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947/08 AI generated

947/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 947/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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art.º 145.º do CPC, artigo 145.º do CPC; 947/08 · Tribunal Constitucional: − Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.

Keywords

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Cited Legislation

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art.º 145.º do CPC
artigo 145.º do CPC
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1925/11.3TBVNO.E1-A.S1
I - As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso (art.
175/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A.
210/12
A. quis, em 4 de janeiro de 2012, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão emitido pelas secções criminais da Relação do Porto, de que fora notificado por carta registada enviada em 28 de novembro de 2011. Por despacho proferido naquela Relação em 23 de janeiro de 2011, o recurso não foi admitido por ser extemporâneo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). O arguido reclamou para o Presidente da Relação do Porto, mas este, por despacho datado de 9 de março de 2012, decidiu admitir a pretensão como reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, a processar nos termos do n.º 4 do artigo 76º e artigo 77º da citada LTC, e mandou remeter o processo ao Tribunal Constitucional, onde foi como tal distribuído.
416/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A.
1375/2013
Nos presentes autos, A. reclamou, em 16 de dezembro de 2013 (fls. 2 a 8), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 5ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 03 de dezembro de 2013 (fls. 198 a 201), que rejeitou recurso de constitucionalidade por si interposto, em 21 de novembro de 2013 (fls. 191 a 196), com fundamento na intempestividade do mesmo.

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Full text

Acórdão 11/09

ACÓRDÃO Nº 11/2009

Processo n.º 947/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

A reclamação tem o seguinte teor:

«[…]

Senhor Presidente do Tribunal Constitucional

5. Foi o Acórdão da Relação de Évora expedido via postal ao arguido no dia 26 de Setembro de 2008;

6. Quatro dias antes de se cumprirem seis anos sobre a pretensa prática do pretenso crime de injúria;

7. Tal acórdão ter-se-ia presumido notificado três dias depois;

8. E ainda assim a remessa à secretaria no dia 14 significaria a remessa no terceiro dia após prazo e portanto deveria ter dado lugar à simples emissão da correspondente guia de multa; porém,

9. Ocorre que como os CTT o declaram, tal registo foi entregue no dia 1 de Outubro;

10. E portanto a remessa à secretaria do Tribunal da Relação significa apenas a prática do acto no primeiro dia após prazo;

11. Termos em que não pode julgar-se intempestiva a respectiva interposição,

12. Dando-se neste lugar por integralmente reproduzidos os respectivos termos

13. E sendo certo que — independentemente do que venha a decidir o Supremo Tribunal de Justiça em sede dos recursos de unificação de critérios jurisprudenciais quanto à prescrição, uma vez que o acórdão em referencia está em clara oposição com os critérios estabelecidos no Tribunal de Relação do Porto — o processo sempre estaria ferido pela prescrição do pretenso crime no dia 30 de Setembro de 2008;

Termos em que deve julgar-se infundada a decisão de recusa de recepção do recurso que deve mandar-se subir, ainda que o Tribunal venha a declarar prescrito o crime e extinto o processo.»

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:

«Face os elementos documentados pelos autos, não oferece efectivamente dúvida que o ora reclamante não cumpriu o prazo legal de 10 dias para interpor recurso de constitucionalidade, após notificação do acórdão proferido pela Relação, importando notar que:

- não se mostra cumprido o ónus de afastamento da presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil;

- não cabe a este Tribunal proceder ao suprimento de quaisquer deficiências ou omissões na tramitação do processo perante a instância recorrida, deste modo, se o recorrente entendia beneficiar ainda do prazo prescrito no n.º 6 do art.º 145.º do CPC, devia ter requerido oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes.»

3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:

− Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2008, foi confirmada a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo que condenou o arguido A. na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 12,50 €, a que corresponderão 120 dias de prisão subsidiária.

− O acórdão foi notificado ao arguido por carta registada, expedida em 26.09.2008 (cfr. fls. 52 e 54 dos presentes autos).

− Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento, remetido por fax para o Tribunal da Relação, em 14.10.2008 (cfr. fls. 56).

− Por despacho de 28.10.2008, exarado a fls. 60, o recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade.

− É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação.

4. Considerando que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), é manifesto que o recurso entrado no Tribunal da Relação de Évora, em 14.10.2008, é extemporâneo em face da data em que foi notificado ao arguido o respectivo acórdão.

De facto, como bem refere o representante do Ministério Público, o reclamante não logrou afastar a presunção legal do recebimento da notificação no terceiro dia útil (artigo 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que a notificação se terá de presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo.

Além disso, mesmo que se admitisse a tese do reclamante de que praticou o acto no primeiro dia após o prazo, sempre o recurso se mostraria extemporâneo, uma vez que os autos revelam que o reclamante não requereu oportunamente a emissão de guias, perante as instâncias competentes, de modo a poder beneficiar do prazo prescrito no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, sendo certo que, como também salienta o Ministério Público, não pode este Tribunal Constitucional suprir quaisquer eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas.

Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade é extemporâneo.

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos