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907/08 AI generated

907/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 907/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia foi autuada pela Ins­pecção Geral do Trabalho, imputando-lhe a prática de uma contra ordenação muito grave prevista no artigo 596.º do Código do Trabalho e punida nos termos dos artigos 689.º e 620.º, nº 4, b), do mesmo diploma legal.

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artigo 596.º do Código do Trabalho; 907/08 · Tribunal Constitucional: “…não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do dis­posto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em inconstitucionalidade dos art. 596°, n° 2, e art. 601° do Código do Trabalho, na interpretação que naquele lhes foi dada, por violação do disposto nos art. 13° — princípio da igualdade; 24° — direito à vida; art. 25° — direito à integridade pessoal; art. 26° — direito à dignidade pessoal; art. 63° — direito à segurança social e art. 64° — direito à protecção da saúde, todos da Constituição da República Portuguesa.

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social security disputes disobedience to service regulations withdrawal of invalidity pension concept of invalidity inadequate constitutional complaint conscience clause
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Full text

Acórdão 599/08

ACÓRDÃO Nº 599/2008

Processo n.º 907/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Relatório

A Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia foi autuada pela Ins­pecção Geral do Trabalho, imputando-lhe a prática de uma contra ordenação muito grave prevista no artigo 596.º do Código do Trabalho e punida nos termos dos artigos 689.º e 620.º, nº 4, b), do mesmo diploma legal.

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Res­taurantes e Similares do Norte foi admitido como assistente.

Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicado à arguida a coima de € 4.000,00.

A arguida impugnou judicialmente a decisão, tendo o Tribunal de Traba­lho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferido sentença a julgar procedente o recurso, a revogar a decisão administrativa e, em consequência, a absolver a arguida.

Inconformado, veio o assistente recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença e a confirmação da decisão administrativa que aplicou à arguida a coima de € 4.000,00.

O Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso procedente e, em conse­quência, revogou a sentença recorrida e confirmou a decisão administrativa que havia condenado a arguida na coima de € 4.000,00, por violação do disposto no artigo 596.º, do Código de Trabalho.

A arguida recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“…não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do dis­posto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em inconstitucionalidade dos art. 596°, n° 2, e art. 601° do Código do Trabalho, na interpretação que naquele lhes foi dada, por violação do disposto nos art. 13° — princípio da igualdade; 24° — direito à vida; art. 25° — direito à integridade pessoal; art. 26° — direito à dignidade pessoal; art. 63° — direito à segurança social e art. 64° — direito à protecção da saúde, todos da Constituição da República Portuguesa.

A sobredita interpretação dos preceitos cuja constitucionalidade se põe em crise é questão nova no processo, pois que apenas levantada no acórdão recorrido, de que não cabe recurso ordinário, estando por via disso a recorrente impedida de dar cumprimento ao disposto no art. 75°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional…”.

O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso por não ter sido suscitada previamente a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada.

Deste despacho reclamou a recorrente, alegando o seguinte:

“Inconformada com o teor do sobredito acórdão, a Recorrente dele apresentou oportunamente recurso para o Tribunal Constitucional.

O M.mo Juiz Desembargador-Relator indeferiu o requerimento de recurso, considerando-o inadmissível com o fundamento de “nunca ter sido sus­citada a questão da inconstitucionalidade das normas do Código do Trabalho referidas no sobredito acórdão” - os art. 596, n.º 2 e 601 do Código do Trabalho.

Acontece que, como melhor resulta dos autos e do próprio requeri­mento de interposição do recurso, o que está verdadeiramente em causa não são as normas em si mesmas consideradas, as quais, se adequada e correctamente interpretadas, tendo nomeadamente em conta a ratio legis, a unidade do sistema e hierarquia das fontes, não ferem a Constituição da República.

O que está em causa é, com o devido respeito, a insólita e imprevisível interpretação que das mesmas faz o próprio acórdão recorrido.

“…Perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos à arguida só restavam dois caminhos: ou fazer uso do disposto no n.º 2 do art. 506º do C. do Trabalho ou do disposto no art. 601 do mesmo diploma legal” (sic)

Isto é, o tribunal recorrido, surpreendentemente, entende que sejam quais forem as condições concretas e os direitos que estejam em jogo, com exclu­são de quaisquer outras, há duas únicas formas de uma entidade patronal reagir legitimamente à falta de comparência dos trabalhadores designados para assegu­rarem serviços mínimos: pedir a requisição ou mobilização civil; contratar uma empresa que os venha prestar.

Salvo o devido respeito, tal interpretação é intoleravelmente discre­pante nos seus resultados com a aplicação dos princípios e a observância das regras constitucionais enunciados no requerimento ora indeferido.

No caso dos autos, como destes documentalmente melhor resulta provado, a recorrente foi notificada do despacho ministerial que decreta a reali­zação de serviços mínimos às 15 horas e 26 minutos do dia 22 de Março, dia anterior ao da greve.

Face ao incumprimento por parte do sindicato convocante da obriga­ção de designação dos trabalhadores adstritos à realização de serviços mínimos, a recorrente viu-se obrigada a efectuar tal designação, o que fez pelas 18 horas e 16 minutos desse mesmo dia 22 de Março, cerca de seis horas antes do início da greve.

Os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não compareceram, como deviam, para satisfazer as necessidades sociais impre­teríveis que estão na base da decisão governamental de observância desses mes­mos serviços, quais sejam, assegurar que às muitas dezenas de utentes dos lares de idosos da recorrente, a maioria dos quais em completo estado de dependência de terceiros para a realização das necessidades humanas mais básicas, fossem prestados cuidados de higiene, conforto, alimentação e saúde, bem como de acompanhamento, guarda e vigilância.

Constatada tal ausência às 07,00 horas da manhã do dia da greve e, por via disso, confrontada a recorrente com uma séria ameaça de lesão de bens e interesses superiormente tutelados, como sejam a vida e a integridade moral e física dessas mesmas pessoas, segundo o douto acórdão de que se pretende recor­rer, por força da interpretação dada ao disposto nos art. 506º e 601º do Código do Trabalho, nada mais restava à recorrente do que contratar uma empresa ou, melhor ainda, fazer reunir o Conselho de Ministros para que fosse decretada a requisição ou mobilização dos trabalhadores.

Ainda que tal não fosse fisicamente possível àquelas horas da manhã, nem nas horas ou dias mais próximos... e sabendo-se que estava em jogo, sob pena de abandono, conseguir de imediato e, como é bom de ver-se, sem interrup­ção, a prestação dos cuidados pessoais, de acompanhamento e de vigilância, necessários para a protecção do direito à vida, à integridade e à dignidade pes­soal, à segurança social e à protecção da saúde dos referenciados utentes dos equipamentos sociais da recorrente, postos em causa pelo comportamento dos faltosos.

Vale isto por dizer que tal interpretação é uma questão absolutamente nova no processo, não sendo sequer razoável supor-se que a recorrente a poderia ou deveria ter adivinhado ou figurado, tão anómalos, graves e perversos seriam os resultados a que objectivamente conduz.

Resulta do exposto que o despacho sob reclamação deixa a recorrente desarmada, porque absolutamente privada do direito de defesa perante os órgãos judiciais, em clara violação dos princípios constitucionais do estado de direito democrático e do contraditório, na justa medida em que lhe nega o acesso ao tri­bunal competente para analisar e decidir se o sentido e alcance dos art. 506º e 601º do Código do Trabalho, perfilhados no acórdão, violam, ou não, a Consti­tuição da República Portuguesa.

Termos em que, por se tratar de um caso excepcional em que ao recorrente não foi dada oportunidade para suscitar anteriormente a questão da constitucionalidade, conforme, aliás, é jurisprudência firme do Tribunal Constitu­cional, deve julgar-se procedente a presente reclamação por inaplicabilidade, no caso, do pressuposto para admissão de recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 e, consequentemente, revogar-se o despacho ora reclamado, ordenando-se, ao invés, a admissão do recurso interposto pelo recor­rente para o Tribunal Constitucional.”

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a recla­mação apresentada.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

Pretende o reclamante que neste caso se encontrava dispensado de susci­tar perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, uma vez que essa interpretação foi totalmente inesperada.

Contudo, da análise dos autos, constata-se que a interpretação seguida pelo acórdão recorrido, como sua ratio decidendi, seguiu a posição já proposta pelo assistente nas suas alegações de recurso, a qual cabe, aliás, perfeitamente na letra da lei, pelo que a arguida teve oportunidade de nas contra-alegações apresentadas suscitar a questão de constitucionalidade que agora pretende ver julgada pelo Tribunal Constitucional, de modo a permitir ao Tribunal da Relação do Porto a sua apreciação.

Não o tendo feito, quando teve oportunidade para o fazer, incumpriu um requisito essencial ao conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, pelo que se mostra correcta a decisão de não admitir o recurso inter­posto para este Tribunal.

Assim sendo, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia do despacho que não admitiu o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional.

*

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel de Moura Ramos