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694/08 AI generated

694/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 694/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por apenso ao processo de declaração de insolvência da sociedade comercial A., Lda, que corre termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi intentado incidente de qualificação da insolvência no âmbito do qual foi, em 17 de Julho de 2008, proferida sentença a qualificar a dita insolvência como culposa. Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas. O Tribunal fundamentou do seguinte modo a decisão proferida:

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artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, artigo 26.º da Constituição, artigo 26.º da CRP, artigo 1.º do CIRE, artigo 125.º do Código Civil, artigo 189.º do CIRE; 694/08 · Tribunal Constitucional: O presente recurso é interposto da sentença que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com expressa adesão aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 13 de Fevereiro de 2008.

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mental incapacity insolvency concept of invalidity insolvency compensation determination of work incapacity legal capacity to act

Cited Legislation

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artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE
Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas.
artigo 26.º da Constituição
artigo 26.º da CRP
«[...] Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.
artigo 1.º do CIRE
Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»
artigo 125.º do Código Civil
Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remisão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C.
artigo 189.º do CIRE
A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.
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617/08
Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
592/2010
Por sentença proferida a 3 de Dezembro de 2008 foi A., comerciante em nome individual, declarado insolvente, tendo sido então declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
643/08
Por apenso ao processo de declaração de insolvência da sociedade comercial A., Lda, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Penela, foi intentado incidente de qualificação da insolvência no âmbito do qual foi, em 25 de Junho de 2008, proferida sentença a qualificar a dita insolvência como culposa. Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas. O Tribunal fundamentou do seguinte modo a decisão proferida:
883/07
A fls. 467 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária: Por acórdão de 21 de Setembro de 2006 da Relação de Guimarães foi, no essencial, mantida a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que julgou procedente o incidente da qualificação da insolvência culposa da A., LDA., declarando B. afectado pela qualificação e, em consequência, inabilitado pelo período de 4 anos e inibido, por igual período, de praticar determinados actos.
45/2009
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 8 de Dezembro de 2008, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (CIRE), cuja aplicação foi recusada, por violação do artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

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Full text

Acórdão 582/08

ACÓRDÃO N.º 582/2008

Processo n.º 694/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I. Relatório:

1. Por apenso ao processo de declaração de insolvência da sociedade comercial A., Lda, que corre termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi intentado incidente de qualificação da insolvência no âmbito do qual foi, em 17 de Julho de 2008, proferida sentença a qualificar a dita insolvência como culposa. Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas. O Tribunal fundamentou do seguinte modo a decisão proferida:

“ (…)

Dispõe o art. 189.º n.º 1 que “a sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.” No n.º 2 diz que “Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação; b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio por um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.”

A inabilitação a que a insolvência pode conduzir nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 189º “não pode deixar de significar que o legislador teve presente a modalidade de incapacidade que, sob a mesma designação, o Código Civil regula nos arts. 152º a 156º. (...) cabe, todavia, assinalar (...) que a inabilitação agora estabelecida no Código apresenta relevantes diferenças em relação à regulada na lei civil.

Assim, enquanto nesta é dominante, como é próprio das incapacidades, o interesse do incapaz – que carece de tutela por nele faltarem ou estarem limitadas certas qualidades – a inabilitação consagrada no CIRE visa, primariamente, o interesse dos credores, ou, mesmo, em geral, do tráfico jurídico, e assume carácter sancionatório predominantemente preventivo.” – Luís Carvalho Fernandes, “A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor”, THEMIS, Ed. Especial – 2005, 97.

A inabilitação configura uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, sem autorização do curador praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” – artigo 153.º, n.º 1, do Cód Civil.

Quanto à al. b) do n.º 2 o Tribunal Constitucional, o Acórdão nº 564/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 31, de 13/02/2008, tendo nomeadamente em conta as acima referidas especificidades da inabilitação em causa na mesma, pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade.

Assim, diz-se no mesmo Acórdão:[...]

Pelo exposto, tal como decidido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, importa concluir pela desconformidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, com o artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, em consequência do que não se declararão inabilitadas a pessoas que eventualmente sejam afectadas pela insolvência (…)”.

2. Notificado, o Ministério Público veio interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/96, de 26 de Fevereiro. Neste Tribunal o representante do Ministério Público concluiu a sua alegação do seguinte modo:

É materialmente inconstitucional, por violação desproporcionada ao artigo 26.º da Constituição, na parte em que consagra o direito à capacidade civil, a norma constante do artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, ao impor ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

2.º

Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

II. Fundamentação:

3. O presente recurso é interposto da sentença que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com expressa adesão aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 13 de Fevereiro de 2008.

Efectivamente, no aludido aresto o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade material da referida norma pelos seguintes fundamentos (pontos 8. e 9. do aresto):

«[...] Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.

De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é algo de quantificável, um posse susceptível de gradações, de detenção em maior ou menor medida. Mas a sua privação ou restrição, quando afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. É “em homenagem aos interesses da própria pessoa profunda” (ORLANDO DE CARVALHO, Teoria geral do direito civil, polic., Coimbra, 1981, 83), quando inabilitada, por razões atinentes à falta de atributos pessoais, para uma autodeterminação autêntica na condução de vida e na gestão dos seus interesses, que a incapacidade, em qualquer das suas formas, pode ser decretada.

Daí que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, as restrições à capacidade civil, incluindo a capacidade de agir, só sejam legítimas quando os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo também a restrição “servir de pena ou de efeito de pena” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 465).

Nenhuma destas duas condições está aqui preenchida. De facto, neste âmbito, a inabilitação não resulta de uma situação de incapacidade natural, de um modo de ser da pessoa que a torne inapta para a gestão autónoma dos seus bens, mas de um estado objectivo de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores. Forma de conduta que, só por si, não é, evidentemente, indiciadora de qualquer característica pessoal incapacitante.

Em vez de acorrer em tutela de um “sujeito deficitário”, precavendo os seus interesses, a inabilitação é, no quadro da insolvência, uma resultante forçosa de uma dada situação patrimonial, efectivada com total abstracção de características da personalidade do inabilitado, que possam ter conduzido a essa situação.

Que essa correlação inexiste, prova-o, além do mais, o facto de a inabilitação ser decretada por um prazo fixo, sem possibilidade de levantamento, previsto no regime comum, para o caso de desaparecimento das causas de incapacidade natural que, nesse regime, a fundaram.

E nem se diga que a figura é instrumentalizada para defesa dos interesses dos credores, pois a inabilitação em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência. Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»

Para atingir essa finalidade, já existe um mecanismo adequado no processo, tendente à conservação dos bens penhorados. Trata-se da transferência para o administrador da insolvência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE).

Mas esta limitação de actuação negocial não pode ser confundida com uma incapacidade, quer pela sua causa e função, quer pelos efeitos dos actos praticados pelo insolvente em contravenção daquela norma: esses actos estão feridos de ineficácia (n.º 6 do artigo 81.º), não de anulabilidade, como seria o caso se fosse a incapacidade a qualificação apropriada. Assim se protege, na justa medida, os interesses dos credores.

Foi por reconhecer que a situação não pode ser qualificada de incapacidade que o Acórdão n.º 414/2002 deste Tribunal se pronunciou pela conformidade constitucional do, entre outros, artigo 147.º do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a que corresponde, no actual Código, o artigo 81.º, n.º 1. Diz-se aí que essa norma não viola o artigo 26.º da CRP porque «tão pouco afecta o seu [do falido] direito à capacidade civil, mesmo entendido o sentido constitucional deste direito de uma forma ampla (há unanimidade na doutrina, no sentido de que não se trata de uma situação de “incapacidade”) […]».

Nada acrescentando à defesa da integridade da massa insolvente, não se vê também que a inovação introduzida pelo artigo 189.º, n.º 2, alínea b), possa contribuir eficazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, resguardando a posição de eventuais credores futuros do inabilitado. Pois, na verdade, e de acordo com o regime da inabilitação, estes não terão legitimidade para arguir a invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado sem o consentimento do curador. Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remisão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C. MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por A.PINTO MONTEIRO/P. MOTA PINTO, Coimbra, 2005, 243 – cabe apenas ao curador, ao próprio inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e aos seus herdeiros.

A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.

Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de uma moldura balizada por um mínimo e um máximo, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para a sua determinação, em concreto, não andarão longe dos que operam nesta área (designadamente, o grau de culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois não se vê que outros possam ser utilizados.

Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai com uma verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190.º, n.º 1). Ele perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para além do encerramento do processo (artigo 233.º, n.º 1, alínea a)).

Consequência que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência, e em particular a inibição para o exercício do comércio, não pode deixar de ser vista como inadequada e excessiva.

O que tudo leva a concluir pela desconformidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, com o artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República.»

E, mais à frente, diz-se:

«[...] Mas, nem a inconstitucionalidade material do artigo 189.º, n.º 2, alínea b) resulta da incidência, no seu âmbito, do disposto no n.º 3 do artigo 186.º, nem essa inconstitucionalidade se comunica, por arrastamento, a esta norma. Isto porque aquele veredicto não resulta da leitura conjugada dos dois preceitos, da projecção normativa de um sobre o outro. A inabilitação, como efeito necessário de uma insolvência culposa, à margem de qualquer falta de qualidade pessoal do inabilitado, é sempre, em si mesmo considerada, independentemente da forma como, em concreto, vier regulado aquele fundamento, uma solução ferida de inconstitucionalidade. Qualquer causa dessa medida incapacitante que não tenha a ver com a protecção do inabilitado perante deficiências na sua personalidade natural atenta contra o artigo 26.º da CRP.

Não é, insiste-se, por poder ser decretada “com fundamento em factos ocorridos em momento anterior à lei que a prevê”, ou por ter a sua aplicação facilitada por um regime de presunção de culpa, que a inabilitação prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE é uma medida em desconformidade com a Constituição da República. É-o porque, sendo instrumentalizada para sancionar uma insolvência culposa, se constitui como uma restrição à capacidade dissociada do único fundamento capaz de a legitimar: a protecção do inabilitado perante uma falta de capacidade natural. Desta forma, o regime instituído infringe directamente o direito fundamental à capacidade civil, consagrado ao artigo 26.º da CRP, afectando-o no seu âmbito de garantia efectiva, sem que este juízo tenha que ser mediatizado por qualquer outro valor negativo de constitucionalidade.[...]»

4. Não havendo razões para divergir desta jurisprudência, a que se adere, decide-se sem necessidade de outras considerações, por absoluta similitude da questão em análise, julgar materialmente inconstitucional, por violação do artigo 26º, conjugado com o artigo 18º no segmento em que consagra o direito à capacidade civil, ambos da Constituição, a norma constante do artigo 189º n.º 2 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, na parte que impõe que o juiz, na sentença, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

III. Decisão:

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso. Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos