3/CCE · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado ao Ministério Público o Acórdão n.º 19/2008, “para que promova a aplicação das respectivas coimas”, absteve-se o mesmo “de promover a aplicação de coimas, nos termos do nº 3 do artigo 43 da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro, promovendo-se a notificação da presente promoção aos mandatários financeiros e dando-se conhecimento à ECFP.”
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AI generated3/CCE · Tribunal Constitucional: Notificados os mandatários financeiros das respectivas candidaturas e dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, importa agora dar por findo o procedimento.
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Acórdão 29/09
ACÓRDÂO N.º 29/2009
Processo n.º 3/CCE
Plenário
ACTA
Aos vinte dias do mês de Janeiro do ano de 2009, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.
Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 29/2009
1. Notificado ao Ministério Público o Acórdão n.º 19/2008, “para que promova a aplicação das respectivas coimas”, absteve-se o mesmo “de promover a aplicação de coimas, nos termos do nº 3 do artigo 43 da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro, promovendo-se a notificação da presente promoção aos mandatários financeiros e dando-se conhecimento à ECFP.”
2. Notificados os mandatários financeiros das respectivas candidaturas e dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, importa agora dar por findo o procedimento.
3. Nestas circunstâncias, face à inexistência de promoção de aplicação de coimas, o Tribunal considera encerrado o processo de prestação de contas da campanha eleitoral para as eleições presidenciais realizadas no dia 22 de Janeiro de 2006.
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Mário José de Araújo Torres
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos