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887/08 AI generated

887/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 887/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Vítor Gomes – lavrou, em 2 de Dezembro de 2008, o seguinte despacho: «Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º 887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, pelas razões seguintes:

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artigo 126.º do Código de Processo Civil; 887/08 · Tribunal Constitucional: Nesse processo desempenhou funções, na fase de inquérito, dirigindo-o como magistrado do Ministério Público, a Procuradora da República Leonor Furtado, com quem sou casado, cuja intervenção culminou na dedução da acusação de fls. 4313 e segs., de que é a primeira subscritora.

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prosecutorial delay recusal of public prosecutor late recusal request impartiality concerns postponement of trial judicial bias

Cited Legislation

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artigo 126.º do Código de Processo Civil
«Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º 887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante A.
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1787/21.2T9AVR-A.P1
I - O princípio do juiz natural, que vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente [cf. artigo 32.º, n.º 9, da CRP], cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente [cf. artigos 203.º e 216.º], sendo a imparcialidade um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais [cf. artigo 6.º, §1º, da CEDH].
437/16.8GBAGD-A.P1
I – O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados tiverem lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo requerente, após o início da audiência ou do debate.
95/10.9YREVR
Subjacente ao instituto da escusa, encontra-se a premente necessidade de preservar a dignidade profissional do magistrado e a imagem da Justiça em geral.
580/2018
Considerando o pedido de escusa apresentado pela relatora, nomeadamente os contactos sociais com a recorrente nele referidos, entende-se, à semelhança do decidido no Acórdão n.º 132/2019, que tais circunstâncias não são suscetíveis de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
3534/18.7T9LSB.L1-A.S1
A Senhora Juiz Desembargadora, AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação de ….., vem apresentar pedido de escusa, nos termos e para os efeitos previstos nos artº.s 43º a 45.º do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: “1 - Foi distribuído à signatária o recurso interposto no Proc.º 3534/18……, que correu termos no Juízo Local Criminal …… - J.. do Tribunal Judicial da Comarca ……;

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Full text

Acórdão 610/08

ACÓRDÃO Nº 610/2008

Processo nº 887/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Vítor Gomes)

Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central de Instrução Criminal, e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o Relator a quem os mesmos foram distribuídos – Cons. Vítor Gomes – lavrou, em 2 de Dezembro de 2008, o seguinte despacho:

«Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 29.º da LTC e do n.º 1 do artigo 126.º do Código de Processo Civil, apresento pedido de escusa no Processo n.º 887/08 (4.ª espécie), que me foi distribuído como relator e em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, pelas razões seguintes:

Nesse processo desempenhou funções, na fase de inquérito, dirigindo-o como magistrado do Ministério Público, a Procuradora da República Leonor Furtado, com quem sou casado, cuja intervenção culminou na dedução da acusação de fls. 4313 e segs., de que é a primeira subscritora.

O processo penal em que se enxerta a reclamação para o Tribunal Constitucional assumiu contornos de elevada relevância social e repercussão pública atendendo, quer à natureza dos factos objecto de averiguação e às vicissitudes e complexidade da investigação, quer às funções desempenhadas por alguns dos arguidos.

Por tudo isso, se bem que essa acusação tenha sido anulada e minha mulher tenha deixado, entretanto, de desempenhar funções no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, vindo a ser proferido novo acto acusatório de que já não é subscritora – sendo a este que respeita a decisão judicial com que se prendem o recurso não admitido e a reclamação deduzida –, afigura-se-me que pode objectivamente, de acordo com a “teoria das aparências” que predomina, suspeitar-se da minha imparcialidade.

Pelo exposto, solicito dispensa de intervir no processo.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2008».

2. Por despacho de 3 de Dezembro de 2008, o Exmo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional determinou que o processo fosse concluso à ora Relatora.

Cumpre, pois, lavrar acórdão, nos termos do nº 3 do artigo 29º da LTC.

3. Considerando as razões invocadas, entende o Tribunal ser de conceder a escusa.

4. Em face do exposto, e de acordo com o artigo 126º, nº 1, do CPC, aplicável por força do artigo 69º da LTC, o Tribunal decide conceder a escusa solicitada pelo Exmo Consº Vítor Gomes nos presentes autos.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão