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265/2008 AI generated

265/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 265/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., notificado do acórdão n.º 468/2008 que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que veio (i) não julgar inconstitucional a norma do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na parte em que atribui aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, (ii) julgar improcedente o recurso por manifestamente infundado, quanto à norma do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho de indeferimento e (iii) não tomar, no mais, conhecimento do recurso de constitucionalidade, apresentou um requerimento, em que pede o seguinte:

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artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 265/2008 · Tribunal Constitucional: A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional obedece ao disposto no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Este manda aplicar, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil, em especial as normas respeitantes ao recurso de apelação.

Keywords

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extraordinary plea of nullity procedural nullity lack of procedural indigence recusal of public prosecutors procedural objections review procedures

Cited Legislation

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artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal recorrido.
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721/2022
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
484/16.5T8LSB-D.L1.S1
Pharol SGPS, SA, propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, designadamente contra Deloitte & Associados, SROC, SA e AA, pedindo a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização correspondente à diferença entre o valor de € 887 000 000,00 e o valor que vier a receber no âmbito do processo de insolvência de R..., acrescida de juros desde a data da citação até pagamento, e nos demais danos, a liquidar em execução de sentença, resultantes, quer de danos reputacionais, quer de indemnizações multa e coimas em que venha a ser condenada em eventuais processos, por virtude da falta de qualidade legalmente exigível dos documentos de reporte financeiro da autora, nos períodos de 2010 a 30 de Junho de 2014.
2482/12.9TBSTR-A.E1.S1
- Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12ª ed., pp.
874/08
Em 28 de Janeiro de 2009 foi proferido acórdão por este Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada por A.
125/2026
Nos presentes autos de reclamação, o Reclamante A.

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Full text

Acórdão 25/09

ACÓRDÃO N.º 25/2009

Processo nº 265/2008

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A., notificado do acórdão n.º 468/2008 que indeferiu reclamação para a conferência da decisão sumária que veio (i) não julgar inconstitucional a norma do artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na parte em que atribui aos presidentes dos tribunais de recurso competência para apreciar as reclamações dos despachos do tribunal recorrido que não admitem ou retenham um recurso interposto, (ii) julgar improcedente o recurso por manifestamente infundado, quanto à norma do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, na parte em que considera definitiva a decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho de indeferimento e (iii) não tomar, no mais, conhecimento do recurso de constitucionalidade, apresentou um requerimento, em que pede o seguinte:

A., Recorrente e Arguente de NULIDADE PROCESSUAL determinante de anulação dos termos subsequentes ao seu cometimento, por requerimento de 12.6.2008, notificado, por ofício de 6 de Outubro de 2008, de um acórdão prolatado em 1 de Outubro de 2008, vem dizer:

I

a) o arguente não apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da Lei n° 2 8/82, de 15 de Novembro;

b) o arguente apresentou, em 12.6.2008, requerimento ao abrigo do disposto no artigo 78°-B, n° 1, da dita Lei n° 28/82, nos termos que aqui dá por reproduzidos;

c) o arguente, no seu requerimento de interposição do recurso disse: “A indispensabilidade da existência de uma decisão jurisdicional de um tribunal, para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objecto do recurso, é reforçada pelas circunstâncias seguintes: o despacho recorrido de 13.2.2008, nem sequer se pronuncia sobre um erro de facto essencial cometido no despacho de 10.1.2008, e arguido no requerimento de 24.1.2008: a pretensa existência de um despacho do Ministério Público, a recusar a admissão do recorrente como Assistente no processo, efectivamente nele admitido por despacho judicial de 18.12.2006, a fls 218, do processo de que emerge o recurso; a inexistência jurídica de “acórdão” – realidade material inqualificável – do Tribunal da Relação de Coimbra tendo por objecto uma pretensa decisão do Ministério Público – de que não foi interposto recurso – e em que é omitida pronúncia sobre recurso efectivamente interposto de um despacho de um juiz que não é o juiz de instrução criminal do Tribunal de Aveiro.»

d) no seu requerimento de 12.6.2008, o arguente apresenta denúncia crime contra o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e contra o Juiz Desembargador Relator da Relação de Coimbra, pelos factos aí descritos;

II

A tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional obedece ao disposto no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Este manda aplicar, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil, em especial as normas respeitantes ao recurso de apelação.

Inexiste na dita Lei n° 28/82, norma que confira poderes ao Relator para se substituir ao recorrente na formulação de requerimentos. No domínio do Código de Processo Civil, vigora o princípio do dispositivo.

Os tribunais só podem julgar nos termos do disposto na Constituição e na lei.

Os Juízes do Tribunal Constitucional prestam juramento nos termos seguintes: “Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido”.

III

Por força do disposto nos artigos 280º, 286°, 294° e 295° do Código Civil, são nulos os actos cujo objecto seja contrário à lei e à ordem pública, sendo a nulidade invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Por força do disposto no artigo 133°, nº 2, do Código aprovado pelo Dec. Lei n° 6/96, de 31.1, são nulos os actos cujo objecto constitua um crime. Os actos que constituem objecto do requerimento dirigido a V. Exa, em 12.6.2008, integram o crime do artigo 369° do Código Penal.

Por força do disposto no artigo 133° n° 2, alínea d), do Código aprovado pelo Dec. Lei n° 6/96, de 31.1, são nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Integra o conteúdo essencial do direito de acesso ao direito e aos tribunais para obter uma decisão judicial sobre o seu direito de assegurar a sua representação como Assistente no Inquérito instaurado nos Serviços do Ministério Público de Aveiro, sob o n° l640/06.OTAAVR, por nele ser Ofendido por factos integrantes dos crimes de denúncia caluniosa e de coacção, o requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra em 11.12.2006, ainda não apreciado.

Por força do disposto no artigo 134° do dito código, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, e esta é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal.

IV

O acórdão 468/2008, prolatado sobre requerimento que o Arguente não apresentou, não o vincula.

A denúncia crime feita no requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 78°-B, n° 1, da dita Lei n° 28/82, tem de ser transmitida ao Ministério Público no prazo de 10 dias, por força do disposto no artigo 245° do Código de Processo Penal. Esta norma ainda não se mostra cumprida.

O Arguente, enquanto Advogado, está obrigado a reiterar a denúncia crime feita no seu requerimento de 12.6.2008. É o que agora faz.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

2. Com o requerimento de fls. 105 e 106 o recorrente vem agora dizer que não apresentou junto do Tribunal Constitucional qualquer requerimento que, de acordo com as leis de processo aplicáveis, pudesse ser objecto de um acórdão da Conferência nos termos prolatados pela 3ª Secção no acórdão n.º 468/2008 já citado.

Ora, conforme ficou cabalmente expresso no acórdão n.º 468/2008 (maxime a fls. 98), aquele acórdão pretende responder a um requerimento do reclamante em que este, de forma expressa, contestou uma decisão do juiz relator. Este tipo de reclamações, apresentadas, conforme aliás afirma o recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B, da Lei do Tribunal Constitucional, seguem, ao abrigo do que dispõe o número 2 daquele preceito, o regime que se estabelece nos números 3 e 4 do artigo 78.º -A da Lei do Tribunal Constitucional devendo, por isso, ser objecto de um acórdão da conferência o qual, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, decide, de forma definitiva, o objecto da reclamação.

3. O requerimento apresentado vem tornar, pois, manifesto que o que recorrente pretende agora é obstar ao trânsito em julgado da decisão e à remessa do processo ao tribunal “a quo”.

Assim, ao abrigo do que dispõe o artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional (em interpretação conjugada com o disposto no artigo 720.º do Código de Processo Civil), estar-se-á perante um incidente que deverá ser julgado em separado, para que o processo prossiga os seus termos no tribunal recorrido.

Nesta linha, cumpre, pois, emitir o adequado traslado para que, apenas depois de pagas as custas contadas no Tribunal, se venha a proferir decisão.

III

Decisão

Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil decide:

a) Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.

b) Só seja dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelo recorrente a fls. 105 depois de se mostrarem pagas as custas da sua responsabilidade.

Notifique.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Rui Manuel Moura Ramos