1010/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido A. condenado na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 8,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 30-4-2008, negou provimento ao recurso.
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AI generated1010/08 · Tribunal Constitucional: “Estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. O arguido foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que arguiu a nulidade no dia 25/9/08, data em que lhe foi enviada carta registada considerando-se notificado no dia 29 do mesmo mês (27, sábado, 28, domingo). o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10, logo, fora de prazo.
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Acórdão 12/09
ACÓRDÃO Nº 12/2009
Processo n.º 1010/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No Tribunal Judicial de Lousada, foi o arguido A. condenado na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 8,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. nos termos do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 30-4-2008, negou provimento ao recurso.
O arguido arguiu a nulidade deste acórdão, a qual foi desatendida por novo acórdão proferido em 24-9-2008, pelo Tribunal da Relação do Porto.
Este acórdão foi notificado ao mandatário do arguido, por carta registada expedida em 25-9-2008.
Em 16-10-2008 o arguido apresentou no Tribunal da Relação do Porto requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“A. nos autos em epígrafe, não conformado com a Decisão que indefere a arguição de nulidade, com fundamento na violação do preceituado no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa para fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida no nº 4 do art. 356º, do Código de Processo Penal, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal, na parte aqui sublinhada, que dispõe: – É permitida a leitura de declarações prestadas perante o Juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por impossibilidade duradoira; de harmonia com o disposto na al. b), do nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, vem interpor
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos seguintes:
1 – Naquilo que tange ao sentido que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo;
2 – Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no recurso da Decisão final do mesmo Tribunal de 1ª Instância e por último na arguição de nulidade do acórdão Relação do Porto.
3 – Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação.
4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5º do artº 32 da C.R.P.
5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês;
6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como se encontra processualmente demonstrado.
7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada Civil à mesma autorização de tal leitura.
8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito Fundamental do arguido.
9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade duradoira.
10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade.
11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita.
12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários.
Pelo exposto,
Para que seja apreciada e decidida a inconstitucionalidade da invocada parte do nº 4 do artº. 356º, do Código de Proc. Penal, em termos de alcance dado, no caso concreto, ao conceito de impossibilidade duradoira estatuída nessa norma jurídica.”
O Desembargador Relator não admitiu o recurso com os seguintes fundamentos:
“Estabelece o art. 75º nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. O arguido foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que arguiu a nulidade no dia 25/9/08, data em que lhe foi enviada carta registada considerando-se notificado no dia 29 do mesmo mês (27, sábado, 28, domingo). o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10, logo, fora de prazo.
Deste modo, por intempestivo, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional”
O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, com a seguinte argumentação:
“1 – A douta Decisão ora reclamada consigna que: – “Estabelece o art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional que o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, o arguido foi notificado do acórdão que indeferiu o requerimento em que argui a nulidade no dia 25/9/2008, data em que lhe foi enviada carta registada, considerando-se notificado no dia 29 do mesmo mês (...) o requerimento de interposição do recurso foi enviado e recebido neste tribunal no dia 16/10. Logo fora de prazo”.
2 – É certo estipular o nº 1 daquele artº 75º ser de 10 dias o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Porém, o nº 2 do mesmo artigo, na sua parte final, estabelece que: – “o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
3 – Assim sendo, em modesto entendimento, este recurso só poderia julgar-se intempestivo se tivesse sido apresentado depois do 10º dia posterior ao trânsito em julgado da decisão que já não admite recurso ordinário. O que não se verifica, por isso, deve ser julgado interposto dentro do prazo legalmente fixado.
Ademais,
II
Encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos naquela citada Lei do Tribunal Constitucional para o conhecimento e admissibilidade do interposto recurso e o ora reclamante apresentou o seu requerimento de recurso – para a invocada fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida naquele citado nº 4 do art. 356º, do Código de Processo Penal, no sentido em que foi interpretada e aplicada pelo Tribunal – como passa a transcrever:
1 - Naquilo que tange ao alcance que foi dado pelo Tribunal ao aplicar a norma contida naquela transcrita parte do nº 4, do artº. 356º, do Cód. Proc. Penal, por violação do Fundamental Direito do arguido ao contraditório, foi expressamente levantada a questão da inconstitucionalidade durante o processo;
2 - Desde logo, tendo-o sido no recurso interlocutório, depois reiterado no recurso a Decisão final do mesmo Tribunal de lª Instância e por último na arguição de nulidade do acórdão da Relação do Porto.
3 - Nas respectivas motivações e resposta (ao Parecer do MP junto da Relação), bem como na arguição da nulidade do Acórdão, foram cabalmente explanadas as razões que levam o recorrente a entender que foi violado o preceituado contido no nº 5, do artº 32º, da Constituição da República Portuguesa, ao ser interpretada da forma como o foi aquela parte da norma do nº 4 do artº 356º do C.P.P. – isto é, a noção de impossibilidade duradoira - quer pelo Tribunal de lª Instância, quer pelo Tribunal da Relação.
4 – Tal como foi alegado naquelas motivações e resposta, no que toca este Direito Fundamental do arguido, já o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Lousada ao aplicar a norma do artº 356º, nº 4, do C.P.P., interpretou a expressão impossibilidade duradoira com desprezo pelo nº 5 do artº 32 da C.R.P.
5 – Pois, da parte do Ministério Público (que indicou a testemunha e teve a informação de que se tinha deslocado para França) não houve promoção de qualquer diligência que viesse a assegurar a presença daquela testemunha na audiência de julgamento, que teve várias sessões, alongando-se por mais de um mês;
6 – Para além da notificação na sua residência em Portugal, nunca tendo havido promoção no sentido da realização de diligências pelas competentes Autoridades para notificação no lugar onde passou a residir ocasionalmente a testemunha e, também, nunca houve qualquer adiamento com base na falta desta testemunha, como se encontra processualmente demonstrado.
7 – Não obstante, desde logo, sem mais, o Mmº Juiz deferiu a promoção do Exmº Srº Magistrado do M.P., autorizando a leitura das declarações dessa testemunha, B., prestadas em sede de inquérito, apesar da oposição do Arguido e da Demandada Civil à mesma autorização de tal leitura.
8 – Salvo o respeito devido, ao interpretar aquela parte do nº 4 do artº 356º, do C.P.P., o Tribunal da Comarca tomou o resultado daquela inércia do M.P. (pois, não promoveu efectivamente a notificação para comparência), por impossibilidade duradoira da testemunha, fazendo-o contra aquele Direito Fundamental do arguido.
9 – Esta interpretação Judicial violadora do preceito Constitucional supra citado, não foi modificada pelo Tribunal da Relação que, igualmente, interpretou esse resultado de tal inércia do MP como sendo um caso de impossibilidade duradoira.
10 – E, a mesma interpretação, também, não foi alterada em sede de arguição da respectiva nulidade do Acórdão, mantendo-se a invocada inconstitucionalidade.
11 – No caso sub judice está em causa a consagração de direitos, valores e princípios Constitucionais, mormente contidos no invocado artº 32º nº 5 e, ainda, nos artºs, 13º nº 1, 16º, 18º, 20º nº 4 (este no que respeita ao direito do arguido a uma decisão proferida mediante processo equitativo), que foram violados pelo alcance que foi dado à citada parte da norma contida no nº 4 do artº. 356º, do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade se suscita.
12 – O recorrente tem legitimidade para recorrer e verifica-se a exaustão ou esgotamento dos recursos ordinários.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
*
Fundamentação
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC).
Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorreu no presente caso – apenas cabem das decisões que não admitem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.º 3,da LTC).
A decisão impugnada no recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos reclamantes foi um acórdão do Tribunal da Relação que desatendeu uma arguição de nulidade de acórdão anteriormente proferido.
Esta decisão não admitia recurso ordinário (artigo 400.º, n.º 1, e), do C.P.P.), pelo que podia ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Nestes casos, o prazo para interposição de recurso inicia-se com a notificação da decisão recorrida (artigo 685.º, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 69.º, da L.T.C.).
Só se os reclamantes tivessem interposto recurso ordinário e o mesmo não fosse admitido, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, é que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contava desde o momento em que se tornasse definitiva a decisão que não admitisse o recurso (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Contempla-se aqui a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário.
Ora, não tendo os Reclamantes interposto recurso ordinário do acórdão do Tribunal da Relação, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias após a notificação que lhes foi feita da decisão recorrida.
Tendo essa notificação ocorrido em 29-9-2008 e tendo os reclamantes apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apenas em 16-10-08, revela-se acertada a decisão reclamada que não admitiu o recurso interposto por se revelar que o mesmo foi extemporâneo.
Pelas razões acima referidas deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. do despacho que não admitiu o recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
X
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
João Cura Mariano
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos