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938/08 AI generated

938/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 938/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 15 de Dezembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

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artigo 169.º do CPA, artigo 22.º da Constituição, artigos 169.º do CPA, artigo 664.º do CPC; 938/08 · Tribunal Constitucional: Contudo, notificado da decisão de indeferimento desse pedido, o ape­lante apresentou ‘resposta’ àquela (cf. art. 4 da petição inicial), materializada no ‘requerimento’ que o Sr. Dr. B., previamente manda­tado pelo autor para o efeito, dirigida à Ex.ma Senhora Dr.ª C., endereçado ao Centro Distrital de Solida­riedade e Segurança Social de Lisboa (que eram, respectivamente, a Técnica proponente da decisão de indeferimento e o serviço de segu­rança social que apreciou o pedido de apoio judiciário do autor).

Keywords

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compensation for judicial errors constitutional complaint abroad effects of unconstitutionality constitutional jurisdiction misleading the judicial authorities lack of procedural indigence

Cited Legislation

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TC_19930602
1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Maio de 1992, "dada a insanável incompreensão do requerido", indeferiu um requerimento ali apresentado por A., na sequência de uma anterior decisão, no qual se peticionava fossem sanadas "as sobreditamente esquiçadas incom­petência, inconstitucionalidade e nulidade-inexistência jurídi­ca" (fls. 25).
927/08
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma sentença condenatória proferida em processo-crime pela primeira instância.
618/95
A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1995 e de 20 de Junho de 1995, localizando a ques­tão de constitucionalidade como "questão da inconstitucionali­dade do artº 486º/3/do CPC, por violação, além do mais, do artº 8º/2/ da Lei Fundamental [e que] foi suscitada logo desde iní­cio, quando o podia ser, e manteve-se essa matriz inconstitu­cional ao longo dos autos, tendo sido ajuizadas nos Acórdãos impugnados pelo recorrente".
1272/2021
A. (o ora reclamante) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Estado Português, uma ação administrativa, tendo em vista o exercício de uma pretensão indemnizatória. O processo correu os seus termos naquele tribunal com o número 1703/17.6BELSB. Na pendência do processo, foi proferido despacho, datado de 25/09/2019, pelo qual foi aplicada ao autor uma taxa sancionatória excecional no valor de 5 Unidades de Conta e determinado que se desse conhecimento do despacho à Ordem dos Advogados.
276/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 6/09

ACÓRDÃO N.º 6/2009

Processo n.º 938/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 15 de Dezembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], con­tra o acórdão do Supremo Tribu­nal de Justiça (STJ), de 21 de Outubro de 2008, que negou provimento ao recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 2008, que, por seu turno, negara provimento ao recurso de apelação do despacho saneador‑sentença da 11.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, de 5 de Novembro de 2007, que julgou totalmente impro­cedente a acção intentada contra o Estado, pedindo a sua condenação no paga­mento de uma indemniza­ção, por via de erro judiciário, no montante de € 10 879,40, a título de danos morais e patri­moniais, bem como por danos futu­ros.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende que o Tribunal Constitucional aprecie a «constitucionalidade das normas vertidas nos artigos 156.º, 467.º, 660.º e 666.º, n.º 2, do CPC, conjuga­das com o artigo 169.º do CPA, artigo 27.º da LAJ e Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, na interpretação dada pelo Ac. do TRL e STJ, que julgaram a apelação e a revista, respectivamente, por viola­ção dos artigos 20.º e 22.º da CRP e artigos 6.º, 7.º e 18.º da CEDH, cuja inconstitucionali­dade foi suscitada nas alegações de recurso para o STJ».

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

3. No presente caso, o autor, ora recorrente, para fundamentar o pedido dedu­zido na acção, aduziu, em suma, que: (i) para efeitos de litigar judicial­mente requereu benefí­cio de apoio judiciário, o qual foi indeferido; (ii) man­datou um advogado para responder a tal decisão e, posteriormente, impugnou‑a judicialmente, tendo tal impugnação improcedido; (iii) a resposta dada pelo seu advogado à decisão que indeferiu o pedido de apoio judiciário foi judicial­mente tratada como se de uma impugnação judicial se tratasse, razão pela qual a ver­dadeira impugnação não foi apreciada por se ter considerado estar esgo­tado o poder jurisdi­cional; (iv) tal entendimento resultou de um clamoroso erro judiciário, pois nunca o requeri­mento de 27 de Abril de 2004 poderia ter sido entendido corno uma impugnação judicial; (v) tal erro impediu o acesso do autor à justiça.

No entanto, os factos que as instâncias deram por apurados foram os seguintes: 1) para efeitos de litigar judicialmente foi requerido pelo autor apoio judiciário; 2) tal pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 14; 3) o autor mandatou advo­gado para responder a tal decisão, tendo‑o este último feito, a 27 de Abril de 2004, nos moldes do requerimento de fls. 15 e 15 verso; 4) a 7 de Maio de 2004, o autor apresentou no Centro Distrital de ISSS de Lisboa o requerimento constante de fls. 17 e seguintes, a que denomi­nou de «impugnação judicial»; 5) no âmbito do Proc. n.º 3140/2004 do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, para o qual havia sido pedido o benefício de apoio judiciário, foi proferido despacho, a 21 de Junho de 2006, o qual, tratando o requerimento referido em 3) como se de uma impugnação se tratasse, indeferiu o mesmo; 6) a 22 de Setem­bro de 2004 foi apresentado novo requerimento junto do Tribunal de Família e Menores, constante de fls. 31 e seguintes, e no qual se pedia ao Tribunal que decidisse o requerimento de impugnação judicial, como tal apresentado; 7) sobre tal reque­rimento recaiu o despacho de fls. 39, no qual se considerou esgotado o poder jurisdicional relativamente ao requerimento de impugnação judicial.

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 2008, após definir como objecto do recurso de apelação a aferição do alegado erro judiciário, a fim de o Estado ser, ou não, responsabilizado extracontratual­mente, desenvolveu a seguinte argumen­tação, conducente ao improvimento do recurso:

«Na sequência dos ensinamentos da doutrina, vem sendo jurispru­dência fortemente maioritária do Supremo Tribunal, a opinião de que a responsabili­dade do Estado prevista no artigo 22.º da Consti­tuição da República abrange os danos decorrentes de actos e omissões praticadas no exercício da função juris­dicional.

Preceitua o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa que ‘o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsá­veis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exer­cício, de que resulte violação dos direi­tos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem’.

Esta norma consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequí­voco – dado que a Constituição se refere, sem quaisquer restri­ções, a actos ou omissões praticados no exercício das suas funções pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes – que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos juris­dicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civil­mente responsáveis (artigo 216.º, n.º 2, da Consti­tuição).

Tratando‑se aí, todavia, ‘da previsão de direitos de natureza aná­loga a direitos fundamentais, desfruta o referido artigo 22.º da lei fundamental, à sombra do artigo 18.º, n.º 1, de aplicabilidade directa, independente de media­ção normativa institucional, nesta medida pres­supondo, todavia, complemen­tar recurso aos princípios gerais da res­ponsabilidade civil, envolvendo pecu­liaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da actividade jurisdicional’ [acórdão do STJ, de 19 de Fevereiro de 2004, no Proc. 4170/03, da 2.ª Secção].

Todavia, se bem que a obrigação de indemnizar por parte do Estado pres­suponha sempre a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causali­dade entre a conduta e o dano, certo é que ‘alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado, por contraposição ao enfoque resultante da área civil. Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude e com o nexo de causalidade’ [cf. Gomes Cano­tilho, O Pro­blema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, Coim­bra, 1994, pp. 74 e seguintes e 313 e seguintes].

O exercício da função jurisdicional – a situação em apreço – enqua­dra‑se num contexto regido por valores e normas como a inde­pendência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brotam do artigo 203.º do diploma fun­damental e do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propi­ciando compreensivelmente divergên­cias de interpretação e aplicação aos casos da vida; para tanto existe a garantia de reapreciação das deci­sões judiciais, em via de recurso, sem que se possa avançar com um juízo material de verdade ‘absoluta’, ou de erro evidente, mas apenas de opiniões divergentes, sem qualquer controle funcional do julgador da 1.ª Instância.

É que a ciência do Direito não é uma ciência exacta, fazendo parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação, sendo o número de casos possíveis na vida real muito superior às previ­sões da lei.

Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da fun­ção jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, con­forme o artigo 22.º da Constituição, só podem dar‑se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, ou seja, ‘o erro de direito prati­cado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência daquela fun­ção jurisdicional, seja gros­seiro, evidente, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que torne a decisão judicial uma decisão claramente arbi­trária, assente em conclusões absurdas’ [acórdão do STJ, de 31 de Março de 2004, no Proc. 51/04, da 6.ª Secção].

Não está em causa a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção que, em alguns processos, sempre será possível formar, de que não foi justa ou melhor a solução encontrada: impõe‑se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria julgado pela forma como o fez, extravasando esta os cânones minimamente aceitáveis.

Ademais, no que, em concreto, diz respeito ao prejuízo causado pela acti­vidade jurisdicional, isto é, por actos praticados pelos tribunais, rege o Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sendo que nesta área de actividade de gestão pública, o Estado responde civil­mente perante terceiros pelas ofensas dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes, não só de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas fun­ções e por causa desse exercício (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 48 051) como também de factos ilícitos praticados em idênticas circunstâncias (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). Ainda no campo dos factos ilícitos, o artigo 3.º do mesmo diploma refere‑se à responsabilidade dos próprios titula­res do órgão e agentes administrativos, quando excederem os limites das suas fun­ções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosa­mente, sendo, neste último caso, a pessoa colectiva solidariamente responsável com o titular do órgão ou agente (n.ºs 1 e 2).

Sendo certo que, para tal efeito, se consideram ilícitos ‘os actos jurídi­cos que violem as normas legais e regulamentares ou os princí­pios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração’ (artigo 6.º).

Feita esta exposição, vamos averiguar se no caso em apreço na decisão do Tribunal de Família e Menores se pode detectar erro gros­seiro.

O apelante intentou responsabilizar o Estado Português pelas ale­gadas consequências danosas de um pretenso ‘erro judiciário’, que consistiria na cir­cunstância de o Tribunal de Família e Menores ter entendido e decidido a ‘res­posta’ dada à decisão de indeferimento do seu anterior pedido de apoio judiciá­rio como se fosse uma ‘impugnação judicial’, quando aquela mais não seria do que uma ‘missiva particular’ dirigida à Técnica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Mais alegou que, assim, o Tribunal acabou por não conhecer da verda­deira e subsequente impugnação daquela decisão.

Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclama­ção, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptí­vel de impugnação judi­cial.

Contudo, notificado da decisão de indeferimento desse pedido, o ape­lante apresentou ‘resposta’ àquela (cf. art. 4 da petição inicial), materializada no ‘requerimento’ que o Sr. Dr. B., previamente manda­tado pelo autor para o efeito, dirigida à Ex.ma Senhora Dr.ª C., endereçado ao Centro Distrital de Solida­riedade e Segurança Social de Lisboa (que eram, respectivamente, a Técnica proponente da decisão de indeferimento e o serviço de segu­rança social que apreciou o pedido de apoio judiciário do autor).

A ‘resposta’ compreendia a afirmação de não terem sido conside­radas na decisão de indeferimento todas as documentadas des­pesas do requerente, designadamente as ‘despesas médicas actuais’, e a circunstância de ter a pen­são em vias de penhora, adiantando‑se, depois, que os correspondentes docu­mentos ou foram sonegados ou simples­mente ignorados, com expressa alusão à responsabilidade criminal e/ou disciplinar que tal acarretaria. E essa ‘resposta’ finalizava com a for­mulação de um novo pedido, o deferimento para final do pagamento das custas processuais.

É evidente que a ‘resposta’ respeitava directamente à decisão notifi­cada, tal como é inegável que questionava os respectivos funda­mentos e acerto, pressupondo que a insuficiência económica do reque­rente estivesse documen­talmente demonstrada e que, por isso, o pedido deveria ter sido deferido. Mais, pretendia‑se a revisão do caso, mediante a formulação de um novo pedido.

Não se tratava, pois, de qualquer pedido de esclarecimento de ambigui­dade, obscuridade ou deficiência, perfeitamente compreensíveis no contexto de uma decisão sobre uma pretensão do apelante [E como tal ‘final’, ou seja, por se pronunciar acerca do peticionado pelo ape­lante, ainda que susceptível de modificação, por via da impugnação].

Assim sendo, à luz do citado artigo 27.º, este requerimento é incompreen­sível e anómalo.

Ora, atenta essa natureza e o próprio teor do requerimento, tal como já o analisamos, afigura‑se‑nos como provável o facto de o julga­dor poder ser levado a interpretá‑lo em conformidade com a tramitação processual adequada, por outra não ser possível.

A circunstância de a ‘resposta’ em causa ter sido pessoalmente dirigida à Técnica do Organismo de Segurança Social, que não ao Tri­bunal, nunca seria impeditiva de que fosse considerada como ‘impug­nação judicial’, tanto assim que a lei obriga à respectiva interposição no Organismo da Segurança Social e prevê que lhe seja dirigido por escrito – artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 30‑E/2000.

Por outro lado, aquela tinha sido deduzida em prazo para a impug­nação judicial.

Daí que concordemos com o raciocínio da Ex.ma Juíza:

‘Queremos com tudo isto dizer que, mesmo a entender‑se ter havido um erro judiciário na qualificação do requerimento que con­substancia o doc. de fls. 15, nunca tal erro se poderia considerar como grosseiro, crasso, palmar e indiscutível. Mais, tal erro seria sempre des­culpável pela ambiguidade do requeri­mento: se com tal requerimento não pretendia o requerente impugnar judicialmente a decisão de indefe­rimento de apoio judiciário, então o quê que se pretendia com o mesmo? Se a decisão do ISSS era definitiva, se não era passível de reclama­ção nem de recurso hierárquico, então o que se pretendia com um requerimento em que se atacava a bondade e a ponderação da prova junta a tal processo?

E uma das interpretações possíveis não pode deixar de ser que, com tal requerimento, se pretendia impugnar a decisão do ISSS pela única forma legalmente admissível – impugnação judicial.’

O despacho só surge na sequência de uma tramitação processual anó­mala levada a cabo pelo apelante. E foi esta que motivou o referido despacho. Daí que, atenta a normal tramitação, o despacho analisado não se possa consi­derar como extravasando, por absurdo, as regras adjectivas e substantivas que formam o mundo do direito.

Por outro lado, não podemos afirmar com a certeza exigível que ao agra­vante fosse vedado o acesso à justiça, com consequentes danos. É que não é possível afirmar que a sua pretensão fosse bem sucedida, porquanto há sem­pre que colocar a hipótese da confirmação da decisão administrativa. Logo, também não se afigura líquido o pressuposto do nexo causal entre o invocado erro judiciário e os danos.

A este enquadramento acresce uma outra perspectiva:

– não colocamos em causa que o despacho analisado enferma de nuli­dade, à luz do artigo 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual deve­ria ter sido arguida logo que o apelante foi notificado do mesmo (artigos 205.º e 668.º, n.º 3, do CPC).

Todavia, o apelante não accionou este expediente processual [o requeri­mento de fls. 40 foi junto aos autos após junção do requerimento de fls. 31], pelo que não se pode concluir, inequivocamente, pelo nexo causal entre o des­pacho em causa e eventuais danos. É que accionando a devida tramitação pro­cessual, por via da arguição atempada da nuli­dade, o requerimento de impug­nação judicial seria apreciado, anulando qualquer motivo para invocação de erro judiciário.»

Notificado deste acórdão, na alegação do recurso de revista dele inter­posto para o STJ – que era o local e o momento adequados para a suscitação da questão de inconstitucio­nalidade normativa, em termos de assegurar a abertura da via do recurso de constitucionali­dade –, o recorrente não suscitou qualquer questão desse tipo, como ressalta da síntese dessa alegação feita nas respectivas conclusões, do seguinte teor:

«1.ª – A responsabilidade civil extracontratual do Estado, quanto ao erro judiciário, basta‑se em que este ultrapasse os limites da inter­pretação da lei e do caso concreto, quando totalmente subjectivos.

2.ª – No caso sub judice, o erro ultrapassou tais limites, pois que um julga­dor normal saberia distinguir uma missiva particular de um requerimento de impugnação judicial.

3.ª – Tanto mais que tal ‘peça’ não tinha o mínimo formalismo pro­ces­sual e tendo falhas de conteúdo, para efeitos de impugnar um indeferimento administrativo.

4.ª – Tal erro é possível de ser sancionado à luz da lei vigente, mesmo na jurisprudência atinente à mesma, pois não há dúvidas que com a actual lei o é.

5.ª – Verifica‑se, assim, erro na determinação, bem como de inter­preta­ção/aplicação dos artigos 169.º do CPA e 467.º do CPC e da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

6.ª – Bem como nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alí­nea d), do CPC, por não se terem julgado todas as conclusões vertidas nas alegações do recurso.

7.ª – Pelo que, a não ser assim, a interpretação dada aos artigos 156.º, 467.º, 660.º e 666.º, n.º 2, do CPC, conjugado com o artigo 169.º do CPA, artigo 27.º da LAJ e Decreto‑Lei n.º 48 051, de 21 de Novem­bro de 1967, os torna inconstitucionais por violarem os artigos 20.º e 22.º da CRP e artigos 6.º, 7.º e 18.º da CEDH.»

Como é patente, não se mostra adequadamente suscitada qualquer ques­tão de inconstitucionalidade normativa, não se imputando a qualquer interpre­tação normativa, dotada de generalidade e abstracção, e minimamente identifi­cada, a violação de normas ou princípios constitucionais. O que, em rigor, o recorrente manifestou foi a sua discordância com o juízo formulado nas deci­sões judiciais da 1.ª instância e da Relação, que, atentas as particulares especi­ficidades do caso concreto, não consideraram erro grosseiro a qualificação da «resposta» do mandatário do recorrente como uma «impugnação judicial» da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário peticionado – o que, como de início se salientou, não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade.

Esta constatação resulta igualmente do teor do acórdão do STJ, de 21 de Outu­bro de 2008, ora recorrido, que, após transcrever a atrás reproduzida fun­damentação do acór­dão do TRL, acrescentou:

«2. Há responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilíci­tos desde que concorram todos os tradicionais pressupostos deste tipo de responsa­bilidade: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Na responsabilidade extracontratual por factos ilícitos – artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil – é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa – artigo 487.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Podemos dizer que a culpa pode resultar de uma conduta negli­gente por inconsideração, imprevidência, imperícia ou falta de destreza, ou de uma viola­ção de normas específicas a que o agente deveria aten­der.

No caso dos presentes autos, não podemos deixar de concordar com o decidido nas instâncias.

Na verdade, não estamos perante qualquer erro grosseiro do Senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

Segundo o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro (diploma então em vigor, a incidir sobre o ‘Acesso ao direito e aos tribunais’), ‘A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscep­tível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º’.

Prescreve o n.º 1 do artigo 28.º da mesma Lei que ‘O recurso de impugna­ção pode ser interposto directamente pelo interessado e diri­gido por escrito no serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciá­rio, no prazo de 15 dias após o conhecimento da deci­são’.

‘O pedido de impugnação não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tri­bunal’ – n.º 2 do mesmo artigo.

‘Recebido o recurso, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de apoio judiciário ou, mantendo‑a, enviar aquele cópia integral do processo administrativo ao tribunal compe­tente’ – seu n.º 3.

Mostra‑se provado que o autor mandatou advogado (depreende‑se dos autos que o advogado constituído foi o Dr. B.) para respon­der à decisão que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário.

Sendo assim, e como decorre do disposto no citado n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 30‑E/2000, o mandatário em causa só poderia e deveria impugnar judicialmente a proferida decisão que denegou ao aqui recorrente o pedido de apoio judiciário (cf. artigo 28.º do mesmo diploma).

O que fez então o aludido causídico?

Apresentou o requerimento de fls. 15, no qual, atacando a deci­são em causa, alegando não terem indevidamente sido consideradas certas despesas invocadas (chegando mesmo ao ponto de insinuar ter havido prática de crimes por parte de elementos da Segurança Social e ameaçando com o accionamento de meios civis e criminais!), acaba por pedir que se defira o pagamento das taxas de justiça da acção para que foi solicitado o apoio judiciário para final, nos termos do artigo 15.º, alínea b), da LAJ, ‘a fim de evitar‑se o não acesso à justiça e a conse­quente responsabilidade do Estado e de V. Ex.ª pelos prejuízos causa­dos’.

Tal requerimento veio a ser interpretado como a impugnação judi­cial daquela decisão, pelo que o Senhor Juiz, em 21 de Junho de 2004, proferiu despacho a julgar improcedente tal impugnação.

Ora, tratando‑se de um técnico de direito – o advogado consti­tuído –, tinha obrigação de saber que a única reacção admissível à deci­são em causa seria a impugnação judicial, aliás, como o próprio reque­rente do apoio judiciá­rio, também ele advogado de profissão.

É certo que, ainda dentro do prazo para a apresentação da impug­nação judicial (cf. artigo 28.º, n.º 1, da LAJ), o aqui recorrente apresentou uma impugnação judicial daquela decisão.

De tudo isto resulta que quem criou toda a confusão no proces­sado respei­tante ao pedido de apoio judiciário foram o aqui autor e o mandatário a quem ele conferiu poderes para ‘responder’ à decisão de indeferimento do apoio judiciário.

Admitamos que o recorrente não tinha apresentado aquilo a que denomi­nou de impugnação judicial e, perante o requerimento apresen­tado pelo seu mandatário, o Senhor Juiz considerava que este requeri­mento não podia ser tido como impugnação judicial e abstinha‑se de tomar qualquer posição sobre o mesmo.

O que sucederia?

Certamente, o interessado no apoio judiciário teria apresentado um reque­rimento a pedir que o Senhor Juiz se pronunciasse sobre aquele requeri­mento, alegando que o mesmo consubstanciava uma ver­dadeira impugnação judicial.

Sendo assim, podemos concluir que não estamos perante qual­quer erro grosseiro cometido pelo julgador, ficando, portanto, afastada qualquer hipótese de haver por parte do aqui recorrente qualquer direito a uma indemnização, a pagar pelo Estado.

3. Se bem que o desfecho do recurso esteja encontrado, temos que o recor­rente argui, na conclusão 6.ª, a nulidade do acórdão recor­rido, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, invocando não terem sido julgadas todas as conclusões vertidas nas suas alegações de recurso de apelação.

É manifesta a sua falta de razão.

Segundo o referido normativo legal, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Tal regime é aqui aplicável, por força dos artigos 716.º e 732.º do refe­rido diploma.

Lendo as alegações do recorrente, apresentadas na presente revista, não vislumbramos a que conclusões se reporta o recorrente, pois as não concretiza.

De qualquer forma, compulsando as conclusões oferecidas na ape­lação, verificamos que dizem respeito a argumentos tendentes a demonstrar estarmos perante um erro grosseiro e, em consequência, à obrigação de reparação dos danos.

Ora, a omissão de pronúncia existe quando o julgador deixa de pro­ferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes, devendo entender‑se por ‘questão’ os elementos que integram a causa de pedir, o pedido e as excepções. Por isso, não consubstanciando ‘questões’ os argu­mentos ou as razões de facto ou de direito invocados pelas partes, a nulidade não se verifica quando o julgador deixa de apreciar qualquer argumento ou razão apresentada pela parte (cf. artigo 664.º do CPC).

Transpondo o exposto para a situação vertente, que se reporta ao acór­dão proferido na Relação e às conclusões das alegações apresenta­das pelo apelante, concluímos que o acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe é imputada, pois conheceu de todas as questões que eram suscitadas no recurso.

4. De forma pouco clara, refere o recorrente que a interpretação dada a determinados preceitos legais viola os artigos 20.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 22.º alude ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efec­tiva, enquanto que o artigo 22.º se reporta à responsabilidade das entidades públicas.

Ninguém põe em causa a responsabilidade do Estado e das demais entida­des públicas em termos abstractos.

O que sucede é que, no presente caso, a factualidade apurada não per­mite concluir que exista tal responsabilidade.

Se a decisão não está correcta – o recorrente entende que não está, mas nós entendemos de forma diferente –, estaremos perante um erro de julgamento e nunca perante uma interpretação ofensiva de prin­cípios constitucionais, designadamente dos constantes dos citados arti­gos 20.º e 22.º da CRP.

5. Infere‑se, assim, do exposto que não colhem as conclusões do recor­rente, tendentes ao provimento do recurso.»

Efectivamente, a crítica do recorrente dirige‑se directamente à não qualifi­cação como grosseiro do «erro» denunciado, o que, obviamente, é ques­tão insusceptível de integrar o objecto do recurso de constitucionalidade.

Não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer ques­tão de inconstitucionalidade normativa, e nem sequer logrando, no reque­rimento de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucio­nal – apesar de tal ser manifestamente modo e momento inadequados para o efeito – enunciar, com o mínimo de precisão e clareza, um crité­rio normativo cuja confor­midade constitucional pudesse ser apreciada por este Tribunal, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:

“1 – No requerimento de interposição do recurso requereu‑se a aprecia­ção da inconstitucionalidade não de normas jurídicas mas de interpretações normativas.

2 – Entende este douto Tribunal que o recorrente deveria indicar o sen­tido da interpretação que reporta inconstitucional.

3 – Ora, se é assim, deveria ter havido lugar à aplicação do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, que visa evitar a denegação de justiça por aplicação cega do formalismo processual, a fim de julgar‑se de mérito, fazendo‑se a justiça material que o legislador quer e aos Tribunais compete.

4 – Não o tendo sido, deveria ter‑se permitido ao recorrente alegar, pois aí sim se explicaria detalhadamente a questão.

5 – Assim sendo, requer‑se se dê a oportunidade ao recorrente de elabo­rar novo requerimento, em conformidade com a decisão do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator.”

1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, por ser “manifestamente improcedente”, dado que “a argumentação do reclamante – que confunde os planos das deficiências formais do reque­rimento de interposição de recurso e da falta de pressupostos processuais, obviamente insu­prível – em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inveri­ficação dos pressupostos do recurso interposto”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada assentou o não conhecimento do recurso na constatação de o recorrente, na alegação do recurso de revista endereçada ao tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, não ter adequadamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não imputando a qualquer interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, e minimamente identificada, a violação de normas ou princípios constitucionais, pois o que, em rigor, o recorrente manifestou nessa alegação foi a sua discor­dância com o juízo formulado nas decisões judiciais da 1.ª instância e da Relação, que, atentas as particulares especificidades do caso concreto, não consideraram erro grosseiro a qualifica­ção da “resposta” do mandatário do recorrente como uma “impugnação judicial” da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário peticionado – o que não constitui objecto idóneo de recurso de constitucionalidade. Por isso se concluiu que “não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer ques­tão de inconstitucionalidade norma­tiva, e nem sequer logrando, no requerimento de interposi­ção de recurso para o Tribunal Constitucio­nal – apesar de tal ser manifestamente modo e momento inadequados para o efeito – enunciar, com o mínimo de precisão e clareza, um crité­rio normativo cuja confor­midade constitucional pudesse ser apreciada por este Tribunal, o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto” (sublinhados acres­centados).

O recorrente não contesta a verificação da deficiência apontada (falta de identifi­cação da interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada), antes defende que devia ter‑lhe sido formulado convite para proceder à sua correcção. Mas a previsão do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC apenas contempla as situações em que as deficiên­cias respeitam directamente ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, susceptíveis de suprimento através do aperfeiçoamento formal deste requeri­mento, sendo obviamente inaplicável às situações em que a causa do não conhecimento do recurso respeita à falta de requisitos processuais que deviam estar preenchidos em fases pro­cessuais anteriores, como ocorre no presente caso, em que faltou a adequada suscitação, perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, da questão de inconsti­tucionalidade normativa que se pretendia ver apreciada. Nesta hipótese, sendo a falha come­tida insusceptível de correcção através de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, carece de qualquer sentido a formulação do convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos