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743/08 AI generated

743/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 743/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada pelo tribunal recorrido.

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743/08 · Tribunal Constitucional: E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de justiça.

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutionality inadequate constitutional complaint constitutive action challenge of administrative decisions grounds for cassation
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100/19
A.,S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 150/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
TC_20010222
– R... notificado da decisão sumária que, conhecendo da questão de constitucionalidade suscitada nos autos, negou provimento ao recurso, uma vez que se tratava de uma questão – a da inconstitucionalidade do nº1 do artigo 76º da Lei de Procedimento nos Tribunais Administrativos (LPTA) -, já afrontada e resolvida em vários acórdãos deste Tribunal, não se conformou com o assim decidido e apresentou reclamação para a conferência.
928/12
A., S.A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
240/2012
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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Full text

Acórdão 574/08

ACÓRDÃO Nº 574/2008

Processo n.º 743/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., Lda., por se considerar que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes se limitaram a imputar a violação de normas constitucionais à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido concretamente aplicada pelo tribunal recorrido.

Em consequência, cada um dos recorrentes foi condenado em 7 UC de taxa de justiça.

Inconformados, os recorrentes vêm reclamar para a conferência nos seguintes termos:

1. O Ex.mo Senhor Conselheiro Relator considerou que o recurso não devia ser admitido porque o que estava em causa no recurso era a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicial em si mesma considerada e, nessa conformidade, o recurso estava a extravasar da competência do Tribunal Constitucional.

2. E decidindo não admitir o recurso, o Ex.mo Senhor Conselheiro Relator condenou cada um dos recorrentes em 7 UCS, logo 14 UCS no total.

3. Com o devido respeito - que é muito - por quem assim decidiu, no podem os Recorrentes concordar com tal decisão.

4. E, lamentando, têm de dizer que in casu a condenação na taxa de justiça de 7 UCS para cada um dos Recorrentes é manifestamente exagerada e mais parece um convite ao não recurso - outra forma de dizer que há uma verdadeira denegação de justiça.

5. É que o que qualquer dos Recorrentes dirá (alegará) no recurso é exactamente o mesmo que o outro dirá - porquê 7 UCS para cada um?!!!.

6. Não se compreende - e a justiça sé é justa se for compreendida.

7. Quanto ao tema do recurso, é manifesto que o que está em causa no presente recurso é a conformidade constitucional das normas, e da sua interpretação normativa, aplicadas na decisão judicial de que se recorre.

Ao fim de várias décadas de advocacia, tem-se bem presente o significado da competência do Tribunal Constitucional.

8. Todos os recursos se interpõem de uma qualquer decisão judicial - neste caso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

9. No caso dos autos, o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

10. Com o devido respeito pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, não se pode concluir dos termos do requerimento de recurso que os Recorrentes pretendem com o seu recurso para o Tribunal Constitucional que este Colendo Tribunal aprecie a conformidade constitucional da decisão recorrida, considerada em si mesma.

11. Não é isso que está escrito no requerimento de interposição do recurso

12. Bem pelo contrário.

13. Por isso e atento que acima se alega e ainda atento o requerimento de interposição de recurso, este deve ser admitido - é o que se pretende de V. Ex.as.

14. A lei não fixa a fórmula do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional - tal requerimento apenas tem de ser apresentado em termos tais que se saiba qual o seu alcance e sentido.

15. Dos termos do requerimento de interposição do recurso não podem resultar dúvidas de que o recurso visava e visa a apreciação da conformidade constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto – donde, dever ser admitido o recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve a reclamação ser admitida e a final deve ser julgada procedente, decidindo-se pela admissão do recurso dos Recorrentes ou, se assim se não entender, condenando em taxa de justiça inferior.

O Exmo representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por considerar que os recorrentes não cumpriram, em termos minimamente satisfatórios, o ónus de delinear o objecto — necessariamente normativo — do recurso, pelo que o mesmo teria de ser, como foi, liminarmente rejeitado, por manifesta falta dos pressupostos processuais.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de um anterior acórdão do Tribunal da Relação do Porto, através de requerimento que se encontra formulado nos seguintes termos:

“[…] não se conformando com o douto acórdão de fls. …, aclarado por douto acórdão de fls. …, vêm, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o douto acórdão ora recorrido viola as normas dos artigos 13º, 81º e 103º da Constituição da República Portuguesa, conforme foi alegado no recurso interposto para este Colendo Tribunal”.

Pretendem agora os recorrentes, através da presente reclamação, que «o fim do recurso é que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade de determinadas normas aplicadas ao caso dos autos e nos termos em que as mesmas foram aplicadas, conforme o que foi alegado no recurso para o Tribunal da Relação do Porto» e que «o recurso visava e visa a apreciação da conformidade constitucional das normas e/ou respectiva interpretação normativa aplicadas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto».

Ora, resulta com toda a evidência do requerimento de interposição de recurso há pouco transcrito, contrariamente ao que vem agora afirmado, que os recorrentes imputaram o vício de inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, abstendo-se de identificar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pela decisão recorrida, se pretende que constitua objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.

Como decorre do disposto no artigo 280º, n.º 6, da Constituição, no âmbito da fiscalização concreta, os recursos para o Tribunal Constitucional são sempre restritos à questão da inconstitucionalidade, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente num tribunal é ou não inconstitucional. O objecto do recurso não é, pois, a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que se considerou inconstitucional ou não uma determinada norma aplicável à causa (cfr., entre outros, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3ª edição, Coimbra, pág. 1016).

Este mesmo princípio emerge, designadamente, do disposto no artigo 70º, n.º 1, alíneas a) e b), da LTC, de onde resulta que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Constitui, pois, ónus alegatório do recorrente identificar, com precisão, a questão normativa susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ser essa a questão que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, não cabendo, de nenhum modo, ao próprio Tribunal Constitucional indagar qual a norma ou interpretação normativa que, tendo sido aplicada pelo tribunal recorrido, poderá ser considerada inconstitucional (quanto à exigência de identificação da questão normativa, veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/06).

Ora, é claro que os recorrentes, no caso em apreço, não cumpriram esse ónus, visto que imputaram a violação de normas constitucionais ao próprio acórdão recorrido, e em nenhum momento identificaram a questão jurídico-constitucional que deveria servir de objecto ao recurso.

Assim sendo, não se poderia ter tomado conhecimento do recurso, tal como se entendeu na decisão ora reclamada.

3. Os reclamantes insurgem-se ainda contra o montante da condenação em custas por considerarem ser exagerada a fixação da taxa de justiça em 7 UCS, tendo também em conta que a condenação incidiu sobre cada um dos recorrentes quando estes interpuseram um único recurso.

O artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nos recursos», determina que «nas decisões sumárias a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC».

E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma decisão sumária em que se entendeu não ser de tomar conhecimento do recurso, corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão incidental.

É irrelevante, por outro lado, que os recorrentes tenham interposto um único recurso.

Na verdade, estamos na presença de um processo penal, e como determinava o artigo 513º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, ainda aplicável em face da norma de direito transitório material do artigo 27º, n.º 1, deste diploma, a condenação em taxa de justiça do arguido em processo crime «é sempre individual» (regime que, de resto, se manteve na nova redacção dada pelo citado Decreto-Lei n.º 34/2008).

O que significa que o montante de taxa de justiça é devido pelo impulso processual de cada interessado, indepentemente de terem agido em pluralidade subjectiva, para efeito de interporem o presente recurso de constitucionalidade.

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça para cada um deles em 15 UC.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão