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666/08 AI generated

666/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 666/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 31 de Março de 2008.

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artigo 26.º da Constituição, artigo 1.º do CIRE, artigo 26.º da CRP, artigo 125.º do Código Civil, artigo 189.º do CIRE; 666/08 · Tribunal Constitucional: O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma que é objecto deste recurso aderindo, expressamente, aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional a norma do artigo 189º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, por ofensa do artigo 26º, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of remand decision concurrence of fundamental rights challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 26.º da Constituição
artigo 1.º do CIRE
Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»
artigo 26.º da CRP
Diz-se aí que essa norma não viola o artigo 26.º da CRP porque «tão pouco afecta o seu [do falido] direito à capacidade civil, mesmo entendido o sentido constitucional deste direito de uma forma ampla (há unanimidade na doutrina, no sentido de que não se trata de uma situação de “incapacidade”) […]».
artigo 125.º do Código Civil
Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remissão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C.
artigo 189.º do CIRE
A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.
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Full text

Acórdão 585/08

ACÓRDÃO N.º 585/2008

Processo nº 666/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Guimarães, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 31 de Março de 2008.

2. O tribunal recorrido decidiu qualificar a insolvência de B., Lda. como culposa; determinar que a qualificação da insolvência afectasse a gerente da insolvente, A.; e declarar a gerente da insolvente inibida para o exercício do comércio durante um período de 3 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa. O Tribunal da Comarca de Guimarães não decretou, porém, a inabilitação da gerente da insolvente, uma vez que recusou a aplicação da alínea b) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com fundamento em inconstitucionalidade material. Sustentou esta recusa nos seguintes fundamentos:

«Importa, contudo, apreciar da conformidade constitucional do artº, 189°, n.° 2, al. b), do C.I.R.E., que estabelece, como consequência da qualificação da insolvência como culposa, a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos.

Estabelece o art.° 26°, da Constituição da República Portuguesa, nos seus números 1 e 4, directamente pertinentes para a apreciação da questão em apreço, que:

“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

(...)

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos”.

O direito à capacidade civil consiste essencialmente no direito de ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas.

A Constituição admite restrições à capacidade civil apenas nos casos previstos na lei e nos termos nela definidos, não podendo nunca fundar-se em motivos políticos.

Como esclarecem J. J. Canotilho e Vital Moreira – op. cit., pág. 465 -, “Fica assim de todo em todo vedado: a privação ou restrição originária da capacidade civil, a privação total ou restrição originária da capacidade civil; a privação total ou «morte civil»; a capitis diminutio arbitrária. Seguro é que: (a) os casos de restrição devem estar tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das autoridades públicas; (b) os motivos de restrição devem ser pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa; (c) a restrição da capacidade civil não pode servir de pena ou efeito de pena”.

Assente que a inabilitação consequente da qualificação da insolvência como culposa se traduz numa limitação à capacidade civil, importa, deste modo, questionar a sua conformidade constitucional.

Recentemente proferimos decisão – vide, proc. n.° 1348/07.9D, pendente neste Juízo – em que concluímos pela inexistência de inconstitucionalidade relativamente ao art.° 189°, n.° 2, al. b), do C.I.R.E. Contudo, foi entretanto publicado – in Diário da República, 2 série, n.° 31, de 13 de Fevereiro de 2008 - o Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 564/2007, onde se decidiu em sentido inverso. É do nosso conhecimento, por outro lado, que o mesmo Tribunal se pronunciou pela inconstitucionalidade no âmbito do proc. n.° 5269/06.4, do 5° Juízo Cível desta Comarca.

Devem, por isso, ser ponderados os argumentos desenvolvidos nos acórdãos citados, verificando se o mesmos impõem a conclusão pela inconstitucionalidade do preceito em causa.

No primeiro dos arestos citados, enunciam-se como premissas - às quais aderimos -, que:

(…)

Aplicando tais premissas ao caso em análise, conclui-se que nenhuma das condições que legitimam a restrição da capacidade civil está verificada.

(…)

Por outro lado, diz-se no citado acórdão, tal restrição não é justificada pela tutela dos interesses dos credores ou dos interesses gerais do tráfego, resguardando a posição de eventuais credores futuros do inabilitado.

(…)

Deste modo, conclui-se que a inabilitação prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 189.° do C.I.R.E. só pode ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido, consequência que se afigura inadequada e excessiva.

Tudo visto, cumpre dizer que concordamos inteiramente com a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional.

Na verdade, estabelece o art.° 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Ora, não se vislumbrando qualquer interesse constitucionalmente protegido cuja tutela imponha a inabilitação prevista no art.° 189°, n.° 2, al. b), do C.I.R.E., impõe-se concluir pela sua inconstitucionalidade».

3. Desta decisão foi interposto o presente recurso para apreciação da norma cuja aplicação foi recusada.

Notificado para alegar, o Ministério Público concluiu pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, sustentando que:

«É materialmente inconstitucional, por violação desproporcionada ao artigo 26° da Constituição, na parte em que consagra o direito à capacidade civil, a norma constante do artigo 189°, n° 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n° 53/2004, de 18/03, ao impor ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente».

4. Notificada para o efeito, a recorrida não contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. O recorrente requer a apreciação da alínea b) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cuja redacção é a seguinte:

«Artigo 189.º

Sentença de qualificação

1 — (…)

2 — Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) (…);

b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;

c) (…);

d) (…).

3 — (…)».

2. O tribunal recorrido recusou a aplicação da norma que é objecto deste recurso aderindo, expressamente, aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional a norma do artigo 189º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, por ofensa do artigo 26º, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

Neste Acórdão do Tribunal Constitucional lê-se o seguinte:

«(…) Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é algo de quantificável, um posse susceptível de gradações, de detenção em maior ou menor medida. Mas a sua privação ou restrição, quando afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. É “em homenagem aos interesses da própria pessoa profunda” (ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil, polic., Coimbra, 1981, 83), quando inabilitada, por razões atinentes à falta de atributos pessoais, para uma autodeterminação autêntica na condução de vida e na gestão dos seus interesses, que a incapacidade, em qualquer das suas formas, pode ser decretada.

Daí que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, as restrições à capacidade civil, incluindo a capacidade de agir, só sejam legítimas quando os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo também a restrição “servir de pena ou de efeito de pena” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 465).

Nenhuma destas duas condições está aqui preenchida. De facto, neste âmbito, a inabilitação não resulta de uma situação de incapacidade natural, de um modo de ser da pessoa que a torne inapta para a gestão autónoma dos seus bens, mas de um estado objectivo de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores. Forma de conduta que, só por si, não é, evidentemente, indiciadora de qualquer característica pessoal incapacitante.

Em vez de acorrer em tutela de um “sujeito deficitário”, precavendo os seus interesses, a inabilitação é, no quadro da insolvência, uma resultante forçosa de uma dada situação patrimonial, efectivada com total abstracção de características da personalidade do inabilitado, que possam ter conduzido a essa situação.

Que essa correlação inexiste, prova-o, além do mais, o facto de a inabilitação ser decretada por um prazo fixo, sem possibilidade de levantamento, previsto no regime comum, para o caso de desaparecimento das causas de incapacidade natural que, nesse regime, a fundaram.

E nem se diga que a figura é instrumentalizada para defesa dos interesses dos credores, pois a inabilitação em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência. Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»

Para atingir essa finalidade, já existe um mecanismo adequado no processo, tendente à conservação dos bens penhorados. Trata-se da transferência para o administrador da insolvência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE).

Mas esta limitação de actuação negocial não pode ser confundida com uma incapacidade, quer pela sua causa e função, quer pelos efeitos dos actos praticados pelo insolvente em contravenção daquela norma: esses actos estão feridos de ineficácia (n.º 6 do artigo 81.º), não de anulabilidade, como seria o caso se fosse a incapacidade a qualificação apropriada. Assim se protege, na justa medida, os interesses dos credores.

Foi por reconhecer que a situação não pode ser qualificada de incapacidade que o Acórdão n.º 414/2002 deste Tribunal se pronunciou pela conformidade constitucional do, entre outros, artigo 147.º do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a que corresponde, no actual Código, o artigo 81.º, n.º 1. Diz-se aí que essa norma não viola o artigo 26.º da CRP porque «tão pouco afecta o seu [do falido] direito à capacidade civil, mesmo entendido o sentido constitucional deste direito de uma forma ampla (há unanimidade na doutrina, no sentido de que não se trata de uma situação de “incapacidade”) […]».

Nada acrescentando à defesa da integridade da massa insolvente, não se vê também que a inovação introduzida pelo artigo 189.º, n.º 2, alínea b), possa contribuir eficazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, resguardando a posição de eventuais credores futuros do inabilitado. Pois, na verdade, e de acordo com o regime da inabilitação, estes não terão legitimidade para arguir a invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado sem o consentimento do curador. Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remissão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C. MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por A.PINTO MONTEIRO/P. MOTA PINTO, Coimbra, 2005, 243 – cabe apenas ao curador, ao próprio inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e aos seus herdeiros.

A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.

Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de uma moldura balizada por um mínimo e um máximo, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para a sua determinação, em concreto, não andarão longe dos que operam nesta área (designadamente, o grau de culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois não se vê que outros possam ser utilizados.

Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai com uma verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190.º, n.º 1). Ele perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para além do encerramento do processo (artigo 233.º, n.º 1, alínea a)).

Consequência que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência, e em particular a inibição para o exercício do comércio, não pode deixar de ser vista como inadequada e excessiva.

O que tudo leva a concluir pela desconformidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, com o artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República».

Reiterando este entendimento, há que negar, pois, provimento ao recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 189º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, por ofensa do artigo 26º, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que diz respeito ao juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos