967/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e outros, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 30 de Outubro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart.º 59, nº 1 do CPP, art.º 119 do CPP, artº 32º da CRP, artº 32 da Constituição; 967/08 · Tribunal Constitucional: O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento, entre o mais, na falta de explicitação do sentido em que as instâncias ou o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram as normas do Código de Processo Penal que o recorrente diz violadas.
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Acórdão 3/09
ACÓRDÃO N.º 3/2009
Processo nº 967/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e outros, vem o primeiro reclamar, ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 30 de Outubro de 2008 que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. O reclamante foi condenado em primeira instância na pena única de catorze anos de prisão. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, foi negado provimento ao mesmo. Recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 25 de Setembro de 2008, não concedeu provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, mediante requerimento, onde se lê, para o que agora releva o seguinte:
«Quanto a não ter sido considerado como inconstitucional o entendimento do douto acórdão do Tribunal de Cuba no sentido de que a actuação dos militares da Guarda Nacional Republicana respeita o disposto nas regras processuais penais - art. 55º, nº 2, art. 249, nº 1 e n° 2, alíneas h) e c), e art. 250º, nº 8 -, foi correcta, quando não procederam à constituição do recorrente como arguido, quando já havia fortes indícios de que o suspeito fosse o autor do crime, e procedendo ao seu interrogatório sob detenção e ameaça de arma.
Por entender que tal constitui violação do disposto no art.º 59, nº 1 do CPP, ressalvado pelo 250 nº 8 do mesmo diploma legal, que deve ser tida como nulidade insanável, enquadrável na alínea d) do art.º 119 do CPP.
Logo a interpretação e a aplicação de todas essas normas invocadas pelo douto acórdão do Tribunal de Cuba; è manifestamente ilegal e inconstitucional, violando os mais básicos direitos do arguido consagrados no CPP e cobertos pelo disposto no artº 32º da CRP.
Pretende igualmente ver apreciada a inconstitucionalidade da aplicação do princípio do in dubio pro réu nos termos defendidos pelo STJ, que considera que apenas nos casos em que o Tribunal fique na dúvida em relação a determinados factos e decida contra o arguido, tem essa dúvida de resultar inequivocamente do texto da decisão e não também quando a decisão não seja devidamente fundamentada e da mesma resulta a violação desse princípio e uma diminuição das garantias de defesa do arguido com a consequente violação do disposto no artº 32 da Constituição da República».
3. O requerente foi então notificado para:
«(…) indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violados, e ainda dizer qual a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade.
Tudo, sob pena de o recurso ser logo julgado deserto».
Respondeu nos seguintes termos:
«Pretende ver apreciada a constitucionalidade do entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de considerar lícita a actuação das forças de segurança, ao abrigo das normas constantes nos art.° 59, n° 1, 64, 126.° 171.° a 177.°, 249, n° 1 e n° 2 b) e 250 nº 8, todos dos CPP, aos casos em que existem fortes indícios de um suspeito ser autor do crime.
No entendimento do recorrente, sempre que estes indícios existam, deve o suspeito de imediato ser constituído arguido e informado dos seus direitos, o que não sucedeu, tendo sido violado, além as supra citadas disposições legais os princípios constitucionais de garantia dos direitos do arguido expressos no art.° 32 da CRP.
A questão da inconstitucionalidade da aplicação dessas normas, da não consideração da actuação dos militares como nulidade insanável por constituírem uma violação das garantias do arguido e do princípio constitucional do art.° 32 da CRP, foi suscitada no tribunal de primeira instância, aquando do julgamento, no recurso intentado para o Tribunal da Relação de Évora e também no recurso intentado para o Supremo Tribunal de Justiça».
4. Foi então proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois o recorrente não explicita, nem nunca o explicitou, o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o artº 32º da CRP».
5. Deste despacho reclamou o recorrente, para o que agora releva, com os seguintes fundamentos:
«(…) foi agora o recorrente notificado do despacho de não admissão de recurso pelo facto do recorrente “não explicita, nem nunca o explicitou o sentido em que as instâncias ou este Tribunal interpretou as normas do Código de Processo Penal que diz violadas, e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, violaria princípios ou normas constitucionais, nomeadamente o art.° 32 da CRP”
Salvo o devido respeito, que é muito, tal decisão é inadmissível, não se compreendendo como podem ser assim violados os direitos de defesa do arguido, transgredindo desta forma o dispostos no artigo 32.° n.° 1 da C.R.P. que assegura ao arguido todos os direitos de defesa incluindo o direito ao recurso.
Desta forma, salvo melhor opinião entende o Recorrente que tal decisão se mostra infundamentada, na medida em que quando é certo que do teor do respectivo requerimento, se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos art.° 59, n° 1, 64, 126.° 171.° a 177.º, 249, nº 1 e n° 2 b) e 250 n° 8, todos dos CPP., na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente reputa inconstitucional».
6. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal considerou que a presente reclamação carece manifestamente de fundamento:
«já que o ora reclamante não explicita, em termos minimamente adequados, qual a norma ou interpretação normativa que considera violadora da Constituição, privando, deste modo, o recurso interposto para este Tribunal de objecto idóneo».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O despacho que é objecto da presente reclamação não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento, entre o mais, na falta de explicitação do sentido em que as instâncias ou o Supremo Tribunal de Justiça interpretaram as normas do Código de Processo Penal que o recorrente diz violadas.
O reclamante sustenta que do requerimento de interposição de recurso se extrai, se não directa e expressamente, pelo menos de forma facilmente apreensível, que o que o recorrente pretende é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 59º, nº 1, 64º, 126º, 171º a 177º, 249º, nº 1, e nº 2, alínea b), e 250º, nº 8, do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ainda que se extraísse do requerimento de interposição de recurso que o recorrente pretendia a apreciação das normas constantes daqueles artigos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não poderia dar-se como satisfeito o requisito da parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC.
É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cf., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/2000 e 293/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Como o recorrente não cumpriu o ónus de definir o objecto do recurso de constitucionalidade, explicitando o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas normas do Código de Processo Penal, justifica-se a decisão de não admissão do mesmo.
Importa, por isso, confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão