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403/08 AI generated

403/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 403/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção declarativa pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito ao recebimento de pensão de sobrevivência por morte do beneficiário B., com quem a autora vivera em situação análoga à dos cônjuges durante mais de vinte anos. A seu tempo foi proferida sentença que, concedendo procedência à acção, reconheceu à autora o direito a receber a pedida pensão de sobrevivência.

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artigo 63º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 63º nº 3 CRP, artigo 13º, n.º 1 da Constituição, artigo 2020º do Código Civil, artigo 282º da Constituição; 403/08 · Tribunal Constitucional: “O Supremo Tribunal de Justiça acordou que: “o n.º 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (D.L. 142 73, de 31 de Março, com a redacção introdução dada pelo D.L. 191-B/79, de 25 de Junho) não é inconstitucional, nomeadamente, por violação do principio da igualdade”.

Keywords

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surviving spouse calculation of survivor pension lack of marital cohabitation couples' disability pension marriage determining standard of living widow's pension

Cited Legislation

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artigo 63º da Constituição
artigo 13º da Constituição
artigo 63º nº 3 CRP
artigo 13º, n.º 1 da Constituição
artigo 2020º do Código Civil
artigo 282º da Constituição
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894/06.6TBTMR.C1
A…. intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social, I.P., CNP pedindo que se declare: a) “a situação continuada de união de facto em tudo igual à dos cônjuges de sexo diferente da A. com B…, dois anos e meio antes do casamento”;
1215/06.3YRCBR
A..., intentou [ A acção foi originariamente intentada na jurisdição administrativa, transitando posteriormente para a jurisdição comum (no caso a 2ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra), em função da declaração de incompetência material daquela jurisdição administrativa (cfr. fls. 79/83 e 89).] contra a Caixa Geral de Aposentações, a presente acção visando a condenação desta entidade a reconhecer, a ela A., o direito a auferir, enquanto herdeira hábil da pensão de sobrevivência, decorrente do falecimento do seu “cônjuge de facto”, B..., aposentado daquela Caixa à data do respectivo falecimento, pedindo ainda a retroacção dessa declaração à data de tal decesso [ A fls. 99/100 promoveu a A. – o que foi aceite pelo despacho de fls. 107 – a alteração do pedido para a seguinte formulação: A) decretar-se a existência de uma união de facto entre a A. e B..., desde 1/10/1992, até à data do falecimento deste, ou seja, 6/03/2004; B) decretar-se a impossibilidade de serem obtidos alimentos por parte da A. de seus ascendentes, descendentes, ex-cônjuge e herança do falecido.].
9951/2005-2
I Nos termos do DL 142/73, de 31 de Março (estatuto das pensões de sobrevivência dos funcionários do Estado), têm direito à pensão de sobrevivência os herdeiros hábeis do contribuinte, sendo considerado herdeiro hábil, além de outros, aquele com ele tenha vivido em união de facto, artigos 26º, nº1 e 40º, nº1, alínea a).
1711/09.0TBVNG.P1.S1.
O direito à pensão de sobrevivência do regime de segurança social, a atribuir ao membro sobrevivo da união de facto, tem lugar no caso de o decesso do utente beneficiário da Caixa Geral de Aposentações ocorrer ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 de 30/8 e tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado, por força do que está proposto no art.11.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5.
509/2005
«1. A. intentou acção declarativa sob a forma ordinária contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo lhe fosse concedido o direito de pensão por morte de B., com quem a Autora viveu em união de facto. Por sentença de 10 de Maio de 2005, de fls. 208 e seguintes, o juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa decidiu:

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Acórdão 579/08

ACÓRDÃO N.º 579/2008

Processo n.º 403/08

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção declarativa pedindo a condenação da ré a reconhecer-lhe o direito ao recebimento de pensão de sobrevivência por morte do beneficiário B., com quem a autora vivera em situação análoga à dos cônjuges durante mais de vinte anos. A seu tempo foi proferida sentença que, concedendo procedência à acção, reconheceu à autora o direito a receber a pedida pensão de sobrevivência.

Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorreu para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de Outubro de 2007, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

Novamente inconformada, a Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Por Acórdão proferido em 1 de Abril de 2008 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu conceder a revista, fundamentando a decisão nos seguintes moldes:

“[…] III. A questão que se coloca no presente recurso é, tão-só, a de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da A (recorrida) deverá, ser reconhecido nos termos do artigo 41º nº 2 do DL nº 142/73, de 31/3 (regime especial do Estatuto da Pensões de Sobrevivência) ou se, por inconstitucionalidade material desta disposição legal (como entenderam as instâncias), o deverá ser pela legislação referente ao regime geral da Segurança Social (nomeadamente artigos 7.º n.º 1 do DL nº 332/90, de 18/10, e 6.º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1).

IV. Está fixada a seguinte matéria de facto: [...]

V. Como correctamente se refere no Acórdão recorrido a R (recorrente) não coloca em causa o direito da A à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro (beneficiário dela R) mas apenas o regime jurídico aplicável, o que, no caso concreto, releva para efeitos de determinação do momento a partir do qual tal pensão é devida.

Decidiu-se, como já referimos, no Acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1.ª instância, que o artigo 41 nº 2 do EPS é inconstitucional por violação do princípio da igualdade pelo que, recusando a sua aplicação, se aplicou “in casu” o regime geral da segurança social (concretamente o disposto nos artigos 7º nº 1 do DL nº 322/90 e 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94)

Sustenta, como já vimos, a CGA que, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, o artigo 41.º nº 2 do EPS não está ferido de inconstitucionalidade (não há violação do principio da igualdade) devendo ser aplicado no caso concreto, uma vez que o falecido beneficiário era agente da administração publica e como tal sujeito a um regime especial, precisamente o definido pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Tem a nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional, entendido que o princípio da igualdade contém no essencial uma proibição de arbítrio, funcionando como limite objectivo da discricionariedade legislativa; não implica um tratamento idêntico em quaisquer circunstâncias, antes postulando que a verdadeira igualdade se consegue quando recebem semelhante tratamento aqueles que se encontram em semelhantes situações, o que pressupõe o diferenciado tratamento jurídico daqueles que se encontram em situações não semelhantes.

Na dimensão que para o caso nos interessa, o princípio da igualdade traduz-se na proibição de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis (para situações semelhantes), sempre que destituídas de fundamento ou justificação material bastante.

Como é sabido, o sistema de previdência vigente no Estado Português subdivide-se em dois grandes subsistemas — o regime especial da Caixa Geral de Aposentações (criado em 1929) que tem a seu cargo a gestão do sistema de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados, admitidos até 31/12/2005, em matéria de pensões de aposentação e reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial e o regime geral gerido pelo ISSS (Caixa Nacional de Pensões) destinado aos trabalhadores do sector privado (por conta de outrem e independentes)

Os regimes, dirigidos a destinatários diferentes no seu vínculo e estatuto profissional, têm, em geral, regras diferentes nomeadamente em matéria de descontos, tempo de serviço relevante, cálculo de pensões, etc.

No que toca ao regime das pensões de sobrevivência a análise comparativa entre o regime geral da segurança social (DL nº 322/90, de 18/10 e Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1) e o regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31/3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 191–B/79, de 25/6) indica-nos diferenças substanciais de regime que vão desde a diferença de prazo para requerer, ao inicio da pensão, à duração da mesma e ao tratamento das situações de união de facto, as quais conduzem ao necessário reconhecimento da vontade do legislador no estabelecimento de dois sistemas diferentes, ambos unitários e coerentes, circunstancia que obsta, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal 07 A493, de 22/3/2007 (disponível em www.dgsi.pt) à criação/aplicação de um “tertium genus” com normas de um e de outro.

O legislador quis, obviamente, criar e criou dois sistemas para realidades diferentes atendendo a toda a diversidade de situações existente, diferenciando dois regimes não idênticos não representando essa criação diversa de regimes qualquer manifestação de arbítrio ou irrazoabilidade; isto porque apesar dessas diferenças ambos os sistemas, com natural tendência para unificação, visam o mesmo fim essencial de protecção social, constitucionalmente consagrado no artigo 63º da Constituição da República.

Não estamos, por isso, perante situações que possam ou devam ser consideradas iguais ou semelhantes, porque diferentes são os estatutos e os respectivos destinatários. Poderá, contudo, afirmar-se não ser esta diferenciação de estatutos suficiente para justificar a dualidade ou diferenciação de critérios neles consagrados relativamente ao momento a partir do qual é devida a pensão, sobretudo porque nem num nem noutro diploma é dada justificação para a opção tomada na definição desse momento.

Apesar de reconhecermos isto, não existe, em nosso entender, sustentável razão para formular um juízo de inconstitucionalidade da norma (no caso o nº 2 do artigo 41.º do EPS) que, no caso, impõe um regime menos favorável nesse especifico ponto.

Na verdade, o principio da igualdade na formulação contida no artigo 13º da Constituição da Republica apresenta-se como um principio de proibição da discriminação arbitrária, concedendo aos cidadãos os direitos à mesma dignidade social e igualdade perante a lei (seu nº 1) e proibindo a essa discriminação (arbitrária) na privação de direitos ou isenção de deveres (seu nº 2).

A ideia de igualdade (não absoluta) nele normativizada, serve para determinar, razoavelmente (não arbitrariamente) que grau de desigualdade jurídica de tratamento entre diversos sujeitos ou situações é tolerável; a igualdade é, assim, um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente admissível, critério esse que deverá ser criteriosamente analisado e aplicado pelo julgador à luz da realidade concreta da situação “sub judice”.

O que podemos observar do confronto dos dois regimes contidos nos estatutos (geral) da segurança social e (especial) das pensões de sobrevivência é que ambos concedem, perante idênticos fundamentos, o direito a pensão por morte de beneficiário a quem com este viva em união de facto há mais de um ano, assim cumprindo de forma idêntica o mesmo direito à protecção social constitucionalmente consagrado (artigo 63º nº 3 CRP).

Ao divergirem os dois regimes quanto ao momento a partir do qual é devida a pensão não ofende qualquer deles o princípio da igualdade tal como está formulado no artigo 13º da Constituição da Republica, dado que o trato legal adoptado, nesse especifico e concreto segmento, não tem quaisquer consequências relevantes perante o nosso ordenamento constitucional.

Nestes termos o nº 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção introduzida pelo DL no 191-B/79, de 25 de Junho) não é inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da igualdade.

[...]"

3. É desta decisão que a autora A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), nos seguintes termos:

“O Supremo Tribunal de Justiça acordou que: “o n.º 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (D.L. 142 73, de 31 de Março, com a redacção introdução dada pelo D.L. 191-B/79, de 25 de Junho) não é inconstitucional, nomeadamente, por violação do principio da igualdade”.

Ao assim decidir aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em auto de fls. e contra-alegações da aqui Recorrente para o S.T.J.), assim como, aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.

A norma do nº 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (D.L. 142/73, de 31 de Março, com a redacção introdução dada pelo D.L. 191-B/79, de 25 de Junho) foi declarada no Acórdão recorrido do S.T.J. que: “não é inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da igualdade”, contrariamente, ao decidido neste processo no douto acórdão da Relação de Lisboa.

O acórdão do S.T.J. aqui recorrido também decide contra os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

– O nº 195/07, Proc. 363/04, 2.ª Secção;

– O nº 233/07, Proc. 222/07, 2.ª Secção;

– O no 522/2006, Proc. 110/06, 1.ª Secção.

Nas referidas decisões do Tribunal Constitucional assentou a seguinte doutrina jurisprudencial: declarar “inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 41º, nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o respectivo direito.”

4. O recurso foi recebido. Alegou a recorrente e concluiu:

“I – O douto acórdão recorrido do S.T.J. deve ser revogado e substituído por outro em face da inaplicabilidade do artº 41.º/2 do D.L. 142/73, de 31 de Março, ao caso concreto;

II – Para todos os efeitos legais, inclusive em sede da presente conclusão em alegação de recurso, a Recorrente dá como integralmente reproduzida a argumentação jurídica usada pelo Tribunal Constitucional constante dos Acórdãos nº 195/07, Procº 363/04, 2 Secção; o nº 233/07, Procº 222/07, 2.ª Secção; o nº 522/2006, Procº 110/06, 1.ª Secção, em virtude da mesma ser a que melhor expressa a posição repetida e mais recente deste Tribunal Constitucional e quase que substitui todo o argumentário usado na causa de pedir deste recurso.

III – Deve o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo l3.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a norma constante do trecho final do artigo 4l.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte relativa ao início dos pagamentos das prestações sociais onde determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, sara devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, e não – como ocorre, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, para o regime geral da segurança social – a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença que reconheça o respectivo direito.

IV – Em face da declaração da inconstitucionalidade da norma do trecho final do nº 2 do art. 41º do D.L. 142/73, de 31 de Março, deve ordenar-se a aplicação em substituição do correspondente regime geral da Segurança Social, previsto no art. 6º do D.R. nº1 /94, de 18 de Janeiro.”

5. Cumpre decidir.

Em 11 de Junho de 2008 o Tribunal Constitucional declarou, "com força obrigatória geral, a inconstituciona­lidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante do artigo 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/73 de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 191‑B/79 de 25 de Junho, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previs­tas no artigo 2020.º do Código Civil, apenas será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida" (Acórdão n.º 313/2008, in DR, I Série, de 2 de Julho de 2008).

Ora, conforme se retira da decisão ora recorrida e do teor do requerimento de interposição do recurso, é precisamente a mesma norma que está em causa no caso em análise.

Acontece que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral entretanto adoptada pelo Tribunal Constitucional tem, conforme indica o artigo 66º da LTC, "os efeitos previstos no artigo 282º da Constituição", ou seja, para o que agora aqui interessa, tal decisão erradicou da ordem jurídica a referida norma.

Perde, por isso, relevo a particular configuração do presente recurso, inicialmente submetido à disciplina das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cumprindo agora, unicamente, concluir que a erradicação da norma não permite que ela possa ser aplicada ao caso em presença.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade. Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos