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TC_20090066 AI generated

TC_20090066 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090066
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Não é verdade que as instâncias venham entendendo que o tempo de detenção domiciliária cumprido até que haja um despacho a declará-la extinta seja descontado. O que as instâncias entenderam é que a detenção domiciliária se extingue ope legis, independentemente do que aconteceu no caso concreto, face às infirmações policiais que, no entanto, nunca o procuraram no sítio onde se encontrava no seu domicilio.

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artigos 80.º nº 1 do Código Penal, artigo 214º CPP; TC_20090066 · Tribunal Constitucional: Na verdade as medidas de coacção, de acordo com o disposto no art. 214, nº 1, al. e) do C.P.P., extinguem-se “com o trânsito em julgado da sentença condenatória “. Por isso a medida de coacção de permanência na habituação que havia sido imposta ao arguido por decisão deste Tribunal da Relação cessou, em 29/4/2004, data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Keywords

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suspension of sentence reduction of sentence duration remission of sentence electronic monitoring continuation of detention withdrawal of suspensive effect

Cited Legislation

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artigos 80.º nº 1 do Código Penal
artigo 214º CPP
Na verdade as medidas de coacção, de acordo com o disposto no art. 214, nº 1, al.
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657/24.7PISNT-A.L1-3
[1]. No âmbito do processo que, sob o nº 657/24.7PISNT, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, e no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 28.09.2025, proferido o despacho que, a seguir, se transcreve: --- Consigna-se que foi tomado conhecimento de que foi iniciada a pena acessória de proibição de contactos com fiscalização electrónica, repristinando-se o seu início à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, 14-08-2025.
18/25.0TXCBR-B.C1
I - É manifestamente improcedente o recurso interposto da decisão que alterou a execução da pena de prisão, para prisão em estabelecimento prisional do remanescente, por incumprimento do regime de permanência na habitação, se o arguido reconhece que as ausências da habitação sem para tal estar autorizado foram desnecessárias e fúteis.
338/15.2GCACB.C1
A Sra. Juiz do Juízo Local Criminal de Alcobaça, comarca de Leiria, proferiu despacho em 25.06.2020, declarando extinta a pena de prisão aplicada nos presentes autos a J. - cfr fls 405. Inconformado com tal decisão, o MP interpôs recurso, terminado a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
08P435
I - Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art.
1770/22.0TXLSB.I.L1-5
No processo de liberdade condicional, que corre termos no Juízo de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 6, foi proferida decisão, datada de 15.07.2025, nos termos do qual foi decidido não conceder a liberdade condicional ao recluso AA. Inconformado com esta decisão, veio o condenado AA recorrer, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):

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Full text

Acórdão 66/09

ACÓRDÃO N.º 66/2009

cesso n.º 912/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), dos acórdãos proferidos na Relação de Coimbra em 16 de Julho de 2008 e em 22 de Outubro de 2008. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 80.º nº 1 do Código Penal e 214º nº 1, alínea e) e 218º, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que «a detenção domiciliária iniciada necessariamente por despacho judicial se extingue automaticamente, seja pelo trânsito em julgado da decisão, seja por ter atingido o seu limite máximo, não se exigindo despacho judicial a declará-lo e a comunicá-lo ao arguido, sendo, pois, possível que alguém se mantenha em tal situação e que o atinente tempo não seja considerado cumprimento da pena». Sustenta que tal interpretação viola, nomeadamente, "os artigos 13.º,17.º, 18º,22.º,27.º e 32.º da CRP."

O recurso foi admitido.

Na sua alegação, o Ministério Público sustentou, porém, o seguinte:

a) Ao longo do processo, as instâncias, nas diversas intervenções processuais, centraram a questão quanto à necessidade ou não, de despacho (decisão judicial) a declarar extintas as medidas de coacção, propugnando sempre que a lei não o exige e que tal cessação opera automaticamente, como contemplado na lei (artigo 214º CPP).

b) Todavia, e ao invés do que considera o recorrente, as instâncias não interpretaram a norma sindicada no sentido de que o “atinente tempo não seja considerado no cumprimento da pena” (cfr. ponto 12, de II).

Bem pelo contrário, as instâncias não só defendem que esse tempo [relativo, v.g., à detenção no domicilio] é descontado, como, realmente, esse tempo foi objecto do oportuno desconto!

c) Logo, a dimensão normativa que o recorrente atribui como tendo sido a que as instâncias fizeram não corresponde à verdade.

d) Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que, esses casos, não é de admitir o recurso.

O recorrente foi ouvido a esta matéria, tendo respondido:

1. Não é verdade que as instâncias venham entendendo que o tempo de detenção domiciliária cumprido até que haja um despacho a declará-la extinta seja descontado.

2. E é essa e não outra a questão colocada.

3. O que as instâncias entenderam é que a detenção domiciliária se extingue ope legis, independentemente do que aconteceu no caso concreto, face às infirmações policiais que, no entanto, nunca o procuraram no sítio onde se encontrava no seu domicilio.

4. A dimensão normativa que o recorrente atribui como tendo sido a que as instâncias fizeram corresponde, pois, à efectivamente feita.

5. O recorrente contesta a dimensão normativa dos preceitos legais aplicados e não a decisão.

Deve, pois, a matéria do recurso ser apreciada.

No seu acórdão de 16 de Julho de 2008, a Relação de Coimbra decidiu o seguinte:

Questão a decidir:

Apreciar se a aplicação ao arguido da prisão preventiva e posteriormente a medida de obrigação de permanência na habitação, se extinguiram ou não automaticamente com o trânsito em julgado da decisão condenatória do arguido e, consequentemente, se se deve ou não considerar que o arguido continuou desde 26/2/2003, em detenção domiciliária, o que levaria ao cumprimento total da pena.

Vejamos então.

Conforme se alcança dos autos, o despacho ora recorrido foi proferido em 18/4/2008 e as motivações de recurso do arguido foram apresentadas em 14 de Maio de 2008.

Por sua vez, também se alcança dos autos que o arguido apresentou no Supremo Tribunal de Justiça a providência de Habeas Corpus, a qual foi decidida pelo Venerando Supremo Tribunal, em 30/4/2008, tendo aquela sido indeferida.

Temos assim que o nosso mais alto Tribunal já se pronunciou, conforme se alcança de fls. 126 a 131 e o arguido, ou de tal não tinha conhecimento quando apresentou as motivações do presente recurso ou, estranhamente fez tábua rasa das brilhantes considerações tecidas na providência de habeas corpus.

Na verdade as medidas de coacção, de acordo com o disposto no art. 214, nº 1, al. e) do C.P.P., extinguem-se “com o trânsito em julgado da sentença condenatória “. Por isso a medida de coacção de permanência na habituação que havia sido imposta ao arguido por decisão deste Tribunal da Relação cessou, em 29/4/2004, data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Vem agora o recorrente alegar que esteve sempre na sua residência e que se deve considerar que o mesmo já cumpriu a pena de prisão por se dever descontar os dias de permanência na habitação, como prisão cumprida (art. 80, nº 1 do C. Penal).

Porém, como acima já se referiu, aquela medida de coacção cessou em 29/04/2004 e desde então que se tem procurado deter o arguido e ora recorrente, a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão que lhe faltava cumprir, o que não foi possível devido ao facto de o arguido não ter sido encontrado. Isto mesmo se alcança das informações da PSP do Porto, de fls. 2538 e 3051 e da Policia Judiciária, de fls. 2542 e 2849, as quais informaram, por diversas vezes, que não era conhecido o paradeiro do arguido, pelo que não tem razão o recorrente quando diz que esteve sempre em casa.

Devido a tal, a detenção do arguido só foi possível em 14/4/2008, quando o mesmo foi encontrado.

Permitimo-nos concluir, como é referido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 130, destes autos, “…as medidas de coacção extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória Por outro lado, e bem ao contrario do entendimento perfilhado pelo requerente, a extinção de medidas de coacção não tem que ser previamente determinada, decorrendo a sua extinção automaticamente da lei”

Por isso, não assiste qualquer razão ao recorrente, e, sem necessidade de grandes considerações, entendemos dever rejeitar sem mais, o recurso interposto, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o despacho recorrido.

2. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido levantada durante o processo, devendo o recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – n.º 2 do artigo 72º da LTC. O recurso radica-se no pressuposto de que a norma cuja conformidade constitucional o recorrente visa apreciar tenha sido efectivamente aplicada na decisão recorrida enquanto seu fundamento, pois só assim a eventual procedência do recurso terá utilidade, determinando a pretendida alteração daquela decisão.

Daqui decorre que a tarefa do Tribunal se não estende à verificação dos pressupostos de aplicação da norma impugnada, nem visa apurar se a interpretação com que foi aplicada ao caso é correcta e própria. Isto é: não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a decisão recorrida em si mesmo considerada, incumbindo-lhe apenas averiguar, num primeiro passo, da verificação dos pressupostos do recurso e, depois, se a norma que o Tribunal recorrido aplicou se mostra desconforme com a Constituição.

Na lógica do recurso interposto, tem decisiva importância a norma identificada pelo recorrente na parte em que se afirma ser "possível que alguém se mantenha em tal situação [detenção domiciliária] e que o atinente tempo não seja considerado no cumprimento da pena", pois é essa circunstância que determinaria a sua libertação imediata.

Ora, o Tribunal recorrido não aplicou a norma impugnada com o sentido que o recorrente identifica.

Com efeito, assume aqui particular relevo o trecho do aresto da Relação no qual se pondera que «como acima já se referiu, aquela medida de coacção cessou em 29/04/2004 e desde então que se tem procurado deter o arguido e ora recorrente, a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão que lhe faltava cumprir, o que não foi possível devido ao facto de o arguido não ter sido encontrado. Isto mesmo se alcança das informações da PSP do Porto, de fls. 2538 e 3051 e da Policia Judiciária, de fls. 2542 e 2849, as quais informaram, por diversas vezes, que não era conhecido o paradeiro do arguido, pelo que não tem razão o recorrente quando diz que esteve sempre em casa. Devido a tal, a detenção do arguido só foi possível em 14/4/2008, quando o mesmo foi encontrado.»

Resulta da decisão que a Relação não aplicou a formulação normativa impugnada pelo recorrente, como é patentemente demonstrado no texto reproduzido, designadamente quando se afirma que aquela medida de coacção cessou em 29/04/2004 e desde então que se tem procurado deter o arguido e ora recorrente, a fim de o mesmo cumprir a pena de prisão que lhe faltava cumprir, o que não foi possível devido ao facto de o arguido não ter sido encontrado.

Conclui-se, portanto, que o Tribunal recorrido não adoptou a norma impugnada.

3. Por esse fundamento, o Tribunal decide não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos