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267/08 AI generated

267/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que são recorrentes A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05 de Dezembro de 2007 (fls. 149 a 154) para apreciação da constitucionalidade: i) “do artº 40º, nº 3 do RGIT e 48º do CPP, por violação do artº 32º da CRP e do princípio da estrutura acusatória do processo penal nele expresso, quando e se interpretados no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativas a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo e que se limitam a dela dar conhecimento ao MP, com remessa dos autos apenas depois de realizadas todas as diligências do inquérito” (fls. 159);

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artº 32º da CRP, artº 119º, alínea c) do CPP, artigo 704º do CPC; 267/08 · Tribunal Constitucional: E se a direcção do inquérito implica, como de facto assim é, o controlo e a vigilância dos actos que no âmbito do mesmo se praticam — pois que só assim se justifica que a legalidade possa ser controlada nos moldes em que a lei o exige, através de um magistrado — não pode falar-se em inquérito sem esse poder de vigilância e de alerta quando toda a fase anterior à instrução, com excepção da acusação, decorre e faz todo seu curso sem que sequer o MP dele tenha conhecimento.

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investigative measure in social insurance embezzlement investigation formal investigation procedure social security litigation social investigatory principle cross-examination by prosecution
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Acórdão 71/09

ACÓRDÃO Nº 71/2009

Processo nº 267/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos em que são recorrentes A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 05 de Dezembro de 2007 (fls. 149 a 154) para apreciação da constitucionalidade:

i) “do artº 40º, nº 3 do RGIT e 48º do CPP, por violação do artº 32º da CRP e do princípio da estrutura acusatória do processo penal nele expresso, quando e se interpretados no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativas a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo e que se limitam a dela dar conhecimento ao MP, com remessa dos autos apenas depois de realizadas todas as diligências do inquérito” (fls. 159);

ii) “do artº 119º, alínea c) do CPP se e quando interpretados, como igualmente continua a resultar das anteriores decisões proferidas nestes autos, e que existe inquérito – não existin[d]o, por isso, a referida nulidade processual, quando no âmbito de processo em que estã[o] em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança à Segurança Social, todas as diligências do inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que dele tenha dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos, depois das diligências realizadas, a deduzir acusação contra os arguidos” (fls. 159).

2. Notificado para tal pela Relatora, o recorrente produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões:

«1) A estrutura acusatória do processo penal implica — do ponto de vista material e subjectivo - que no inquérito a direcção do mesmo pertença ao magistrado do MP, com as características de uma magistratura a quem é confiada a garantia da legalidade, e não a outras entidades ( mormente administrativas e com interesses directos no desfecho dos processos ), pois que, doutro modo, é a própria isenção e imparcialidade de actuação, para além da legalidade, que estão postos em causa e com isso a estrutura em que assenta o próprio Estado de Direito e Democrático.

2) E se a direcção do inquérito implica, como de facto assim é, o controlo e a vigilância dos actos que no âmbito do mesmo se praticam — pois que só assim se justifica que a legalidade possa ser controlada nos moldes em que a lei o exige, através de um magistrado — não pode falar-se em inquérito sem esse poder de vigilância e de alerta quando toda a fase anterior à instrução, com excepção da acusação, decorre e faz todo seu curso sem que sequer o MP dele tenha conhecimento.

3) Em tais circunstâncias o que teríamos era (e foi), com o devido respeito, a farsa de um inquérito, visto que só na aparência se cumpria (iu) a legalidade e eram (foram) assegurados os direitos fundamentais pelo MP, dado que na prática dirigido e assegurado por funcionários do próprio Estado, ele mesmo indirectamente lesado com as condutas dos agentes averiguados.

Por isso,

4) É inconstitucional, por violação do art° 32° da Constituição da República Portuguesa e do princípio da estrutura acusatória do processo que ali se consagra o art° 48° do CPP bem como o art° 40º, nº 3 do RGIT, quando e se interpretados, como no caso, no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativamente a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo, e que se limitam a dar do mesmo conhecimento ao MP, remetendo-lhe os autos, depois de realizadas todas as diligências de inquérito.

5) É ainda inconstitucional, por violação do mesmo normativo e princípio constitucionais, o art° 119°, alínea d) do CPP se e quando, como parece resultar da fundamentação do despacho recorrido, de que existe inquérito, não existindo por isso qualquer nulidade processual, mormente a constante daquele artigo do CPP, quando no âmbito de processo em que estão em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança cometidos perante a segurança social, todas as diligências de inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que do mesmo tenha sido dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos que lhe foram remetidos a deduzir acusação contra os arguidos.

6) Tais inconstitucionalidades determinam a própria nulidade de todo o processo (nulidade absoluta) por falta de inquérito nos termos do art° 119º, alínea d) do CPP, conforme se invocou antes, no requerimento de abertura de instrução.

7) Assim não considerando, o despacho recorrido violou os normativos e princípios constitucionais acima indicados.»

3. O Ministério Público apresentou as seguintes conclusões nas contra-alegações:

«1. Não é inconstitucional a norma resultante dos artigos 40°, nº 3 Regime Geral das Infracções Tributárias e 48° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é admitida a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgão de polícia criminal, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal ao Ministério Público, que apenas tomou conhecimento do inquérito após a realização de todas as diligências por parte daquele órgão de polícia criminal.

2. Também não é inconstitucional uma interpretação de norma do artigo 119°, alínea d) do Código de Processo Penal, que não equipare a omissão de comunicação do inquérito à sua falta, caracterizando tal vicio como mera irregularidade processual, numa situação em que o Ministério Público se limitou a deduzir acusação, quando recebeu os autos de inquérito e deles tomou conhecimento.

3. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»

4. Após discussão do projecto de acórdão em Secção, suscitou-se a questão de não conhecimento do objecto do presente recurso, por não ter sido aplicada a interpretação normativa reputada de inconstitucional. Perante esta possibilidade, a Relatora ordenou a notificação do recorrente, nos termos do artigo 704º do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69º da LTC, o qual deixou esgotar o prazo legal sem se pronunciar.

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. A efectiva aplicação, pela decisão da recorrida, da interpretação normativa reputada de inconstitucional, afigura-se como pressuposto processual indispensável para o conhecimento do objecto de qualquer recurso, por só daquelas decisões poder este Tribunal conhecer (artigo 79º-C, da LTC).

Ora, o recorrente pretende que sejam apreciadas as seguintes interpretações normativas:

i) “do artº 40º, nº 3 do RGIT e 48º do CPP, por violação do artº 32º da CRP e do princípio da estrutura acusatória do processo penal nele expresso, quando e se interpretados no sentido de que é admissível a realização de diligências de prova levadas a cabo por órgãos da segurança social relativas a crimes de natureza parafiscal cometidos contra esta, mesmo que não comunicada de imediato a existência do processo criminal respectivo e que se limitam a dela dar conhecimento ao MP, com remessa dos autos apenas depois de realizadas todas as diligências do inquérito” (fls. 159);

ii) “do artº 119º, alínea c) do CPP se e quando interpretados, como igualmente continua a resultar das anteriores decisões proferidas nestes autos, e que existe inquérito – não existin[d]o, por isso, a referida nulidade processual, quando no âmbito de processo em que estã[o] em causa indícios da prática de crimes de abuso de confiança à Segurança Social, todas as diligências do inquérito são levadas a cabo pelo órgão administrativo da segurança social, no âmbito de processo crime que o mesmo impulsionou, sem que dele tenha dado conhecimento ao MP, que se limitou, quando recebeu os autos, depois das diligências realizadas, a deduzir acusação contra os arguidos” (fls. 159).

A questão ora colocada reveste-se de notório paralelismo com aquela já apreciada no âmbito do recurso que deu lugar ao Acórdão n.º 325/08 (disponível in www.tribunalconstitucional), nos termos do qual esta mesma Secção já havia recusado conhecer do objecto de semelhante recurso.

Nestes autos como naqueles supra citados, analisada a decisão recorrida, constata-se que a mesma não aplicou efectivamente qualquer daquelas interpretações normativas, visto que considerou que o Ministério Público manteria sempre o controlo do inquérito e da investigação, podendo sempre, no momento imediatamente anterior à dedução de acusação, ordenar diligências de inquérito logo que recebe os autos de inquérito conclusos. Adoptando como sua a interpretação da decisão de primeira instância, a decisão recorrida afirmou o seguinte:

“E nem se esgrima com o argumento de que o Ministério Público não pode, na prática, controlar o inquérito, já que o inquérito só termina com o despacho final do Ministério Público e, sendo assim, quando lhe é comunicada a instauração do inquérito, ainda que tardiamente e após a prática das diligências de prova tidas por necessárias, para cuja realização os órgãos da administração tributária têm competência nos termos legais (…), é o Ministério Público que aprecia os actos de inquérito praticados e aquilata se os mesmos são ou não suficientes para a prolação do despacho final, nada o impedindo antes a lei o impõe, de ordenar que sejam praticados quaisquer actos de inquérito ou repetidas diligências de inquérito em ordem a apurar os factos.” (fls. 152)

Em suma, resulta evidente que a decisão recorrida só negou provimento ao recurso por ter interpretado as normas extraídas dos artigos 119º, alínea d), do CPP e 40º, n.º 3, do RGIT e 48º do CPP, no sentido de que o Ministério Público ainda mantinha o controlo sob a fase de inquérito.

Deste modo, não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que constituem objecto do presente recurso, naqueles precisos termos, impõe-se, forçosamente, a rejeição do conhecimento do objecto do recurso.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão