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533/08 AI generated

533/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 533/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo penal comum, com intervenção de tribunal colec­tivo, que correu os seus termos sob o n.° 267/02.1IDBRG, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o arguido A. foi condenado, por acórdão proferido em 27 de Junho de 2007, como autor material, inter alia, de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 105.°, n.° 1, do Regime Geral das Infrac­ções Tributárias (RGIT), aplicável por força do disposto no artigo 107.° do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagamento do valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais em cinco prestações anuais e sucessivas de igual montante.

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artigo 50.º do Código Penal, artigo 29.º da CRP; 533/08 · Tribunal Constitucional: Na decisão recorrida foi aplicada ao recorrente, pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar, nesse período, as prestações em dívida e acréscimos legais.

Keywords

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reduction of sentence duration suspension of sentence reduction of fine adjustment of sentence deferral of payment reduction of benefits

Cited Legislation

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artigo 50.º do Código Penal
artigo 29.º da CRP
Da conjugação das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º da CRP apenas resulta a imposição do princípio de que, na hipótese de se verificar uma alteração da medida da pena, se deve aplicar aquela que se mostrar mais favorável ao arguido.
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1390/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação Lisboa (TRL), em que é recorrente A.
18/18.7T9FND.C1-A.S1
O arguido AA nos autos de processo comum (tribunal singular) n.º 18/18.7T9FND.C1, pendente no Tribunal da Relação de Coimbra, veio apresentar incidente de recusa dos Senhores Juízes Desembargadores BB, CC e DD que: - por acórdão de 1.06.2022 decidiram os recursos interpostos quer pelo Ministério Público, quer pelos arguidos AA e E..., Lda, da sentença proferida naqueles autos em 6.01.2022;
259/98.1GCFAR-A.E1
As alterações legislativas operadas pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto deram origem a dois mecanismos distintos para a efectivação da aplicação retroactiva de lei penal mais favorável. Um deles está previsto na última parte do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal: tendo havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. Estamos aqui perante situações em que a lei posterior é objectivamente mais favorável e em que a sua aplicação retroactiva depende da verificação do cumprimento da pena pelo condenado, o que se faz confrontando o limite máximo da pena aplicável ao crime cometido com o período de prisão já sofrido pelo condenado. Segue-se aqui o regime que já vigorava e se mantém, relativamente aos casos de descriminalização (artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal).
704/2022
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas dos Açores, em que é reclamante A.
256/03.7GBTNV
A possibilidade que agora é concedida pela lei de, após o trânsito em julgado de decisão condenatória e antes de ter cessado a execução da pena imposta, se poder aplicar ao condenado um regime mais favorável, e que constitui uma autêntica excepção ao princípio do caso julgado, não deve ter carácter oficioso desde logo porque há situações ou casos em que apenas o condenado poderá saber se lhe convém ou não o novo regime ou se efectivamente este o favorece, não tendo, por isso, cabimento que o Ministério Público o substitua nesse juízo de oportunidade ou de conveniência.

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Full text

Acórdão 13/09

ACÓRDÃO Nº 13/2009

Processo n.º 533/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

(Conselheiro João Cura Mariano)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

No âmbito do processo penal comum, com intervenção de tribunal colec­tivo, que correu os seus termos sob o n.° 267/02.1IDBRG, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o arguido A. foi condenado, por acórdão proferido em 27 de Junho de 2007, como autor material, inter alia, de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 105.°, n.° 1, do Regime Geral das Infrac­ções Tributárias (RGIT), aplicável por força do disposto no artigo 107.° do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagamento do valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais em cinco prestações anuais e sucessivas de igual montante.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido, o Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão proferido em 26 de Março de 2008, viria a confirmar essa condenação, excepto na parte respeitante ao período de suspensão condicionada da execução da referida pena de prisão, o qual passou a ficar fixado em 1 ano e 6 meses.

Para tanto, o Tribunal da Relação do Porto fundamentou essa alteração da seguinte forma:

«…Após a prolação da decisão recorrida entraram em vigor as alte­rações introduzidas ao CP pela Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro, sendo o n° 5 do art° 50º uma das normas alteradas, de tal modo que actualmente “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano”.

Na decisão recorrida foi aplicada ao recorrente, pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de pagar, nesse período, as prestações em dívida e acréscimos legais.

A lei nova será aplicável se for mais favorável ao arguido — n°s 1 e 4 do art° 2° do CP.

O período de suspensão, à luz da lei actual, é, de acordo com aquela norma, de 1 ano e 6 meses.

Este período é mais curto que o fixado na decisão recorrida, à luz da lei anterior.

Mas, por outro lado, porque a condição a que ficou subordinada a suspensão deve ser cumprida dentro do período desta, pois só assim a suspensão ficará condicionada ao pagamento, um período de suspensão mais curto significa um prazo mais curto para cumprir a condição.

Numa tal situação coloca-se a questão de saber qual a lei mais favorável ao arguido: A lei antiga que, se determina um prazo de suspensão mais alargado, também confere um prazo maior para o cumprimento da condição a que está subordinada a suspensão? Ou a lei nova, com período de suspensão substancialmente mais curto, mas também com prazo muito menor para cumprir a condição?

Mas, tendo em conta que o que há de penalizador na suspensão da pena de prisão é a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prá­tica de outros crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condi­ção a que fica subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é aquele que determina o período de suspensão mais curto.

Deste modo, o período de suspensão da pena aplicada pelo crime de abuso de confiança contra a segurança social deve ser fixado, por aplicação da nova redacção do n° 5 do art° 50º do CP, em 1 ano e 6 meses, mantendo-se a subordinação da suspen­são ao pagamento, agora nesse período, do valor das prestações em dívida e acréscimos legais…».

O arguido interpôs então recurso desta última decisão, insusceptível de recurso ordinário, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribu­nal Constitucional (LTC), dizendo apenas o seguinte no requerimento de interposi­ção de recurso: «o Acórdão proferido ao aplicar o artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, na versão resultante da Lei 59/2007, é inconstitucional, por ofensa do artigo 29.º, n.º 1 e 4, CRP.»

Após o recurso ter sido admitido no Tribunal da Relação do Porto, mas antes do processo ter sido remetido para o Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou antecipadamente alegações em que esclareceu que pretendia a fiscaliza­ção concreta da constitucionalidade do «conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas do art. 24.º do RJIFNA e do artigo. 50º, n° 5, do Código Penal, na versão resul­tante da Lei 59/2007, se interpretado no sentido de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor ainda que daí resulte que o prazo para o cumprimento da condição a que está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao prazo de duração da suspensão da pena e, portanto, muito inferior ao prazo que resultaria da aplica­ção da lei velha».

Tendo-se considerado completado o requerimento de interposição de recurso pelas mencionadas alegações antecipadas, entendeu-se desnecessário dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º - A, n.º 5, da LTC, no sentido do recorrente explicitar a interpretação normativa questionada, e não se vislumbrando então funda­mento para não conhecer do recurso, foi determinada a produção de alegações, tendo o recorrente apresentado novas alegações com as seguintes conclusões:

«…A decisão recorrida, refere que um período de suspensão menor é favorável ao arguido, considerando que quanto menor for esse período, menor é a possibilidade de revogação motivada pela prática de crimes.

É certo que a falta de cumprimento da condição só implica a revoga­ção se for culposa e que quanto menor for o período para cumprir a condição, menor será a culpa do arguido se a não cumprir por dificuldades económicas.

Porém, o problema é que estando o Arguido empenhado em cumprir, uma coisa é um prazo de 5 (cinco) anos para tal, outra bem diferente é um prazo de 1 (um) ano.

Ao ser reduzido o prazo para 1 (um) ano, pela aplicação da lei nova coloca, fica o mesmo colocado numa situação de desvantagem.

Existe, assim, uma inconstitucionalidade, por aplicação retroactiva da lei nova (50°, n° 5) em prejuízo efectivo do arguido.

O conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas do art° 24° do RJIFNA e do 50.º n° 5, do Código Penal, na versão resultante da Lei 59/2007, é inconstitucional, por ofensa do art° 29°, n°s 1 e 4, CRP, se interpre­tado no sentido de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor ainda que daí resulte que o prazo para o cumprimento da condição a que está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao prazo de duração da suspensão da pena e, portanto, muito inferior ao prazo que resultaria da aplica­ção da lei velha…».

Por seu turno, o Ministério Público concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

«O recurso de constitucionalidade não pode ter por objecto a alegada inconstitucionalidade da decisão recorrida enquanto acto de aplicação do direito, mas apenas normas — ainda que numa determinada dimensão ou interpretação — que tenham sido aplicadas como ratio decidendi do respectivo juízo decisório.

Não pode, assim, conhecer-se o objecto do recurso relativamente á norma do artigo 50°, n° 5 do Código Penal, na actual versão, que foi aplicado de acordo com o critério normativo da aplicação do regime mais favorável.»

Por Acórdão n.º 558/2008, proferido a fls. 738, foi determinada a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer da questão de constitucionalidade, pelas razões constantes das contra-alegações do Ministério Público.

O recorrente nada disse.

Após mudança de relator, por vencimento, cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação

Impõe-se, antes do mais, apreciar a questão prévia da idoneidade do objecto do recurso.

O recorrente pretende a fiscalização da constitucionalidade do «conjunto normativo formado pelas disposições conjugadas do artigo 24º, do RJIFNA e do artigo 50.º, n.° 5, do Código Penal, na versão resultante da Lei n.º 59/2007, se interpretado no sentido de que a segunda norma é aplicável aos factos praticados antes da sua entrada em vigor ainda que daí resulte que o prazo para o cumprimento da condição a que está sujeita a suspensão tenha de ser igual ao prazo de duração da suspensão da pena e, portanto, muito inferior ao prazo que resultaria da aplicação da lei velha».

Pode constatar-se, pela simples leitura do excerto da decisão recorrida acima trans­crito, que o objecto assim configurado pelo recorrente não corresponde integralmente à interpretação normativa que serviu efectivamente de critério material de decisão no caso concreto.

Na verdade, resulta, à saciedade, da decisão recorrida que o recorrente não foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 24.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, mas sim pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 105.º, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aplicá­vel por força do disposto no artigo 107.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado — e sem prejuízo da eventual rectificação a que houvesse lugar nessa parte por lapsus calami —, o certo é que, uma vez aprofundada a própria fórmula semântica concretamente utilizada pelo recorrente para efeito de indicação da interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, é possí­vel verificar que a alusão à referida norma do RJIFNA é totalmente supérflua na economia do presente recurso, e, por conseguinte, dever-se-á concluir que o recor­rente, afinal, pretende apenas e tão-só a fiscalização da constitucionalidade da inter­pretação normativa do segundo dispositivo indicado, isto é, do n.° 5 do artigo 50.º do Código Penal de 1982, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setem­bro, no sentido de ser aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, mesmo que daí resulte a redução simultânea, e em igual medida, do período de suspensão da execução da pena de prisão e do prazo fixado para efeito de cumpri­mento do dever de pagar as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida, a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, que resultavam da aplicação da lei antiga.

Na primeira instância, o recorrente foi condenado como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal em relação à Segurança Social, p. e p. pelo artigo 105.°, n.° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aplicável por força do disposto no artigo 107.° do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 anos, sob condição de pagamento do valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais em cinco prestações anuais e sucessivas de igual montante.

Tal suspensão condicionada da execução da pena de prisão foi decidida ao abrigo do disposto no artigo 50.°, n.° 5, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, e no artigo 14.°, n.° 1, do RGIT.

O n.° 5, do artigo 50.º, do Código Penal, na referida redacção, dispunha que «o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da deci­são».

Por seu turno, o n.° 1, do artigo 14.° do RGIT, prescreve que «a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais (...)».

Na pendência do recurso interposto desta condenação, entrou em vigor a Reforma Penal de 2007, a qual se traduziu, além do mais, na alteração da redac­ção do referido n.° 5 do artigo 50.º do Código Penal, o qual passou a dispor que «o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão».

O tribunal recorrido manteve a referida condenação, excepto na parte res­peitante ao período de suspensão condicionada da execução da referida pena de prisão, o qual passou a ficar fixado em 1 ano e 6 meses, com fundamento explícito na aplicação retroactiva da referida nova redacção do n.° 5, do artigo 50.°, do Código Penal. Fê-lo por entender que a norma, na nova redacção, se apresentava mais favorável ao arguido.

Tanto na primeira instância, como em sede de recurso, a pena de suspensão de execução da prisão em questão foi subordinada ao cumprimento pelo recorrente de um dever de conteúdo económico, traduzido no dever de reposição da verdade fiscal num prazo totalmente coincidente com o período de suspensão da execução da pena de prisão.

A diferença está em que o tribunal recorrido, mantendo essa exigência, decidiu reduzir o período inicialmente fixado para a suspensão da execução da pena de prisão — que se encontrava fixado em 5 anos — para 1 ano e 6 meses, apenas por força da aplica­ção retroactiva da nova redacção do n.° 5, do artigo 50.°, do Código Penal, introdu­zida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Essa redução – em si mesma favorável ao arguido, pois, quanto menor o período de suspensão, menor a possibilidade de revogação da medida – acarreta, no caso concreto, o efeito colateral desfavorável da diminuição do prazo de pagamento das prestações tributárias em dívida.

A sucessão no tempo de leis penais em casos em que, como no dos autos, a lei nova produz efeitos de sinal contrário dificulta, sobremaneira, o juízo de determinação da lei mais favorável.

Da conjugação das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º da CRP apenas resulta a imposição do princípio de que, na hipótese de se verificar uma alteração da medida da pena, se deve aplicar aquela que se mostrar mais favorável ao arguido. Nem a Constituição, nem a lei, fornecem qualquer critério auxiliar, formulado em abstracto, de identificação do regime mais favorável.

Na realização dessa tarefa, cabe, pois, ao intérprete aplicar directamente o parâmetro constitucional à situação sub juditio, na sua configuração casuisticamente concreta. É essa, aliás, a injunção contida no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, ao dispor que “(…) é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente;” [itálico nosso].

Foi esse juízo de aplicação do critério constitucional, de forma contextualizada ao concreto conteúdo penalizador das normas em disputa, que o Tribunal da Relação do Porto fez, ao enunciar:

«Mas, tendo em conta que o que há de penalizador na suspensão da pena de prisão é a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prática de outros crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é aquele que determina o período de suspensão mais curto.»

Estamos perante um acto decisório, de aplicação, em concreto, do critério constitucional. Ora, como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Daí que, tal como entende o Ministério Público, o presente recurso de constitucionali­dade não possa ser conhecido, por falta de idoneidade do seu objecto.

III- Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano (vencido conforme declaração que anexo).

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido por entender que o objecto do recurso era idóneo, pelo que o tribunal deveria apreciar o seu mérito.

A interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente, segundo a qual o disposto no n.º 5, do artigo 50.º, do C.P., na redacção da lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é aplicável a factos praticados antes da sua entrada em vigor, mesmo que daí resulte a redução simultânea, e em igual medida, do período de suspensão da execução da pena de prisão e do prazo fixado para efeito de cumprimento do dever de pagar as prestações tributárias e acréscimos legais em dívida, a que ficou subordinada a execução da pena de prisão, que resultavam da aplicação da lei antiga, serviu como critério decisivo de determinação da lei penal mais favorável na decisão recorrida, podendo este critério ser perfeitamente autono­mizado do caso concreto, em virtude de assumir, pelo seu cariz geral e abstracto, aptidão normativa suficiente para ser aplicado como solução para outros casos.

Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da incons­titu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Embora a averiguação do regime mais favorável para solucionar um caso de sucessão de leis penais pres­suponha que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta face a cada uma das leis em conflito, num juízo subsuntivo, isso não impede que nele intervenham critérios gerais e abstractos formulados pelo tribunal para achar a pena mais favorável, como ocorreu no pre­sente caso.

Esses critérios não tem a sua eficácia limitada ao caso concreto, tendo aptidão normativa suficiente para voltarem a ser utilizados para solucionarem outros casos de sucessão de leis no tempo, pelo que se justifica que a sua constitucionali­dade possa ser fiscalizada por este Tribunal.

Por estas razões teria conhecido do mérito do recurso interposto, negando-lhe, contudo, provimento, uma vez que a interpretação normativa questionada não violava qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da C.R.P..

João Cura Mariano