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3/CCE · Tribunal Constitucional

Case Number 3/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado ao Ministério Público o Acórdão n.º 19/2008, “para que promova a aplicação das respectivas coimas”, absteve-se o mesmo “de promover a aplicação de coimas, nos termos do nº 3 do artigo 43 da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro, promovendo-se a notificação da presente promoção aos mandatários financeiros e dando-se conhecimento à ECFP.”

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3/CCE · Tribunal Constitucional: Notificados os mandatários financeiros das respectivas candidaturas e dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, importa agora dar por findo o procedimento.

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Acórdão 29/09

ACÓRDÂO N.º 29/2009

Processo n.º 3/CCE

Plenário

ACTA

Aos vinte dias do mês de Janeiro do ano de 2009, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Ana Maria Guerra Martins, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Mário José de Araújo Torres, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação de contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 29/2009

1. Notificado ao Ministério Público o Acórdão n.º 19/2008, “para que promova a aplicação das respectivas coimas”, absteve-se o mesmo “de promover a aplicação de coimas, nos termos do nº 3 do artigo 43 da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro, promovendo-se a notificação da presente promoção aos mandatários financeiros e dando-se conhecimento à ECFP.”

2. Notificados os mandatários financeiros das respectivas candidaturas e dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, importa agora dar por findo o procedimento.

3. Nestas circunstâncias, face à inexistência de promoção de aplicação de coimas, o Tribunal considera encerrado o processo de prestação de contas da campanha eleitoral para as eleições presidenciais realizadas no dia 22 de Janeiro de 2006.

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos