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967/08 AI generated

967/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 967/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e outros, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 30 de Outubro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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art.º 59, nº 1 do CPP, art.º 119 do CPP, artº 32º da CRP, artº 32 da Constituição; 967/08 · Tribunal Constitucional: O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento, entre o mais, na falta de explicitação do sentido em que as instâncias ou o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram as normas do Código de Processo Penal que o recorrente diz violadas.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad timeliness of recusal request constitutional jurisdiction challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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art.º 59, nº 1 do CPP
Por entender que tal constitui violação do disposto no art.º 59, nº 1 do CPP, ressalvado pelo 250 nº 8 do mesmo diploma legal, que deve ser tida como nulidade insanável, enquadrável na alínea d) do art.º 119 do CPP.
art.º 119 do CPP
Por entender que tal constitui violação do disposto no art.º 59, nº 1 do CPP, ressalvado pelo 250 nº 8 do mesmo diploma legal, que deve ser tida como nulidade insanável, enquadrável na alínea d) do art.º 119 do CPP.
artº 32º da CRP
Logo a interpretação e a aplicação de todas essas normas invocadas pelo douto acórdão do Tribunal de Cuba; è manifestamente ilegal e inconstitucional, violando os mais básicos direitos do arguido consagrados no CPP e cobertos pelo disposto no artº 32º da CRP.
artº 32 da Constituição
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Full text

Acórdão 3/09

ACÓRDÃO N.º 3/2009

Processo nº 967/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e outros, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 30 de Outubro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O reclamante foi condenado em primeira instância na pena única de catorze anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao mesmo. Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 25 de Setembro de 2008, não concedeu provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Notificado desta decisão, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, mediante requerimento, onde se lê, para o que agora releva o seguinte:

«Quanto a não ter sido considerado como inconstitucional o entendimento do douto acórdão do Tribunal de Cuba no sentido de que a actuação dos militares da Guarda Nacional Republicana respeita o disposto nas regras processuais penais - art. 55º, nº 2, art. 249, nº 1 e n° 2, alíneas h) e c), e art. 250º, nº 8 -, foi correcta, quando não procederam à constituição do recorrente como arguido, quando já havia fortes indícios de que o suspeito fosse o autor do crime, e procedendo ao seu interrogatório sob detenção e ameaça de arma.

Por entender que tal constitui violação do disposto no art.º 59, nº 1 do CPP, ressalvado pelo 250 nº 8 do mesmo diploma legal, que deve ser tida como nulidade insanável, enquadrável na alínea d) do art.º 119 do CPP.

Logo a interpretação e a aplicação de todas essas normas invocadas pelo douto acórdão do Tribunal de Cuba; è manifestamente ilegal e inconstitucional, violando os mais básicos direitos do arguido consagrados no CPP e cobertos pelo disposto no artº 32º da CRP.

Pretende igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro réu nos termos defendidos pelo STJ, que considera que apenas nos casos em que o Tribunal fique na dúvida em relação a determinados factos e decida contra o arguido, tem essa dúvida de resultar inequivocamente do texto da decisão e não também quando a decisão não seja devidamente fundamentada e da mesma resulta a violação desse princípio e uma diminuição das garantias de defesa do arguido com a consequente violação do disposto no artº 32 da Constituição da República».

3. O requerente foi então notificado para:

«(…) indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violados, e ainda dizer qual a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade.

Tudo, sob pena de o recurso ser logo julgado deserto».

Respondeu nos seguintes termos:

«Pretende ver apreciada a constitucionalidade do entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de considerar lícita a actuação das forças de segurança, ao abrigo das normas constantes nos art.° 59, n° 1, 64, 126.° 171.° a 177.°, 249, n° 1 e n° 2 b) e 250 nº 8, todos dos CPP, aos casos em que existem fortes indícios de um suspeito ser autor do crime.

No entendimento do recorrente, sempre que estes indícios existam, deve o suspeito de imediato ser constituído arguido e informado dos seus direitos, o que não sucedeu, tendo sido violado, além as supra citadas disposições legais os princípios constitucionais de garantia dos direitos do arguido expressos no art.° 32 da CRP.

A questão da inconstitucionalidade da aplicação dessas normas, da não consideração da actuação dos militares como nulidade insanável por constituírem uma violação das garantias do arguido e do princípio constitucional do art.° 32 da CRP, foi suscitada no tribunal de primeira instância, aquando do julgamento, no recurso intentado para o Tribunal da Relação de Évora e também no recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça».

4. Foi então proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:

«Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois o recorrente não explicita, nem nunca o explicitou, o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o artº 32º da CRP».

5. Deste despacho reclamou o recorrente, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos:

«(…) foi agora o recorrente notificado do despacho de não admissão de recurso pelo facto do recorrente “não explicita, nem nunca o explicitou o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas, e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o art.° 32 da CRP”

Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão é inadmissível, não se compreendendo como podem ser assim violados os direitos de defesa do arguido, transgredindo desta forma o dispostos no artigo 32.° n.° 1 da C.R.P. que assegura ao arguido todos os direitos de defesa incluindo o direito ao recurso.

Desta forma, salvo melhor opinião entende o Recorrente que tal decisão se mostra infundamentada, na medida em que quando é certo que do teor do respectivo requerimento, se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos art.° 59, n° 1, 64, 126.° 171.° a 177.º, 249, nº 1 e n° 2 b) e 250 n° 8, todos dos CPP., na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente reputa inconstitucional».

6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal considerou que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento:

«já que o ora reclamante não explicita, em termos minimamente adequados, qual a norma ou interpretação normativa que considera violadora da Constituição, privando, deste modo, o recurso interposto para este Tribunal de objecto idóneo».

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento, entre o mais, na falta de explicitação do sentido em que as instâncias ou o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram as normas do Código de Processo Penal que o recorrente diz violadas.

O reclamante sustenta que do requerimento de interposição de recurso se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 59º, nº 1, 64º, 126º, 171º a 177º, 249º, nº 1, e nº 2, alínea b), e 250º, nº 8, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Ainda que se extraísse do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretendia a apreciação das normas constantes daqueles artigos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não poderia dar-se como satisfeito o requisito da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC.

É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/2000 e 293/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Como o recorrente não cumpriu o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, explicitando o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas normas do Código de Processo Penal, justifica-se a decisão de não admissão do mesmo.

Importa, por isso, confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão