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905/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 905/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido no 1º Juízo de competência criminal da Comarca de Almada o seguinte despacho: Inconformada com os despachos de folhas 342 e 375/376, que indeferiram o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, veio A. interpor recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes de folhas 454 a 456, fazendo-o ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

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art. 52.º, n.º 3 da Constituição; 905/08 · Tribunal Constitucional: Refere o Mmo Juiz que “para tanto (a demandante civil/denunciante) invocou a inconstitucionalidade dos art. 2.º e 29.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais”.

Keywords

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legal aid costs constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality administrative assistance in tax advance on court costs

Cited Legislation

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art. 52.º, n.º 3 da Constituição
29.º, n.º 1 alínea e) do CCJ e art. 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), sendo que a denunciante protege o direito à vida e a consequente indemnização pela privação da vida e do apoio familiar, bem como dos danos de sofrimento pré-morte e morte.
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Full text

Acórdão 619/08

ACÓRDÃO N.º 619/2008

Processo n.º 905/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Em 8 de Outubro de 2008 foi proferido no 1º Juízo de competência criminal da Comarca de Almada o seguinte despacho:

Inconformada com os despachos de folhas 342 e 375/376, que indeferiram o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, veio A. interpor recurso dessas decisões para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes de folhas 454 a 456, fazendo-o ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Para tanto invoca a inconstitucionalidade do artigo 2.º, nº 2 e 29º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais.

Cumpre apreciar a admissibilidade de recurso interposto, nos termos do preceituado no artigo 76.º, n.º 1 da LTC.

Prescreve o artigo 70.º, n. 1, alínea b) da citada lei que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”

Todavia, o n.º 2 do referido artigo limita a admissibilidade de tais recursos às decisões judiciais que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, acham-se esgotados todos os recursos ordinários quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

No caso em apreço, estava ao alcance da ora recorrente a interposição de recurso ordinário para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, nos termos do artigo 401.º, n.º 1 alínea d), 400º (a contrario), do Código de Processo Penal.

Dessa forma, não é legalmente admissível o recurso instaurado pela demandante civil para o Tribunal Constitucional, sem que antes tivesse esgotado as possibilidades de impugnar os despachos visados, através de recurso ordinário, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Inconformada, a recorrente reclama contra o transcrito despacho, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:

Refere o Mmo Juiz que “para tanto (a demandante civil/denunciante) invocou a inconstitucionalidade dos art. 2.º e 29.º, n.º 2 do Código das Custas Judiciais”.

Ora, o que a denunciante disse foi o seguinte:

“Veja-se que também se aplicam ao presente caso as normas do art. 2.º – n.º 2 e art. 29.º – n.º 2, alínea f) do mesmo diploma legal/ CC Judiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro”.

O que sucede é que embora o Decreto-Lei 324/2003 de 27.12 tenha eliminado do art. 1.º do CCJ a excepção constante do seu anterior n.º 2, que preceituava estarem os processos sujeitos a custas “salvo se forem isentos por lei”, os art. 2.º e 3.º continuam a prever situações de isenção subjectiva e objectiva.

Pretendeu estabelecer-se o princípio da igualdade do Estado e dos cidadãos no pagamento de custas.

O Estado e os seus organismos gozavam de isenção nas acções, incidentes e recursos.

Ora, sem prejuízo das acções em que o MP goza de legitimidade para as promover e prosseguir em nome próprio, a reforma do CCJ veio terminar com o privilégio da isenção do pagamento de custas pelo Estado – em sentido amplo, colocando-o, como era devido, em pleno plano de igualdade perante os restantes cidadãos que igualmente recorrem à justiça.

A adopção deste princípio conduz designadamente a uma maior moralização na dedução de incidentes e interposição de recursos, alguns deles manifestamente dilatórios ou caprichosos por parte do Estado (em sentido amplo) já que os mesmos são tributados em custas.

1.ª Conclusão: os artº 2º e 3º do CCJ continuam a prever situações de isenção subjectiva e objectiva:

A. Familiares de trabalhadores - art. 2.º/1/f CCJ;

B. Isenção de sinistrados – art. 2.º/1/e CCJ;

C. Redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ;

2.ª Conclusão: o art. 29.º, n.º 2 e 29.º , n.º 3, al. f) do CCJ consagra a dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.

Aliás, em caso de acidente de trabalho, e por maioria de razão, se se trata de acidente de trabalho mortal, há redução da taxa de justiça – art. 14.º/d CCJ, fixando a redução a ½ da taxa de justiça.

E nos casos previstos de redução de taxa de justiça para ½ (art. 14.º do CCJ) é apenas devida a taxa de justiça inicial.

Acresce que estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente quaisquer cidadãos, associações ou fundações que sejam parte em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (art. 2.º, n.º 1, alínea d) do CCJ, art. 29.º, n.º 1 alínea e) do CCJ e art. 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa), sendo que a denunciante protege o direito à vida e a consequente indemnização pela privação da vida e do apoio familiar, bem como dos danos de sofrimento pré-morte e morte.

Donde, desta conjugação de considerações retira-se a ilação de que a denunciante/demandante civil não chamou à colação qualquer inconstitucionalidade dos art. 2.º/2 e 29.º/2 do código das custas Judiciais, antes pelo contrário, essas normas foram convocadas para reforçar a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do art. 2.º/1/f do CC Judiciais, demonstrando, assim, através de outras normas do mesmo ordenamento jurídico quão ilegal e inconstitucional é negar apoio judiciário, isto é, a isenção subjectiva de custas à denunciante/demandante civil, maxime com formalismos atávicos, que se pensava já não existirem no nosso sistema judiciário.

4.º Depois, o Mmº Juiz entrou na apreciação da admissibilidade do recurso interposto (art. 76.º n.º 1 da LTC) e apoiando-se no art. 70.º, n.º 4 da LTC entendeu que, no caso em apreço, estava ao alcance da recorrente/reclamante a interposição do recurso ordinário para o venerando Tribunal da Relação de Lisboa das decisões que indeferiram o seu pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição da Assistente [art. 401.º/1/d/, 400 (a contrario) do Código de Processo Penal] e, em consequência, sem a interposição do questionado recurso ordinário, rejeitou o recurso interposto para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, (arts. 70.º/1/b/2/ e 76.º/1/2/ da LTC), condenando a denunciante nas custas do incidente (art. 16.º/1/ do CC Judiciais) em 3 UC = 288,00 Euros!!!

Simplesmente, o questionado recurso ordinário não podia ter seguimento por razões de ordem processual, precisamente porque estava impossibilitada económico-financeiramente de autoliquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso motivado.

Na verdade, se a denunciante não conseguia pagar a taxa de justiça de constituição de Assistente como é que ia autoliquidar a taxa de justiça que era condição de seguimento de recurso motivado e concluído?!! (…).

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional considera a reclamação “manifestamente improcedente”.

Cumpre decidir.

3. Independentemente dos motivos invocados pela reclamante para justificar a não interposição do recurso para a Relação de Lisboa que, no caso, cabia, o certo é que a reclamante não esgotou efectivamente os recursos ordinários que podia interpor antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, assim incumprindo o requisito fixado no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC.

É, por isso, irrepreensível o despacho que, com o mencionado fundamento, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Na verdade, a ordem jurídica fornece soluções que habilitariam a reclamante a ultrapassar as dificuldades que invoca, designadamente através do instituto de apoio judiciário e dos meios que este oferece para obtenção de justiça gratuita. Tais dificuldades não serão, por isso, insuperáveis e, de qualquer modo, nunca poderiam qualificar-se como "razões de ordem processual" para, nos termos do artigo 70º n.º 4 da LTC, permitir ao Tribunal julgar já esgotados todos os recursos ordinários, conforme exige o aludido preceito.

É, assim, de manter o despacho reclamado.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não admissão do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão