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1031/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 1031/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 3 de Dezembro de 2008.

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1031/08 · Tribunal Constitucional: A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não verificação de dois requisitos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente e a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal.

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement
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Acórdão 40/09

ACÓRDÃO N.º 40/2009

Processo nº 1031/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 3 de Dezembro de 2008.

2. Em 7 de Janeiro de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«Segundo o disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC, cabe ao recorrente indicar a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade. Tal requisito não está satisfeito, mas não se justifica convidar o recorrente a prestar a indicação em falta (artigo 75º-A, nº 6, da LTC). Ainda que a viesse a prestar, justificar-se-ia sempre não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.

Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente e a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e tais requisitos não podem dar-se como verificados.

Com efeito, o despacho recorrido não interpretou e aplicou os artigos 400º, nº 1, alínea f), e 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de ser inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do tribunal de júri, organizado antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, altura em que esse recurso era obrigatório para esse Tribunal – artigo 432º, alínea c), do mesmo Código. O tribunal recorrido interpretou e aplicou aquela alínea do artigo 400º – afastando expressamente o “campo de intervenção do artigo 5º, nº 1, do CPP” –, no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. De resto, tendo sido já interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães nem sequer fazia sentido mobilizar a redacção anterior do artigo 432º, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo a qual dos acórdãos finais do tribunal de júri havia logo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Valia quanto a estas decisões o princípio do grau único de recurso.

Por outro lado, durante o processo, ou seja, na reclamação do despacho do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, o recorrente não suscitou, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal (cf. artigo 72º, nº 2, da LTC). Para além de ter sustentado a inconstitucionalidade da não admissão do recurso (artigo 12º), o recorrente não identificou a interpretação que reputava inconstitucional (artigos 4º e 5º da Conclusão)».

3. A recorrente vem agora reclamar para a conferência (artigo 78º-A, nº 3, da LTC), sustentando o seguinte:

«(…) Contrariamente ao que vem exposto na douta decisão sumária ora objecto de reclamação, a arguida suscitou de forma adequada, porque de harmonia com o que dispõe o art° 72°, nº2 da LTC, a inconstitucionalidade normativa:

a) Quanto à “peça processual”:

1. Fê-lo logo no requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães onde se escreveu: “A não admissão do presente recurso, por interpretação contrária, viola o princípio constitucional da não retroactividade da lei nova na medida em que, in casu, são restringidos direitos e garantias fundamentais”

2. Repetiu-o, palavra por palavra, na Reclamação que apresentou para o Presidente do STJ no seu art. 5°, e expressou-o, também, em desenvolvimento, nos artigos 10°, 11° e 12°.

b) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo”:

1. Claramente se observa que a questão normativa da interpretação do art. 400, n°1, al. f) do CPPenal só podia ser enunciada e anunciada aquando da interposição do recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o STJ, pois só então a mesma se colocava.

2. Assim procedeu, nos termos já expostos na precedente alínea a).

c) Quanto à suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa daquela norma “durante o processo ... de forma adequada” na Reclamação para o Presidente do STJ:

1. O art. 5° da reclamação em causa é expressão do entendimento da arguida sobre a questão da inconstitucionalidade da norma em causa;

2. Os arts. 10° e 12° da reclamação elabora, ainda mais, aquele entendimento, sendo este último de decisivo relevo nele se escrevendo: “Por isso mesmo, a não admissão do presente recurso por interpretação contrária do art. 5, n°2, al. a) do CPPenal, aplicando em consequência a al. f) do art. 400 do CPPenal na redacção da lei n° 48/2007 de 29/08, viola o princípio constitucional da lei nova, formalmente previsto no art. 29, n°4 da CRP, dado tratar-se dum segmento normativo de natureza substantiva, ou quase substantiva, na medida em que o direito de defesa do arguido integra um complexo de direitos e garantias parcelares que constituem em última análise o seu estatuto processual, entre os quais se destaca o direito ao recurso que assume uma das garantias jurídico-constitucionais das garantias do processo criminal, conforme advém do art. 32, n°1 da CRP”.

A alusão feita pela arguida ora reclamante à questão da intervenção do Tribunal de Júri requerida antes de ter sido recebida a acusação, prende-se tão só como explicitação duma precisa e evidente circunstância que estava a passar em claro pelos decisores, sendo a clarificação argumentativa da questão de fundo invocada e cujo núcleo essencial é o direito ao recurso para o STJ por imposição do art. 5°, n° 2 do Código Processo Penal; na medida em a norma do art.° 400 ° do Código de Processo Penal na versão da Lei n° 48/2007 de 02/08 apesar de processual tem uma natureza substantiva ou quase substantiva e daí por se tratar de Lei Nova a sua aplicabilidade não retroactiva de harmonia com o que dispõe o art.° 29°, n° 4 da CRP».

4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu-lhe nos termos seguintes:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não verificação de dois requisitos do recurso interposto: a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente e a suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 400º e 5º do Código de Processo Penal.

A reclamante põe em causa apenas esta última razão. Tanto basta para que a reclamação seja indeferida.

Para pôr em causa aquela razão, a reclamante invoca os artigos 5º, 10º, 11º e 12º da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo este último, por ser de “decisivo relevo”.

Relativamente a este último artigo, importa apenas reiterar que é aqui questionada a constitucionalidade da não admissão do recurso e não propriamente a constitucionalidade de uma qualquer interpretação daqueles artigos. Quanto aos outros artigos (fl. 8 e ss.), é por demais evidente a não suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

É certo que no artigo 5º da “Conclusão” é dito que “as normas jurídicas citadas na interpretação vertida no despacho de inadmissibilidade do recurso, interpretadas na forma que o foram, não estão conformes com a Constituição da República Portuguesa”. Porém, é entendimento reiterado deste Tribunal que quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Impõe-se, pois, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão