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708/08 AI generated

708/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 708/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a existência de oposição de julgados quanto à interpretação nele feita das disposições dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.

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art. 20º, n.º 1 da Constituição; 708/08 · Tribunal Constitucional: “Pelas razões expostas, o Acórdão do STJ […] também violou o princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da Constituição da República)”.

Keywords

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objection to marriage constitutionality exhaustion of domestic remedies grounds for cassation appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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art. 20º, n.º 1 da Constituição
“Pelas razões expostas, o Acórdão do STJ […] também violou o princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da Constituição da República)”.
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Full text

Acórdão 616/08

ACÓRDÃO Nº 616/2008

Processo n.º 708/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

A. interpôs recurso de agravo de 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, invocando a existência de oposição de julgados quanto à interpretação nele feita das disposições dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.

O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão de 26 de Junho de 2008, considerou não existir identidade da questão de direito que constituía o pressuposto da contradição de julgados, pelo que, entendendo não verificados os requisitos do n° 2 do art. 754° do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso.

A recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos citados artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o relator entendeu ser de não tomar conhecimento do recurso com base nas seguintes ordens de considerações:

Decorre do requerimento de interposição do presente recurso que a recorrente imputa a violação de normas e princípios constitucionais à própria decisão recorrida e não a quaisquer normas ou interpretações normativas aplicadas nesta decisão: é o que resulta da leitura do parágrafo (também acima transcrito) no qual a recorrente afirma o seguinte:

“Pelas razões expostas, o Acórdão do STJ […] também violou o princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1 da Constituição da República)”.

Ora, não possuindo o Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, mas apenas a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas aplicadas nessas decisões (como se extrai do disposto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), é patente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de competência deste Tribunal para esse conhecimento.

A isto acresce que, mesmo que se entendesse que o objecto do presente recurso é constituído por normas ou interpretações normativas – mais precisamente, as dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867, cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou durante o processo -, também não poderia conhecer-se do objecto do presente recurso.

Com efeito, tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este Tribunal aprecie.

Sucede que este pressuposto processual não se encontra, no presente caso, preenchido. É que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do requerimento de interposição do recurso – não aplicou as normas dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867, nas interpretações que a recorrente censurou ao longo do processo, limitando-se, antes, a aplicar a norma do artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para concluir que o recurso então interposto não era admissível, em virtude da inexistência de oposição de julgados.

Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade constitucional a recorrente questionou durante o processo, constata-se que, também por esse motivo, não é possível conhecer do objecto do recurso.

É contra esta decisão que a recorrente agora se insurge, mediante reclamação para a conferência, formulando a final as seguintes conclusões:

1 - A ora reclamante não tinha o ónus ou o dever processual de interpor recurso de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação de Coimbra; nem o podia ter feito, ao abrigo do disposto no artigo 700/2 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, já que este acórdão da 2ª instância incorporava uma decisão que ainda admitia recurso ordinário (agravo na 2ª instância), pese embora tal recurso estivesse sujeito, desde 1996, aos requisitos exigentes de admissibilidade previstos no artigo 754° do CPC. E a ora reclamante não desejava renunciar a esse último recurso para o STJ.

2 - A ora reclamante interpôs, desta maneira, esse recurso ordinário dirigido ao STJ, mas esta mais alta instância jurisdicional negou a admissão do recurso.

3 — Ora, este acórdão recorrido do STJ não pode desligar-se do mérito dos fundamentos que o levaram a não admitir o recurso de agravo em instância, maxime o facto de o acórdão da Relação de Coimbra ter, na perspectiva da ora reclamante, aplicado inconstitucionalmente o disposto no artigo 1131° e 1137° do CC de 1867 ao caso sub iudice, independentemente de, na perspectiva do STJ, não se achar em contradição com outro acórdão proferido no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito. De resto a ora reclamante predispôs-se a juntar certidões autenticadas de mais três acórdãos fundamento, diligência que foi dispensada pelo venerando relator do STJ, criando a convicção de que o recurso de agravo seria admitido.

4 - A decisão do STJ, cujas normas estão sujeitas a escrutínio de inconstitucionalidade na perspectiva da ora reclamante, não pode deixar de pressupor e de incorporar os fundamentos da decisão proferida pela Relação de Coimbra, que aplicou as normas dos artigo 1131° e 1137°do CC de 1867 cuja inconstitucionalidade já havia sido arguida pela agora reclamante.

Essa decisão confirmou, neste outro sentido, a decisão da Relação de Coimbra, constituindo a última das decisões que não admite recurso ordinário; a última das decisões que esgota os recursos ordinários que, no caso, era possível interpor.

5 — Caso a decisão sumária reclamada, proferida pelo Venerando Conselheiro do Tribunal Constitucional, seja mantida, isso significa que, na prática, deixa de poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional das decisões do STJ que não admitem os recursos de agravo em 2ªa instância por falta da verificação dos pressupostos processuais previstos no artigo 754° do CPC.

6 - A ser adoptada esta solução ínsita na decisão sumária agora reclamada, as partes que não se conformam com as decisões proferidas na instância deverão renunciar à possibilidade de interposição de recurso de agravo para o STJ, interpondo, ao invés, recurso para o Tribunal Constitucional.

7 — A ser mantida a douta decisão sumária agora reclamada, a reclamante, Ora, A., deveria ter interposto recurso de inconstitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, para o Tribunal Constitucional da decisão da Relação de Coimbra que aplicou e interpretou, no caso sub iudice, os artigos 1131º e 1137° do CC de 1867, no sentido em que se faz necessária a especificação por escritura ou auto público dos bens levados para o casamento ou adquiridos na constância do casamento para o efeito de serem considerados bens próprios de um dos cônjuges; caso contrário, tais bens são havidos, sem mais, como bens comuns.

8 — Só que, o acesso ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, depende do esgotamento dos recursos ordinários, seja por a lei os não prever no caso concreto, seja por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. No caso concreto cabia mais um recurso dirigido ao STJ (o agravo na 2ª instância, sujeito embora a requisitos de admissibilidade específicos), diligência que foi promovida pela agora reclamante. Se esse recurso não foi admitido, a decisão de não admissão incorpora a decisão recorrida e os seus fundamentos.

9 - Não pode ela, reclamante, destarte, ficar prejudicada no seu direito de aceder ao Tribunal Constitucional português — com vista a ver apreciada e julgada a questão da violação do princípio da igualdade entre marido e mulher e do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, resultante da concreta interpretação e aplicação feita pelas instâncias do previsto nos artigos 1131° e 1137° do CC de 1867, conjugada com a recusa da realização de prova respeitante à titularidade dos bens móveis que a inventariada havia adquirido na constância do casamento — pela circunstância de não ter renunciado à faculdade jurídica de interpor recurso de agravo dirigido ao STJ.

Aliás, da circunstância de o Conselheiro Relator do STJ não ter esperado pela resposta da Torre do Tombo relativamente a mais três acórdãos que se pretendia juntar resulta a fundada expectativa e confiança da ora reclamante em ver admitido e julgado o referido agravo em 2ª instância.

Ao decidir como decidiu a douta decisão sumária de que agora se reclama violou o preceituado no artigo 20º/1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o previsto nos artigos 70°/1, alínea b), e n.° 2 do mesmo artigo e, outrossim, o artigo 78°-A, estes últimos da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, requer-se que a Conferência:

— Revogue a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro relator de não tomar conhecimento do objecto do presente recurso e

- Admita o presente recurso em sede fiscalização concreta da constitucionalidade, ordenando a apreciação do seu objecto.

Cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação

Como resulta com evidência da fundamentação da decisão sumária ora reclamada, há pouco transcrita, foram dois os motivos que conduziram ao não conhecimento do objecto do recurso: (a) a circunstância de não ter sido identificada, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade normativa, mas ter sido antes imputada a violação de normas e princípios constitucionais à própria decisão recorrida; (b) e, ainda que assim se não entendesse, o facto de a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso por oposição de julgados - não ter aplicado as normas dos artigos 1131º e 1137º do Código Civil de 1867, cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, mas apenas a do artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para efeito de considerar que não se verificavam os pressupostos da admissão do recurso por oposição de julgados.

Sucede que nem no texto da reclamação nem nas respectivas conclusões, a reclamante invoca qualquer razão que possa demonstrar a insubsistência daquele primeiro fundamento, o que desde logo conduz a concluir pela improcedência da reclamação, visto que, ainda que procedessem as considerações quanto ao segundo fundamento, continuaria a verificar-se a ausência de um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo em conta que a imputação da violação de normas ou princípios constitucionais foi feita à própria decisão recorrida e não a quaisquer normas ou interpretações normativas que por ela tenham sido aplicadas.

No entanto, em relação ao segundo aspecto que foi analisado na decisão sumária – e que constituiu fundamento subsidiário para se não tomar conhecimento do recurso - a reclamação mostra-se ser também manifestamente improcedente.

Pretende a reclamante que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, não tendo admitido, como não admitiu, o recurso por oposição de julgados, não pode deixar de pressupor e de incorporar os fundamentos da decisão proferida pela Relação de Coimbra, que aplicou as normas dos artigos 1131° e 1137° do Código Civil de 1867 cuja inconstitucionalidade havia sido arguida durante o processo, assim devendo entender-se que essa decisão do Supremo Tribunal – que foi objecto de recurso para o Tribunal Constitucional – fez também implícita aplicação das referidas normas.

A não se seguir este entendimento – continua a reclamante –, ficaria vedado o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à referida questão de constitucionalidade, visto que, por um lado, o interessado está obrigado a esgotar todos os recursos ordinários que ao caso caibam, e, por outro lado, quando o recurso não seja admitido, fica impedido de colocar a questão perante o Tribunal Constitucional por ela não ter sido expressamente analisada no acordão de não admissão de recurso.

Ora, é a todos os títulos evidente que um acórdão de tribunal superior que se limita a não admitir o recurso interposto por considerar não verificados os respectivos pressupostos processuais - como foi o caso -, não faz qualquer apreciação expressa ou implícita do mérito do recurso, justamente porque não chegou a admiti-lo e, portanto, não se pronunciou sobre as questões que constituíam o seu objecto.

Não é possível, por conseguinte, atribuir ao acórdão de não admissão de recurso um qualquer sentido decisório relativamente às questões de fundo que se pretendiam ver apreciadas no recurso.

A decisão de não admissão de recurso poderá, em todo o caso, ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, mas apenas no que se refere aos aspectos que nela foram analisados e em relação às normas ou princípios jurídicos que estejam implicados nessa decisão. Tratando-se, no caso, de uma decisão de não admissão de recurso que fora interposto ao abrigo do disposto no artigo 754º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com fundamento em conflito de jurisprudência, naturalmente que poderia ser interposto um recurso de constitucionalidade atinente à interpretação que dessa norma tenha sido efectuada pelo tribunal ad quem para efeito de não admitir o recurso.

De resto, sendo o recurso de constitucionalidade meramente instrumental, seria de todo inútil uma pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questionada interpretação dos citados artigos 1131° e 1137° do Código Civil de 1867, porquanto não seria possível obter uma reforma do julgado que tivesse incidência sobre o conteúdo dispositivo da decisão recorrida, que, como se referiu, não chegou sequer a tomar posição sobre a matéria em causa e limitou-se a rejeitar o recurso.

Por outro lado, contrariamente ao que vem afirmado na reclamação, o regime de pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade, mormente no caso do recurso apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, não impede o interessado de impugnar, perante o Tribunal Constitucional, uma decisão judicial anterior quando o recurso dela interposto venha a ser rejeitado.

Na verdade, embora o artigo 70º, n.º 2, da LTC imponha o princípio da exaustão dos recursos ordinários, o subsequente artigo 75º, n.º 2, salvaguarda a possibilidade de o recurso, mesmo que para uniformização de jurisprudência, não ter sido admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, permitindo que, nessa circunstância, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão anterior se conte a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.

A não admissão de um recurso ordinário, não obstante a invocada exigência do esgotamento dos meios processuais que ainda possam ser utilizados no âmbito da mesma ordem jurisdicional, não acarreta, por isso, qualquer constrangimento quando à possibilidade de ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão jurídico-constitucional, desde que obviamente se verifiquem todos os demais requisitos processuais do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, mostrando-se infundada a reclamação quanto ao único fundamento da decisão reclamada que foi objecto de impugnação, e não tendo sequer sido discutida a validade de um outro motivo que justificava, por si, o indeferimento do recurso de constitucionalidade, e que nessa decisão foi invocado, é de julgar improcedente a reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em desatender a reclamação.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão