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952/08 AI generated

952/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 952/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do “douto Acórdão”, sem maior especificação (cfr. fls. 1010), que se conclui ser o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 24 de Outubro de 2007 (fls. 911 a 952), que foi objecto de recurso julgado inadmissível por despacho proferido pelo Relator, em 11 de Junho de 2008 (fls. 991), que, por sua vez, seria objecto de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que viria a proferir despacho de indeferimento, em 14 de Julho de 2008 (fls. 994 e 995).

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP, artigo 332º, n.º 1 do CPP, artigo 205º da Constituição; 952/08 · Tribunal Constitucional: Ora, apesar de procurar afirmar o contrário no requerimento de aperfeiçoamento (fls. 1023 a 1046), certo é que o recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que faça agora parte do objecto do presente recurso. Curiosamente, a única inconstitucionalidade normativa que o recorrente efectivamente suscitou naquela sede foi a da interpretação conjugada dos artigos 123º, n.º 1 e 364º, n.º 3, ambos do CPP (cfr. § 4º das conclusões daquele recurso, a fls. 912). Sucede, porém, que o objecto do presente recurso não inclui qualquer interpretação daquelas normas.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing grounds for cassation standing to appeal

Cited Legislation

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artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP
e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do “douto Acórdão”, sem maior especificação (cfr.
artigo 332º, n.º 1 do CPP
c) artigo 332º, n.º 1 do CPP;
artigo 205º da Constituição
A referência genérica ao artigo 205º da Constituição não vem associada a uma imputação de inconstitucionalidade daquelas normas, antes se reportando à própria actuação do titular do órgão de soberania encarregue da administração da Justiça.
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Full text

Acórdão 60/09

ACÓRDÃO Nº 60/2009

Processo n.º 952/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«DECISÃO SUMÁRIA

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b) da CRP e do artigo 70º, n.º 1, alínea b) da LTC, do “douto Acórdão”, sem maior especificação (cfr. fls. 1010), que se conclui ser o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 24 de Outubro de 2007 (fls. 911 a 952), que foi objecto de recurso julgado inadmissível por despacho proferido pelo Relator, em 11 de Junho de 2008 (fls. 991), que, por sua vez, seria objecto de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que viria a proferir despacho de indeferimento, em 14 de Julho de 2008 (fls. 994 e 995).

O recurso foi interposto para que seja apreciada a alegada inconstitucionalidade das seguintes normas:

a) artigos 97º, n.º 4, e 333º, n.ºs 1 e 2 do CPP;

b) artigos 119º, alínea c) e 122º, n.º 1 do CPP;

c) artigo 332º, n.º 1 do CPP;

d) artigos 129 e 356º, n.º 7 do CPP;

e) artigos 343º, n.º 4 e 410º, n.º 3 do CPP;

f) artigos 379º, n.º 1, alínea c), 410º, n.º 2, 412º, n.ºs 3 e 4, 417º, n.º 2, 427º, 428º e 431º, todos do CPP e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 39/95.

2. Verificada a ausência de referência às peças processuais nas quais as referidas inconstitucionalidades teriam sido invocadas, bem como a ausência de indicação de quais as interpretações normativas concretamente reputadas de inconstitucionais, a Relatora convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC (fls. 1021).

Mediante extenso requerimento (fls. 1023 a 1046), o recorrente indicou, resumidamente, que suscitou as aludidas inconstitucionalidades normativas quer no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, o recorrente persiste em não indicar quais as concretas interpretações normativas que entende terem sido aplicadas pela decisão recorrida, tendo-se limitado a transcrever trechos das respectivas motivações de recurso por si apresentadas em juízo.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Independentemente do problema levantado pela omissão do recorrente em indicar – de modo preciso, conciso e especificado – quais as concretas interpretações normativas que entende terem sido adoptadas pela decisão recorrida, é manifesto que o recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado – como lhe é imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC –, qualquer uma das inconstitucionalidades normativas que pretende ver agora apreciadas.

Através da análise do respectivo requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em juízo, em 17 de Setembro de 2008 (fls. 1010), verifica-se igualmente que foi o próprio reclamante que elegeu como alvo de recurso um “douto Acórdão” proferido nos autos recorridos. Significa isto que o reclamante nem sequer cumpriu o ónus processual de identificação precisa do “Acórdão” de que pretendia recorrer, designadamente, através da data da sua prolação ou da data de notificação ao próprio.

Para apurar quais as interpretações normativas efectivamente aplicadas, bem como para aferir da adequada suscitação das respectivas inconstitucionalidades, importa, necessariamente, identificar tal “Acórdão”. Por opção processual, que apenas pode ser imputada ao mandatário do ora reclamante, foi interposto recurso, tão-só, de um “douto Acórdão” (!). Significa isto que o recurso não vem interposto nem do despacho do Relator junto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de Junho de 2008 (fls. 991), nem tão pouco do despacho que decidiu indeferir de reclamação apresentada, proferido em 14 de Julho de 2008, pelo Juiz-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 994 e 995). Assim, por opção processual do ora reclamante não foi interposto recurso de qualquer despacho proferido nos autos recorridos, mas antes do “enigmático” “douto Acórdão”.

Ora, o único acórdão relevante e constante dos autos é aquele proferido em 24 de Outubro de 2007. Aliás, até pelo elenco de normas que o recorrente elegeu como objecto do presente recurso, torna-se forçoso concluir ser essa a decisão jurisdicional que se pretende impugnar nestes autos de recurso de constitucionalidade. Ora, tendo isto presente, torna-se evidente que qualquer alegação de inconstitucionalidade produzida nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é processualmente irrelevante, na medida em que o tribunal recorrido – o da Relação do Porto – não poderia permanecer obrigado a conhecer de questões que só foram colocadas por intermédio de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, aliás, viria a ser julgado legalmente inadmissível (cfr. fls. 991, 994 e 995).

Tendo lançado mão de um meio processualmente inadmissível, não pode o recorrente socorrer-se desse mesmo meio para justificar o preenchimento do ónus de adequada suscitação da inconstitucionalidade, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 72º da LTC.

4. Resta-nos então averiguar se o recorrente suscitou, de modo processualmente adequado as questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas por este Tribunal, em sede de motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

Ora, apesar de procurar afirmar o contrário no requerimento de aperfeiçoamento (fls. 1023 a 1046), certo é que o recorrente nunca suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na motivação de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que faça agora parte do objecto do presente recurso. Curiosamente, a única inconstitucionalidade normativa que o recorrente efectivamente suscitou naquela sede foi a da interpretação conjugada dos artigos 123º, n.º 1 e 364º, n.º 3, ambos do CPP (cfr. § 4º das conclusões daquele recurso, a fls. 912). Sucede, porém, que o objecto do presente recurso não inclui qualquer interpretação daquelas normas.

Quanto às demais, impõe-se referir o seguinte:

i) Através do § 11º das conclusões (fls. 913), o recorrente limita-se a alegar que a conduta do tribunal de primeira instância teria violado os artigos 97º, n.º 4, e 333º, n.ºs 1 e 2 do CPP. A referência genérica ao artigo 205º da Constituição não vem associada a uma imputação de inconstitucionalidade daquelas normas, antes se reportando à própria actuação do titular do órgão de soberania encarregue da administração da Justiça. Na medida em que este Tribunal não sindica a constitucionalidade de actos jurisdicionais, mas apenas de actos normativos, não se pode concluir pela adequada suscitação da inconstitucionalidade daquelas normas;

ii) Através do § 14º das conclusões (fls. 913), o recorrente limita-se a qualificar o acto jurisdicional praticado pelo tribunal de primeira instância como nulo, por referência aos artigos 119º, alínea c) e 122º, n.º 1 do CPP, mas nunca os reputando de inconstitucionais;

iii) Através do § 25º das conclusões (fls. 915), o recorrente limita-se a afirmar que “a omissão de dar conhecimento ao co-arguido A., mesmo que resumidamente, do que se passou na sua ausência constitui uma intolerável diminuição das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP”, passando a propor aquela que considera a interpretação mais correcta dos artigos 343º, n.º 4 e 410º, n.º 3 do CPP. Ora, mais uma vez, o recorrente apenas invocou um preceito constitucional para colocar em causa o acto jurisdicional alegadamente omitido, mas nunca suscitou, de modo processualmente adequado, qualquer incidente de inconstitucionalidade normativa;

iv) Quanto às demais normas – a saber: artigos 332º, n.º 1; 129 e 356º, n.º 7, artigos 379º, n.º 1, alínea c), 410º, n.º 2, 412º, n.ºs 3 e 4, 417º, n.º 2, 427º, 428º e 431º, todos do CPP e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 39/95 – é evidente que o recorrente nunca alegou a sua inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação do Porto.

Em suma, é flagrantemente evidente que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer das normas cuja inconstitucionalidade pretende ver agora apreciada, em termos tais que o Tribunal da Relação do Porto pudesse delas conhecer. Ora, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa que já tenham sido conhecidas – ou, então, que pudessem ter sido alvo de conhecimento – por parte dos tribunais comuns.

A falta de preenchimento do ónus processual que impende sobre o recorrente, por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, impede o conhecimento do objecto do presente recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e pelos fundamentos supra expostos, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza o recorrente (fls. 572), na modalidade de dispensa de pagamento de custas.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, em termos que podem resumir-se no seguinte:

«A decisão da Exma. Sra. Relatora Conselheira considerou que o recorrente não suscitou de modo processualmente adequado (como lhe é imposto pelo artigo 72º, n.º 2 da LTC) as concretas interpretações normativas.

Compulsados os autos verifica o Recorrente que de facto no recurso interposto para este Tribunal Constitucional apenas fez expressamente referência “ao douto Acórdão”.

No entanto, salvo melhor opinião, o Recorrente, quando notificado para indicar as peças em que suscitou as inconstitucionalidades invocadas no requerimento de recurso, bem como a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida relativamente a cada uma das normas invocadas como inconstitucionais, suprimiu essa obscuridade.

Tanto mais que refere que, por exemplo, quanto às normas dos artigo 97º, nº 4 e 333°, n.º 1 e n.º 2 do CPP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na interpretação feita pelo Tribunal, em violação do estatuído no artigo 205º da Constituição, o Arguido invocou a sua inconstitucionalidade, quer no recurso do Acórdão do Tribunal Judicial de Valongo interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer no recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Naturalmente, e inequivocamente, se apenas estivesse em questão “o douto Acórdão”, não se vislumbra que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse proferido qualquer um que versasse as inconstitucionalidades alegadas sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto. Nem tão pouco que o Recorrente não tivesse suprimido a obscuridade “do douto Acórdão”, quando depois de convidado nos termos do disposto no artigo 75°, n.º 5 da LTC, tivesse remetido quer para o recurso do Acórdão do Tribunal Judicial de Valongo interposto para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Do mesmo modo, relativamente aos princípios da lealdade e da boa fé e à interpretação das normas dos artigos 129° e 356°, n.º 7 do CPP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na interpretação feita pelo Tribunal e contrária ao Acórdão do Tribunal Constitucional, de 02 de Março de 1994 (in 13MJ, 435), que considerou inconstitucional a interpretação no sentido de admitir o depoimento de um agente de polícia judiciária que contactou com um co-arguido que entretanto não foi mais possível encontrar quanto ao teor de conversas que dele escutou, em violação do princípio da legalidade processual decorrente dos artigos 2°, 57°, 262°, 355°, 356° e 357° do CPP e artigo 29° da Constituição (nulla pena sine judicio) não podendo as declarações assim produzidas ser valoradas como meio de prova e concorrerem para a formação da convicção do tribunal como foi o caso dos autos.

Assim, como no que concerne aos princípios da imediação e da concentração e das normas dos artigos 343°, n.º 4 e 410º, n.º 3 do CPP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na interpretação feita pelo Tribunal, em violação do estatuído nos artigo 32° n.º 1 da Constituição e às normas dos artigos 379. °, n.º 1, alínea c), 410°, n.º 2, 412°, n.º 3 e 4, 417°, n.º 2, 427°, 428°, 431°, do CPP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 320/2002, DR-IA, 07.10.2002 e do artigo 9° do Decreto-Lei no 39/95, de 15 de Dezembro, na Interpretação feita pelo Tribunal, em violação do estatuído nos artigo 32° n.º 1 da Constituição » (fls.1083 a 1085).

3. Notificado da reclamação, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º da LTC, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal veio pronunciar-se no seguinte sentido:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do recorrente em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.» (fls. 1087)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O reclamante limita-se a afirmar que suscitou de modo adequado a inconstitucionalidade das normas que constituem objecto do presente recurso, mas não acrescenta nenhum argumento que ponha em causa o sentido da decisão ora reclamada.

Conforme já notado pela decisão reclamada, o reclamante não suscitou, de modo adequado, em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a inconstitucionalidade de qualquer dos preceitos questionados no presente recurso, tendo-se limitado a atacar a própria decisão jurisdicional que os aplicou e não os enunciados normativos contidos nos respectivos preceitos legais.

Deste modo, não se vislumbram fundamentos para reforma da decisão ora reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão