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992/08 AI generated

992/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 992/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 23 de Outubro de 2008, pretendendo a apreciação da: “(...) inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 206º conjugado com o n.º 4 do art. 218º do C.P. com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida quando conjugada com o nº 4 do artº 2º do C.P. e artº 371º-A do C.P.P.

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artº 218º do Código Penal, artº 2 nº 4 do Código penal, artº 206º nº 1 do Código Penal; 992/08 · Tribunal Constitucional: “A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que o recorrente não suscitou em rigor qualquer inconstitucionalidade normativa, não se mostrando preenchidos os pressupostos essenciais do recurso – Lei do TC, art. 20º-1, 77º nº 4 com remissão ao artº 75º-A-5 e Ac. Nº 450/2004.

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Full text

Acórdão 28/09

ACÓRDÃO N.º 28/09

Processo n.º 992/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., interpôs, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso do acórdão proferido na Relação de Lisboa em 23 de Outubro de 2008, pretendendo a apreciação da:

“(...) inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 206º conjugado com o n.º 4 do art. 218º do C.P. com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida quando conjugada com o nº 4 do artº 2º do C.P. e artº 371º-A do C.P.P.

Entende aquela decisão que a aplicação da Lei nova está dependente da verificação de pressupostos de facto que não ocorriam à data da publicação da sentença da 1.ª instância.

Como refere na decisão da 1.ª instância:

“Por isso não se estando perante uma lei penal mais favorável, mostra-se inviável a prolação de uma decisão de mérito na sequência da reabertura da audiência de discussão e julgamento”.

Carece de razão o entendimento aplicado na decisão recorrida, pois que se a lei nova considera relevante a desistência de queixa, o resultado da sua aplicação é equivalente ao que decorre de uma lei que descriminaliza a conduta do agente.

Assim ter-se-ão de criar as circunstancias para que o arguido possa beneficiar do resultado da nova lei, nomeadamente quando da reabertura de audiência ser junta aos autos a desistência de queixa em consequência do ressarcimento dos danos.

A se não entender desta forma cria-se uma desigualdade de tratamentos entre os arguidos, que ainda não obtiveram sentença em 1.ª Instância e aqueles que já foram julgados, mas que estão em cumprimento de pena. Podendo muitas vezes pelo mesmo crime praticado na mesma data, o arguido que já foi julgado ficar prejudicado em relação ao que ainda aguarda julgamento.

A interpretação dada pelo Tribunal no sentido de as normas do nº 1 do artº 206º e nº 4 do artº 218º do Código Penal conjugadas com o artº 2 nº 4 do Código penal, não configurarem lei penal mais favorável, que a anterior Lei, porque o arguido anteriormente já deveria ter reparado o dano, plasma uma interpretação e aplicação violadora dos princípios consignados nos arts. 13º e 29º nº 4 da C.R.P..

Tal questão foi já suscitada quer na motivação, quer no pedido de aclaração”.

O recurso, no entanto, não foi admitido na Relação de Lisboa, por despacho do seguinte teor:

“O acórdão dos autos aludiu já, após apreciação do objecto do recurso, que o recorrente não suscitava qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de, eventualmente, constituir objecto de um recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, para lá de a pretensão ter, ou não, sido formulada em tempo, não se suscitando, em rigor, qualquer inconstitucionalidade normativa, não se mostram preenchidos os pressupostos essenciais do recurso – Lei do T.C. artigo 70.º, n.º1, 77.º, n.º 4, artigo 75.º-A, n.º 5 e Ac. 450/04 – não se admite o recurso”.

2. Inconformado, o recorrente reclama ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, dizendo, em suma:

“A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que o recorrente não suscitou em rigor qualquer inconstitucionalidade normativa, não se mostrando preenchidos os pressupostos essenciais do recurso – Lei do TC, art. 20º-1, 77º nº 4 com remissão ao artº 75º-A-5 e Ac. Nº 450/2004.

O recorrente suscitou a inconstitucionalidade normativa na sua Motivação e inclusive à mesma se referiu no seu articulado onde requereu a Aclaração da questão ali plasmada.

Com efeito a interpretação dada à norma constante do nº 4 do art. 2º do C.P., conjugada com a norma do nº 1 do art. 206º do C.P. na parte em que a lei penal nova permite que após o ressarcimento dos prejuízos, quanto ao crime de burla agravada, possa ser passível de desistência de queixa, caso seja essa a vontade do ofendido até ao proferimento da decisão em 1.ª Instância, violou quer o princípio da igualdade, quer o da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável e do direito de defesa do próprio arguido”.

3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação em virtude de o reclamante não haver suscitado, durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Cumpre apreciar e decidir.

4. Exige-se, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente haja previamente suscitado perante o tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que pretende ver discutida no Tribunal Constitucional.

Acontece, porém, que o recurso previsto na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem natureza normativa e, por essa razão, a questão suscitada no tribunal comum deve também apresentar essa específica natureza, para efeito de habilitar o interessado a propô-la ao Tribunal Constitucional por via do aludido recurso.

Todavia, a questão que subjaz ao presente recurso não tem natureza normativa; com efeito, o resultado desconforme com a Constituição é nitidamente imputado à decisão recorrida, em vez de o ser à norma aplicada como sua ratio decidendi. É que, invocar, como faz o recorrente, que a interpretação dada pelo Tribunal "no sentido de as normas do nº 1 do artº 206º e nº 4 do artº 218º do Código Penal conjugadas com o artº 2 nº 4 do Código Penal, não configuram lei penal mais favorável que a anterior lei, porque o arguido anteriormente já deveria ter reparado o dano, plasma uma interpretação e aplicação violadora dos princípios consignados nos arts. 13º e 29º nº 4 da C.R.P." é, na realidade, imputar ao resultado decisório a desconformidade constitucional. Com efeito, o que verdadeiramente está em causa, ainda nas palavras do recorrente, é o entendimento de que a "não se entender desta forma cria-se uma desigualdade de tratamento entre os arguidos, que ainda não obtiveram sentença em 1.ª Instância e aqueles que já foram julgados, mas que estão em cumprimento de pena, podendo muitas vezes pelo mesmo crime praticado na mesma data, o arguido que já foi julgado ficar prejudicado em relação ao que ainda aguarda julgamento."

Torna-se assim claro que o vício de inconstitucionalidade é imputado à decisão, por não ter sido adequadamente interpretada a norma infraconstitucional. Conclusão que, na realidade, se reforça perante os termos em que foi suscitada esta matéria, na motivação apresentada ao Tribunal recorrido:

[...] 5. O Tribunal “a quo” ao não ter reaberto a audiência quanto a esta questão violou o preceituado no artº 2º nº 4 do C.P. e 371º-A do C.PP, pois que deveria ter reaberto e apreciado os documentos de desistência junto aos autos e valorá-los como valorou outra matéria de facto, posteriormente junta, nomeadamente o relatório social, aplicando a nova lei, referente à redacção do artº 218º nº 4 conjugado com o artº 206º nº 1 do Código Penal.

6. O Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no nº 4 do artº 218º que remete para o nº 1 do artº 206º ambos do C.P. na sua actual redacção conjugado com as normas contidas no nº 4 do artº 2º do C.P. e artº 371º-A do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados pela C.R.P. — parte do nº 4 do artº 29º, 32º nº 5 e 283º, artº 13 nº 1 e 18º.

Deve, pois, concluir-se que a questão colocada não tem natureza normativa e que, por essa razão, o recurso não pode ser admitido.

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão