Legislator Case Law & Legislation
730/08 AI generated

730/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 730/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o acórdão nº 527/08, de 31 de Outubro. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, em requerimento extenso, cujo teor se sintetiza:

Legislator headnote

AI generated

art. 196º nº 3 al. d) do CPP, art. 374º do CPP, artigo 716º do CPC; 730/08 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando a decisão antecedente, esclareçam se consideram que o entendimento do Tribunal «a quo» supra referido não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality review procedures constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
art. 196º nº 3 al. d) do CPP art. 374º do CPP artigo 716º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 587/08

ACÓRDÃO Nº 587/2008

Processo n.º 730/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido o acórdão nº 527/08, de 31 de Outubro.

2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante do referido acórdão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, em requerimento extenso, cujo teor se sintetiza:

“14. Como a decisão em crise não é clara a este respeito, deve o Tribunal esclarecer se considera que, caso seja interposto recurso de constitucionalidade em processo penal, as regras sobre a presunção da notificação da decisão (penal) recorrida são as previstas no CPC e não no CPP e, nesse caso, se o recurso interposto pelo Requerente foi ou não intempestivo.

(…)

II. a) A interpretação do disposto no art. 113º nº 1 al. c), nº 3 e 4 e 196º do CPP (…)

31. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando a decisão antecedente, esclareçam se consideram que o entendimento do Tribunal «a quo» supra referido não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.

(…)

II. b) A interpretação do disposto nos arts. 61º, 196º n.º 1 al. d), 332º e 333º do CPP (…)

41. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que, aclarando, esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal «a quo» não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.

(…)

II. c) A interpretação do disposto no art. 196º nº 3 al. d) do CPP (…)

51. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal «a quo» não ofende as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.

(…)

III. d) A interpretação do disposto no art. 374º do CPP (…)

62. Pelo exposto, R. a V.ªs Ex.ªs que esclareçam se consideram que o supra referido entendimento do Tribunal de 1ª instância acolhido pelo Tribunal «a quo» não ofende o direito ao recurso em processo penal, ou se a questão de inconstitucionalidade não é processualmente admissível e, nesse caso, como é que devia ter sido suscitada.” (fls. 41 a 71)

”

3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

“1º

A pretensão deduzida pelo ora reclamante é dificilmente inteligível, já que do extenso requerimento apresentado não consta a enunciação de qualquer «obscuridade» que inquine o acórdão reclamado, aliás de singela simplicidade e insusceptível de originar dúvida sobre o nele decidido.

2º

Aliás – e vendo as coisas em termos substanciais – o que o reclamante efectivamente pretende é impugnar a decisão proferida definitivamente pela conferência – o que lhe está legalmente vedado – e não obter qualquer clarificação da decisão proferida no acórdão reclamado – o que traduz naturalmente um desvio da funcionalidade típica do incidente pós-decisório, a coberto do qual é deduzida a impugnação” (fls. 75 e 76).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A coberto de um alegado pedido de aclaração, o que o recorrente pretende é questionar o próprio sentido do acórdão de conferência através de nova reclamação para a conferência. Ora, esse é um meio processual que legalmente lhe está vedado, como bem nota o Representante do Ministério público junto deste Tribunal.

Na verdade, no seu extenso requerimento, o reclamante não coloca qualquer dúvida objectiva quanto ao sentido do acórdão nem invoca qualquer obscuridade do mesmo, isto porque, conforme resulta inequivocamente, para qualquer destinatário médio, o acórdão é claro e totalmente perceptível. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a decisão proferida é límpida e facilmente apreensível.

Assim sendo, face à clareza do acórdão alvo de pedido de aclaração, forçoso é concluir que não resta nada por esclarecer.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669º, no n.º 1 do artigo 670º e no n.º 2 do artigo 716º do CPC, aplicáveis, respectivamente, “ex vi” artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 28 de Novembro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão