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617/08 AI generated

617/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 617/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

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artigo 191º n.º 2, alínea c) do CIRE, artigo 26º CRP, artigo 26º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artigo 26.º da CRP, artigo 1.º do CIRE; 617/08 · Tribunal Constitucional: Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.

Keywords

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disqualification proceedings action for injunctive relief permanent earning incapacity concept of invalidity mental incapacity insolvency

Cited Legislation

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artigo 191º n.º 2, alínea c) do CIRE
artigo 26º CRP
artigo 26º da Constituição
artigo 18º da Constituição
artigo 26.º da CRP
Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.
artigo 1.º do CIRE
Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»
artigo 125.º do Código Civil
Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remisão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C.
artigo 189.º do CIRE
A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.
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694/08
Por apenso ao processo de declaração de insolvência da sociedade comercial A., Lda, que corre termos no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi intentado incidente de qualificação da insolvência no âmbito do qual foi, em 17 de Julho de 2008, proferida sentença a qualificar a dita insolvência como culposa. Na mesma sentença, o tribunal concluiu pela desconformidade constitucional do artigo 189.º n.º 2 alínea b) do CIRE, pelo que recusou a sua aplicação, em consequência do que não declarou inabilitadas a pessoas eventualmente afectadas. O Tribunal fundamentou do seguinte modo a decisão proferida:
0856826
I - Em processo de insolvência só à lugar à nomeação de curador ao Gerente Inabilitado e não ao apenas inibido.
592/2010
Por sentença proferida a 3 de Dezembro de 2008 foi A., comerciante em nome individual, declarado insolvente, tendo sido então declarado aberto o incidente pleno de qualificação da insolvência, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
4664/24.1T8BGMR-C.G1
1- O art.º 187º do CIRE regula a abertura do incidente de qualificação quando o devedor já foi declarado anteriormente insolvente e estabelece a regra de que, se no anterior processo de insolvência (já encerrado), não tiver sido aberto incidente de qualificação ou, tendo-o sido, seja qual for o sentido da decisão nele proferida (qualificação da insolvência como fortuita ou como culposa), fica impedida, no novo processo de insolvência, a abertura de novo incidente de qualificação, regra essa que apenas cede quando: a) no anterior processo de insolvência não tiver sido aberto incidente de qualificação devido à aprovação e homologação de um plano de pagamento; ou b) se provar que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença da declaração anterior.
333/11.0TBPCV-A.C1
Na sequência da declaração de insolvência de “C…- Unipessoal, Lda.”[1], foi pelo Administrador da insolvência apresentado o parecer a que se refere o artº 188º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[2], alegando factos que a seu ver justificam a qualificação – que propôs – da insolvência como culposa e indicando M… como a pessoa que deve ser afectada pela qualificação.

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Full text

Acórdão 571/08

ACÓRDÃO Nº 571/2008

Processo n.º 617/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

Por sentença de 17 de Março de 2008, o juiz do 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade A., Lda., declarar afectado pela qualificação B., e, bem assim, declará-lo inibido, pelo período de dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

A mesma sentença recusou, no entanto, a aplicação da norma do artº 189º, nº 2, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), com fundamento em inconstitucionalidade, e, em consequência, entendeu não decretar a inabilitação do afectado como decorreria dessa disposição em resultado da qualificação de insolvência como culposa.

Encontra-se fundamentada na seguinte ordem de considerações:

“[…]

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e n.º 2, alínea i) do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], a insolvência de A., Lda. é culposa, sendo afectado por esta qualificação o seu sócio e gerente, B..

Relevando o facto de, em 08/11/06, o processo principal ter sido declarado encerrado, passando o presente incidente a seguir os seus termos como incidente limitado, atingida a conclusão pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos do disposto no artigo 191º n.º 2, alínea c) do CIRE, a sentença apenas conterá as menções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 189º, ou seja, a identificação das pessoas afectadas pela qualificação, a sua inabilitação por um período de 2 a 10 anos e a sua inibição para o exercício do comércio e ocupação de cargos sociais e outros por um período de 2 a 10 anos.

A inabilitação consequente à qualificação da insolvência como culposa é a correspondente ao instituto jurídico previsto nos artigos 152º e sseguintes do Código Civil, ou seja, uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo, sem o consentimento de outrem praticar actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, tendo em atenção as circunstâncias do caso, sejam especificados na sentença – artigo 153º, n.º 1, do Código Civil.

Nos termos do disposto nos artigos 18º e 26º da CRP [Constituição da República Portuguesa] a todos é reconhecido o direito à capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e subjectividade jurídicas, cobrindo quer a capacidade de gozo quer a capacidade de exercício, sendo apenas permitida a restrição à capacidade civil, para além do disposto no n.º 4 do referido artigo 26º CRP, quando os motivos dessa restrição forem “... pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo a restrição servir de pena ou de efeito de pena – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, pág. 465.

Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional de 13/11/07 [Acórdão n.º 564/07], que aqui seguimos de perto, no caso da inabilitação em consequência da qualificação da insolvência como culposa, nenhuma destas duas condições (pertinência e relevância, por um lado e a não assunção de carácter de pena ou efeito de pena) se encontra preenchida.

A inabilitação nestas circunstâncias não resulta de uma situação de incapacidade natural, de uma inaptidão para a gestão autónoma dos seus bens, mas antes de uma situação objectiva de impossibilidade do incumprimento de obrigações vencidas imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores, forma de conduta que, por si só não indicia qualquer característica pessoal incapacitante.

Tal inabilitação, por outro lado, em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência, ou seja, a satisfação dos interesses dos credores, seja por via da liquidação do património e repartição do seu produto, seja por via de um plano de insolvência. Igualmente não contribui eficazmente para a tutela dos interesses gerais do tráfego, resguardando eventuais futuros credores do inabilitado, que não terão legitimidade para arguir a invalidade dos actos praticados por este sem o consentimento do curador, legitimidade de que são titulares apenas o curador, o inabilitado quando recupere a capacidade plena e os seus herdeiros.

Assim sendo, esta inabilitação surge com uma dimensão punitiva, “... traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido” [acórdão citado]

Surge igualmente como uma medida inadequada e excessiva, especialmente porque surge conjugada com a aplicação de inibição para o exercício do comércio.

Assim sendo, e tal como concluiu o Tribunal Constitucional, a disposição contida no artigo 189º n.º 2, alínea b), do CIRE, é desconforme ao disposto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 18º da mesma Lei Fundamental, razão pela qual se entende desaplicá-la, não se decretando, em consequência, a inabilitação do afectado pela qualificação como culposa.

No tocante à medida da inibição para o exercício do comércio e ocupação, em geral de cargos sociais, ponderando os factos apurados, nomeadamente ter-se tratado de uma única interpelação não atendida, o tribunal entende adequado fixar no mínimo legal o período de inibição.

[…]”.

Desta sentença o Ministério Público interpôs recurso obrigatório ao abrigo do disposto no artº. 70º, nº 1, alínea a) da LTC, e, no seguimento do processo, apresentou as seguintes alegações:

“1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada.

O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão, proferida nos autos do incidente de qualificação das insolvência em que é requerido B., em que se desaplicou a norma constante do artigo 189º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, invocando o decidido por este Tribunal Constitucional no Acórdão nº 564/07.

Está neste momento perfeitamente sedimentado o entendimento que considera violador da Lei Fundamental o regime constante de tal norma legal (cf., além do citado Acórdão nº 564/07, as decisões sumárias nºs 615/07 e 85/08).

Nenhuma questão nova suscitando o caso dos autos, afigura-se que deverá ser aplicada tal corrente jurisdicional.

2. Conclusão

Nestes termos e pelo exposto, conclui-se:

1º É inconstitucional, por ofensa do artigo 26º, nº 1, conjugado com o artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 189º, nº 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/04, na parte em que se impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, demite a inibição do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.

2º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

Constitui objecto do presente recurso a norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março.

É o seguinte o teor da referida disposição:

“Artigo 189.º

Sentença de qualificação

1 — (…)

2 — Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

a) Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;

b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;

c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;

d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

3 - (…)”.

A norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do CIRE já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 564/07, de 13 de Novembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que, a julgou inconstitucional, por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

O juízo de inconstitucionalidade constante do mencionado aresto assentou nas seguintes considerações:

“[…]

Comecemos pela apreciação da alegada inconstitucionalidade material do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE.

8. É manifestamente infundada a imputação de violação de qualquer das normas constitucionais invocadas no recurso. De facto, não se vê que o decretamento da inabilitação, como efeito necessário de uma situação de insolvência, afecte uma posição jurídica contemplada pelo âmbito normativo de protecção dos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, 58.º, n.ºs 1 e 2, 61.º e 62.º da CRP, colidindo com os bens aí constitucionalmente garantidos.

Já a diferente conclusão temos que chegar, no que toca à violação do artigo 18.º e do artigo 26.º da CRP, na parte em que este reconhece o direito à capacidade civil.

De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, Carvalho Fernandes, “A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor”, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar “actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença” (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade jurídicas, cobre, tanto a capacidade de gozo, como a capacidade de exercício ou de agir. É certo que, contrariamente à personalidade jurídica, a capacidade, em qualquer das suas duas variantes, é algo de quantificável, uma posse susceptível de gradações, de detenção em maior ou menor medida. Mas a sua privação ou restrição, quando afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida de carácter excepcional, só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. É “em homenagem aos interesses da própria pessoa profunda” (Orlando de Carvalho, Teoria geral do direito civil, polic., Coimbra, 1981, 83), quando inabilitada, por razões atinentes à falta de atributos pessoais, para uma autodeterminação autêntica na condução de vida e na gestão dos seus interesses, que a incapacidade, em qualquer das suas formas, pode ser decretada.

Daí que, para além do disposto no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, as restrições à capacidade civil, incluindo a capacidade de agir, só sejam legítimas quando os seus motivos forem “pertinentes e relevantes sob o ponto de vista da capacidade da pessoa”, não podendo também a restrição “servir de pena ou de efeito de pena” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007, 465).

Nenhuma destas duas condições está aqui preenchida. De facto, neste âmbito, a inabilitação não resulta de uma situação de incapacidade natural, de um modo de ser da pessoa que a torne inapta para a gestão autónoma dos seus bens, mas de um estado objectivo de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1, do CIRE), imputável a uma actuação culposa do devedor ou dos seus administradores. Forma de conduta que, só por si, não é, evidentemente, indiciadora de qualquer característica pessoal incapacitante.

Em vez de acorrer em tutela de um “sujeito deficitário”, precavendo os seus interesses, a inabilitação é, no quadro da insolvência, uma resultante forçosa de uma dada situação patrimonial, efectivada com total abstracção de características da personalidade do inabilitado, que possam ter conduzido a essa situação.

Que essa correlação inexiste, prova-o, além do mais, o facto de a inabilitação ser decretada por um prazo fixo, sem possibilidade de levantamento, previsto no regime comum, para o caso de desaparecimento das causas de incapacidade natural que, nesse regime, a fundaram.

E nem se diga que a figura é instrumentalizada para defesa dos interesses dos credores, pois a inabilitação em nada contribui para a consecução da finalidade do processo de insolvência. Este, nos termos do artigo 1.º do CIRE, «é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…).»

Para atingir essa finalidade, já existe um mecanismo adequado no processo, tendente à conservação dos bens penhorados. Trata-se da transferência para o administrador da insolvência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º, n.º 1, do CIRE).

Mas esta limitação de actuação negocial não pode ser confundida com uma incapacidade, quer pela sua causa e função, quer pelos efeitos dos actos praticados pelo insolvente em contravenção daquela norma: esses actos estão feridos de ineficácia (n.º 6 do artigo 81.º), não de anulabilidade, como seria o caso se fosse a incapacidade a qualificação apropriada. Assim se protege, na justa medida, os interesses dos credores.

Foi por reconhecer que a situação não pode ser qualificada de incapacidade que o Acórdão n.º 414/2002 deste Tribunal se pronunciou pela conformidade constitucional do, entre outros, artigo 147.º do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, a que corresponde, no actual Código, o artigo 81.º, n.º 1. Diz-se aí que essa norma não viola o artigo 26.º da CRP porque «tão pouco afecta o seu [do falido] direito à capacidade civil, mesmo entendido o sentido constitucional deste direito de uma forma ampla (há unanimidade na doutrina, no sentido de que não se trata de uma situação de “incapacidade”) […]».

Nada acrescentando à defesa da integridade da massa insolvente, não se vê também que a inovação introduzida pelo artigo 189.º, n.º 2, alínea b), possa contribuir eficazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, resguardando a posição de eventuais credores futuros do inabilitado. Pois, na verdade, e de acordo com o regime da inabilitação, estes não terão legitimidade para arguir a invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado sem o consentimento do curador. Essa legitimidade, por força do disposto no artigo 125.º do Código Civil, aplicável, com as devidas adaptações, por remisão dos artigos 156.º e 139.º do mesmo Código – v., por todos, C. Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por A. Pinto Monteiro/P. Mota Ppinto, Coimbra, 2005, 243 – cabe apenas ao curador, ao próprio inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e aos seus herdeiros.

A inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.

Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de uma moldura balizada por um mínimo e um máximo, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para a sua determinação, em concreto, não andarão longe dos que operam nesta área (designadamente, o grau de culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois não se vê que outros possam ser utilizados.

Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai com uma verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190.º, n.º 1). Ele perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para além do encerramento do processo (artigo 233.º, n.º 1, alínea a)).

Consequência que, tendo também presente a globalidade dos efeitos da insolvência, e em particular a inibição para o exercício do comércio, não pode deixar de ser vista como inadequada e excessiva.

O que tudo leva a concluir pela desconformidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, com o artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República.

[…]”.

É para esta fundamentação que agora se remete, como tal se confirmando o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e confirmar o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão