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705/08 AI generated

705/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 705/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 9 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar nos seguintes termos: “1. A recorrente interpôs recurso de agravo do despacho proferido na 1.ª instância, que admitiu à autora o requerimento de depoimento de parte a prestar por pessoa que indicou.

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artigo 553.º do CPC; 705/08 · Tribunal Constitucional: [...] consigno que entendo que é à parte que requer o depoimento pessoal que compete indicar a pessoa que o deve prestar, dentro daqueles que, de acordo com os estatutos da ré sociedade anónima, têm poderes para a obrigar – art. 553.º, 2, CPC e 353° do CC [...]”.

Keywords

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party testimony hearing of sworn witnesses right to refuse testimony sufficiency of witness testimony motion to take evidence evidentiary hearing

Cited Legislation

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artigo 553.º do CPC
Em reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente/reclamante voltou a suscitar, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 553.º do CPC, na apontada interpretação, agora já acolhida, expressamente, pela 1.ª instância (cf.
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46369/17.9YIPRT.C1
Sendo o contrato de seguro dos autos um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovadas pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7. O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil.
934/19.9T8VCT.G1
Intentou o autor acção comum pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de partilha subsequente a divórcio que outorgou com a ré (em Abril de 2018), alegando, em síntese, que tal contrato é simulado quanto ao valor (o prédio tem o valor de 200.000,00€, tendo-se consignado no escrito em que foram vazadas as declarações negociais das partes no acordo de partilha o valor de 62.550,00€, com tornas de 31.275,00€), por assim ter sido solicitado pela ré em vista de fazer diminuir a incidência fiscal no acto de transmissão, ao que o autor acedeu, tendo ficado plasmado no escrito que as tornas de 31.275,00€ seriam pagas ao autor no acto da outorga do contrato, mais sendo acordado verbalmente que o restante valor de tornas (para perfazer o valor de 100.000,00€) seria pago até Novembro de 2018.
3545/18.2T8VCT.G1.S3
AA(A.) na ação que intentou contra Centro de Artes e Ofícios Roque Gameiro (R.) na sua petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: «o depoimento de parte, na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…» e «declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova».
1223/20.1T8BGC-A.G1
1 – Quando alguma das partes requer a prestação de depoimento de parte deve indicar, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.
351/09.9T2STC-A.E1
1 – O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta.

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Acórdão 55/09

ACÓRDÃO N.º 55/2009

Processo n.º 705/08

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., S.A, inconformada com a decisão sumária proferida a 9 de Dezembro de 2008, vem dela reclamar nos seguintes termos:

“1. A recorrente interpôs recurso de agravo do despacho proferido na 1.ª instância, que admitiu à autora o requerimento de depoimento de parte a prestar por pessoa que indicou.

2. Nesse requerimento, a recorrente requereu a fixação de efeito suspensivo ao agravo.

3. E no ponto 47 desse requerimento de fixação de efeito suspensivo, a recorrente arguiu a inconstitucionalidade do sentido com que o tribunal aplicara a norma do n° 2 do artigo 553° do CPC, por referência às normas e princípios constitucionais citados nos pontos precedentes desse mesmo requerimento (cf. página 08 do requerimento).

4. Na verdade, a recorrente pôs a hipótese de essa norma do n° 2 do artigo 553° do CPC ter sido aplicada, implicitamente, com o sentido referido no ponto 45 do mesmo requerimento da recorrente, a saber: ‘[...] no sentido de que cabe à parte que requer o depoimento de uma sociedade o poder de designar quem representará essa sociedade em juízo para esse fim’.

5. Ao mesmo tempo, a recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação, já que a decisão recorrida não mencionava o normativo em que se fundara para decidir (cf. página 9 do requerimento citado).

6. A fls. 289, o tribunal da 1.ª instância decidiu a arguida nulidade suprimindo a omissão de fundamentação, nos seguintes termos:

[...] consigno que entendo que é à parte que requer o depoimento pessoal que compete indicar a pessoa que o deve prestar, dentro daqueles que, de acordo com os estatutos da ré sociedade anónima, têm poderes para a obrigar – art. 553.º, 2, CPC e 353° do CC [...]”.

7. A fls. 288, rejeitou-se o requerimento de efeito suspensivo, sem a menor menção à questão da inconstitucionalidade da referida norma, tão claramente suscitada pela recorrente.

8. Em reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a recorrente/reclamante voltou a suscitar, nos mesmos termos, a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 553.º do CPC, na apontada interpretação, agora já acolhida, expressamente, pela 1.ª instância (cf. ponto 47, página 8, dessa reclamação).

9. Ao mesmo tempo que a recorrente lembrou que o Supremo Tribunal de Justiça acabara de interpretar em sentido oposto a mesma norma, em processo laboral, em que — ao invés do que sucedera nos presentes autos – fora atribuído efeito suspensivo ao recurso que tinha por objecto o despacho de admissão de depoimento de parte (cf. página 2, 2° parágrafo, da citada reclamação).

10. Essa reclamação mereceu deferimento, parcial, ordenando-se a subida imediata do recurso, o que a 1.ª instância observou.

11. Na Relação, decidiu-se sumariamente não conhecer do objecto do recurso, com a consideração, designadamente, de que ‘[...) não se vislumbra onde é que possa existir dilema moral, constrangimento moral traduzido numa ofensa à integridade moral [...]’ (cf. 1° parágrafo, pág. 4, dessa decisão).

12. Essa decisão sumária teve, pois, em conta a mencionada questão de inconstitucionalidade, porque é por referência à essa mesma questão que a recorrente põe a questão da ofensa à integridade moral.

13. Em reclamação dessa decisão, para a Conferência, a recorrente/reclamante voltou a referir-se à questão da inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 553° do CPC, ‘na interpretação inicialmente acolhida pelo tribunal a quo e confirmada na douta decisão ora reclamada’ (cf. ponto 23 dessa reclamação).

14. A Conferência, na Relação, veio a proferir acórdão praticamente nos mesmos termos da decisão reclamada.

15. Isto é, nesse acórdão, a Relação rejeitou que a decidida admissão do depoimento de parte da sociedade ré, através da pessoa indicada pela autora, possa traduzir-se em qualquer violação do direito à integridade moral, sendo esse, afinal, o fundamento básico da questão da suscitada inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 553° do CPC, na interpretação que as instâncias acolheram, por referência ao artigo 25°, n.º 1 da CRP.

16. Foi desse acórdão que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, identificando a norma do n° 2 do artigo 553° do CPC, como norma cuja inconstitucionalidade se suscita.

17. Deste modo, salvo o devido respeito, afigura-se incompreensível que na douta decisão sumária, ora reclamada:

a) Se entenda que a questão da inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 553° do CPC não foi suscitada durante o processo em termos adequados (?), ‘relativamente a norma ou normas que tenham sido aplicadas pela decisão a quo enquanto ratio decidendi’; e

b) Se conclua ‘pela respectiva impossibilidade de conhecimento na medida em que um juízo sobre a eventualidade constitucionalidade da norma impugnada não reflectiria qualquer efeito útil nos autos — sempre subsistiria a decisão a quo [...]’.

18. Mas a decisão a quo não é, precisamente, a que teve por efeito o não conhecimento imediato do recurso, nos termos que suscitam a questão de inconstitucionalidade?

19. E não está bem claro que essa questão de inconstitucionalidade foi suscitada e discutida durante o processo, até ao esgotamento dos mecanismos de recurso ordinário?

20. O que sucedeu foi que tal questão não foi, como devia ter sido, enfrentada, pelas instâncias.

21. Mas o facto de a questão de inconstitucionalidade não ter sido conhecida adequadamente, durante essa discussão, não pode dar lugar à conclusão, no Tribunal Constitucional, de que essa inadequação se refere ao modo como a recorrente suscitou a questão!

22. Para conhecer, adequadamente, dessa questão, como lhe compete, deve agora o Tribunal Constitucional agir no sentido de, pelo menos no seu seio, ser a questão, finalmente, adequadamente discutida e decidida.”

2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:

“2.1. O recurso que a Recorrente pretendeu interpor pressupõe a suscitação de questão constitucionalidade normativa durante o processo, em moldes processualmente adequados, relativamente a norma ou normas que tenham sido aplicadas pela decisão a quo enquanto ratio decidendi. A ratio decidendi, isto é, o critério decisivo do acórdão recorrido (acórdão proferido em conferência pela Relação de Lisboa) assenta no sentido atribuído aos artigos 84.º, e 86.º, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com os artigos 733.º, e 741.º, do Código de Processo Civil, pelo qual se determinou o efeito e modo de subida do recurso.

2.2. Ora, o que a Recorrente pretende agora é ver apreciada a constitucionalidade do artigo 553.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretado, como foi nos autos, no sentido de que “cabe à parte que requer o depoimento de uma sociedade o poder de designar quem representará essa sociedade em juízo para esse fim.” No entanto, como vimos, não é na interpretação desta norma que reside o fundamento da decisão recorrida. Assim sendo, e na medida em que o recurso de constitucionalidade em apreço pressupõe, em ordem à sua admissão, um juízo prévio acerca da sua utilidade, conclui-se pela respectiva impossibilidade de conhecimento na medida em que um juízo sobre a eventual constitucionalidade da norma impugnada não reflectiria qualquer efeito útil nos autos – sempre subsistiria a decisão a quo, estando relegada a apreciação definitiva sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente para um momento posterior.

Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso.”

3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação da Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada.

4.1. Repete-se que a ratio decidendi da decisão a quo – Acórdão da Relação de Lisboa de 2008 – assenta no bloco normativo apontado na decisão sumária reclamada e com base no qual foi fixado o regime de subida e efeito do agravo interposto previamente pela Reclamante. Quaisquer referências ao artigo 553.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nomeadamente a apreciação da questão suscitada pela Reclamante, constituem obiter dicta face a tal ratio decidendi. E o Tribunal Constitucional não pode apreciar, sob pena de desvirtuar a arquitectura do recurso de constitucionalidade, em que actua apenas em sede de recurso e desde que a sua pronúncia revista um reflexo útil nos autos, os critérios normativos das decisões judiciais em tudo o que não contenda com a respectiva ratio decidendi. Um juízo sobre a eventual incompatibilidade com princípios e regras constitucionais do artigo 553.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na dimensão apontada, não implicaria qualquer alteração de tal decisão, i.e., no regime fixado a tal agravo.

4.2. Consequentemente, não tendo sido, sequer, aplicada pela decisão recorrida a norma cuja inconstitucionalidade é invocada pela Reclamante, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do recurso, e, consequentemente, pela manifesta improcedência da presente reclamação.

III – Decisão

5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2009

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos