 do Código não podem ser extensivamente aplicadas a outras nulidades anteriormente arguidas, nomeadamente da acusação, pela circunstância de a sua apreciação ter sido diferida para o momento da prolação da decisão instrutória.

Keywords

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Acórdão 75/09

ACÓRDÃO Nº 75/2009

Processo n.º 887/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 76º, n.º 4 e 77º, n.º 1 da LTC, do “aliás douto despacho proferido pela Ex.ma Vice Presidente da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de não admitir o recurso ordinário interposto pela requerente em 2 de Julho de 2008” (fls. 7, com sublinhado nosso).

2. Os termos da reclamação são os seguintes:

“1º

Pelo requerimento de fls. 6.914 e segs., a Arguida A. arguiu a nulidade da acusação contra si deduzida, invocando, além do mais, violação do seu inalienável direito de defesa, por nunca ter sido confrontada nem interrogada — como podia e devia ter sido —, sobre alguns dos factos incriminatórios que vieram a ser plasmados na acusação.

2º

Por douto despacho de fls. 7.075 o conhecimento da invocada nulidade foi relegado para a decisão instrutória agora proferida.

3º

A irrecorribilidade da decisão instrutória na hipótese prevista no art. 310. °, n.º 1, do C.P.P., bem como a limitação da arguição da sua nulidade nos termos previstos no art. 309.°, n.º 1 do Código não podem ser extensivamente aplicadas a outras nulidades anteriormente arguidas, nomeadamente da acusação, pela circunstância de a sua apreciação ter sido diferida para o momento da prolação da decisão instrutória.

4º

Desde logo porque, caso a nulidade invocada tivesse sido objecto de apreciação imediata, a arguida teria ao seu dispor os meios de reacção processual normalmente admissíveis.

5º

Tanto mais que a arguida não requereu a abertura da instrução, mas apenas invocou a nulidade da acusação através do requerimento agora indeferido.

6º

Donde não pode agora ser coarctado o direito ao recurso ou à arguição da subsequente nulidade da própria decisão instrutória, enquanto garantias de defesa constitucionalmente previstas.

7º

Assim sendo, qualquer interpretação do disposto no art. 310. °, n.º 1 do C.P.P. que conduza à sua aplicação concreta em termos impeditivos da interposição de recurso ordinário relativamente a decisões proferidas sobre questões estranhas à instrução, é inconstitucional, por implicar uma interpretação extensiva ofensiva das garantias de defesa asseguradas pelo art. 32.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

8º

Designadamente, ao protelar a decisão sobre o requerimento de fls. 6.914 e segs., que apenas visava a acusação deduzida, englobando-a na decisão instrutória, seria violado o princípio constitucional da igualdade se por via disso o recurso deixasse de ser admissível:

basta pensar na hipótese de ninguém ter requerido a abertura de instrução, ou de a Recorrente (que não a requereu) ser a única Arguida, situação em que a decisão proferida seria indubitavelmente recorrível.

9º

Por isso, em circunstâncias como a dos autos, tem pleno cabimento a posição assumida pelo Cons. Maia Gonçalves in C.P.P. Anot., 16. ed. (Outubro 2007), pág. 661, já na vigência da nova redacção do nº 1 do art. 310º introduzida pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto: “a decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante ao indeferimento da arguição de nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução”,

10º

Mantendo assim a posição de igual teor já adoptada perante a anterior redacção do mesmo dispositivo legal no Assento n.º 6/2000 do Pleno das secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 2000, publicado no Diário da República, 1ª Série A, de 7 de Março de 2000.

11º

Não se ignora que o Tribunal Constitucional tem sucessivamente considerado compatível com o dispositivo constitucional a norma contida no art. 310. °, n.º 1 do C.P.P. de 1987, na interpretação de que são irrecorríveis as decisões prévias ou incidentes constantes do despacho de pronúncia (cfr. Ac. Trib. Const. n.º 216/99 de 21 de Abril in Diário da República, II série, de 6 de Agosto de 1999 e n.º 238/98, de 5 de Março de 1998, remetendo para a fundamentação constante dos Acórdãos nºs 265/94, 610/96 e 468/97).

12º

Mas ainda assim, não será despiciendo referir que “a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um acto neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais quer jurídicas; submeter alguém a julgamento é sempre incómodo, se não, em certas circunstâncias, mesmo um vexame” (Ac. S.T.J. de 16/6/05, acessível in http//www.dgsi.pt/jstj).

13º

Por outro lado “a decisão instrutória abarca não só a parte da pronúncia ou não pronúncia (despacho de pronúncia propriamente dito) como também as nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais; a regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do art. 310. ° do C.P.P. só respeita ao despacho de pronúncia propriamente dito” (Ac. S.T.J. de 5/4/01, proc. n.º 675/01 da 5ª secção, publicado nos Sumários, n.º 50).

14º

Assim, o art. 310. °, n.º 1 quer na anterior quer na actual redacção se interpretado em termos de serem irrecorríveis todas as soluções adaptadas no âmbito da decisão instrutória, mesmo que respeitando a questões suscitadas fora da instrução mas cuja apreciação foi relegada para esse momento, choca-se não só com o princípio da igualdade, mas ainda com a garantia do direito ao recurso assegurada no art. 32.°, n.º 1 da Constituição, violando-o directamente.

15º

Isto sem prejuízo de a redacção entretanto introduzida não ser sequer aplicável aos presentes autos por força do disposto no art. 5. °, n.º 2, al. a) do C.P.P., na exacta medida em que possa ser entendida como limitativa da possibilidade de recurso anteriormente admissível, como é o caso.

16º

Finalmente, não se diga que a arguida não reagiu atempadamente contra a decisão de relegar o conhecimento da nulidade da acusação para a decisão instrutória.

17º

Porquanto este despacho não violou nenhuma disposição legal, sendo um despacho de mero expediente, destinado a regular o andamento do processo e como tal insusceptível de impugnação, apenas havendo que acatá-lo.

Em conclusão:

a) A Reclamante interpôs oportunamente recurso ordinário do aliás douto despacho que indeferiu a arguição de nulidade da acusação deduzida contra a recorrente suscitada pelo requerimento de fls. 6.914 e segs.;

b) A Recorrente não requereu a abertura da instrução e o presente recurso ordinário é admissível ao abrigo e nos termos dos art.°s 399. ° e segs. do C.P.P.;

b) Pois o art. 310. °, n.º 1 do C.P.P., quer na anterior redacção—que é a aplicável quer na actual, se interpretado em termos de serem irrecorríveis todas as soluções adoptadas no âmbito da decisão instrutória, mesmo que respeitando a questões suscitadas fora da instrução mas cuja apreciação foi relegada para esse momento, como é o caso dos autos, choca-se não só com o princípio constitucional da igualdade, mas ainda com a garantia do direito ao recurso, assegurada no art. 32.°, n.º 1 da Constituição, violando-o directamente.” (fls. 7 a 11)

3. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal promoveu a solicitação ao tribunal recorrido da cópia do despacho reclamado, proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como do requerimento de interposição de recurso (fls. 52-verso). Após determinação da Relatora, o tribunal recorrido enviou os referidos documentos, tendo então o Ministério Público emitido o seguinte parecer:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade, confrontado com a decisão proferida em procedimento de reclamação penal, pela Ex.ma Vice-Presidente da Relação – que considerou irrecorrível a decisão que relegou para a decisão instrutória a arguição de “nulidade da acusação”, invocada pela ora reclamante – interpôs esta o recurso de fls. 8813 (68 dos autos) que endereçou ao Tribunal Central de Instrução Criminal, sem ter na devida conta que a decisão definitiva sobre a aludida questão da recorribilidade foi naturalmente a proferida no processo de reclamação (e que naturalmente “consumiu” a precedente decisão da 1ª instância).

Não tendo o recorrente endereçado o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional ao autor da decisão recorrida permitindo-lhe admitir ou rejeitar o recurso, não cumpriu o recorrente, em termos adequados, o ónus que decorre do preceituado no art.º 76º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, o que, sem mais, o torna inadmissível” (fls. 69)

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. É por demais evidente que o meio processual previsto no n.º 4 do artigo 76º da LTC apenas permite a reclamação de despacho que rejeite recurso interposto, para o Tribunal Constitucional, com fundamento em qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Ora, o despacho reclamado versou apenas sobre recurso ordinário interposto, em 02 de Julho de 2008, para o Tribunal da Relação de Lisboa, de despacho que remeteu para a decisão instrutória o conhecimento da alegada nulidade da acusação proferida pelo Ministério Público.

Não estando em causa qualquer decisão de não admissão de recurso de constitucionalidade é de indeferir a presente reclamação.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão