419/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] 3. Cumpre, antes de mais, lembrar que, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem salientado, não cabe a este Tribunal controlar a correcção ou justeza do juízo de determinação do direito infraconstitucional feito pela decisão recorrida. A interpretação do direito ordinário é um dado adquirido, a partir do qual o Tribunal emite um juízo de conformidade ou desconformidade constitucional.
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AI generatedartigo 443.º do Código do Trabalho, art. 443.º do Código do Trabalho, art. 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho; 419/08 · Tribunal Constitucional: Ao interpretar o art. 120.º, a), 122.°, e) e 441.°, n.º 2, b) como o fez, o STJ deu cobertura, na prática, ao revogar o decidido pela 1.ª instância e pela Relação, à violação da Ré do dever / direito de ocupação efectiva da A. como trabalhadora. E, ao fazê-lo, o STJ violou assim a CRP, mormente os seus art.ºs 58.°e 59.°.
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Acórdão 602/08
ACÓRDÃO Nº 602/2008
Processo n.º 419/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«[…] 3. Cumpre, antes de mais, lembrar que, como repetidamente o Tribunal Constitucional tem salientado, não cabe a este Tribunal controlar a correcção ou justeza do juízo de determinação do direito infraconstitucional feito pela decisão recorrida. A interpretação do direito ordinário é um dado adquirido, a partir do qual o Tribunal emite um juízo de conformidade ou desconformidade constitucional.
São pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente, que a decisão recorrida tenha aplicado, como sua ratio decidendi, norma arguida de inconstitucional, pelo recorrente, durante o processo.
No caso vertente, estes pressupostos não estão verificados, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
4. A primeira questão suscitada no presente recurso refere-se à interpretação dos artigos 120.º, alínea a), 122.º, alínea e), e 441.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, alegadamente acolhida na decisão recorrida, que a recorrente identifica da forma seguinte: «saber se, tendo a Ré atribuído à A. e ora recorrente o “trabalho” de separar e organizar Diários da República, os quais se encontravam guardados em caixotes, colocando-a num gabinete de estagiários, a questão que se coloca, repete-se, é a de saber se respeita a Constituição considerar que tal não ofende o dever/ direito de ocupação efectiva da autora como trabalhadora, uma vez que o STJ considerou que a resolução do contrato de trabalho operada por aquela, com esse fundamento (entre outros) carece de justa causa (!)».
Independentemente de se saber se esta questão foi invocada de forma adequada, ou seja, como questão de inconstitucionalidade normativa (dissociável das particularidades do caso concreto), o certo é que, contrariamente ao afirmado na parte final do requerimento de interposição do recurso, a recorrente não a colocou perante o tribunal recorrido.
Nas alegações de recurso que apresentou junto do Supremo Tribunal de Justiça e, especificamente, nas respectivas conclusões, a recorrente não fez qualquer alusão à inconstitucionalidade daqueles preceitos do Código do Trabalho, em qualquer das suas dimensões normativas.
Ora, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é pressuposto do recurso de constitucionalidade que a parte tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Este ónus de suscitação justifica-se atenta a natureza da intervenção do Tribunal Constitucional nos processos de fiscalização concreta, que se limita ao reexame ou reapreciação de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado.
Assim, não pode conhecer-se do objecto do recurso nesta parte.
5. A segunda questão de constitucionalidade respeita ao artigo 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quando «interpretado restritivamente de modo a permitir que os danos não patrimoniais possam ser autonomizados, desde que se justifiquem», por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, consagrados nos artigos 2.º, 13.º e 53.º da Constituição.
Verifica-se, contudo, que a decisão recorrida (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2008) não fez efectiva aplicação da norma em causa.
Tendo o tribunal a quo decidido que a resolução do contrato de trabalho, operada pela autora e aqui recorrente, carecia de justa causa, determinou, em conformidade, que não lhe podia ser reconhecido «o direito indemnizatório previsto no artigo 443.º do Código do Trabalho». E, consequentemente, julgou prejudicada a questão colocada no recurso da ré, referente à interpretação do citado n.º 1 do artigo 443.º (cfr. ponto 5. do acórdão).
Por este motivo, também não pode conhecer-se do objecto do recurso, nesta parte. […]»
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
«A)
Dignos Conselheiros
Não ignora a Recorrente que, para conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, além do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo.
E este requisito deve ser entendido, segundo a melhor jurisprudência do T. C. (veja-se por ex., o Acórdão n.º 352/94, in DR II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão “, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por ex., o Ac. 560/94, DR, II Série, de 20 de Junho de 1995).
Só que, tal entendimento sofre restrições, como bem se salientou naquele Ac. n.º 352/94, em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação insólita e imprevisível.
É, manifestamente, o caso em apreço, porquanto a decisão do STJ não lembra ao careca, perdoe-se-nos o desabafo.
Mais: salvo o devido respeito, a decisão não só é insólita e imprevisível, mas também chocante, por repugnar sobremaneira ao Direito!
Então a Recorrente (que é licenciada e quadro superior da Ré há mais de 6 anos, onde exercia funções de Direcção) quando regressa ao trabalho após licença de maternidade, constata que no seu lugar está outra pessoa, sentada na sua secretária, é colocada (mediante ordens por escrito), a separar e organizar “Diários da República” num gabinete de estagiários e tal “trabalho” é conforme a Constituição, não viola direitos fundamentais enquanto cidadã e trabalhadora, nomeadamente o direito de ocupação efectiva?
Caramba, Dignos Conselheiros, se a decisão do STJ é normal e previsível, então, não imaginamos o que possa ser considerado uma aplicação da Lei insólita e imprevisível...
B)
Atente-se no seguinte, na parte que interessa, relativamente à matéria de facto dada como provada pelas instâncias:
[…]
C)
Dignos Conselheiros
A 1ª questão que se coloca nestes autos é, primordialmente, a de saber se, tendo a Ré atribuído à A. e ora Recorrente o “trabalho” de separar e organizar Diários da República, os quais se encontravam guardados em caixotes, colocando-a num gabinete de estagiários, a questão que se coloca, repete-se, é a de saber se respeita a Constituição considerar que, tal não ofende o dever / direito de ocupação efectiva da autora como trabalhadora, uma vez que o STJ considerou que a resolução do contrato de trabalho operada por aquela, com esse fundamento (entre outros) carece de justa causa (!).
Como se sabe, a efectivação do trabalho corresponde sempre ao interesse do trabalhador, pelo menos, moral. Se a inactividade constitui um factor de desvalorização para o trabalhador que afecta a sua dignidade social e o seu direito ao bom nome e reputação, mais gravosa é a situação do mesmo, quando colocado em funções para si desprestigiantes, correspondentes a categorias inferiores que qualquer trabalhador indiferenciado pode desempenhar.
Salvo melhor opinião, as tarefas ou o trabalho atribuído à autora não são compatíveis com o seu estatuto (licenciada e quadro superior da Ré), constituindo uma função de natureza burocrática, essencialmente diversa da correspondente à sua categoria profissional, esvaziando-se, esta, na prática, uma vez que, sendo o trabalho um meio de realização pessoal, e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, para a entidade patronal surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva, que se traduz num dever de diligenciar pela conservação do trabalhador condignamente ocupado.
Com muito interesse permitimo-nos transcrever o douto Ac. do STJ de 22/05/91, in BMJ 407, pg 288, que reza assim: “- a Constituição da República Portuguesa dá acolhimento ao dever de ocupação efectiva do empregador relativamente ao seu trabalhador, o que tem, como correspondência, o direito deste a ser efectivamente ocupado; - não tendo a empresa invocado qualquer razão específica, nem justificativa para não distribuir ou não definir tarefas à A., sendo insuficiente o facto de ter feito durante a sua ausência por baixa por doença, uma reestruturação dos seus serviços administrativos, não fica isenta de cumprimento do dever de efectiva ocupação da A. como sua trabalhadora”.
Aliás, como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado à matéria de facto descrita pelas instâncias e, também, às ilações que elas retiraram dessa matéria.
Ora, o comportamento da Ré, ao atribuir à A. tarefas de separação e organização dos Diários da República, objectivamente colocou em crise o cumprimento do dever constitucionalmente garantido da efectiva ocupação daquela enquanto trabalhadora, tão flagrantemente que não escapou ao olhar atento e experiente do M° Juiz a quo, como bem resulta da douta sentença, pg. 16 e 17, a fls. 316 e 317, em passagem que é uma delícia de boa prosa e fina ironia e que não resistimos em reproduzir, com a devida vénia: “Mas constituiu, sem dúvida, uma tarefa humilhante para a Autora, que destruiu completamente o seu estatuto na empresa. Não se vê como seria possível à Autora desempenhar tarefas de chefia como as que havia desempenhado até então, sabendo os seus subordinados que a Ré a havia presenteado, ainda que temporariamente, com tarefas que podiam ser desempenhadas por qualquer trabalhador sem qualquer qualificação.
Não deixa de espantar que a Ré, com a candura própria dos inocentes de coração puro, venha defender que a Autora tinha de aceitar tais tarefas e desempenhá-las com zelo e dedicação, parecendo esquecer que a autora era a responsável pelo Centro de Visitas, tinha sob as suas ordens diversos trabalhadores e tinha ao seu dispor, para a auxiliar, uma técnica administrativa”.
Por seu turno, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, junto do STJ, refere “sem papas na língua”, na pág. 12 do douto parecer, que: “a Autora teve, assim, a percepção de que a Ré iria fazer uso do ditado popular “quem vai ao mar perde o lugar “. E na verdade assim aconteceu”.
Mais à frente, na pág. 14 continua a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, referindo-se concretamente à tarefa que foi então atribuída à A. de separar e organizar os Diários da República: “verifica-se assim, que a Ré destituiu à Autora de todas as funções que ela exercia antes de entrar de baixa médica motivada pela sua gravidez, seguida de licença de maternidade, funções essas que consistiam em dirigir, orientar e fiscalizar o pessoal e o planeamento das actividades do Centro de Visitas. E, a nosso ver, não existe qualquer justificação para que a Ré tenha destituído a A. das funções que lhe estavam cometidas”
Ao interpretar o art. 120.º, a), 122.°, e) e 441.°, n.º 2, b) como o fez, o STJ deu cobertura, na prática, ao revogar o decidido pela 1.ª instância e pela Relação, à violação da Ré do dever / direito de ocupação efectiva da A. como trabalhadora. E, ao fazê-lo, o STJ violou assim a CRP, mormente os seus art.ºs 58.°e 59.°.
D)
Dignos Conselheiros
Igualmente, se questiona se, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, o n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho deve ser interpretado restritivamente de modo a permitir que os danos não patrimoniais possam ser autonomizados, desde que se justifiquem, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização consagrados nos art.ºs 2.°, 13.° e 53.° da Constituição.
Atentemos no seguinte:
Se a cessação do contrato de trabalho for da iniciativa do empregador, e o tribunal considerar que há justa causa, então, a lei manda indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados – art. 436.°, nº 1, a) do Código do Trabalho – sem prejuízo da indemnização de antiguidade (art. 439.°, n.º 1 do Código do Trabalho,).
Se a cessação do contrato de trabalho for da iniciativa do trabalhador, e o Tribunal considerar que há justa causa, então, não terá direito a uma indemnização por danos morais, ou melhor, estes consideram-se incluídos na indemnização fixada pelo tribunal – art. 443°, nº 1 do Código do Trabalho.
Dito de outro modo: quem se auto-despedir por comportamento culposo do empregador receberá – por tudo – tanto quanto recebe quem se viu despedido, às vezes “apenas” por um vício deforma ou por uma discutível ponderação da justa causa. Não pode ser!
De facto, tal indemnização, se assim interpretada à letra fria e em mau português do art. 443°, nº 1 do Código do Trabalho, conduz, na opinião de Albino Mendes Baptista, “à adopção de uma solução que reputamos de absurda” – in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Almedina, pg. 540.
E porquê absurda? Por uma razão muito simples, de que o caso “sub iudice” é bem um exemplo: à luz do novo Código do Trabalho, e sem uma interpretação restritiva do art. 443.°, n.º 1, vale a pena a uma empresa violar deliberadamente os direitos de um trabalhador e levá-lo a despedir-se, porque, mesmo que o Tribunal lhe dê razão e fixe a indemnização no seu máximo legal (45 dias, como foi o caso) o empregador faz sempre um bom “negócio”, porque acaba por se livrar de um indesejado por relativamente pouco custo. Faz isto algum sentido?
Certamente que não, e é por isso que Albino Mendes Baptista propõe uma interpretação restritiva do preceito, por forma a deixar de fora os danos não patrimoniais, que, segundo aquele autor, “são insusceptíveis de sujeição a um espartilho legislativo”.
Como muito bem refere aquele autor, resulta do art. 562.° do Código Civil, que a indemnização se estende a todos os danos; o que, por aplicação do art. 798.°/ss do Código Civil, de modo ai m se podem deixar de fora, os danos não patrimoniais que se justifiquem.
Como se escreve no Ac. STJ de 02/12/98, in BMJ 482 – pg. 123/ss (que não perdeu actualidade), são diferentes os direitos que se retiram dos mesmos factos: “Esses direitos são distintos e autónomos (...). Essa indemnização (a da antiguidade) não se opõe à indemnização por danos não patrimoniais (...). Se não existirem outros danos indemnizáveis, então serão só os ditados pela antiguidade que se tomarão em conta – se outros existirem, designadamente os danos não patrimoniais, estes terão que ser atribuídos e acrescerão àqueloutra indemnização”.
Finalmente, conclui Albino Mendes Baptista, a interpretação restritiva é imposta pela Constituição, sob pena de violação do princípio da justa indemnização.
Estamos absolutamente convencidos que a resolução do contrato pelo trabalhador (com justa causa e, portanto, baseado em comportamento culposo e ilícito da entidade patronal) é normalmente uma fonte de danos não patrimoniais de relevo, até superiores aos resultantes de um despedimento ilícito. Isto porque, na resolução, são os próprios comportamentos danosos que impõem a ruptura contratual, ao passo que no despedimento o dano não patrimonial surge normalmente causado pela ruptura em si.
Os valores jurídicos tutelados em ambas as situações são os mesmos, e consequentemente “valores sociais eminentes” e constitucionalmente tutelados (art. 2.°, 13.° e 53.° da CRP), e que foram, na interpretação literal que lhes deu o douto Acórdão Recorrido, violados, salvo melhor opinião.
E)
Dignos Conselheiros
É certo que, tendo o tribunal a quo decidido que a resolução do contrato de trabalho operada pela Recorrente carecia de justa causa, determinou que não lhe podia ser reconhecido “o direito indemnizatório previsto no art. 443.° do Código do Trabalho”. E, consequentemente, julgou prejudicada a questão colocada no recurso da Recorrente referente à interpretação do n.º 1 do art. 443.º – cfr. ponto 5 do Acórdão.
Por este motivo, concluiu o Ex.mo Juiz Conselheiro-Relator “não pode conhecer-se do objecto de recurso, nesta parte”.
É verdade.
Como também é verdade que, sendo o recurso admitido e logrando a Recorrente obter ganho de causa em sede constitucional, naturalmente que este Alto Tribunal terá que conhecer do objecto do recurso relativamente à questão suscitada, isto é, se respeita à Constituição a interpretação do art. 443.º, n.º 1 do Código do Trabalho, feita pelo STJ, que não permitiu que os danos não patrimoniais possam ser autonomizados, desde que se justifiquem.
F)
- De qualquer modo, e contrariamente ao decidido pelo digno Juiz Conselheiro- Relator, achamos que a Recorrente suscitou as presentes inconstitucionalidades, para além do mais, na petição inicial (art. 55°), e nos recursos subordinados (quer perante a Relação, quer perante o Supremo) nos termos do disposto no art. 72.º, n.º 2 e no art. 75.°-A, n.º 2 da LTC.
Vejamos o que se alegou no art. 55.º da p.i.:
“De Chefe de Departamento passou a Chefe de coisa nenhuma... em violação clara do direito à ocupação efectiva, garantido pelo art. 122.°, b) do Código do Trabalho e art. 53.º, 58.°, n.º 1 e 59.°, n.º 1, b) e n.º 2, c) da Constituição da República Portuguesa”.
Vejamos o que se alegou nas conclusões dos recursos subordinados, quer perante a Relação quer perante o Supremo:
- “Deve o art. 453.°, n.º 1 do Código do Trabalho sofrer uma interpretação restritiva, de modo a permitir que os danos não patrimoniais possam ser autonomizados desde que se justifiquem”.
- “De facto, se o que se pretende é que a indemnização obedeça ao mesmo critério, quer se trate da resolução pelo trabalhador, quer se trate do despedimento ilícito por parte do empregador, então, a interpretação restritiva do art.° 453.°, n.° 1 do Código do Trabalho, é a única que é conforme à Constituição, sob pena de violação do princípio da justa indemnização”.
- “Violou, pois, a douta sentença, por erro de interpretação o disposto no art.° 453.°, n.° 1 do Código do Trabalho, e os princípios de igualdade e da justa indemnização previstos, nos art°s 2.°, 13.° e 53.° da CRP”.
G)
Dignos Conselheiros
Sobre a questão da suscitação da inconstitucionalidade subscrevemos inteiramente o disposto no Ac. do TC n.° 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/) que diz o seguinte:
“É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. (§) Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma ou de uma sua interpretação (...)”.
Salvo melhor opinião, julgamos que estes criteria exigíveis foram cumpridos no caso sub iudice.[...]»
3. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da reclamação.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação agora apresentada em nada abala os fundamentos da decisão sumária.
No que respeita à primeira questão − inconstitucionalidade das normas dos artigos 120.º, alínea a), 122.º, alínea e), e 441.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, quando interpretadas no sentido de não haver ofensa do dever/ direito de ocupação efectiva da trabalhadora (e consequentemente, não haver justa causa para a resolução do contrato operada por esta) numa situação em que lhe foi atribuído o “trabalho” de separar e organizar Diários da República, os quais se encontravam guardados em caixotes, colocando-a num gabinete de estagiários (quando anteriormente era responsável pelo Centro de Visitas)» − considerou a decisão reclamada que (independentemente de se saber se está em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade) a recorrente não havia suscitado tal questão perante o tribunal recorrido.
A reclamante vem dizer que se tratou de uma situação excepcional e anómala, em que não lhe era exigível antecipar a questão, “designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação insólita e imprevisível” daquelas normas.
Não tem razão a reclamante.
Ainda que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça tenha invertido o sentido das decisões anteriores, a verdade é que a interpretação em causa vinha sendo discutida nos autos e defendida pela parte contrária, pelo que a recorrente devia ter antecipado esta interpretação como uma das soluções possíveis (independentemente do seu mérito) e, como tal, devia (e podia) ter suscitado a questão de constitucionalidade, dando oportunidade ao tribunal recorrido de sobre ela se pronunciar.
Resta dizer que a breve referência feita no artigo 55.º da petição inicial – a que se alude na alínea F) da reclamação − não só não constitui suscitação de uma questão de constitucionalidade, como, de qualquer forma, não coloca a questão perante o tribunal recorrido que, no caso, é o Supremo Tribunal de Justiça, e não o tribunal de primeira instância.
Conclui-se, assim, que a ora reclamante incumpriu o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Quanto à segunda questão − inconstitucionalidade da norma do artigo 443.º, n.º 1, do Código do Trabalho, quando «interpretado restritivamente de modo a permitir que os danos não patrimoniais possam ser autonomizados, desde que se justifiquem» − a reclamante não nega o fundamento da decisão reclamada, pois admite que “tendo o tribunal a quo decidido que a resolução do contrato de trabalho operada pela recorrente carecia de justa causa, determinou que não lhe poda ser reconhecido o direito indemnizatório previsto no art. 443.º do Código de Trabalho. E, consequentemente, julgou prejudicada a questão colocada no recurso da recorrente referente à interpretação do n.º 1 do art. 443.º − cfr. ponto 5 do Acórdão ”(cfr. alínea E) da reclamação).
Não se percebe a razão da discordância da reclamante, uma vez que o presente recurso vem interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, como a própria reclamante admite, não aplicou a norma do artigo 443.º do Código de Trabalho. É, assim, evidente que falta o pressuposto necessário ao conhecimento do recurso que tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade desta norma.
Por último, cumpre salientar, tal como já se fez na decisão reclamada, que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ter por objecto normas e não a decisão judicial em si mesma, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre a correcção do juízo de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
Termos em que se conclui pela improcedência da reclamação
III. Decisão
Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos