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838/08 AI generated

838/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 838/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., SA pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da Maia que decretara a suspensão do despedimento de B.. Porém, o Juiz desembargador relator não admitiu tal recurso, considerando que “nos termos do artigo 40.º do C. P. Trabalho é inadmissível recurso para o S.T.J. do acórdão proferido pela Relação em processo cautelar de suspensão de despedimento”.

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art. 754º do CPC, art. 678.º do CPC, artigo 754.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, artigo 678º do CPC; 838/08 · Tribunal Constitucional: Dessa contradição nasce a questão processual ou adjectiva: do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 2, do art. 754º, do CPC.

Keywords

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protection against dismissal suspension of unemployment benefits severance pay job cuts abandonment of employment dismissal or termination of contract

Cited Legislation

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art. 754º do CPC
Não caberia recurso, se o agravo fosse ordinário, ou seja, se a sua motivação não se inserisse na norma excepcional do nº 2, do art. 754º do CPC, se não contradissesse expressamente a jurisprudência, seja do STJ, seja da Relação do Porto.
art. 678.º do CPC
Assim sendo, só cabe recurso para este Supremo Tribunal quando se verifiquem os casos em que o recurso é sempre admissível, (v.g, no caso concreto, os n.ºs 2, 4, e 6 do art. 678.º do CPC).
artigo 754.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Dessa contradição nasce a questão processual ou adjectiva: do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 2, do art. 754º, do CPC.
artigo 678º do CPC
O despacho que indeferiu a reclamação «ancorou a sua fundamentação no artigo 678º do CPC, nomeadamente os seus nºs 2, 4 e 6».
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TC_19940385
‑ A. requereu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a firma "B.", a suspensão judicial do despedimento que lhe foi comunicado por carta de 11 de Junho de 1990 da requerida. Com a resposta foi junto o procedimento disciplinar que a requerida moveu ao requerente, tendo sido proferida decisão no sentido de que o processo disciplinar enfermava de nulidade insuprível derivada do facto de não ter sido cumprida uma diligência probatória requerida pelo autor na resposta à nota de culpa e essencial para a análise da invocada justa causa, pelo que se decretou a requerida suspensão de despedimento.
02S2243
Na presente providência cautelar de suspensão de despedimento, A, com sede em Lisboa, veio interpor recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que, revogando a decisão de primeira instância, decretou a providência requer Lda. Para tanto invocou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com um arresto do mesmo Tribunal da Relação, datado de 14 de Novembro de 2001.
TC_19930379
B., funcionário do A. (EP), propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra e contra este último, providência cautelar de suspensão do seu despedimento determinado por deliberação do Conselho de Administração daquele estabelecimento de crédito, invocando ser ilícita a sanção aplicada, por isso que nulo era o respectivo processo disciplinar.
186/03
A., identificado com os sinais dos autos, requereu, no Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Braga, a suspensão do despedimento que lhe fora comunicado no dia 31 de Janeiro de 2002 pela sua entidade patronal – a B. –, alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento.
713/06.3TTCBR.C1
I – A suspensão do despedimento cominado será decretada sempre que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o Tribunal concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa – artº 39º, nº1, do CPT.

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Full text

Acórdão 27/09

ACÓRDÃO N.º 27/09

Processo n.º 838/08

1ª Secção

Relator: Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A., SA pretendeu interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da Maia que decretara a suspensão do despedimento de B.. Porém, o Juiz desembargador relator não admitiu tal recurso, considerando que “nos termos do artigo 40.º do C. P. Trabalho é inadmissível recurso para o S.T.J. do acórdão proferido pela Relação em processo cautelar de suspensão de despedimento”.

Desse despacho reclamou A., SA para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

São duas as questões sob apreciação na presente reclamação: a questão de direito material e a questão de direito processual.

Comecemos pela primeira, por ser essa a questão de fundo, que tem necessariamente de dominar a questão adjectiva ou de direito processual.

O acórdão proferido pela Relação do Porto, em síntese, contém e fixa a seguinte doutrina:

«Ora, e atento o teor da nota de culpa atrás transcrita, não temos dúvidas em afirmar que a mesma contém apenas afirmações imputações genéricas sem concretizar minimamente no tempo e no espaço as circunstâncias que rodearam a prática dos factos. (...)

Em resumo: a nota de culpa e a decisão final (esta remeteu quanto aos factos para a nota de culpa) contém apenas imputações genéricas e juízos de valor, a determinar, assim, a nulidade do processo disciplinar.

E nem se diga, como defende a recorrente, que no caso concreto o trabalhador entendeu e compreendeu a acusação e dela se defendeu.» (sic.)

Ou seja:

a) a nota de culpa tem obrigatoriamente de conter uma descrição minuciosa dos factos, nas circunstâncias de tempo e lugar;

b) é irrelevante o arguido/trabalhador ter apresentado defesa, da qual demonstre ter percebido claramente o teor e alcance da acusação.

Este acórdão contende directamente com:

1. o princípio jurídico consagrado no art. 236º, nº 1, do Código Civil;

2. o princípio jurídico consagrado no art. 1930, nº 3, do Código Processo Civi1;

3. o princípio jurídico consagrado no art. 283º, nº 3, alínea b), do Código Processo Penal.

Este último é especialmente relevante, porque em processo penal, expoente máximo da acusação, a lei permite que o libelo acusatório não contenha as circunstâncias de lugar, tempo e motivação da prática dos factos.

Sem prejuízo do exposto, o acórdão recorrido contende ainda com a jurisprudência unanimemente firmada pelos Tribunais Superiores.

Assim:

1. acórdão do STJ, de 27-02-2002, tirado no processo 497/01, publicado in www.dgsi.pt, de que se junta cópia, o qual referencia jurisprudência em igual sentido;

2. acórdão do STJ, de 14-01-1986, publicado in www.dgsi.pt, e in Acórdãos Doutrinais. n.º 303, p. 444:

3. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-05-98, tirado no processo 9810731, publicado in www.dgsi.pt, de que se junta cópia, o qual referencia jurisprudência em igual sentido;

4. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-05-95, tirado no processo 9440963, in www.dgsi.pt, de que se junta cópia.

Ou seja, o acórdão recorrido contradiz a jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores.

Dessa contradição nasce a questão processual ou adjectiva: do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação cabe recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do nº 2, do art. 754º, do CPC.

Não caberia recurso, se o agravo fosse ordinário, ou seja, se a sua motivação não se inserisse na norma excepcional do nº 2, do art. 754º do CPC, se não contradissesse expressamente a jurisprudência, seja do STJ, seja da Relação do Porto.

A não se entender deste modo, fere-se directamente, com esta interpretação restritiva do art. 754.º, nº 2, do CPC os princípios constitucionais de segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.

O Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação por despacho proferido em 23 de Outubro de 2008 com os seguintes termos:

Nos termos do art. 387.º-A do CPC, “das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

E para os procedimentos cautelares de suspensão de despedimento dispõe o art. 40.º do CPT que “da decisão final cabe sempre agravo para a Relação”.

Assim sendo, só cabe recurso para este Supremo Tribunal quando se verifiquem os casos em que o recurso é sempre admissível, (v.g, no caso concreto, os n.ºs 2, 4, e 6 do art. 678.º do CPC).

Logo, em primeiro lugar, a ser admissível recurso, com base em oposição de acórdãos, seria ao abrigo do art. 678.º, n.º 4, e não do art. 754.º, n.º 2, do CPC, porquanto, com a introdução do art. 387.º-A pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99 de 20 de Setembro, pretendeu-se restringir os recursos para este Supremo Tribunal, bastando que fique assegurado o segundo grau de jurisdição.

Ora, a admitir-se recurso para o S.T.J., com base no referido artigo, estar-se-ia a possibilitar uma situação que o referido Decreto-Lei veio impedir e a desrespeitar o art. 754.º, n.º 1, do CPC onde, além do mais, se excluem do âmbito do recurso de agravo os casos que, por força de disposição expressa da lei, não admitem recurso para o S.T.J.

E, nos termos do art. 678.º, n.º 4, do CPC, também o recurso não é admissível, tendo em conta o valor do procedimento cautelar € 3740,99 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls. 37), inferior ao da alçada da Relação, e ainda por não ter sido feita referência como é exigido pelo art. 687.º, n.º 1, do CPC, no requerimento de interposição de recurso, ao acórdão ou acórdãos que se encontram em contradição com o acórdão de que se pretende recorrer.

2. É dessa decisão que, inconformado, a reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, para efeito de ver apreciada «a interpretação restritiva dos arts. 678º, nº 4, 754.º, n.º 2, 387º-A do CPC e 40º, nº 1, do CPT, os princípios constitucionais de segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, ínsitos ao princípio do Estado de Direito do art. 2º e art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio de acesso ao direito e aos tribunais constante do art. 20.º». Acrescentou a ora recorrente que a questão da constitucionalidade levantada se refere às normas processuais supra citadas, na interpretação que foi feita pelas instâncias, e que vai no sentido de não permitir o recurso nas causas em que esteja em discussão uma decisão judicial de um tribunal superior que contraria a jurisprudência firmada pelos Tribunais de Relação e Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão de direito e sob a mesma legislação.

Por despacho proferido em 23 de Outubro de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de inconstitucionalidade foi admitido nos seguintes termos para o Tribunal Constitucional:

A requerida A., S.A., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para ver apreciada a inconstitucionalidade dos arts. 678.º, n.º 4, 754.º, n.º 2, e 387.º- A do CPC e também do art. 40.º, n.º 1, do CPT, por violação dos arts. 2.º, 205.º, n.º 1 e 20.º da CRP.

Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Verifica-se da reclamação apresentada que não foi suscitada a inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 678.º, n.º 4 e 387.º- A ambos do CPC e do art. 40.º, n.º 1, do CPT, por violação dos arts. 2.º, 205.º, n.º 1 e 20.º da CRP e que a interpretação normativa de que foram objecto no despacho que indeferiu a reclamação não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso.

E, como a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

Não se admite assim nesta parte o recurso interposto.

No que concerne ao art. 754.º, n.º 2, do CPC, cuja inconstitucionalidade também se pretende ver apreciada, admite-se o recurso interposto por esta questão ter sido suscitada na reclamação.

Com efeito, nela se disse que “a não se entender deste modo, fere-se directamente, com esta interpretação restritiva do art. 754.º, n.º 2, do CPC os princípios constitucionais da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais”.

Assim sendo, admite-se o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º, da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade da referida norma, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação.

3. Remetido o processo ao Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Em suma, a decisão assentou nos seguintes fundamentos:

«[...] O objecto do presente recurso cinge-se, por isso, unicamente à questão da inconstitucionalidade suscitada relativamente ao disposto no artigo 754.º, n.º 2 do Código de Processo Civil no sentido de do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação caber recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por o acórdão de que se pretende recorrer contrariar jurisprudência firmada nos tribunais superiores (…).

É, todavia, bem certo que a decisão que indeferiu a reclamação onde é suscitada a questão de constitucionalidade supra identificada – a decisão aqui recorrida – não aplicou a norma contida no artigo 754.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois ancorou a sua fundamentação no artigo 678.º do mesmo Código, nomeadamente os seus n.ºs 2, 4 e 6.

Ora, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a norma cuja conformidade constitucional se visa apreciar deve ter sido aplicada na decisão recorrida enquanto seu fundamento decisório, pois só assim a eventual procedência do recurso teria utilidade, determinando a pretendida alteração daquela decisão.

Verificando-se, neste caso, que a norma objecto do recurso não foi aplicada na decisão sob recurso, impõe-se concluir pelo seu não conhecimento.

(...) Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso interposto [...].»

Sempre inconformada, a recorrente reclama para a conferência contra tal decisão sumária, dizendo:

[...] São fundamentos:

Não se discutem bagatelas no presente recurso. Discute-se uma questão estrutural do Estado de Direito. O resultado dessa discussão pode dignificar o Estado português ou pode demonstrar uma aparência de Estado de Direito, cujos resultados terão que ser apreciados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

O cidadão que recorre aos tribunais tem o direito de exigir que o Estado lhe garanta certeza na aplicação do Direito e segurança nas decisões proferidas.

Se não fosse assim, não se justificaria o recurso para fixação de jurisprudência, como forma de dirimir decisões contraditórias dos tribunais superiores.

Como se disse, pensa-se, com clareza, no requerimento de interposição de recurso e na reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não está em causa a decisão concreta, mas a questão de direito a ela subjacente.

Viola os Princípios da Confiança, da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Decisões Judiciais a decisão que contraria jurisprudência firmada pelo mesmo tribunal superior ou da mesma categoria.

Na interpretação de uma mesma norma jurídica, não pode a Relação do Porto decidir que é quadrado e, depois, decidir que é redondo; não pode o Supremo Tribunal de Justiça decidir que é branco, para, depois, a Relação de Lisboa decidir que é preto!

Em situações deste teor, o conflito normativo deve ser decidido de uma forma uniforme. Não podem existir decisões contraditórias.

Esta é a questão fundamental do recurso interposto.

No entanto, o recurso não foi admitido por questões formais.

São elas duas:

1ª O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça apenas quanto ao artigo 754°, n°2, do Código de Processo Civil;

2ª O indeferimento da reclamação não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, verificando-se, neste caso, que a norma objecto do recurso não foi aplicada na decisão sob recurso.

Fica mal o Estado de Direito, quando o Tribunal Constitucional se estriba em questões formais para impedir a discussão de uma questão fundamental de direito material.

São essas, no entanto, as questões que devem agora ser apreciadas.

Quanto à primeira questão, ela está expressamente prevista e, portanto, resolvida pelo nº 3, do art. 76º, da Lei do Tribunal Constitucional: «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações».

O objecto do recurso foi restringido no Supremo Tribunal de Justiça.

Foi mal restringido.

Caberia ao Tribunal Constitucional apreciar essa questão.

O recorrente só poderia impugnar essa decisão em alegações.

Logo, o recorrente não pôde impugnar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mas impugná-la-ia em alegações.

Conclusão: o Tribunal Constitucional não tinha de aceitar como definitiva e válida, tout court, a decisão do STJ, cabendo-lhe apreciar se o recurso foi bem ou mal admitido, bem ou mal restringido.

Essa decisão do STJ tem de ser objecto de apreciação na presente reclamação, devendo tê-lo sido no despacho reclamado.

Quanto à segunda questão, a decisão proferida (a) inverte o sentido cronológico das coisas e (b) não apreciou o teor, quer do requerimento de interposição de recurso, apresentado na Relação do Porto, quer da reclamação apresentada para o presidente do STJ.

Foi proferido o acórdão da Relação do Porto.

Esse acórdão fere jurisprudência dos tribunais superiores, devidamente identificada no requerimento de interposição do recurso para o STJ.

Ora a recorrente só podia suscitar a questão da inconstitucionalidade, depois do acórdão proferido.

A recorrente não podia antecipar o teor da decisão, logo, que o acórdão da Relação iria jurisprudência firmada.

Sendo jurisprudência firmada, era expectável precisamente o oposto, ou seja, que o acórdão iria sustentar essa jurisprudência e que o recurso teria provimento.

Perante esse acórdão, a recorrente imediatamente levantou a questão da inconstitucionalidade da decisão, em dois momentos:

1 – pelo facto da decisão contrariar a jurisprudência dos tribunais superiores, logo, os princípios constitucionais supra referidos;

2 – pelo facto da eventual não admissão de recurso ferir identicamente esses princípios.

O recurso não foi admitido.

Perante esse despacho, a recorrente reclama para o Presidente do STJ e, novamente, invoca a inconstitucionalidade supra referida.

O Vice-Presidente do STJ indefere a reclamação e não admite o recurso.

Dessa decisão, é interposto o actual recurso para o Tribunal Constitucional.

A questão da constitucionalidade foi levantada no processo, logo e imediatamente após ter sido proferido o acórdão da Relação do Porto.

Era o primeiro e único momento em que a questão se poderia levantar.

Todas, mas todas as decisões proferidas após esse momento – despacho de não admissão do recurso para o STJ, reclamação para o STJ, despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional - apreciaram, expressa ou tacitamente, a questão da constitucionalidade.

Consequentemente, não se entende a argumentação do despacho sob reclamação.

O despacho sob reclamação faz uma interpretação restritiva da alínea b), do nº 1, do art. 70º.

O despacho que indeferiu a reclamação «ancorou a sua fundamentação no artigo 678º do CPC, nomeadamente os seus nºs 2, 4 e 6».

Certo.

Essa norma está intimamente ligada e articulada com a do artigo 754º, nº 2.

Esta é a concretização formal da primeira.

Foi a constitucionalidade das normas do artigo 678º do CPC, nomeadamente o seu nº 4, e do art. 754º, nº 2, que foi objecto de apreciação nos recursos interpostos, precisamente na interpretação que as instâncias efectuaram, de considerarem que não há violação dos Princípios da Confiança, da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Decisões Judiciais, logo, do Estado de Direito Democrático, quando é negado o recurso para fixação de jurisprudência de um acórdão que fere a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito, fazendo prevalecer a norma do art. 40º do Código de Processo de Trabalho e as normas respeitantes às alçadas.

Em conclusão:

1º O despacho de admissão do recurso proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76º da LTC;

2º O recurso foi mal restringido;

3º A norma do art. 754º do CPC, cuja constitucionalidade, na interpretação restritiva efectuada pelas instâncias, se discute, foi objecto de apreciação pelas instâncias;

4ª A apreciação da constitucionalidade foi levantada atempadamente no processo logo após ter sido proferido o acórdão da Relação do Porto, tendo sido recusada a sua apreciação por todas as instâncias de recurso.

Nestes termos, deve dar-se provimento à reclamação e revogar-se o despacho reclamado, substituindo-o por outro que admita o recurso interposto.

4. A recorrida não respondeu, importando agora decidir.

Conforme, aliás, bem detectou a reclamante, a decisão sumária ora em reclamação fundamentou-se, essencialmente, em duas circunstâncias cuja evidência não é desmentida: o recurso interposto tem como objecto unicamente a norma que se extrai do n.º 2 do artigo 754º n.º 2 do Código de Processo Civil; tal norma não foi aplicada, como ratio decidendi na decisão recorrida.

Todavia, sustenta, em primeiro lugar, a reclamante que o Tribunal Constitucional deveria ter oficiosamente sindicado o despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, admitiu o recurso, restringindo o seu objecto à norma do n.º 2 do artigo 754º n.º 2 do Código de Processo Civil; diz, para este efeito: "o Tribunal Constitucional não tinha de aceitar como definitiva e válida, tout court, a decisão do STJ, cabendo-lhe apreciar se o recurso foi bem ou mal admitido, bem ou mal restringido. Essa decisão do STJ tem de ser objecto de apreciação na presente reclamação, devendo tê-lo sido no despacho reclamado."

Mas não é assim.

Na verdade, o que o n.º 3 do artigo 76º da LTC dispõe é que não vincula o Tribunal Constitucional a decisão que admite o recurso e lhe fixa o efeito; todavia, o que o reclamante pretende extrair da norma é uma determinação normativa contrária, que o preceito não contém, nos termos da qual o Tribunal Constitucional deveria sindicar oficiosamente o despacho que não admite o recurso. Ora, o mecanismo de impugnação da decisão que – no tribunal recorrido – não admite o recurso, subordina-se ao impulso da parte, conforme claramente decorre do n.º 4 do artigo 76º e do artigo 77º da LTC. Isto é; a decisão do tribunal recorrido desfavorável à pretensão do recorrente – quer quanto ao indeferimento do recurso, quer quanto à sua retenção – pode ser sindicada mediante reclamação do interessado, mas nunca por intervenção oficiosa do Tribunal. Cabia, assim, à ora reclamante ter impugnado a decisão que não admitiu o recurso quanto às normas contidas nos artigos 678º, nº 4, 387º-A do CPC e 40º, nº 1, do CPT, o que não fez, deixando fixar-se na ordem jurídica tal determinação.

Em segundo lugar, a reclamante sustenta, em suma, que foi a constitucionalidade das normas do artigo 678º do CPC, nomeadamente o seu nº 4, e do art. 754º, nº 2, que foi objecto de apreciação nos recursos interpostos, precisamente na interpretação que as instâncias efectuaram, de considerarem que não há violação dos Princípios da Confiança, da Segurança Jurídica e da Estabilidade das Decisões Judiciais, logo, do Estado de Direito Democrático, quando é negado o recurso para fixação de jurisprudência de um acórdão que fere a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores sobre a mesma questão de direito, fazendo prevalecer a norma do art. 40º do Código de Processo de Trabalho e as normas respeitantes às alçadas.

Parece estar, deste modo, a concluir que, efectivamente, a ratio decidendi da decisão recorrida se objectiva em outros preceitos que não no n.º 2 do artigo 754º n.º 2 do Código de Processo Civil. E a verdade é que decisão recorrida é bem expressa ao afirmar que "a ser admissível recurso, com base em oposição de acórdãos, seria ao abrigo do art. 678.º, n.º 4, e não do art. 754.º, n.º 2, do CPC", concluindo que, para além disso, "também o recurso não é admissível, tendo em conta o valor do procedimento cautelar € 3740,99 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls. 37), inferior ao da alçada da Relação, e ainda por não ter sido feita referência como é exigido pelo art. 687.º, n.º 1, do CPC, no requerimento de interposição de recurso, ao acórdão ou acórdãos que se encontram em contradição com o acórdão de que se pretende recorrer."

Pode, por isso, concluir-se – e com toda a segurança – que a norma identificada pela reclamante como objecto do recurso não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida; nenhum sentido faria um julgamento sobre a conformidade constitucional da apontada norma do n.º 2 do artigo 754º n.º 2 do Código de Processo Civil, se, mesmo que fosse concedido procedência ao recurso, outros fundamentos da decisão recorrida permanecessem incólumes, impedindo o efeito útil do recurso que é a sua directa repercussão na decisão recorrida.

Em suma, a reclamação é manifestamente improcedente.

5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária de não admissão conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão