837/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), das decisões daquele Tribunal de 31 de Julho de 2008 e de 3 de Outubro de 2008.
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AI generatedartigo 413º do CPP; 837/08 · Tribunal Constitucional: O recorrente sustenta que foi violado o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Ministério Público, recorrido nos autos, não foi notificado pelo Tribunal Constitucional do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
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Acórdão 68/09
ACÓRDÃO N.º 68/2009
Processo nº 837/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), das decisões daquele Tribunal de 31 de Julho de 2008 e de 3 de Outubro de 2008.
2. Em 16 de Dezembro de 2008, o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Para o que agora importa apreciar e decidir, há que transcrever o seguinte da decisão sumária:
«2. Dos presentes autos decorre que foi interposto recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, de duas decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: a que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo – decisão de 31 de Julho de 2008; e a que indeferiu o requerimento em que o recorrente havia arguido nulidade processual da Reclamação, nulidade do despacho (…) de 31 de Julho e inconstitucionalidade das normas aplicadas na Reclamação – decisão de 3 de Outubro.
Uma vez que o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade da decisão de 3 de Outubro, é de concluir que o despacho de 31 de Julho não é, ainda, uma decisão definitiva do tribunal recorrido (artigo 70º, nº 2, da LTC). Esta circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de 31 de Julho de 2008».
3. O recorrente vem agora «dizer e requerer o seguinte:
«I- AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(…)
5. À tramitação dos recursos para o TC são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. Ora, sendo o MP recorrido nos autos, isto é, sendo parte na causa, enquanto titular da acção penal, tem de ser notificado pelo TC do requerimento de interposição do recurso, para que nele possa exercer, tempestivamente, os seus direitos e deveres. E o recorrente tem de ser notificado das posições por ele assumidas nos termos do disposto no artigo 413º do CPP.
6. Por outro lado, a notificação do MP, do requerimento de interposição do recurso, é imposta pelo disposto no artigo 245° do CPP, atenta a natureza do seu teor.
7. Tendo em conta o teor do despacho de 16.12.2008, verifica-se que foi violado o disposto no artigo 201º, nº 1, do CPC - sendo que tal omissão influi na apreciação e na decisão do recurso. Pelo que o Recorrente REQUER o suprimento de tal nulidade com os legais efeitos de anulação dos termos subsequentes.
II - ERROS MATERIAIS CONSTANTES DO DESPACHO DE 16.12.2008
8. O despacho de 16.12.2008 identifica os despachos recorridos como sendo da autoria do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, a realidade é outra, conforme se pode constar pelos requerimentos de 10.9.2008 e 20.10.2008, dirigidos ao Exmo Vice-Presidente, após se haver constatado que foi este quem apreciou e decidiu o requerimento de 18.6.2008.
9. Tal desconformidade entre a realidade e o declarado a fls 1, 11 e 16 tem de ser eliminada, já que a questão da delegação de poderes permitida pela norma do artigo 4050, n° 1, do CPP, no sentido com que foi aplicada nos despachos recorridos, constitui elemento essencial da arguição de inconstitucionalidade de tal norma.
III - ACLARAÇÃO DO DESPACHO DE 16.12.2008
10. A fls 16, o despacho de 16.12.2008, diz: “Uma vez que o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade da decisão de 3 de Outubro, é de concluir que o despacho de 31 de Julho não é, ainda, uma decisão definitiva do tribunal recorrido (artigo 70°, n°2, da LTC). Ora,
11. O artigo 70º, n° 2, da LTC, dispõe que os recursos previstos na alínea b) do seu número 1, apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam – como é o caso do despacho de 31 de Julho de 2008. E dispõe-se no n° 3 do invocado artigo 70°, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão de recurso.
12. O despacho de 31.7.2008 foi objecto de arguição de nulidade processual e de nulidade de sentença por requerimento de 10.9.2008. Este requerimento interrompeu o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade do despacho de 31.7.2008, conforme previsto no artigo 686°, n° 1, do CPC. Pelo que,
13. O sentido daquele texto afigura-se ambíguo/obscuro: a referência a “decisão não definitiva” significa decisão “interlocutória” ou “decisão transitada em julgado”?
(…)».
4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:
«1º
A douta decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida objectiva sobre o nela decidido.
2º
Nestes termos, carece manifestamente de fundamento o pedido de aclaração deduzido, por nenhuma obscuridade inquinar tal decisão».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O recorrente sustenta que foi violado o disposto no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Ministério Público, recorrido nos autos, não foi notificado pelo Tribunal Constitucional do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ainda que a lei impusesse a notificação deste requerimento ao Ministério Público, este acto processual caberia sempre ao tribunal onde é interposto e admitido tal recurso e não ao Tribunal Constitucional. No caso, a notificação daquele requerimento caberia ao Supremo Tribunal de Justiça.
De todo o modo, os autos foram ao Ministério Público na sequência do despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade (fl. 86).
Não há, pois, que suprir qualquer nulidade.
2. O requerente sustenta também que a decisão sumária contém erros materiais, uma vez que os despachos recorridos são da autoria do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Não existe qualquer erro material na identificação dos despachos recorridos como sendo da autoria do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nos momentos processuais que importa considerar, os autos foram conclusos ao “Exmº. Conselheiro Presidente do S. T. J.” (cf. fl. 43, relativamente ao despacho de 31 de Julho de 2008, e fl. 66 no que se refere ao despacho de 3 de Outubro de 2008). De todo o modo, seria irrelevante, para a perfeição da decisão, determinar se a autoria do despacho era do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, não há razões para rectificar o despacho de 16 de Dezembro de 2008.
3. O requerente pede ainda a aclaração de uma parte da decisão sumária.
Decorre dos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil e 69º da LTC, que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. A decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Face ao teor dos pontos 11., 12. e 13. do requerimento é de concluir que o recorrente nem sequer imputa à decisão aclaranda um ou outro dos aludidos vícios. Isso mesmo é revelado, desde logo, pelo uso indistinto dos termos “ambíguo” e “obscuro”.
Em suma, é de indeferir o pedido de aclaração.
4. O requerimento apresentado, designadamente o teor dos seus pontos 11., 12. e 13., visa, afinal, questionar uma parte da decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC. A parte em que se concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto do despacho de 31 de Julho de 2008, por este não ser, ainda, uma decisão definitiva do tribunal recorrido.
Com efeito, o recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 31 de Julho foi interposto de uma decisão não definitiva. Na sequência do despacho de 31 de Julho, que indefere reclamação de despacho de não admissão de recurso, foi apresentado requerimento de arguição de nulidade processual da reclamação, de nulidade do despacho de 31 de Julho e de inconstitucionalidade das normas aplicadas na reclamação. E do despacho que indeferiu este requerimento, despacho de 3 de Outubro, foi depois interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Face ao disposto no nº 2 do artigo 70º da LTC, há que confirmar, pois, a decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto, na parte que se refere ao despacho de 31 de Julho de 2008.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos