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761/08 AI generated

761/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 761/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

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761/08 · Tribunal Constitucional: A decisão que é objecto da presente reclamação concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, com fundamento na não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 86º, nºs 3, 4 e 5, e 58º da Lei Geral Tributária (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).

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Acórdão 586/08

ACÓRDÃO N.º 586/2008

Processo nº 761/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., Lda. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em 22 de Outubro de 2008, foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a seguinte fundamentação:

«Do requerimento de interposição de recurso resulta que a recorrente interpõe o presente recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de Maio de 2008. Dele resulta também que o recorrente não satisfaz o requisito da indicação da norma cuja apreciação requer (parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC), face ao teor das disposições legais constantes daquele requerimento. Não se justifica, porém, convidar o recorrente para indicar, com precisão, a norma cuja apreciação requer (artigo 75º-A, nºs 5 e 6, da LTC). Subsistiriam sempre razões para não conhecer do objecto do recurso interposto.

Um dos requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC é a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

No caso dos autos, a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido – o Tribunal Central Administrativo Norte – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 86º, nºs 3, 4 e 5, e 58º da Lei Geral Tributária. Designadamente, não o fez na “11ª conclusão”, que expressamente indica no requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto na parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Nesta passagem, a recorrente limitou-se a concluir que “seria, inconstitucional e ilegal, que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação, o argumento invocado”.

Não se podendo dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso, cumpre concluir pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. O recorrente reclama agora desta decisão, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1º

Considerou a muito douta decisão reclamada que não ocorreu a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

2º

Porém,

E com a devida vénia, o recorrente em sede de alegações em 1ª instância alegou expressamente que “os princípios constitucionais da legalidade (art.º 106 e 107, nº2) foram outrossim violados”, e com referência ao art.º 58 da L.G.T.

Nas suas alegações de recurso, em sede de alegação perante o Tribunal Superior, novamente o recorrente fez referir na sua 11ª conclusão que “seria inconstitucional e ilegal que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação o argumento invocado”.

Consequentemente, entende a recorrente que a articulação da questão da inconstitucionalidade normativa reportada ao art.º 58 da Lei Geral Tributária por violação dos princípios constitucionais da legalidade – art.º 106 e 107 nº 2 de C.R.P., foi expressamente alegado pelo recorrente na 1ª instância e, na segunda instância, aqui, apenas, por invocação do princípio ofendido».

4. Notificada da reclamação, a recorrida respondeu concluindo que a decisão sumária não merece qualquer censura.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão que é objecto da presente reclamação concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso interposto, com fundamento na não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos artigos 86º, nºs 3, 4 e 5, e 58º da Lei Geral Tributária (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).

O reclamante sustenta que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 58º da Lei Geral Tributária quer em sede de alegações em 1ª instância quer em sede de alegação perante o Tribunal Superior. Neste momento processual a suscitação teria ocorrido na 11ª conclusão, quando sustentou que “seria inconstitucional e ilegal que o sujeito passivo não pudesse ver reflectido na sua base de tributação invocado”.

Segundo o disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. É, portanto, irrelevante que o recorrente tenha questionado a constitucionalidade da norma cuja apreciação pretendia perante o tribunal de 1ª instância. Nos presentes autos, uma vez que foi interposto recurso de uma decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, a via do recurso de constitucionalidade só ficaria aberta se o recorrente tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade perante este Tribunal superior e “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2, parte final, da LTC).

O que é facto é que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, atento o teor da “11ª conclusão”, que o reclamante reproduz na presente reclamação e que este Tribunal já considerou, expressamente, na decisão sumária.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão