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960/08 AI generated

960/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 960/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor: «[…] 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:

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960/08 · Tribunal Constitucional: Pelo que deverá, antes de mais, ser dado cumprimento ao previsto nos n.°s 5 e 6 do art.° 75.°-A da LTC.

Keywords

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effects of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad right to know one's descendants respect for family life
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TC_20030055
Por decisão sumária de fls.
364/2004
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Junta de Freguesia de B., é interposto recurso do acórdão de 25 de Novembro de 2003 (e do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 que indeferiu o pedido de esclarecimento do acórdão de 25 de Novembro de 2003), ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 865).
1096/2015
A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «não se conformando com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2015 e a douta decisão sumária que o antecedeu». Pretende ver sindicada «a norma do n.º 3 do artigo 315.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
83/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária em que se decidiu não conhecer parcialmente do objeto do recurso e, na parte em que dele se conheceu, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 754.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância.
765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

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Full text

Acórdão 8/09

ACÓRDÃO Nº 8/2009

Processo n.º 960/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte teor:

«[…] 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:

“A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por violação dos princípios constitucionais consagrados no art.° 30.° n.° 4 da CRP.”

2. Não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso. O que torna inútil o convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento e justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

De facto, o recorrente não suscitou, no decurso do processo, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa agora ser objecto de um recurso de constitucionalidade. Nas conclusões da motivação do recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente limitou-se a imputar a violação de preceitos constitucionais à decisão condenatória recorrida, ou melhor, à pena por esta aplicada (cfr. conclusão 19., a fls. 592 dos autos).

Como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente salientado, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto normas ou determinadas interpretações normativas, e não a própria decisão judicial.

O incumprimento do ónus de suscitação que incumbia ao recorrente, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impede, só por si, o conhecimento do objecto do recurso.

3. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [….]»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«[…] 1. Na referida decisão sumária referiu-se, em suma, que “não obstante as omissões de que padece o requerimento de interposição de recurso, verifica-se, de forma evidente, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso”.

2. Ora, não tendo sido dirigido ao Recorrente qualquer convite de aperfeiçoamento não dispõe esse Douto Tribunal, s.m.o., de elementos suficientes para decidir como decidiu.

3. Pelo que deverá, antes de mais, ser dado cumprimento ao previsto nos n.°s 5 e 6 do art.° 75.°-A da LTC.

4. De qualquer forma, sempre se dirá que, com a pena aplicada ao arguido é excessiva e consubstancia violação dos art.°s. 70.° e 71.° do C.P., pois a sua determinação, deverá respeitar os critérios estabelecidos nos referidos artigos, onde a culpa concreta é o máximo de condenação, cujas finalidades das penas, baseando-se em medidas de prevenção geral e especial, visam a protecção dos bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade, a sua re-socialização e reabilitação.

5. A interpretação das disposições acima referidas deverá ser feita tendo em conta o disposto no art.° 30.° n.°4 da CRP e 65.° n.°1 do CP (“nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”);

6. Com a referida pena, e porque o arguido é de Cabo Verde e não tem significativas ligações a Portugal, interrompe-se por completo as suas relações sócias, familiares e profissionais, contrariando-se, assim, o disposto nos referidos art.° 30.° n.°4 da CRP e 65.° n.°1 do CP, uma vez que o arguido ficará impossibilitado de melhorar a sua vida, e é a liberdade — o maior bem jurídico a proteger — que lhe é tolhida.

7. O doseamento da pena arbitrado pelo Douto Tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas.

8. Estão, assim, reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva redução da pena, de modo a impedir a continuidade da reclusão do arguido — que já cumpriu mais de dois anos de prisão preventiva -, tendo em conta a violação dos princípios constitucionais acima referidos, (já suscitado durante o processo — al. b), do n.° 1 do artigo 70.° da Lei do TC), na interpretação dada às normas acima identificadas.

9. O recurso para Tribunal Constitucional, depois de esgotados todos os recursos ordinários, é o único meio de recurso sempre que a interpretação/aplicação de determinadas normas contrarie o disposto na CRP.

10. Foi o que ora fez o Recorrente, alegando a inconstitucionalidade motivada pelo sentido em que foram aplicadas as referidas normas, de resto já suscitada, nos vários recursos que apresentou.

11. Esgotados os recursos ordinários, o Recorrente apenas tem condições de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas interpretadas no sentido em que o foram, por via do presente recurso,

Nestes termos e no mais de direito, deve a presente Reclamação ser atendida, seguindo o recurso a sua normal tramitação, com o objectivo de ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada às normas indicadas .»

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos seguintes termos:

«1º

A presente reclamação é manifestamente improcedente

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante − que confunde os planos das deficiências formais do requerimento de interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais obviamente insuprível − em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. É manifesta a improcedência da presente reclamação.

Não obstante a falta de requisitos do requerimento de interposição do recurso (que não é confundível com os pressupostos do próprio recurso) os elementos dos autos revelam, sem margem para dúvidas, que não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso.

É, por isso, inútil qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso.

Como se refere na decisão reclamada, o reclamante não suscitou, no decurso do processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade. Pois não imputou a inconstitucionalidade a uma norma ou interpretação normativa, mas antes questionou a própria decisão condenatória, ou seja, a decisão do tribunal recorrido de aplicação do direito ao caso concreto.

Esta conclusão é confirmada pelo teor da presente reclamação, em cujos pontos 4. a 8. o reclamante persiste em imputar o vício de inconstitucionalidade à própria decisão condenatória (à medida da pena por esta aplicada).

Sendo o recurso de constitucionalidade estritamente normativo, é evidente que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

Deve, por isso, manter-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos