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693/08 AI generated

693/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

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artigo 32.º da Constituição, art. 412.º do Código de Processo Penal, artigo 412.º do Código de Processo Penal; 693/08 · Tribunal Constitucional: E, com base nesse discurso, concluiu que “o Douto Despacho de 17.6.2008 ora recorrido ao não admitir o recurso, violou igualmente, tal como o Acórdão da Relação de Évora também recorrido, o preceito constitucional previsto no artigo 32.º, números 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma prevista no n.º 2 do art. 412.º do Código de Processo Penal, já declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho, inconstitucional, com força obrigatória geral”.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad European Constitution constitutional revision right to a decision

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
art. 412.º do Código de Processo Penal
N° 2602/07-1 aplicaram a norma do art. 412°/4 do CPP, já julgada inconstitucional – nos termos do Acórdão nº 320/2002, de 9/7 desse Tribunal Constitucional, [parece ser o caso previsto na dita alínea h)], Acresce que;
artigo 412.º do Código de Processo Penal
N° 2602/07-1 aplicaram a norma do art. 412°/4 do CPP, já julgada inconstitucional – nos termos do Acórdão nº 320/2002, de 9/7 desse Tribunal Constitucional, [parece ser o caso previsto na dita alínea h)], Acresce que;
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63/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
271/05
A., notificada do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de Janeiro de 2005, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração do acórdão do mesmo Tribunal, de 20 de Maio de 2004, que negara provimento a recurso de apelação por ela intentado, apresentou o requerimento de fls. 439, no qual se limitou a consignar que:
1147/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objecto dos dois recursos interpostos, com a seguinte fundamentação: (…) Deve começar por apreciar-se o requerimento de interposição do recurso que se pretende interpor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora a 4 de abril.
1005/2005
«1. A. vem recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de Setembro de 2005, de fls. 2590, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50º, 51º e 71º do Código Penal com a interpretação com que foram aplicados na decisão recorrida”.
860/07
1 – A. e B. reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto das decisões proferidas pelo Presidente da Relação de Évora, de 17/04/2007 e de 22/05/2007, que lhes indeferiram, respectivamente, a reclamação deduzida, nos termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho proferido pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de despacho do mesmo tribunal e o pedido de reforma da mesma decisão.

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Full text

Acórdão 605/08

ACÓRDÃO N.º 605/2008

Processo n.º 693/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

2 – Fundamentando a reclamação, esgrime o reclamante do seguinte modo:

«DO ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA

POR NÃO TER TOMADO CONHECIMENTO DO RECURSO

1- O Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator desse Tribunal não conheceu o objecto do recurso, visto que considerou que as decisões recorridas não se enquadram nas hipóteses normativas previstas nas alíneas h) e i) do art. 70º da LTC.

2- Porém, in casu é bem patente que os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora subscritores do Acórdão de 1.4.2008 – Rec. N° 2602/07-1 aplicaram a norma do art. 412°/4 do CPP, já julgada inconstitucional – nos termos do Acórdão nº 320/2002, de 9/7 desse Tribunal Constitucional, [parece ser o caso previsto na dita alínea h)], Acresce que;

3- In casu é igualmente bem patente que os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora subscritores do Acórdão de 1.4.2008 – Rec. N° 2602/07-1 aplicaram a norma do art. 412°/4 do CPP, em desconformidade com o já decidido sobre a questão – Pelo Acórdão nº 320/2002, de 9/7 desse Tribunal Constitucional, [parece ser o caso previsto na dita alínea i)], Por outro lado;

4- O Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator desse Tribunal também não conheceu o objecto do recurso, visto que considerou que o ora reclamante “imputa directamente à decisão – e não ao seu fundamento normativo – a violação dos parâmetros jusfundamentais”, no que diz respeito à decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora subscritor do Despacho de 17.6.2008, que não admitiu, mas era admissível, o recurso que havia sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;

5- Porém, in casu é bem patente que a defesa atacou directamente o fundamento do dito despacho e não o Despacho em si. Acresce ainda que;

6- Os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora subscritores do Acórdão de 1.4.2008 – Rec. N° 2602/07-1 além de não terem conhecido a matéria de facto, violando o dito preceito do art. 412°/4 do CPP; Negaram ainda:

7- O direito constitucionalmente protegido deste arguido poder usufruir de “todas as garantias de defesa” – previsto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa;

Com efeito, in casu, também

8- Foi igualmente violado o preceito do artigo 32°/9 da Constituição da República Portuguesa:

O arguido em 2001, altura em que ocorreu o acidente que deu origem a este processo, era Juiz de Direito, motivo pelo qual foi-lhe fixado como competente para a causa o Tribunal da Relação de Évora.

Só que o Tribunal que o julgou foi o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, com a fundamentação de que o arguido já não era Juiz de Direito.

Ao arrepio do citado nº 9 existiu uma subtracção nítida da causa ao Tribunal da Relação de Évora;

Motivos pelos quais:

9- O Douto Despacho de 17.6.2008 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, sancionou uma decisão ilegal porque claramente violadora da Constituição, como atrás foi referido;

CONCLUSÃO

Perante o exposto, resulta óbvio que devem V. Exªs decidir que deve conhecer-se do objecto do Recurso».

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu no sentido de a reclamação ser manifestamente improcedente, por “a argumentação do reclamante em nada abala[r] os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008, e do despacho proferido nesse Tribunal que não admitiu, por inadmissibilidade, o recurso que havia sido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, resultando do requerimento de interposição do recurso que, quanto à primeira decisão, pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal “(bem como a violação em concreto dos n.ºs 1 e 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa)”, e que, quanto ao referido despacho, considera o recorrente que o mesmo “violou igualmente, tal como o Acórdão da Relação de Évora também recorrido, o preceito constitucional previsto no artigo 32.º, números 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma prevista no n.º 2 do art. 412.º do Código de Processo Penal, já declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho, inconstitucional, com força obrigatória geral”.

2 – Apesar do recorrente ter fundado o recurso nas “alíneas h) e i) do artigo 78.º da Lei n.º 28/82”, o mesmo foi admitido “conforme [os] artigos 70.º, h) e i), 72.º, n.º 1, b), 76.º e 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção”, corrigindo-se assim a errada indicação, no requerimento de interposição de recurso, do artigo 78.º da LTC, como norma ao abrigo da qual aquele se fundou, tendo o recorrente sido notificado dos exactos termos em que o recurso foi admitido.

3 – Tendo em conta o disposto nos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se nos seguintes termos.

4 – Nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que: apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional (alínea h)); e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i)).

In casu, é bem patente que as decisões recorridas não se enquadram nas hipóteses normativas supra transcritas, o que só por si determina o não conhecimento do objecto do recurso.

Por outro lado, na parte em que o recorrente impugnou o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tão pouco se está perante um objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo claro que o recorrente imputa directamente à decisão – e não ao seu fundamento normativo – a violação dos parâmetros jusfundamentais.

5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs.».

B – Fundamentação

5 – Na sua argumentação, o reclamante considera que estão preenchidos os requisitos determinantes da admissibilidade do recurso nos termos previstos nas alíneas h) e i) do artigo 70.º da LTC.

Como se disse na decisão ora em crise, as referidas alíneas apenas admitem recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que: apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional (alínea h)); e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (alínea i)).

Ora, como é manifesto, nenhuma dessas hipóteses tem verificação no caso sub judicio.

Por um lado, no que concerne à alínea h) do n.º 1 do artigo 70.º, estamos perante recursos de decisões dos tribunais que apliquem norma julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional.

Como é consabido, esse órgão apenas se manteve em funções até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, não tendo obviamente proferido qualquer julgamento de inconstitucionalidade quanto à norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, quanto à alínea i) da citada norma, estão, aí, em causa decisões dos tribunais, relativas aos casos de desaplicação da lei interna, com fundamento na contrariedade com uma convenção internacional ou, então, que a apliquem em desconformidade com decisão anterior do Tribunal quanto a essa matéria específica, restringindo-se o recurso às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (artigo 71.º, n.º 2, da LTC) – cf., sobre o alcance do recurso em causa, José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª ed., Coimbra, 2007, p. 38, n.40.

In casu, é manifesto que não houve desaplicação de acto legislativo interno com fundamento na sua contrariedade com convenção internacional, nem aplicação de norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.

Em suma, não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Já no que diz respeito à inadmissibilidade do recurso na parte em que o recorrente impugnou o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante sustenta que “atacou directamente o fundamento do dito despacho e não o despacho em si”.

Vejamos.

Na parte circunstancialmente em causa, o reclamante deixou consignado o seguinte no requerimento de interposição de recurso:

“II – Do erro do douto despacho de 17.6.2008 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator

11.º

O Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, subscritor do Despacho de 17.6.2008, não admitiu o recurso ora recorrido, visto que “face ao artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP não é admissível recurso”.

12.º

Porém, em 24 de Junho de 2001, quando o facto gerador deste processo ocorreu, o fundamento invocado para a não admissibilidade do recurso não era requisito legal, uma vez que o art. 400.º/1 do CPP, na redacção de 2001 permitia o recurso;

Ao que acresce ainda;

13.º

Mesmo que assim não fosse, tal Despacho, por si só, mais não foi do que uma RATIFICAÇÃO da decisão que violou o preceito constitucional previsto no artigo 32.º, números 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma prevista no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, já declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho, inconstitucional, com força obrigatória geral;

Ou seja,

14.º

O dito Douto Despacho SANCIONOU uma decisão ILEGAL porque claramente VIOLADORA da Constituição, e portanto NULA, o que logicamente acarreta também a própria nulidade do Despacho ora recorrido”.

E, com base nesse discurso, concluiu que “o Douto Despacho de 17.6.2008 ora recorrido ao não admitir o recurso, violou igualmente, tal como o Acórdão da Relação de Évora também recorrido, o preceito constitucional previsto no artigo 32.º, números 1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma prevista no n.º 2 do art. 412.º do Código de Processo Penal, já declarada pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 320/2002, de 9 de Julho, inconstitucional, com força obrigatória geral”.

Resulta do exposto, com meridiana clareza e ao contrário do que se invoca na reclamação, que o reclamante não controverteu sub species constitutionis o fundamento normativo que constituiu ratio decidendi do juízo recorrido, mas apenas o concreto despacho que apodou de ilegal e inconstitucional, razão pela qual se concluiu não haver lugar ao conhecimento do recurso nessa matéria por inidoneidade do seu objecto já que, como é consabido, ao Tribunal Constitucional apenas cabe conhecer da (in)constitucionalidade de normas e não de decisões.

C – Decisão

6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs..

Lisboa, 10.12.2008

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos