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411/08 AI generated

411/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 411/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 12 de Outubro de 2007.

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artigo 747º do Código Civil, artigo 2º da Constituição, artigo 751º do Código Civil, artigo 748º do Código Civil, artigo 2º da CRP, artigo 666º do Código Civil; 411/08 · Tribunal Constitucional: A norma que é objecto do presente recurso é a constante do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutionality of the laws challenge of administrative decisions inadequate constitutional complaint appealable interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 747º do Código Civil
«1 – Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil.
artigo 2º da Constituição
A interpretação normativa em sindicância viola, em conclusão, o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República».
artigo 751º do Código Civil
artigo 748º do Código Civil
artigo 2º da CRP
10º do DL 103/80, de 8[9]/5, por violar o princípio da confiança, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa.
artigo 666º do Código Civil
Na norma em apreciação também se contrapõe ao privilégio conferido à Segurança Social um direito real de garantia – o penhor (artigo 666º do Código Civil) –, só que, diferentemente do que sucede com a hipoteca (artigo 687º do Código Civil), tal direito não é objecto de registo.
artigo 687º do Código Civil
Na norma em apreciação também se contrapõe ao privilégio conferido à Segurança Social um direito real de garantia – o penhor (artigo 666º do Código Civil) –, só que, diferentemente do que sucede com a hipoteca (artigo 687º do Código Civil), tal direito não é objecto de registo.
artigo 18º da Constituição
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260/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 29 de novembro de 2018.
1118/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
609/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte — Juízo de Instrução Criminal de Loures, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 18 de maio de 2022.
437/10
Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo de Competência Cível de Vila Franca de Xira, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença datada de 5 de janeiro de 2010, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
549/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 24 de maio de 2017.

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Full text

Acórdão 64/09

ACÓRDÃO N.º 64/2009

Processo nº 411/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 12 de Outubro de 2007.

2. A decisão recorrida homologou a lista de credores reconhecidos pelo administrador da insolvência e graduou os créditos constantes de tal lista, recusando a aplicação do nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade.

Para o que cumpre apreciar e decidir importa transcrever o seguinte:

«(…)

Os créditos de contribuições da Segurança Social e respectivos juros gozam de privilégio mobiliário geral “graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n°1 do artigo 747° do Código Civil”, dispõe o art. 10°, n°1 do DL 103/80, de 9/5.

Por sua vez, o n° 2 deste artigo dispõe que “Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”

Por força desta norma estará afastada a prevalência acima referida do credor que beneficia do penhor sobre determinado bem móvel?

Atento ao teor expresso do n° 2 do art. 10º do DL 103/80, de 9/5, a resposta imediata parece dever ser afirmativa. Todavia, essa não é a resposta definitiva. E isto porque se entende que tal como a norma constante do art. 11º do mesmo diploma, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do Tribunal Constitucional n° 363/2002, de 17/9/2002, in DR, I-A, de 16/17/2002, também esta norma se encontra ferida de inconstitucionalidade. Como é dito no Ac. R.P., de 09/11/2006, in www.dgsi.pt, proc. 0635637 “(...) as razões subjacentes à inconstitucionalidade do citado art. 11º são aplicáveis ao n° 2 do art. 10.

Como escreve Miguel Lucas Pires, em “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no Concurso de Credores”, pp. 132/134, “os fundamentos utilizados pelos arestos que consideraram inconstitucional a aplicação do regime do art.751º aos privilégios imobiliários da Segurança Social – a falta de publicidade, a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito, a inexistência de limite temporal e a existência de garantias alternativas – são perfeitamente extensíveis ao regime delineado pelo n° 2 do art. 10º para os privilégios mobiliários gerais. (...) Por outro lado, o juízo de censura que nos merece este art. 10º, nº 2 – comparativamente com o art. 11º - é, em certa medida, mais veemente, porquanto esta norma viola directamente os referidos princípios constitucionais “qua tale”, enquanto o privilégio imobiliário apenas o fará a perfilhar-se uma das interpretações possíveis da norma que o atribua, “in casu” a sua submissão ao regime do art. 751°”.

Pelo exposto não se aplicará o nº 2 do art. 10º do DL 103/80, de 8[9]/5, por violar o princípio da confiança, consagrado no art. 2° da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do disposto no art.97°, n°1, a) do CIRE com a declaração de insolvência os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e Segurança Social constituídos mais de 12 meses antes da data do inicio do processo de insolvência extinguem-se, passando os créditos que deles beneficiavam a créditos comuns.

(…)

No caso dos autos, como já dissemos foram apenas apreendidos bens móveis, sendo que quanto a 5700 acções foi constituído penhor a favor de A., S.A.

III. Decisão

Por todo o exposto, nos termos das disposições legais referidas e ainda atento ao disposto nos arts. 172°, n°s 1 e 2, 174°, n°1, 175°, n°s 1 e 2 e 176° do CIRE, homologa-se a lista de credores reconhecidos pelo Sr. Administrador da insolvência, constante a fls. 10 a 28, com as rectificações/correcções de fls. 91-92 e graduam-se os créditos da seguinte forma, saindo as custas do processo e despesas da liquidação precípuas do produto dos bens penhorados:

A) Relativamente às acções objecto de penhor:

1° O crédito garantido por penhor de A., S.A;

2° Os créditos dos trabalhadores, a pagar rateadamente se necessário;

3° Os créditos do Estado relativos a IRC, IRS e IVA, constituídos menos de 12 meses antes do início do processo de insolvência;

4° Os créditos da Segurança Social, constituídos menos de 12 meses antes do início do processo de insolvência;

5° Os restantes créditos reconhecidos, que têm natureza comum e os do Estado e da Segurança Social constituídos mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência e crédito do Estado não referido em A) 3° e B) 2°, resultante de reversão, mencionado na lista de créditos, que também têm natureza comum, rateadamente, se necessário;

B) Relativamente aos demais bens apreendidos:

(…)».

3. Notificado para alegar, o recorrente concluiu que:

«1º

Os privilégios creditórios gerais, mobiliários e imobiliários, não se configuram actualmente como direitos reais de garantia, face ao disposto na lei civil, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias gerais que incidam sobre tais bens.

2º

A norma constante do n° 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n° 103/80, de 08 [9] de Maio, ao conferir eficácia real ao privilégio mobiliário geral, outorgado à Segurança Social, abrangendo todos os bens móveis existentes no património da entidade devedora, susceptível de prevalecer sobre qualquer penhor; ainda que de constituição anterior, afecta o princípio da confiança e da segurança no comércio jurídico, ao possibilitar a existência de ónus ocultos sobre o património do devedor, susceptíveis de precludir, em absoluto, um direito real de garantia, constituído sobre bens determinados, ultrapassando a regra da prioridade temporal na eficácia das várias garantias.

3º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. A norma que é objecto do presente recurso é a constante do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

O artigo 10º (Privilégio mobiliário) tem a seguinte redacção:

«1 – Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil.

2 – Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior».

O Tribunal da Comarca de Leiria recusou a aplicação do nº 2 deste artigo, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora, por violação do princípio da confiança, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2. Os créditos por contribuições devidas a caixas sindicais de previdência, caixas de reforma ou de previdência e caixas de abono de família gozavam, já em 1951, do privilégio mobiliário geral que lhes era concedido pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 38 538, de 24 de Novembro.

Posteriormente, o artigo 167º do Decreto-Lei nº 45 266, de 23 de Setembro de 1963, manteve o privilégio mobiliário geral dos créditos por contribuições devidas às caixas sindicais de previdência, tendo sido, no entanto, questionada a subsistência deste privilégio face ao texto do artigo 8º do Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, diploma que aprovou o Código Civil (sobre isto, cf. Vaz Serra, “O privilégio mobiliário geral das caixas sindicais de previdência”, Revista dos Tribunais, Ano 90º, nº 1875, 1972, p. 387 e ss. e Pessoa Jorge, “Privilégio creditório a favor das instituições de previdência”, Ciência e Técnica Fiscal, nºs 169-170, 1973, p. 67 e ss.).

As dúvidas foram definitivamente dissipadas com a publicação do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho – diploma que tinha por objectivo definir as garantias que assistiam aos créditos por contribuições do regime geral de previdência e aos respectivos juros de mora –, cujo artigo 1º prescrevia que os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo 747º do Código Civil, prevalecendo este privilégio sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

Esta garantia dos créditos das caixas de previdência por contribuições e respectivos juros de mora manteve-se no artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, diploma que estabeleceu o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência. “O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social” (ponto 1. da Exposição de motivos do diploma).

3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, concluindo que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora tem justificação do ponto de vista jurídico-constitucional (Acórdão nº 688/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão nº 153/2002, disponível no mesmo sítio, relativamente ao privilégio mobiliário geral outorgado ao Estado para garantia de créditos fiscais provenientes de IVA e respectivos juros compensatórios).

No Acórdão nº 688/98 escreveu-se, entre o mais, o seguinte:

«4.1. Definidos assim os contornos do princípio da igualdade, importa analisar se a consagração do privilégio levado a efeito pelo artº 10º do D.L. nº 103/80, tendo como pano de fundo (reitera-se) a par conditio creditorum estabelecida pelo principal compêndio legislativo civil, é perspectivável como uma arbitrariedade, irrazoabilidade ou algo carecido de fundamento material bastante (ou, se se quiser, não estribado em motivo constitucionalmente próprio).

A resposta a esta questão deve, no entender do Tribunal, sofrer resposta negativa.

Na realidade, de entre os direitos sociais, institui a Constituição o direito à segurança social (nº 1 do artigo 63º), impondo como uma das tarefas do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado (nº 2 do mesmo artigo).

Ora, não podendo aceitar-se que os recursos do Estado são ilimitados, e sabido que é que uma importante parte dos réditos da segurança social advêm das contribuições impostas para esse fim, designadamente a cargo ou da responsabilidade das entidades patronais, não se afigura como irrazoável ou injustificado que, havendo débitos surgidos pela não satisfação daquelas contribuições, os correspectivos créditos venham a ser dotados de uma mais vincada garantia de cumprimento das obrigações subjacentes.

A isto acresce, e decisivamente, que, de uma banda, sendo um privilégio mobiliário geral, não incide ele sobre determinados ou concretos bens móveis do devedor (desta arte postergando outros direitos reais de garantia - excepção feita ao penhor - que sobre eles fosse constituído), e, de outra, que não está em causa uma garantia dotada de sequela oponível a credores titulados por garantias ou direitos reais sobre os bens objecto de penhora.

Daí que se não lobrigue qualquer excesso ou desproporção intolerável na consagração desta forma de garantia especial da obrigação de cumprimento das contribuições para a segurança social, antes, e como se viu, existindo um motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido, alicerçado no artigo 63º da Lei Fundamental, para tal consagração e que, referentemente à mencionada par conditio creditorum, representa uma distinção de tratamento ou, pelo menos, comporta uma certa forma de sacrifício para o credor comum não munido de qualquer garantia especial».

Naqueles dois acórdãos foi feito um julgamento de não inconstitucionalidade de normas que outorgam privilégios mobiliários gerais para garantia de créditos da segurança social ou de créditos fiscais, fundado na ideia de que as finalidades subjacentes ao sistema da segurança social e ao sistema fiscal justificam a quebra da regra da par conditio creditorum, consagrada no artigo 604º, nº 1, do Código Civil. Uma justificação de há muito avançada pela doutrina, nomeadamente para sustentar a manutenção do privilégio mobiliário geral que garantia créditos por contribuições devidas a instituições de previdência, face ao texto do artigo 8º do diploma que aprovou o Código Civil (cf., entre outros, Sousa Franco, “Aspectos fiscais do novo Código Civil”, Ciência e Técnica Fiscal, nº 98, 1967, p. 80 e s., Vaz Serra, loc. cit., p. 391 e Pessoa Jorge, loc. cit., p. 82 e ss.).

4. Não obstante os privilégios creditórios da Segurança Social terem justificação do ponto de vista jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, enquanto confere à Segurança Social um privilégio imobiliário geral, dotado de sequela sobre todos os imóveis existentes à data da instauração da execução no património do devedor, oponível independentemente do registo a todos os adquirentes de direitos reais de gozo sobre os bens onerados (cf. acórdãos nºs 354/2000 e 561/2000, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (Acórdão nº 363/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido, cf. Acórdão nº 362/2002, disponível no mesmo sítio, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante, na versão primitiva, do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, e, hoje, na renumeração resultante do Decreto-Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, do seu artigo 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil).

No Acórdão nº 160/2000, uma das decisões que deu origem à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 363/2002, escreveu-se o seguinte:

«5. - É indiscutível que o legislador com as normas dos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 512/76 e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80 pretendeu dar alguma preferência aos créditos da Segurança Social ao determinar que os créditos ali consignados sejam graduados logo a seguir aos do Estado e das autarquias locais, referidos no artigo 748º do Código Civil.

No entanto, a interpretação que o acórdão recorrido fez destas normas, mediante a aplicação do regime do artigo 751º do Código Civil, confere a este privilégio a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora das contribuições para a previdência, à data da instauração da execução, e, atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia - a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção - ainda que anteriormente constituídos.

Este privilégio, com esta amplitude, funciona à margem do registo (já que a ele não está sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no artigo 751º, designadamente a hipoteca - que é o caso dos autos.

Não se questiona que face à natureza, às finalidades e às funções atribuídas a certos créditos de entidades públicas que visam permitir ao Estado a satisfação de relevantes necessidades colectivas constitucionalmente tuteladas - como é o caso da Segurança Social cujo imperativo constitucional resulta do artigo 63º -, se possa conferir algum privilégio ao credor, expresso, nomeadamente, na quebra do princípio da "par conditio creditorum" (como se concluiu no do já citado acórdão 688/98), nem, tão pouco, que se atribua um regime procedimental específico para a cobrança coerciva de tais créditos (cfr. acórdãos 51/99 publicado no Diário da República IIª série, de 05/04/99, e 281/99, inédito).

6. - A orientação jurisprudencial que estes arestos reflectem não pode, no entanto, sem mais, ser aplicada ao concreto caso, referente a um privilégio imobiliário geral.

Com efeito, o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar (cfr. inter alia, os acórdãos nºs. 303/90 e 625/98, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Dezembro de 1990 e 18 de Março de 1999, respectivamente).

A esta luz, pergunta-se – e os recorrentes fazem-no – que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão, perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, independentemente de o ter sido em data posterior ao início da vigência das normas em causa.

É que, por um lado, o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil. Reais, Coimbra, 1993, pág. 333; Isabel Pereira Mendes, “Repercussão no Registo das Acções dos Princípios do Direito Registral e da Função Qualificadora dos Conservadores do Registo Predial” in – O Direito, ano 123, 1991, págs. 599 e segs., maxime, pág. 604; Paula Costa e Silva, “Efeitos do Registo e Valores Mobiliários. A Protecção Conferida ao Terceiro Adquirente”, in – Revista da Ordem dos Advogados, ano 58, 1998, II, págs. 859 e ss., maxime pág. 862).

Por outro lado, o princípio da confidencialidade tributária impossibilita os particulares de previamente indagarem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à Segurança Social.

Ora, não estando o crédito da Segurança Social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade – a existência de um crédito da Segurança Social – que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece.

Acresce que, não se encontrando este privilégio sujeito a limite temporal e atento o seu âmbito de privilégio "geral", e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à Segurança Social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.

Finalmente, ainda se dirá não se surpreender suporte razoável adequado para esta desproporcionada lesão na tutela dos interesses da Segurança Social e no destino das contribuições que esta deixou de receber, pois a Segurança Social dispõe de meios adequados para assegurar a efectividade dos seus créditos, sem frustração das expectativas de terceiros: bastar-lhe-á proceder ao oportuno registo da hipoteca legal, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 103/80.

A interpretação normativa em sindicância viola, em conclusão, o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República».

Para além da remissão para os fundamentos desta decisão, pode ainda ler-se no Acórdão nº 363/2002 que:

«(…) como se entendeu no acórdão nº 109/01 [02], tirado em plenário – ao debruçar-se sobre a norma do artigo 104º do CIRS, quando interpretada no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (…) –, o princípio da confiança é violado na medida em que, gozando o privilégio de preferência sobre os direitos reais de garantia, de que terceiros sejam titulares, sobre os bens onerados, esses terceiros são afectados sem, no entanto, lhes ser acessível o conhecimento quer da existência do crédito, protegido que está pelo segredo fiscal, quer do ónus do privilégio, devido à inexistência de registo».

Nos acórdãos mencionados, o Tribunal Constitucional apreciou normas que outorgam privilégios imobiliários gerais para garantia de créditos da segurança social ou de créditos fiscais, susceptíveis de preferir a direitos reais de gozo ou de garantia, independentemente de registo prévio, concluindo pela inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP).

5. Porém, no Acórdão nº 193/2003 o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 8 de Maio, interpretada em termos de o privilégio imobiliário geral nela conferido às instituições de segurança social preferir à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel (no mesmo sentido, cf. Acórdãos nºs 231/2003 e 697/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Relativamente a esta norma o Tribunal concluiu que a ponderação a efectuar entre os fundamentos da existência do privilégio, por um lado, e a confiança dos cidadãos, por outro, não pende no sentido de se considerar aquele como incompatível com a Constituição. Ou seja, as razões que levaram este Tribunal a concluir pela inconstitucionalidade da prevalência do privilégio sobre a hipoteca anteriormente registada não valem, da mesma forma, relativamente a essa prevalência face à penhora.

6. Nos presentes autos, a decisão recorrida foi no sentido de estas razões, constantes do Acórdão nº 362/2002, valerem também para a norma que faz prevalecer o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (artigo 10º, nº 2, do Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência). O tribunal recorrido aderiu expressamente às razões que levaram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil. Para a sentença, a falta de publicidade, a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito, a inexistência de limite temporal e a existência de garantias alternativas são fundamentos “perfeitamente extensíveis ao regime delineado pelo nº 2 do artigo 10º para os privilégios mobiliários gerais”.

Importa, por isso, começar por aferir se tais fundamentos são todos eles perfeitamente extensíveis à norma que cumpre apreciar.

7. Antecipando a conclusão, é de afirmar que nem todos aqueles fundamentos são extensíveis ao nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80 e que o primeiro fundamento não é perfeitamente extensível a esta disposição legal.

7.1. Nos autos que deram origem à decisão recorrida, o privilégio mobiliário geral em causa tem um limite temporal – o decorrente do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo o qual com a declaração de insolvência os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos sobre a insolvência de que for titular a Segurança Social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência extinguem-se, passando os créditos que deles beneficiavam a créditos comuns. E um tal limite, que a sentença recorrida aplica de forma expressa, pode repercutir-se no juízo sobre a constitucionalidade da norma em apreciação, por referência à proporcionalidade da lesão do comércio jurídico (cf. supra, ponto 4. da Fundamentação, na parte em que se transcreve o Acórdão nº 160/2000).

Por outro lado, a Segurança Social não dispõe relativamente aos bens móveis que estão em causa nos presentes autos de meio equivalente ao previsto no artigo 12º daquele Decreto-Lei – hipoteca legal sobre imóveis existentes no património das entidades patronais. O que pode ter repercussão na apreciação da conformidade constitucional da norma em causa, por referência à proporcionalidade da lesão do comércio jurídico (cf. supra, ponto 4. da Fundamentação, na parte em que se transcreve o Acórdão nº 160/2000).

7.2. O fundamento da falta de publicidade não é perfeitamente extensível ao nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, na medida em que a fundamentação do Acórdão nº 363/2002, a este propósito, nunca perdeu de vista a circunstância de estar em causa uma garantia real (hipoteca) registada pelo credor. Face à finalidade prioritária do registo predial e ao princípio da confidencialidade tributária, o Tribunal concluiu que “não estando o crédito da Segurança Social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade – a existência de um crédito da Segurança Social – que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece”.

Na norma em apreciação também se contrapõe ao privilégio conferido à Segurança Social um direito real de garantia – o penhor (artigo 666º do Código Civil) –, só que, diferentemente do que sucede com a hipoteca (artigo 687º do Código Civil), tal direito não é objecto de registo. Desta forma, não é frustrada a fiabilidade que o registo naturalmente merece, devendo concluir-se que o credor pignoratício não tem uma expectativa jurídica equiparável à do credor hipotecário.

É certo que, nos presentes autos, está em causa um penhor de acções e que os valores mobiliários são também objecto de registo. Sucede, porém, que este registo não se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica de tais bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico de valores mobiliários, diferentemente do que sucede com o registo predial (cf. artigo 1º do Código do Registo Predial). O registo de valores mobiliários não está sujeito à regra da publicidade (sobre isto, cf. Paula Costa e Silva, “Efeitos do registo e valores mobiliários. A protecção conferida ao terceiro adquirente”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, 1998, p. 862 e ss. e Ferreira de Almeida, “Registo de valores mobiliários”, Direito dos Valores Mobiliários, volume VI, Coimbra Editora, 2006, p. 99).

8. Subsiste, no entanto, a questão de saber se o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 103/80, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora, viola o princípio da confiança (artigo 2º da CRP).

Para além de um dos fundamentos do Acórdão nº 363/2002 ser perfeitamente extensível à norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade – a falta de conexão entre o bem sobre que recai a garantia e a causa do crédito –, é um facto que o princípio da confidencialidade tributária tem repercussões na publicidade daquele privilégio. Devendo notar-se, no entanto, que o legislador foi atenuando este princípio, reduzindo, consequentemente, a existência de ónus ocultos: segundo o artigo 20º do Decreto-Lei nº 103/80, dos relatórios anuais das empresas públicas e das sociedades, de publicação obrigatória, deverá constar se as mesmas são ou não devedoras à respectiva caixa de previdência e qual o montante em dívida; de acordo com o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, na redacção introduzida pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, permite-se a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada.

9. Este Tribunal tem entendido que o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da CRP), é violado apenas quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Seguindo o critério do Acórdão n.º 287/90:

«A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:

a) A afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e, ainda

b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artigo 18º da Constituição, desde a 1ª revisão).

Pelo primeiro critério, a afectação de expectativas será extraordinariamente onerosa. Pelo segundo, que deve acrescer ao primeiro, essa onerosidade torna-se excessiva, inadmissível ou intolerável, porque injustificada ou arbitrária».

Ora, relativamente à norma em apreciação não se pode sequer afirmar uma mutação na ordem jurídica. Por um lado, de há muito que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (cf. supra, ponto 2. da Fundamentação); por outro, na falta de registo público, a ordem jurídica instituída não criou expectativas jurídicas atinentes à segurança do comércio jurídico que a norma impugnada tenha alterado (cf. supra, ponto 7. da Fundamentação).

Em suma, o artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, não viola o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros de mora – privilégio creditório com justificação constitucional por referência ao artigo 63º da CRP.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos