996/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 31 de Outubro de 2007 (fls. 549 a 569), posteriormente complementado pelo acórdão, do mesmo Tribunal, proferido em 27 de Fevereiro de 2008 (fls. 588 a 590).
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AI generatedartigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 428º do CPP, artigo 127º do CPP; 996/08 · Tribunal Constitucional: 4- Tendo o imputado e sentenciado evento ocorrido em 9 de Março de 1999, considerando a data da Notificação ao Arguido da Acusação em 12 de Outubro de 2000, a data do Debate Instrutório e Pronúncia em 12 de Dezembro de 2000, na referida, parimetria tendo em conta o tipo de crime ( Art.° 143, n.º 1, do Código Penal), o prazo da prescrição de 5 anos (Artigo 118.°, n.º 1, al. c) do Código Penal ), o qual se inicia em 3 de Setembro de 1999 e foi interrompido em 12 de Outubro de 2000 (Artigo 121.°, al. b), do Código Penal).
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Acórdão 63/09
ACÓRDÃO Nº 63/2009[1]
Processo n.º 996/08
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 31 de Outubro de 2007 (fls. 549 a 569), posteriormente complementado pelo acórdão, do mesmo Tribunal, proferido em 27 de Fevereiro de 2008 (fls. 588 a 590).
O recurso foi interposto a título subsidiário, tendo antes sido invocada a nulidade do último dos referidos acórdãos que foi, por sua vez, rejeitada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 14 de Maio de 2008 (fls. 605 e 606).
Notificado deste acórdão, o recorrente viria ainda arguir a nulidade do mesmo, tendo esse requerimento sido alvo de novo acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, em 10 de Setembro de 2008 (fls. 627 a 630). Perante este acórdão, o recorrente viria ainda a pretender colocar em crise esta decisão, tendo o Relator junto do Tribunal da Relação do Porto ordenado o desentranhamento de tal peça processual, por legalmente inadmissível, e ordenado a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, em 14 de Outubro de 2008 (fls. 641 e 642), conforme já anteriormente determinado, em 01 de Setembro de 2008 (fls. 626).
2. Através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade do “sentido e entendimento conferido[s] aos segmentos dos preceitos adjectivos (artigos 127 e 428º, do C.P.Penal,)” (fls. 1272). Ainda que tal não decorra deste extracto, pode extrair-se de momento anterior do requerimento a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional. Segundo o recorrente, a decisão recorrida teria interpretado aqueles preceitos no sentido de que a livre apreciação de prova, fundada na oralidade e imediação da mesma pelo tribunal de primeira instância, permitira a desconsideração do princípio da presunção de inocência:
“(…) não resulta(va) claro da exposição de motivos do aresto que a livre apreciação do Julgador, ínsito e que dimana do artigo 127, do C.Penal, tem como limite material e enformador o «favor juris» de presunção de inocência, consagrado no artigo 32, nº 1, da C.R.P.; Outrossim, e a entender-se a livre apreciação do Julgador indissociável do princípio da oralidade e da imediação, como flui(a) do Acórdão, o segmento do preceito do artigo 428 do C.P.Penal, com esse alcance deixa de assegurar as garantias de defesa e, sempre, esvaziado de eficácia, e assim, também inconstitucional, face e mercê do Julgado do Tribunal de 2ª Instância.” (fls. 599).
“(…) a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade e da imediação com que decorre o Julgamento em 1ª Instância, e o artigo 127 do C.P.P. indica-nos um limite à discricionariedade do Julgador: a regra da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.” (fls. 600)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 626), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
4. Desde logo, há que notar que a norma extraída do artigo 428º do CPP não constitui a “ratio decidendi”, ou seja, o fundamento decisivo do sentido decisório resultante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Aquele preceito legal limita-se a firmar, em tom genérico, o âmbito do poder jurisdicional dos Tribunais de 2ª instância que, tanto apreciam matéria de facto como matéria de Direito.
Ora, até por força da própria forma como o recorrente configurou a alegação de inconstitucionalidade – em sede de requerimento de aclaração – e o próprio requerimento de recurso, mal se compreende que tenha eleito a norma extraída do artigo 428º do CPP como objecto do presente recurso.
Na linha da jurisprudência unanimemente consolidada neste Tribunal, não se conhece assim da alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 428º do CPP, por esta não constituir “ratio decidendi” da decisão recorrida.
5. Por outro lado, quanto à alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 127º do CPP quando interpretada no sentido de que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade e da imediação, o que colocaria em causa o princípio da presunção de inocência, importa deixar bem claro que a decisão recorrida jamais nega que este último princípio, com consagração constitucional (artigo 32º, n.º 2, da CRP), deva funcionar como limite à livre apreciação de prova.
Bem pelo contrário.
Em primeiro lugar, a decisão recorrida não se limita a afirmar o princípio da oralidade e da imediação da apreciação da prova produzida perante a primeira instância, em termos tão amplos que impedissem o tribunal de recurso de sindicar a rectidão dessa mesma livre apreciação. Ao invés, a decisão recorrida frisa bem que o tribunal criminal de primeira instância deve sempre identificar os fundamentos da ponderação levada a cabo, de modo a permitir a sua sindicância pelo tribunal imediatamente superior:
“Mas isso torna necessário e também imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto dado como provado ou não provado, pois o que o tribunal de recurso busca, não é uma nova convicção, mas o indagar se a convicção expressa e caracterizada por aquele tribunal tem razoável suporte naquilo que reputa de decisivo para a sua convicção, quando como no caso em apreço, tem esta Relação acesso à documentação da audiência, concretamente da produzida pela acusação, ou seja, tal convicção não pode ser arbitrária.” (fls. 563 e 564).
Em segundo lugar, a decisão recorrida faz sempre questão de realçar que tal livre apreciação fica sempre limitada pelo princípio da presunção de inocência, pelo que se afigura impossível afirmar que a interpretação normativa acolhida tenha interpretado o artigo 127º do CPP, no sentido de tal princípio não constituir limite à livre apreciação da prova. O que a decisão recorrida conclui é que, no caso concretamente em apreço nos autos, a presunção de inocência do arguido foi amplamente afastada por força da prova carreada para os autos, por parte da acusação. Obviamente, só se houvesse dúvida razoável – o que a decisão recorrida afastou e este Tribunal não pode controlar, por não dispor de poderes para tal –, é que o princípio da presunção de inocência interviria em favor do arguido. Assim, vejam-se as seguintes passagens:
“Assim, a simples convicção íntima do julgador não é só por si critério de verdade, bem podendo sedimentar no seu espírito a dúvida consentânea com a irrenunciável presunção de inocência do arguido.
E um «non liquet» na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido.
(…)
As provas de que o tribunal a quo se serviu, valorando-as livremente e de acordo com as regras da experiência comum são bastantes para que, de forma perfeitamente lógica e coerente, se deva concluir que os factos ocorreram pela forma expressa na sentença, pelo que necessariamente improcede a deduzida impugnação, tal como se conclui da análise da documentada e transcrita prova, por esta Relação.” (fls. 564);
“Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.” (fls. 567);
“Pressupondo assim a ofensa deste princípio um estado de dúvida no espírito do julgador, que manifestamente a decisão expressamente também não comporta, como decisivamente arredado na sua motivação, é inequívoca a improcedência da sua invocada violação pelo tribunal recorrido (…).” (fls. 568)
Da exaustiva análise da decisão recorrida decorre que aquela não aplicou efectivamente a interpretação normativa que o recorrente reputa de inconstitucional, pelo que este Tribunal não pode conhecer do objecto do presente recurso, relativamente à norma extraída do artigo 127º do CPP, por só poder conhecer da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.
III – DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nos seguintes termos:
«1- O Impetrante tem para si que o Recurso interposto no Tribunal “a quo”, e pelos fundamentos substanciados no requerimento e em conformidade admitido, deve ser conhecido pelo tribunal “ad quem”, “qua tale”, como é de Direito.
2- Devendo improceder as razões aduzidas na decisão, ora Reclamada, por insubsistentes, como se declarará, ao denegar liminarmente o conhecimento do objecto do recurso, a objectivar nas Alegações. ~
E isto,
Sem embargo,
3- Do conhecimento, também “ex officio” da prescrição do procedimento Criminal, causal da sua extinção, como de Direito, tudo e sob prévio e legal tramitação.
Na verdade,
4- Tendo o imputado e sentenciado evento ocorrido em 9 de Março de 1999, considerando a data da Notificação ao Arguido da Acusação em 12 de Outubro de 2000, a data do Debate Instrutório e Pronúncia em 12 de Dezembro de 2000, na referida, parimetria tendo em conta o tipo de crime ( Art.° 143, n.º 1, do Código Penal), o prazo da prescrição de 5 anos (Artigo 118.°, n.º 1, al. c) do Código Penal ), o qual se inicia em 3 de Setembro de 1999 e foi interrompido em 12 de Outubro de 2000 (Artigo 121.°, al. b), do Código Penal).
5- Sabido que o tempo de suspensão, a que alude o Artigo 120. °, n.º 1, al. b), do Código Penal, ex vi n.° 2, do mesmo preceito não pode exceder 3 anos, em concreto, a prescrição verificou-se em 12 de Outubro de 2008 que, sendo Domingo, transita para 13 de Outubro de 2008, data a partir da qual o Julgado não está (va) transitado e é (ra) causal da extinção do procedimento criminal, como os autos ostentam.
6- Trata-se da questão prévia e de conhecimento oficioso, que deverá ser conhecida e em conformidade pronunciada, pela consumação da prescrição e extinção do procedimento criminal.
7- Ademais, a subida do Processo do Tribunal ora “a quo”, não foi notificada ao Arguido, irregularidade também invocada.
Nestes Termos, em melhor de Direito, deve a presente reclamação ser admitida e proceder no alcance sobreditamente propugnado devendo a Conferência reparar o despacho reclamado nos termos do disposto no Artigo 78. °, n.º 4, do referido diploma, pronunciando-se prévia e prejudicialmente da prescrição do procedimento Criminal, de conhecimento oficioso.» (fls. 660 a 662).
3. Notificado da reclamação, o recorrido B. veio pronunciar-se no seguinte sentido:
“1.º
Não merece qualquer reparo a douta DECISÃO SUMÁRIA reclamada;
2.º
Improcedendo, por isso, os nºs 1 e 2 daquela reclamação.
3.º
Quanto à invocada PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, o arguido não tem qualquer razão;
4.º
Diga-se, antes de mais, que o arguido tem vindo a entravar, de forma absolutamente lamentável, a marcha dos autos, com sucessivos expedientes manifestamente dilatórios;
5.º
Pelos vistos, o objectivo era o de alcançar a prescrição do procedimento criminal;
6.º
Todavia, na ânsia de alcançar esse objectivo, o arguido errou as contas ou não leu e não interpretou devidamente a lei aplicável;
7.º
Antes de mais, o crime por que o arguido foi condenado ocorreu em 3 de Setembro de 1999 e não em 9 de Março de 1999 como aquele pretende;
8.º
Tal crime é o de ofensa à integridade física simples, punido com pena de prisão até 3 anos (art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal de 1995, que ainda hoje se mantém no actual Código Penal).
9.º
Assim sendo, o prazo prescricional é de 5 anos (art.º 118.º, n.º 1, al. c), do Código Penal de 1995 e do actual Código Penal).
10.º
Dispunha o artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal de 1995 (como ainda dispõe o Código Penal actual, excepto quanto à ressalva relativa ao disposto no n.º 5, do art.º 118.º que, no caso dos autos, não é aplicada) que
«A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade…»
11.º
Por sua vez, o art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal de 1995 -como hoje – dispõe que
«1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especificamente previstos na lei, durante o tempo em que:
a)…
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação…
…
2- No caso previsto na al. b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
…»
12.º
O arguido foi notificado da acusação em 13/10/2000 (fls. 100 verso dos autos), data em que, claramente, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos.
13.º
A partir dessa data (13/10/2000), o prazo prescricional suspendeu-se. E, no caso, por 3 anos.
14.º
Assim, aplicando a regra prevista no art.º 121.º, n.º3, do Código Penal de 1995 (ou a mesma norma do Código Penal actual) o prazo prescricional deve entender-se, no caso dos autos, como sendo de 5 anos (prazo normal de prescrição), acrescido de metade (2 anos e 6 meses) e ressalvado o tempo de suspensão prescricional (3 anos);
15.º
Isto é, o prazo prescricional, no caso dos autos, é de 10 anos e 6 meses;
16.º
Assim sendo, só em 3 de Março do ano de 2010 ocorrerá a prescrição do presente procedimento criminal.
17.º
O arguido «esqueceu-se» de acrescer «metade» ao prazo normal de prescrição contado com a ressalva do tempo de suspensão (como dispõe o n.º 3, do art.º 121.º, do Código Penal).
18.º
Não ocorreu, em consequência, a prescrição do procedimento criminal.
19.º
Mais uma vez o arguido não tem razão.” (fls. 668 a 671)
4. Por sua vez, igualmente notificado da reclamação, o recorrido Ministério Público veio pronunciar-se nestes termos:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3°
E não cabendo, como é óbvio, na competência do Tribunal Constitucional, circunscrita à estrita dirimição da questão da constitucionalidade normativa, apreciar a alegada prescrição do procedimento criminal.» (fls. 674)
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Quanto à reclamação em si da decisão sumária, apenas há que afirmar a completa falta de fundamentação da mesma. Nos §§ 1. e 2. da referida reclamação, o recorrente limita-se a afirmar, sem fundamentar, que os fundamentos de não conhecimento da decisão reclamada não são procedentes. Contudo, não aduz qualquer argumento tendente a demonstrar o contrário.
Assim, não se verificando fundamento algum que conduza à reforma, confirma-se integralmente o teor da decisão sumária
6. De modo algo surpreendente, o reclamante prossegue a sua (alegada) reclamação, tecendo considerações sobre a pretendida prescrição do procedimento criminal. Ora, tais considerações demonstram um notório desconhecimento acerca dos poderes que a Constituição e a lei atribuíram a este Tribunal. Como é evidente, este Tribunal não pode conhecer de tal questão, visto que aquela versa exclusivamente sobre a aplicação de normas infra-constitucionais tendentes a fixar a situação processual do recorrente, enquanto arguido em processo penal em curso. Cabe, pois, exclusivamente ao tribunal recorrido conhecer de tal questão.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão
[1] Corrigido pelo Acórdão nº 97/2009