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624/08 AI generated

624/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 624/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. e B., notificados do Acórdão n.º 535/2008, proferido nestes autos, que indeferiu a sua reclamação, deduzida nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2008, invocando o disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil (CPC), vêm requerer a sua aclaração e a reforma do decidido, alegando:

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art.º 669.º do Código de Processo Civil, art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 624/08 · Tribunal Constitucional: 3 - O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

Keywords

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clarity of legal norms inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation resolution of jurisdictional dispute appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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art.º 669.º do Código de Processo Civil
art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
3 - O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].
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722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.
334/20
A. e B., notificadas do Acórdão n.º 308/2020 deste Tribunal Constitucional, que indeferiu as reclamações que autonomamente deduziram relativamente aos despachos do relator no Supremo Tribunal de Justiça nos quais não foram admitidos os recursos de constitucionalidade pelas mesmas interpostos, vieram apresentar requerimento, invocando a nulidade de tal aresto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, porquanto não lhes é inteligível «o alcance da interpretação dada pelo Tribunal», pretendendo que seja especificado «qual o sentido que pretende» com a seguinte afirmação:
959/20
O arguido A., notificado, por ofício de 1 de abril de 2022, do Acórdão n.º 226/2022, a fls.
68-A/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
771/12
Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública urgente, para cons­trução da obra “Scut do Grande Porto – VRI Sublanço – Nó do Aeroporto/IP4 – Nó do Aeroporto”, em que figuram como expropriante, Estradas de Portugal EPE e expropriado A., promove-se a expropriação da parcela n.º 29, com a área de 1139 m2.

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Full text

Acórdão 35/09

ACÓRDÃO N.º 35/2009

Processo n.º 624/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e B., notificados do Acórdão n.º 535/2008, proferido nestes autos, que indeferiu a sua reclamação, deduzida nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Maio de 2008, invocando o disposto no art.º 669.º do Código de Processo Civil (CPC), vêm requerer a sua aclaração e a reforma do decidido, alegando:

“No citado aresto, entendeu-se, entre o mais, que “na óptica dos requisitos do presente recurso de constitucionalidade, apenas o critério normativo aplicado como ratio decidendi pode ser objecto de decisão que conheça da sua conformidade constitucional, sendo que, como se constatou, este não se afigura coincidente com aquele cuja bondade constitucional foi controvertida na dimensão normativa denunciada pelos reclamantes”.

Ao controverter a constitucionalidade da dimensão normativa suscitada perante o Tribunal da Relação, estavam os recorrentes convictos de que a norma então em crise fora efectivamente aplicada por aquela instância superior, ainda que aí se tenha sustentado inexistir uma dupla imputação relativamente ao mesmo facto.

Ora, perante o decidido, crêem os recorrentes, salvo o devido respeito, que a decisão aclaranda padece, ao menos na impressão subjectiva do seu destinatário, no que se concede, da seguinte ambiguidade/obscuridade:

Do doutamente explicitado no Acórdão ficam os recorrentes sem saber se o pressuposto relativo à aplicação da norma-objecto do recurso como ratio decidendi se afere pela aplicação efectiva da norma (ainda que, por exemplo, o Tribunal a quo sustente formalmente no a ter aplicado, quando dela faz efectivamente aplicação material), ou, na hipótese inversa, se a verificação desse requisito se faz apenas perante o teor da decisão recorrida, mesmo quando seja patente que o critério em causa tenha sido efectivamente aplicado.

Na modesta perspectiva dos reclamantes, apenas a primeira hipótese poderá encontrar-se subjacente ao critério de verificação de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade.

E, a ser assim, deverão considerar-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão que justifica o pedido, subsidiário, de reforma da decisão reclamada no sentido de se tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade”.

2 – O Procurador-geral Adjunto, no Tribunal Constitucional respondeu, dizendo:

“1º

Como é evidente, o ora reclamante não identifica minimamente qualquer “obscuridade” ou “ambiguidade”, susceptível de ser aclarada, nem nenhum “lapso manifesto”, susceptível de justificar a alteração da decisão reclamada.

2°

Na verdade, o que o reclamante deduz é um pedido de impugnação da decisão proferida pela conferência, por dela discordar, o que naturalmente é inadmissível, pelo facto de o acórdão proferido dirimir definitivamente o caso”.

B – Fundamentação

3 - O uso do meio processual da aclaração justifica-se quando uma decisão é obscura ou ambígua [art.º 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por via do disposto no art.º 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro].

A decisão é obscura quando o seu texto não dá para entender o pensamento do julgador e é ambígua quando a decisão comporta mais de um sentido.

Diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151), a propósito destes dois vícios formais da decisão, que “n[N]um caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e, porventura, opostos”.

A função da aclaração é, pois, a de “iluminar algum ponto obscuro da decisão” e, sendo assim, “através dela apenas se pode corrigir a sua forma de expressão e não modificar o seu alcance ou o seu conteúdo” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Por seu lado, a reforma da decisão está prevista, apenas, nas situações recortadas no art.º 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC (“quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”).

Ora, no seu requerimento, os reclamantes não identificam, minimamente, qualquer “obscuridade” ou “ambiguidade”, reportadas à concreta linguagem do discurso do acórdão reclamado, susceptíveis de serem aclarados, nem nenhum “lapso manifesto”, passível de justificar a alteração da decisão reclamada.

O que é possível inferir da sua reclamação é que os reclamantes pretendem pôr em causa a correcção da fundamentação em que se estribou o acórdão reclamado.

Todavia, como resulta do que vai dito, o incidente processual da aclaração e da reforma da decisão não está funcionalizado, normativamente, para prosseguir esse fim.

C – Decisão

4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos e condenar os reclamantes nas custas, fixando a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 20.01.2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos