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820/08 AI generated

820/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 820/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A. do acórdão condenatório proferido pela Relação do Porto. Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”. Em acórdão de 2 de Outubro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a reclamação da recorrente, indeferindo-a. A recorrente recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

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artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, art. 374º do CPP, artigo 374º do CPP, artº 374º nº 2 do CPP, artº 374º do CPP, artigo 374.º do Código de Processo Penal; 820/08 · Tribunal Constitucional: A recorrente entende que, a interpretação dada ao nº 2 do art. 374º do CPP pelo Tribunal de Santo Tirso, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality appealability of remand decision appealability of interlocutory decision scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal
Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”.
art. 374º do CPP
aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.
artigo 374º do CPP
aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.
artº 374º nº 2 do CPP
O que a recorrente entende, e vem entendendo desde o acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, é que a convicção e decisão não se encontra devida e legalmente fundamentada – como o exige o artº 374º nº 2 do CPP.
artº 374º do CPP
Ao considerar-se, como o fez o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal, que a fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso é suficiente está, inevitavelmente, a seguir-se uma interpretação do normativo contido no nº2 do artº 374º do CPP.
artigo 374.º do Código de Processo Penal
A presente reclamação revela agora, com total clareza, o equívoco da reclamante ao pretender impugnar o juízo adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça na subsunção do caso à doutrina do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
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81/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
178/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
85/2013
O arguido A., ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 405.º do CPP, contra o despacho que rejeitou o recurso da decisão condenatória do Tribunal da Relação.
1096/2015
A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «não se conformando com o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de novembro de 2015 e a douta decisão sumária que o antecedeu». Pretende ver sindicada «a norma do n.º 3 do artigo 315.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».
927/08
recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirma sentença condenatória proferida em processo-crime pela primeira instância.

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Full text

Acórdão 589/08

ACÓRDÃO N.º 589/2008

Processo n.º 820/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Por acórdão de 15 de Agosto de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso interposto pela recorrente A. do acórdão condenatório proferido pela Relação do Porto. Notificada, a recorrente reclamou daquele aresto, pedindo pronúncia – que, em seu entender, fora omitida – sobre a questão da “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal”. Em acórdão de 2 de Outubro de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a reclamação da recorrente, indeferindo-a. A recorrente recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“Notificada do douto Acórdão, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

- A recorrente tem legitimidade para tal,

- A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional.

- Pretende-se que o T.C. aprecie a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias, da norma constante no nº 2 do art. 374º do CPP.

- Considera a recorrente violados os artigos 32º nº 1 e 205º da Constituição da República Portuguesa.

- A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade anteriormente, quer perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.”

Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:

“ […] A recorrente A. pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade “da interpretação feita pelas instâncias” da norma constante no nº 2 do artigo 374º do CPP, conforme suscitara “perante o Tribunal da Relação quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.” Efectivamente, cabe ao recorrente o ónus de suscitação prévia, perante o tribunal recorrido, da questão que pretende ver julgada no Tribunal Constitucional (artigo 72º n.º 2 da LTC). E, na verdade, a recorrente reclamou perante o Supremo Tribunal de Justiça insistindo no julgamento da questão de inconstitucionalidade que colocara e que, em seu entender, não fora tratada, atinente à aplicação da aludida norma com o sentido de que “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.

Ora, seja qual for a verdadeira natureza desta formulação normativa, o certo é que o Supremo Tribunal não adoptou tal regra na sua decisão, conforme, aliás, explicitou ao ponderar que a norma não fora aplicada com o impugnado sentido.

Conclui-se, portanto, que a recorrente enunciou como objecto do recurso uma norma que o Tribunal recorrido não aplicou, circunstância que impede que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. [...]"

2. Inconformada a recorrente reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, nos termos que, em suma, se transcrevem:

“Com o fundamento de que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma no sentido cuja inconstitucionalidade é posta em causa, e que o objecto do recurso enunciado pela ora recorrente era uma norma que o tribunal recorrido não aplicou, foi decidido não tomar conhecimento do presente recurso.

É com esta decisão sumária que a recorrente não concorda e, por isso, pretende que a sua pretensão seja apreciada por este Alto Tribunal.

Na verdade,

A arguida/recorrente suscitou, perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça a questão da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Santo Tirso, por falta de fundamentação, com os seguintes fundamentos: [...]

À questão da suscitada inconstitucionalidade não foi (segundo a recorrente), numa primeira fase, dada qualquer resposta pelo acórdão do STJ.

Todavia, depois de suscitada a nulidade do acórdão do STJ, por omissão de pronúncia, veio aquele Tribunal Supremo decidir que: como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, interpretado exactamente como a recorrente pretendia, não interessava para nada analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. E,

“Portanto, este STJ abordou a questão da omissão de pronúncia imputada à Relação. Poderá não se concordar com a posição que tomou. Mas o que se não vê é como é que se pode acusar o acórdão aqui proferido, também ele, de omissão de pronúncia.”

É bom que se saliente, desde já, que não é o facto de a recorrente não concordar com a convicção que os Tribunais de Santo Tirso e da Relação formaram que a traz perante esta Tribunal.

O que a recorrente entende, e vem entendendo desde o acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso, é que a convicção e decisão não se encontra devida e legalmente fundamentada – como o exige o artº 374º nº 2 do CPP.

Ao considerar-se, como o fez o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal, que a fundamentação constante do acórdão proferido pelo Tribunal de Santo Tirso é suficiente está, inevitavelmente, a seguir-se uma interpretação do normativo contido no nº2 do artº 374º do CPP.

Qualquer fundamentação tem subjacente uma interpretação do quanto vem vertido no artº 374 nº 2 do C.P.P.

Ao considerar-se que a fundamentação da decisão “ é suficientemente crítica para não merecer reparos “ está a seguir-se uma interpretação do referido normativo.

A entender-se, como entende o Supremo de que não interessa analisar a inconstitucionalidade da interpretação de uma norma que ninguém seguiu está, de uma forma mais ou menos evidente, a coarctar-se e limitar-se o “trabalho” e razão de existência do Tribunal Constitucional.

Expliquemos: bastaria ao tribunal recorrido dizer que não seguiu determinada interpretação para que nunca fosse possível suscitar a inconstitucionalidade de uma norma perante o T.C.

A recorrente entende que, a interpretação dada ao nº 2 do art. 374º do CPP pelo Tribunal de Santo Tirso, pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional.

Salvo o devido respeito por melhor opinião, não é pelo simples facto de se dizer que o normativo não foi interpretado no sentido indicado pela recorrente que afasta e impede este Tribunal Constitucional de aferir do sentido com que tal norma foi aplicada e, se tal interpretação é ou não constitucional.

Cremos que, a pretensão da recorrente deverá levar a que o Tribunal Constitucional afira da interpretação dada pelas instâncias à norma contida no nº 2 do n.º 374º do CPP.”

O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do teor da reclamação apresentada, pronunciou-se no sentido de “a mesma ser manifestamente improcedente”.

Cumpre decidir.

3. A argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

Pretende a reclamante impugnar, por inconstitucional, a norma, que retira do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que “a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”.

Ora, parece inequívoco que um recurso de carácter normativo, como o presente, exige perfeita coincidência entre a norma nele impugnada e aquela que o Tribunal recorrido aplicou na decisão recorrida, pois só assim a eventual procedência do recurso terá utilidade, determinando a reformulação dessa decisão. É igualmente manifesto que o recurso não pode ter por objecto a própria decisão recorrida em si mesmo considerada, por nele não ser admissível a sindicância dos juízos jurisdicionais de subsunção ao direito aplicável.

A presente reclamação revela agora, com total clareza, o equívoco da reclamante ao pretender impugnar o juízo adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça na subsunção do caso à doutrina do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal. Com efeito, ao pretender que na decisão daquele Tribunal fora adoptado um critério normativo segundo o qual se dispensava o tribunal de proceder à análise crítica da prova e de revelar os motivos que conduziam a determinada convicção, a reclamante está a tecer directamente uma crítica à decisão e não à norma que ela aplicou, pois não há dúvida de que entende que a decisão não aplicou correctamente o referido preceito do Código de Processo Penal. Isto é: a discordância manifestada pela reclamante revela-se unicamente quanto ao juízo – este sim, claramente adoptado – de que a decisão então recorrida teria procedido à análise crítica da prova, revelando ainda os motivos que orientaram a convicção do tribunal, pois o que a reclamante defendia no recurso era precisamente o oposto. É, assim, patente que, em ordem a fiscalizar tal critério normativo, o Tribunal Constitucional teria que radicar as suas ponderações numa análise que permitisse concluir que, ao contrário do que afirmava o Tribunal recorrido, foram omitidos fundamentos na decisão então em análise; ou seja, o Tribunal teria que sindicar directamente a decisão do Tribunal recorrido, o que, neste âmbito, é inadmissível.

Torna-se, por isso, evidente a sem razão da reclamante.

4. Em face do exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2008.

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão