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821/08 AI generated

821/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 821/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 3 de Novembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

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artigo 32.º da CRP, artigo 30.º da CRP; 821/08 · Tribunal Constitucional: – Concretizando: as garantias de defesa do arguido têm, não ape­nas uma componente substancial, mas também uma componente formal e procedi­mental, a qual aponta, inexoravelmente, para a impos­sibilidade de o julgador lançar mão, baseado nos princípios da subsidia­riedade, de um regime ‘amplia­dor’ dos prazos de prescrição, quando, afinal, este prazo está devida e expres­samente regulado pela Lei que deve ser aplicada ao caso concreto (Código da Estrada – Capítulo V).

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interruption of limitation period driving ban duration of the infringement stay of enforcement extraordinary moratorium action for injunctive relief
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Acórdão 6004/08

ACÓRDÃO N.º 604/2008

Processo n.º 821/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 3 de Novembro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], con­tra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 16 de Julho de 2008, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Judicial de Pombal, de 18 de Fevereiro de 2008, que, por seu turno, negara provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicara a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, pela prática de uma contra‑ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º, n.º 2, com referência aos artigos 139.º e 146.º, todos do Código da Estrada.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente pre­tende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do “artigo 132.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 3, da Constitui­ção da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não declarar a verificação da prescrição do procedimento contra‑ordenacional, lançando mão, para o efeito, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Con­tra‑Ordenações e Coimas/RGCOC), interpretou o citado artigo 132.º do Código da Estrada (CE) no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do referido RGCOC se aplicam subsidiariamente”, acrescentando:

«– Porém, o próprio Código da Estrada – na redacção que lhe foi confe­rida pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – veio dedi­car, especí­fica e expressamente, um capítulo (Capítulo V) exclusiva­mente regulador da prescrição do procedimento, das coimas e das san­ções acessórias.

– Com efeito, o recurso às normas do RGCOC, após introdução de uma norma expressa no próprio Código da Estrada reguladora da prescrição, con­substancia uma violação dos direitos, liberdades e garantias e do direito de defesa do arguido – artigo 32.º, n.º 10, da CRP –, dado que amplia, iníqua e ilegitimamente, o período durante o qual o arguido poderá ver pender contra si aquele procedimento («Um pro­cesso que se arrasta durante longo tempo, por tempo superior ao necessário para o esclarecimento da suspeita e para asse­gurar ao arguido a preparação da defesa, converte-se frequentemente em sofri­mento insuportável para o arguido, porque os riscos naturais inerentes a qualquer processo, a incerteza da decisão e a ameaça da condenação que sobre ele paira podem condicionar e comprometer a sua vida pes­soal e profis­sional e até mesmo a sua liberdade – in Constituição Por­tuguesa Anotada – Tomo I, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2005, pág. 357); e dado que, por outro lado, essa ampliação se sustenta na ‘repescagem’ de normas que se situam num plano de exte­rioridade relativamente ao Código da Estrada, diminuindo, desta forma, a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, da CRP.

– Concretizando: as garantias de defesa do arguido têm, não ape­nas uma componente substancial, mas também uma componente formal e procedi­mental, a qual aponta, inexoravelmente, para a impos­sibilidade de o julgador lançar mão, baseado nos princípios da subsidia­riedade, de um regime ‘amplia­dor’ dos prazos de prescrição, quando, afinal, este prazo está devida e expres­samente regulado pela Lei que deve ser aplicada ao caso concreto (Código da Estrada – Capítulo V).

– Assim, e em suma, o que se preconiza é que aquele artigo 132.º do Código da Estrada deverá ser declarado inconstitucional – por violação do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, e, consequente­mente, por violação do artigo 18.º, n.º 3, in fine, ambos da CRP –, quando interpretado no sentido de que, por via do mesmo, as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC têm aplicação subsidiária, no que a estas matérias concerne em sede de Direito Estradal.»

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRC, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipó­tese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos cri­térios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitu­cionalidade haver sido suscitada «durante o pro­cesso», «de modo processual­mente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em ter­mos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. No presente caso, a questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recor­rente na parte da motivação do recurso interposto para o TRC sinteti­zada nas seguintes conclusões:

«A) Dos fundamentos a apreciar a título prévio:

1. Tendo em conta a data da alegada prática da infracção (11 de Junho de 2005) e que sobre ela já passaram dois anos, o procedimento con­tra‑ordenacional estradal encontra‑se extinto, por prescrição, nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada.

2. A existência neste de uma norma expressa relativa à prescri­ção afasta, de acordo com o disposto no artigo 132.º do Código da Estrada, o regime previsto nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC.

3. A aplicação das normas do RGCOC ao caso concreto, à luz dos princí­pios informadores do direito contra‑ordenacional – enquanto restritivo de direitos, liberdades e garantias –, consubstancia uma viola­ção do previsto nos artigos 18.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, da CRP, em conju­gação com o artigo 188.º do Código da Estrada.

4. Pugna‑se, portanto, pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 132.º do Código da Estrada – por violação dos referidos artigos 18.º e 32.º, n.º 10, da CRP –, na medida em que esse preceito (artigo 132.º) possa ser interpretado no sentido de que ao regime da prescrição do procedimento por con­tra‑ordenação rodoviária se aplicam, subsidia­riamente, as causas de suspensão e de interrupção previstas no artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC.

5. Tal entendimento amplia, iníqua e ilegitimamente, o período durante o qual o arguido poderá ver pender contra si aquele procedi­mento, ampliação essa que se sustenta na ‘repescagem’ de normas que se situam num plano de exterioridade relativamente ao Código da Estrada, diminuindo, desta forma, a extensão e o alcance do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, da CRP.»

O acórdão recorrido julgou improcedente essa questão, com a seguinte funda­mentação:

«Prescrição do procedimento contra‑ordenacional:

Atenta a data da prática dos factos (11 de [Junho] de 2005) tem aplica­ção o Código da Estrada na redacção introduzida […] pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Uma vez que entrou em vigor no dia 25 de Março de 2005, nos termos do respectivo artigo 24.º

Em matéria de prescrição, o Código da Estrada apenas contém duas nor­mas – artigos 188.º e 189.º

Estas duas normas limitam‑se a definir o prazo da prescrição do procedi­mento (artigo 188.º) e das penas aplicadas (artigo 189.º).

Definindo, para o que ora interessa, o artigo 188.º o prazo da pres­crição do procedimento contra‑ordenacional de 2 anos.

Não contendo o Código da Estrada qualquer norma relativa às cau­sas de suspensão ou interrupção da prescrição.

Ora, na falta de disposição especial sobre o regime da suspensão e da inter­rupção ou de norma que afaste essa aplicação, é de aplicar o regime geral definido para as contra‑ordenações e coimas, por efeito da articulação entre o regime geral e o regime especial do Código da Estrada: onde não é definido regime especial permanece o geral.

Em termos de interpretação sistemática, não faria qualquer sen­tido o Código da Estrada definir um regime já definido no Regime Geral, a não ser que quisesse afastar a sua aplicação – como sucede com a definição do prazo da prescrição, em que houve a clara intenção de definir um regime diverso do Regime Geral.

Aliás, o artigo 132.º do Código da Estrada, inserido no capítulo I, rela­tivo às ‘Disposições Gerais’ do Título VI (Da responsabilidade), prevê, de forma expressa e inequívoca, a aplicação, às con­tra‑ordenações rodoviárias reguladas pelo Código da Estrada, ‘subsidia­riamente, do regime geral das con­tra‑ordenações’.

Em contrapartida, a interpretação sustentada pelo recorrente leva­ria ao absurdo de que, em matéria de contra‑ordenações previstas no Código da Estrada, não vigoraria qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescri­ção.

Acresce que constituiu propósito do legislador, quando definiu o prazo de prescrição de 2 anos, evitar a prescrição de inúmeras infrac­ções a que por efeito do regime geral cabia o prazo de 1 ano.

O propósito claramente assumido pelo legislador de 2005 foi clara­mente oposto. Veja‑se o preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 44/2005, onde se lê, além do mais: ‘porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente cometidas em massa, assegurar um incremento da efi­cácia do circuito de fisca­lização/punição … porquanto este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos’.

Pelo que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não sofre dúvida nem da letra nem do espírito do preceito a aplicação do regime da suspensão e da interrupção da prescrição às contra‑ordenações pre­vistas no Código da Estrada.

Não sendo a interpretação sufragada, que emerge claramente do texto e espírito da lei, desproporcionada e injustificada. Ao invés, a interpretação pro­posta pelo recorrente é que redundaria numa ‘excep­cionalidade’ de todo em todo destituída de fundamento, ao conceder às contra‑ordenações previstas no Código da Estrada um benefício de ‘extra‑territorialidade’, passando a caso único de inexistência de causas de interrupção ou suspensão.

Sendo assim o entendimento, interessado, proposto pelo recor­rente, contra­riado, além do texto explícito da lei, pela clara intenção do legislador do Código da Estrada de conferir maior rigor ao regime san­cionatório e impedir a prescrição por efeito do abuso de expedientes processuais.

Aplica‑se, assim, o regime geral das causas de interrupção e [sus­pensão da] prescri­ção.»

4. Como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a cor­recção da interpretação do direito ordinário feita pelas instâncias, antes lhe cumpre aceitar a inter­pretação feita como um dado da questão de constitucio­nalidade que lhe cabe sindicar. Isso é: no caso, não cabe ao Tribunal Constitu­cional intrometer‑se na questão da atribuição, a nível da interpretação do direito ordinário aplicável, de carácter subsidiário, relativamente às nor­mas sobre prescrição das contra‑ordenações constantes do Código da Estrada, das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição constantes do regime geral das con­tra‑ordenações.

Ora, o que, em rigor, o recorrente sustenta é que o acórdão recorrido, ao atri­buir essa aplicabilidade subsidiária a tais normas do regime geral, teria vio­lado normas e prin­cípios constitucionais. Mas, assim sendo, imputando o recor­rente a violação da Constituição à decisão judicial recorrida, em si mesma con­siderada, o recurso interposto surge como inad­missível, dado que, como se referiu, só a questão da inconstitucionalidade de normas e já não a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

A isto acresce que a questão de constitucionalidade suscitada, se fosse cognoscí­vel, sempre seria de reputar manifestamente infundada, não se vis­lumbrando como possa reputar‑se violador dos «direitos de audiência e defesa» assegurados ao arguido em pro­cesso contra‑ordenacional pelo n.º 10 do artigo 32.º da CRP, a mera extensão ao regime de prescrição das contra‑ordenações previstas no Código da Estrada das regras sobre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais existentes – sem que, como tais, alguma vez hajam sido arguidas de inconstitucionais – no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Este Tribunal já teve oportunidade de, no Acórdão n.º 629/2005, «não jul­gar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 2/98, de 3 de Janeiro, e 265‑A/2001, de 28 de Setem­bro), 29.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º do De­creto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro), e 57.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, em matéria con­tra‑ordenacional, nos casos de suspen­são da execução da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa san­ção, prevista na alí­nea a) do referido artigo 30.º, se mantém até ao trân­sito em julgado da decisão que revoga aquela suspensão da execução”, tendo, para fundamentar essa decisão, expendido a seguinte argumentação:

«2.2. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, fundou a argui­ção de inconstitucionalidade da aludida interpretação na violação dos ‘artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 (sic), da Cons­tituição da República Portuguesa, essen­cialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ili­mitada ou indefinida e, nessa base, das garantias de defesa do arguido’.

O fulcro da tese de inconstitucionalidade radica, portanto, na confi­gura­ção da sanção aplicada como uma sanção de duração indefi­nida, daí derivando, reflexamente, uma diminuição das garantias de defesa.

Assim perspectivada, a questão de inconstitucionalidade susci­tada surge como manifestamente infundada.

Mesmo admitindo a extensão às sanções acessórias de natureza con­tra‑ordenacional dos limites que o n.º 1 do artigo 30.º da CRP directamente estatui para as penas e medidas de segurança, com poster­gação das de carácter perpétuo ou de duração ili­mitada ou indefinida, o certo é que, no caso em apreço, a sanção aplicada ao recorrente é de duração bem definida: 30 dias de inibição de conduzir.

A questão de inconstitucionalidade que, em rigor, o recorrente sus­cita res­peita, pois, não à natureza indefinida da duração da sanção, mas ao que ele designa por ‘uma sorte de imprescritibilidade das penas’.

Como é sabido, no ordenamento constitucional português, não existe nenhuma norma constitucional que explicitamente consagre a regra da impres­critibilidade das penas ou dos procedimentos criminal ou contra‑ordenacional. No entanto, no Acórdão n.º 483/2002 (com dois votos de vencido), tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade de conjunto normativo se­gundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravada pelo re­sultado, o início do prazo de conta­gem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido, o Tribunal Constitucional, embora não reconhecendo aos arguidos um verdadeiro ‘direito subjectivo à prescri­ção’, fez realçar:

‘– que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordena­mento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conse­guinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não po­dendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercus­são que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;

– que existem razões, constitucionalmente fundadas, decor­rentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de Direito democrático e do pro­gressivo esbatimento da necessi­dade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garan­tias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele;

– que estes valores têm assento constitucional e recla­mam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor cons­titucional para o comum dos ilícitos, designa­damente tratando‑se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes;

– que é razoável que a sociedade, objectivamente conside­rada, possa entender – ao menos enquanto se mantive­rem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os res­pectivos prazos, modos de ocorrência e contagem – que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses pre­ceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocor­reu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpre­tativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição.’

No caso concreto então em apreço, entendeu o Tribunal Constitu­cional que ‘uma interpretação do conjunto normativo de que agora tratamos (...) poderá, na prática, conduzir a verdadeiras situa­ções de imprescritibilidade, ou, na sua relevância jurí­dico‑constitucional, muito próximas dela, por ter sus­penso o termo ini­cial do prazo de pres­crição até ao último dos resultados agravativos, apesar de o crime já estar consumado com o primeiro resultado’, que ‘levaria, na tese subjacente àquela interpretação, a uma indetermi­na­ção do dies a quo do início do prazo prescricional, indeterminação essa que era passível de se prolongar ad infinitum, não obstante a acção indiciariamente ilícita, causadora da­queles posteriores eventos agra­vativos, ter já de há muito ocorrido’, concluindo que ‘uma tal insegu­rança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível de­curso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostra‑se incompatível com aqueles mesmos princípios constitucionalmente acolhidos’.

Independentemente da adesão que mereça este entendimento, é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde logo por­que então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode minimamente ser considerada assimilável às situações referi­das no Acórdão n.º 483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos resultados agra­vativos, o que foi entendido como significando uma ‘prática imprescritibilidade’ do crime em causa, a situação dos presentes autos, em que a decisão ju­dicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condu­zir foi proferida cerca de 7 meses após o momento em que, segundo o recor­rente, se teria consoli­dado o facto determinante daquela revogação, e num contexto em que estão legalmente pré‑fixados os pra­zos máximos de pres­cri­ção, quer do procedimento contra‑ordenacional (ar­tigos 27.º, 27.º‑A e 28.º do RGCO), quer das coimas e sanções aces­sórias (artigos 29.º a 31.º do RGCO). Na verdade, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da exe­cução da sanção acessória está, ele pró­prio, sujeito ao prazo máximo de prescrição do respec­tivo procedimento contra‑ordenacional, pelo que não é exacta a afirmação do recorrente de que não existe qualquer limite temporal para o início da contagem do prazo de prescrição da sanção acessória, que a decisão ora recor­rida fez coincidir com aquele trânsito.

Conclui‑se, assim, no contexto da situação subjacente ao pre­sente recurso – que não pode deixar de ser tido em conta, uma vez que nos movemos no âmbito da fiscaliza­ção concreta da constitucionalidade – que a interpretação normativa acolhida na decisão re­corrida não viola, nem os preceitos constitu­cionais invocados pelo recorrente (artigos 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP), nem o invocado princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e san­ções equiparáveis ou dos correspon­dentes procedimentos, pelo que se impõe o improvimento do presente recurso.»

Também no presente caso se imporia a constatação, caso fosse possível conhe­cer do objecto do recurso, do carácter manifestamente infundado da questão de inconstitucio­nalidade suscitada. Com efeito, não existe qualquer repercussão directa do entendimento, sufragado no acórdão recorrido, no sen­tido da aplicabilidade subsidiária das normas sobre suspensão e interrupção dos prazos prescricionais estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordena­ção social aos prazos de prescrição relativos a contra‑ordenações previstas no âmbito do Código da Estrada, nos direitos consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, a saber: os direitos de audição e defesa do arguido no decurso do processo con­tra‑ordenacional, direitos estes (que se traduzem em ser ouvido e poder‑se defender – apre­sentando prova em seu favor e questionando a valia da prova produzida contra ele – no decurso desse processo) cujo efectivo respeito no presente caso o recorrente não questiona.”

1.2. A reclamação do recorrente assenta nos seguintes fundamentos:

“I – Da decisão sumária objecto de reclamação.

O Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro Relator, no âmbito do processo supra referenciado, julgou inadmissível o recurso apresentado proferindo decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LCT).

Sustenta em síntese, que o recorrente imputa a violação da Constituição à decisão judicial recorrida, sendo que só a questão da inconstitucionalidade de normas e já não a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais constitui objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.

Porém, essa conclusão não tem qualquer correspondência com o teor dos fundamentos que sustentam o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante.

Vejamos:

II – Razões de discordância.

No requerimento de interposição do recurso – título B), foi indicada pelo reclamante, não apenas a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, mas também as razões sumárias que deveriam conduzir a esse entendimento.

Nunca invocou o reclamante que tivesse sido violada a Constituição por parte da decisão judicial que motivou o recurso.

Resulta evidente da leitura do requerimento de interposição de recurso a invocação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, in casu, o artigo 132.º do Código da Estrada (CE), com referência às normas constitucionais que se consideraram terem sido violadas, reproduzindo‑se aqui integralmente o tre­cho desse requerimento, dada a importância que representa para a compreensão do problema sub judice:

«B) Indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e da norma constitucional que considera ter sido violada:

– Artigo 132.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelo Decreto‑Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não declarar a verificação da prescrição do procedimento contra‑ordenacional, lançando mão, para o efeito, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra‑Ordenaçães e Coimas/RGCOC), interpretou o citado artigo 132.º do Código da Estrada (CE) no sentido de que as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do referido RGCOC se aplicam subsidiariamente.

(…)

– Assim, e em suma, o que se preconiza é que aquele artigo 132.º do CE deverá ser declarado inconstitucional – por violação do conteúdo essencial do artigo 32.º, n.º 10, e, consequentemente, por violação do artigo 18.º, n.º 3, in fine, ambos do CRP –, quando interpretado no sentido de que, por via do mesmo, as causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 27.º‑A e seguintes do RGCOC têm aplicação subsidiária, no que a estas matérias concerne em sede de direito estradal.

(…).»

É, portanto, claro que o reclamante requereu a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica: o artigo 132.º do Código da Estrada vigente, enquanto norma interpretada no sentido que se deixou supra consignado, e que é aquele que resulta da sua respectiva aplicação ao caso concreto pelas anteriores instâncias jurisdicionais comuns.

Não tem, por isso, a decisão sumária prolatada qualquer fundamento.

O Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro Relator sustenta, ainda, que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pelas instâncias, antes lhe cumpre aceitar a interpretação feita como um dado da questão de constitucionalidade que lhe cabe sindicar.

Não foi pelo reclamante requerida a correcção da interpretação efectuada acerca de uma norma, mas a declaração da inconstitucionalidade da mesma, enquanto interpretada num certo sentido.

Concorda‑se que não cabe ao Tribunal Constitucional intrometer‑se na questão da atribuição, a nível da interpretação do direito ordinário aplicável, de carácter subsidiário, relativamente às normas sobre prescrição das contra‑ordenações constantes do Código da Estrada, das normas sobre suspensão e interrupção da prescrição constantes do regime geral das contra‑ordenações.

Efectivamente, compete‑lhe, tão‑só, apreciar a questão da inconstitucionalidade da norma invocada, quando interpretada num certo sentido, sem, contudo, atender às consequências que dessa apreciação possam advir. Ou seja, não se pretende que este Tribunal tome uma posição acerca da aplicação subsidiária (ou não) das normas relativas à suspensão e interrupção da prescrição constantes do Regime Geral das Contra‑Ordenações ao direito contra‑ordenacional estradal, mas que julgue a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, nos moldes em que a mesma foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Coimbra – tendo, no nosso entender, tal pretensão ficado inequivocamente expressa no requerimento de interposição do recurso.

Com fundamento em tudo o que ficou exposto, reclama‑se pela admissibilidade do recurso e conhecimento do correspondente objecto.

III – Conclusões

1.ª O Ex.mo Doutor Juiz Conselheiro Relator julgou inadmissível o recurso apresentado, proferindo decisão sumária de não conhecimento.

2.ª Assim decidiu por julgar que o recorrente invocou a violação da Constituição por parte da decisão proferida pelas instâncias comuns anteriores, e não a uma concreta norma jurídica.

3.ª Este entendimento não tem qualquer correspondência com o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado.

4.ª Neste é expressamente invocada a inconstitucionalidade do artigo 132.º do Código da Estrada, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

5.ª Do mesmo se extrai que, ao contrário do alegado na decisão sumá­ria, não se pretende que o Tribunal tome uma posição acerca da aplicação sub­sidiária (ou não) das normas relativas à suspensão e interrupção da prescrição constantes do Regime Geral das Contra‑Ordenações ao direito con­tra‑ordenacional estradal, mas que julgue a inconstitucionalidade da norma supra referenciada, nos moldes em que a mesma foi interpretada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

6.ª Reclama‑se, portanto, pela admissibilidade do recurso interposto, com o consequente conhecimento do seu objecto.”

1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, por ser “manifestamente improcedente”, dado que “a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, que deverá ser inteiramente confirmada”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como se evidenciou na decisão sumária ora reclamada, a questão de inconstitu­cionalidade suscitada pelo recorrente na motivação do recurso endereçado ao tribu­nal que proferiu a decisão recorrida (que constituiu o momento e o local adequados para a suscitação da questão, atento o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sendo obviamente irrelevante para o efeito o modo como a questão foi identificada no requerimento de interpo­sição de recurso para o Tribunal Constitucional) reporta‑se directamente à determinação, pelas instâncias, do quadro legal tido por aplicável. O que se reputou simultaneamente viola­dor de princípios e normas de direito ordinário e dos artigos 18.º, n.º 3, e 32.º, n.º 10, da CRP foi a decisão judicial de considerar aplicáveis ao procedimento por contra‑ordenações estra­dais as normas sobre suspensão e interrupção da prescrição constantes do regime geral das contra‑ordenações, face à inexistência no Código da Estrada de normas especiais sobre essas matérias. Carecendo a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido de natureza normativa, o recurso interposto surge como inadmissível.

A isto acresce que a decisão sumária ora reclamada assentava num outro funda­mento – o do carácter manifestamente infundado da questão de inconstitucionalidade –, rela­tivamente ao qual o recorrente não formulou qualquer crítica.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos