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779/08 AI generated

779/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 779/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário. No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 […] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».

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779/08 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária ora reclamada, em vista ao não conhecimento do objecto do recurso, baseou-se no entendimento de que o recorrente não tinha suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection of unconstitutionality disability earnings disability insurance matter withdrawal of invalidity pension spouse's earned income reintegration of pension beneficiaries
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164/10
A. reclama da decisão do Tribunal Judicial de Valongo que indeferiu o seu requerimento de recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional. Vejamos os termos da Reclamação: “1 No processo acima referido foi intentada uma execução contra o Requerente, na qual lhe é exigido o pagamento da quantia de 136.318,24 €, pelo Banco B..
195/09
Entendeu não conhecer-se do recurso interposto pelo ora reclamante com os seguintes argumentos: “o recurso em causa tem carácter normativo, cabendo das decisões dos tribunais que aplicaram norma arguida de desconformidade constitucional; como requisito da sua interposição exige o artigo 72.º n.º 2 da LTC que a questão tenha sido previamente suscitada perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A suscitação da questão implica, para este efeito, a acusação formal de desconformidade constitucional de norma jurídica aplicável ao caso. Ora, a verdade é que o recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, pois limitou-se a invocar, perante esse tribunal, a inconstitucionalidade da sentença condenatório; não foi feita, em suma, qualquer referência à inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º do RGIT, 1.º e 129.º do Código Penal e 71.º do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso”.
263/08
1 – O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro de 2008, na sua actual versão (LTC) da sentença proferida por aquele tribunal, pretendendo a apreciação da questão de constitucionalidade das “normas cuja aplicação foi recusada: o critério de apreciação de insuficiência económica previsto no ponto I, 1, alínea c), do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e os artigos 6.º, 8.º e 9.º, bem como os anexos para que remetem, tudo da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto”.
171/20
Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa -, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão arbitral proferida em 28 de janeiro de 2020 (fls. 3-18, verso), que recusou a aplicação da norma extraída do número 2 do artigo 4.º, do Código do IRS, por esta conduzir a uma presunção inilidível.
18/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que são reclamantes A.

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Full text

Acórdão 17/09

ACÓRDÃO Nº 17/2009

Processo n.º 779/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão dos serviços de segurança social relativa a um pedido de apoio judiciário.

No requerimento de interposição de recurso, alegou ter invocado, em tempo, «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto na Lei n.º 34/2004 […] no sentido de considerar relevante, para efeitos do cálculo do valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos».

Por decisão sumária proferida ao abrigo do diposto no artigo 78º-A da LTC, o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do objecto do recurso, por considerar que essa interpretação normativa não foi questionada, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido, designadamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social.

Contra o assim decidido vem agora o recorrente deduzir reclamação para a conferência, alegando o seguinte:

Como se depreende da decisão proferida foi entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Relator:

- deveria o recorrente ter questionado e submetido à apreciação a interpretação dada ao disposto na Lei 34/2004, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, conjugada com o disposto na Portaria 1085-A/2004, de 31 de Agosto, no sentido de considerar relevante, para efeitos de cálculo no valor de referência para beneficiar da protecção jurídica conferida pelo sistema de acesso ao Direito, o rendimento do agregado familiar, tal como este é tributado em sede de liquidação de imposto sobre os rendimentos

Mais alega que esta questão interpretativa não foi questionada pelo recorrente sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal recorrido (concretamente, na impugnação judicial da decisão dos serviços da segurança social). tendo-o sido apenas a constitucionalidade de certa decisão.

E, sendo assim, não se justifica sequer convidar o recorrente a indicar a que preceito legal se reporta a mencionada interpretação (através de despacho de aperfeiçoamento proferido ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional), uma vez que é, desde já, possível concluir no sentido de que não deve conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.

Pelo que se indefere o recurso.

Acontece que, salvo o devido respeito. não assiste razão ao Ex.mo Senhor Juiz Relator

Determina o artigo 8° da Lei 34/2004 que:

encontra-se em situação de insuficiência económica, aquele que tendo em conta o rendimento o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

Está suficientemente provado nos autos que o recorrente não aufere qualquer rendimento conforme declaração de IRS junta aos autos.

Por outro lado e conforme as suas motivações de recurso o recorrente encontra-se desacompanhado do seu cônjuge em processo de natureza criminal.

E se aos serviços da Segurança Social é desculpável em questões de direito, uma deficiente interpretação do caso concreto, mesmo se não dirá relativamente ao tribunal que confirmou a decisão impugnada.

Determina o artigo 204° da CRP:

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Por outro determina o artigo 205°/1 da CRP:

As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Prescreve o artigo 20º/1 da CRP:

A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Ainda e à luz do direito internacional aplicável em território nacional prescreve o artigo 16°/2:

Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Estabelece ainda o artigo 18°/1 da CRP:

Os preceitos Constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Acontece que a decisão recorrida viola um dos princípios dos direitos fundamentais — o acesso aos tribunais e defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

E, como consta dos autos, sempre o recorrente invocou quer junto da entidade competente para apreciação do pedido de protecção jurídica - SS - a inconstitucionalidade da decisão que entendeu aplicar a norma que entende reunidos os requisitos para a não dispensa de pagamento da taxa de justiça por violar o artigo 20° da CRP.

Bem como no mesmo sentido invocou junto do tribunal que apreciou o recurso da decisão que o recorrente não preenchia os requisitos previstos no na norma aplicada tendo em consideração que o mesmo não aufere qualquer rendimento.

Logo, o entendimento de que o recorrente preenche os requisitos previstos no artigo 8° alínea 1) da Lei 34/2004, violou o artigo 204° e artigo 20° da CRP.

O despacho ora objecto de reclamação, salvo o devido respeito. entendeu mal ao decidir pela falta de um pressuposto para a admissão do recurso no caso concreto tendo em consideração que:

Não é, como se depreende da factualidade concreta dos autos a norma que é inconstitucional mas a aplicação da mesma norma ao caso concreto do recorrente que, dessa aplicação resulta a violação do artigo 204° e 20° da CRP e os princípios de direito fundamental de que o recorrente goza plasmados na Constituição da República Portuguesa nomeadamente o Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva.

Termos em que deverá ser julgada procedente a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária e proferida decisão que admita o recurso interposto com a consequente notificação ao recorrente para apresentar as suas alegações de recurso.

Não houve resposta da entidade recorrida

Cabe apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária ora reclamada, em vista ao não conhecimento do objecto do recurso, baseou-se no entendimento de que o recorrente não tinha suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

E sabe-se que o recurso de constitucionalidade, quando interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como era o caso –, tem como pressuposto processual a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

O não conhecimento do objecto do recurso fundamentou-se, por conseguinte, o não preenchimento de um requisito processual legalmente previsto.

Insurgindo-se contra o assim decidido, o reclamante não revela, em nenhum momento, qual a peça processual em que terá suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa e em que termos o terá feito, e limita-se antes a tecer diversas considerações jurídicas, com invocação do disposto nos artigos 20º, 16º, n.º 2, e 204º da Constituição, para concluir que a decisão recorrida viola o direito de acesso aos tribunais e que é inconstitucional o entendimento que considera que o reclamante se não encontra em situação de insuficiência económica para efeitos de concessão de apoio judiciário.

Ora, como bem se vê, o reclamante imputa a inconstitucionalidade à decisão recorrida, e não a qualquer norma ou dimensão normativa que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido, e, em qualquer caso, não demonstra que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido.

O reclamante não põe, por isso, em causa o fundamento da decisão reclamada, que, como tal, não pode deixar de ser confirmada.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão