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746/08 AI generated

746/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 746/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., L.da, apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 6 de Outubro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ela inter­posto.

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artigo 705.º do CPC, artigo 700.º do CPC; 746/08 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da prévia exaustão dos recursos ordinários no caso cabíveis, sendo equiparados a recursos ordi­nários as reclamações dos juízes relatores dos tribunais superiores para a conferência (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).

Keywords

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procedural interpretation of judgment resolution of jurisdictional dispute appealability of interlocutory decision recognition of judgments merger of debt and claim constitutionality

Cited Legislation

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artigo 705.º do CPC
artigo 700.º do CPC
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75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
876/12
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de julho de 2013 - que confirmou a decisão sumária reclamada, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração, alegando que a “Decisão da Conferência inverteu a ordem lógica do requerido pela A. (…)”, pronunciando-se apenas “expressa e diretamente” sobre a inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, na situação concreta, deixando de se pronunciar “expressa e diretamente” sobre a adequada enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso.
245/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária n.º 220/2014, proferida pelo Relator em 18 de março de 2014. Com efeito, entende a recorrente que a norma do art. 1817 nº 1 do Cód. Civil, na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se à ação de investigação de paternidade, por força do art. 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante padece de inconstitucionalidade.
438/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
244/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.

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Full text

Acórdão 565/08

ACÓRDÃO N.º 565/2008

Processo n.º 746/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 6 de Outubro de 2008, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ela inter­posto.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A., L.da, interpôs recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], con­tra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), de 5 de Agosto de 2008, que não admitiu «reclamação para a conferência» deduzida através de fax constante de fls. 429 a 450 (o original consta de fls. 452 a 462), em que a ora recorrente peti­cionou a condenação como litigantes de má fé dos requeridos no arresto por ela proposto (recorren­tes no agravo da decisão que julgou improcedentes as oposições por eles dedu­zidas contra o arresto) e arguiu nulidades e pediu a reforma do acórdão da mesma Relação, de 21 de Abril de 2008, que concedera provimento aos agra­vos e, em consequência, indeferira o arresto em relação a todos os requeridos.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pre­tende que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionali­dade – «por viola­ção dos princípios do Estado de direito, da decisão equita­tiva, da tutela jurisdicional efectiva e da fundamentação das decisões, previs­tos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa» – dos «artigos 668.º, 669.º, 700.º, n.º 3, 716.º e 749.º, todos do Código de Processo Civil, na redacção em vigor nos presentes autos, na inter­preta­ção que lhes foi dada pelo Tribunal a quo, no sentido que as reclamações como a dos autos constituem reclamações para a conferência nos termos do disposto no mencionado artigo 700.º, n.º 3, que são segundas aclarações de uma primeira aclaração, e que o poder jurisdi­cional do Tribunal da Relação de Lisboa se encontra esgotado para conhecer de todas as matérias ali susci­tadas, e não apenas daquelas que digam respeito às inconstitucionalidades então invocadas, e consequentemente não admitindo a reclamação deduzida sem conhecer dos seus fundamentos», mais aduzindo que as inconstitucionali­dades invocadas foram perpe­tradas pelo despacho ora recorrido, razão pela qual não teve oportunidade de suscitar as questões de inconstitucionalidade antes da prolação dessa decisão.

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do TRC, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do dis­posto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2.1. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade nor­mativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas, e já não das questões de incons­ti­tucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas con­sideradas. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é impu­tada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judi­cial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptí­vel de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ri­dades do caso concreto.

Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucio­nal de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpreta­ção com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como «na interpretação dada pela deci­são recorrida» ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal a de que (uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de inconstitucio­nali­dade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma inter­preta­ção que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.»

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da prévia exaustão dos recursos ordinários no caso cabíveis, sendo equiparados a recursos ordi­nários as reclamações dos juízes relatores dos tribunais superiores para a conferência (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC).

2.2. No presente caso, a questão que a recorrente pretende que este Tribu­nal aprecie carece de natureza normativa, pois ela recorrente não imputa aos preceitos dos arti­gos 668.º, 669.º, 700.º, n.º 3, 716.º e 749.º do Código de Processo Civil (CPC), no seu teor literal, nem a qualquer interpretação norma­tiva deles extraída, definida com o mínimo de pre­cisão e dotada de generali­dade e abstracção, a violação de normas ou princípios constitucio­nais, antes imputa esta violação directamente à decisão judicial recorrida, em si mesma consi­derada, tendo em conta as especificidades próprias do caso concreto.

Por outro lado, a decisão recorrida – o despacho do Desembargador Rela­tor de 5 de Agosto de 2008 – era, ele próprio, ainda susceptível de (agora, sim, verdadeira) reclama­ção para a conferência, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC [a crítica que a recorrente faz a esse despacho por ter considerado o requerimento de fls. 429 a 450 como uma «reclamação para a conferência» prevista no artigo 700.º, n.º 3, quando se tratava de arguição de nulidade e pedido de reforma do anterior acórdão, previstos nos artigos 668.º e 669.º, todos do CPC, para além de pedido de condenação da contraparte por litigância de má fé, é, em parte, imputável à própria recorrente, que, no cabeçalho desse requerimento, expressamente refere vir «reclamar para a conferência»]. Ora, cabendo do despacho recorrido reclamação para a conferência, que é equipa­rada a recurso ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso também é inadmissível por este segundo fundamento: falta de exaustão dos recursos ordinários.”

1.2. A reclamação da recorrente assenta nos seguintes fundamentos:

“1.º Vem o Ex.mo Senhor Relator fundar a inadmissibilidade do recurso em dois factos que considerou determinantes, a saber:

a) O facto de a recorrente não ter questionado a adopção, pelo tribunal a quo, de um critério normativo com carácter de generalidade ou, pelo menos, não o ter feito com um mínimo de precisão, tendo questionado, isso sim, a decisão judicial em si considerada;

b) O facto de o despacho recorrido não ser ainda irrecorrível, aquando da interposição do presente recurso, por ainda ser passível de reclamação para a conferência no Tribunal da Relação;

Ora,

2.º Quanto à primeira das questões enunciadas em 1.º (alínea a)), cum­pre dizer o seguinte:

No requerimento de interposição de recurso veio a recorrente alegar, a esse respeito, que:

«Os artigos 668.º, 669.º, 700.º, n.º 3, 716.º e 749.º, todos do Código de Processo Civil, na redacção em vigor nos presentes autos, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo, no sentido que reclamações como a dos autos constituem reclamações para a conferên­cia nos termos do disposto no mencionado artigo 700.º, n.º 3, que são segundas aclarações de uma primeira aclaração, e que o poder jurisdi­cional do Tribunal da Relação de Coimbra se encontra esgotado para conhecer de todas as matérias ali suscitadas, e não apenas daquelas que digam respeito às inconstitucionalidades então invocadas, e conse­quentemente não admitindo a reclamação deduzida sem conhecer dos seus fundamentos, são inconstitucionais por violação dos princípios do Estado de direito, da decisão equitativa, da tutela jurisdicional efectiva e da fundamentação das decisões, previstos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.»

3.º É evidente que o despacho de que se recorre nos presentes autos parece, muito simplesmente, resultar da confusão entre a reclamação para a conferência de decisão singular do relator – prevista no artigo 700.º, n.º 3, do CPC e a reclamação prevista nos artigos 668.º e 669.º do mesmo diploma.

4.º Tal erro, a existir, terá decorrido de um erro terminológico e de refe­rências legais, cometido, desta feita pela recorrente, em ambas as reclamações que fez.

5.º Facto é que ambas as reclamações são permitidas.

Efectivamente, a reclamação objecto do presente recurso constitui a recla­mação de decisões ou acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação em sede de recurso de agravo, por força do que vai disposto nos artigos 716.º, 749.º e 752.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que se reporta aos vícios da decisão de que se possa conhecer, nos termos do disposto nos artigos 668.º e 669.º referidos, e distingue‑se da reclamação para a conferência a que se reporta o artigo 700.º, n.º 3, do CPC, que tem em vista o exercício de um direito potestativo, em concreto o de que sobre a decisão singular recaia acór­dão, designadamente por não aceitar a simplicidade da causa a que alude o artigo 705.º do CPC.

6.º Porém, independentemente do erro referenciado, ou até possivel­mente por causa dele, há três interpretações normativas abstractas, feitas no despacho recorrido, que são censuráveis em termos de positivo constitucional, e que se consubstanciam no seguinte:

I – Se, em agravo de primeira instância, for feita uma reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, de uma decisão sin­gular do relator, elaborada nos termos do n.º 1, alínea g), do mesmo artigo 700.º, bem como do artigo 705.º do mesmo diploma, então já se não poderá, contemporânea ou posteriormente, apresentar uma reclamação nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 668.º e 669.º do mesmo diploma, desig­nadamente por ambas cumprirem os mesmos desígnios e acautelarem o mesmo tipo de interesses;

II – Que, independentemente de ser, ou não, apresentada essa reclama­ção de decisão singular, não existe possibilidade de reclamar, de decisão sin­gular ou de acórdão, nos termos e para os efeitos dos referidos artigos 668.º e 669.º, ficando desde logo esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Rela­ção;

III – Que, como consequência disso, o Tribunal da Relação se encontra desonerado de se pronunciar sobre a matéria dessa reclamação e, em conse­quência, de fundamentar cabalmente as suas decisões.

7.º Essas interpretações normativas abstractas parecem decorrer duma interpretação que dá um alcance excessivo à reclamação prevista no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, inserindo no seu âmbito de conheci­mento as situações previstas, quer nos artigos 668.º e 669.º do CPC, quer a extensão de atribuições fixadas pelas normas constantes dos artigos 716.º, 749.º e 752.º, n.º 3, do mesmo Diploma, excluindo nova reclamação, o que, no entender da recorrente, viola claramente os preceitos constitucionais constantes dos artigos 2.º, 20.º, n.º s 4 e 5, e 205.º da CRP.

8.º Embora de uma forma que se admite imperfeita, foram essas interpreta­ções normativas abstractas que foram atacadas no recurso de incons­titucionalidade interposto e, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião em contrário, que ali se encontram efectivamente vertidas, sendo possível ao tribunal extraí‑as do seu texto por forma a ser dado cumprimento ao corpo de requisitos que tão bem explanado vem no douto Acórdão do Tribunal Constitu­cional n.º 367/94, referenciado no douto despacho de que ora se reclama.

9.º Mas, ainda que assim não fosse, sempre o Ex.mo Senhor Relator pode­ria ter usado da faculdade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, o que sempre constitui um poder que não é discri­cionário, mas sim um poder‑dever, ou um poder vinculado, como alguma dou­trina o apoda.

10.º Assim, ainda e sempre salvo o devido respeito, que é muito, não deve­ria o recurso ter sido considerado inadmissível por força do primeiro dos fundamentos sintetizados no anterior artigo 1.º. Tem, porém, a recorrente a certeza que, ao contrário do que actualmente constitui vox populi, o Venerando Tribunal Constitucional valoriza a prossecução da justiça na eterna tensão dia­léctica entre os valores da justiça e da segurança, por forma a secundarizar, no presente caso, as exigências de forma que, ainda que necessárias, se podem tornar elemento esclerosante do sistema, e da confiança que nele depositam os destinatários da justiça, quando levadas para além dos limites do razoável.

11.º Quanto ao segundo dos factos sintetizados no anterior artigo 1.º (alí­nea b)), o de não ter sido, o presente recurso, considerado admissível por o despacho recorrido não ser ainda irrecorrível, aquando da sua interposição, uma vez que ainda passível de reclamação para a conferência no Tribunal da Relação, cumpre referir o seguinte:

12.º Mais uma vez sempre salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião em contrário, entende a recorrente que o disposto no artigo 700.º, n.º 3, apenas se reporta a despachos proferidos antes da prolação de acórdão. Efectivamente, o próprio n.º 4 do mesmo artigo profere expressa­mente que a reclamação deduzida é em regra decidida no acórdão que julga o recurso, excepto se se impuser decisão imediata.

13.º O sentido do artigo 700.º, n.ºs 3 e 4, parece reportar‑se, inequivoca­mente, ao período processual anterior à prolação de acórdão.

14.º Ora, parece evidente que, sobre a reclamação final apresentada pela recorrente, que já o é do próprio acórdão final, não poderá recair um novo acórdão. Interpretar a lei da forma que foi feita no douto despacho agora reclamado exigiria que a ora recorrente reclamasse, para a conferência, do des­pacho proferido em 6 de Agosto de 2008, que já de si incide sobre uma recla­mação de um acórdão que foi proferido após reclamação de decisão singular para a conferência.

15.º Caso a tese de que se reclama vingue, será possível criar uma suces­são infinita de reclamações para a conferência, acórdãos e reclamações de acórdãos, que dariam lugar a decisões singulares que imporiam reclamação para a conferência, e assim sucessivamente num ciclo vicioso imparável.

16.º Não parece ter sido essa a intenção do legislador ordinário nem, tam­pouco, do legislador constituinte, daí advindo a restrição decorrente do n.º 4 do artigo 700.º

17.º No fundo, o que está em causa é, ainda e sempre, a recusa, sempre reiterada, em ter que justificar uma decisão singular sobre o fundo da questão, que é, em si, injustificável, e que apenas beneficiou do facto de não ser possí­vel dela interpor recurso ordinário, e que também foi objecto de outro (anterior e ainda não decidido) recurso constitucional.

18.º O que, em última análise, torna a posição daquele específico colec­tivo decidente do Venerando Tribunal da Relação revoltante é o facto de, pelo menos aparentemente, denotar que se está a esquivar a ter, ou que dar, funda­mentadamente, a cara na defesa de uma decisão indefensável proferida singu­larmente por um dos seus pares e apenas por eles chancelada ou, pelo contrá­rio, dar razão à recorrente revogando essa mesma decisão que chancelaram.

19.º Para isso, escudam‑se num pretexto formal (e, como se referiu, ile­gal e inconstitucionalmente encontrado) para se não ver obrigados a tomar tal posição.

20.º E é precisamente por isso que a recorrente apela ao mais alto sen­tido de justiça dos Ex.mos Senhores Conselheiros. Para que a bem do Estado de Direito Democrático e da confiança no Sistema Judiciário, os Senhores Desembargadores que criaram esta situação sejam obrigados a desempenhar a sua função, isto é, a assumir a responsabilidade de tomar posição fundamen­tada sobre uma decisão que tomaram e que terá, possivelmente, como conse­quência, a perda definitiva da única garantia possível de ressarcimento dos prejuízos que a recorrente sofreu, prejuízos esses causados pelos arrestados.

Termos em que se requer a V.as Ex.as se dignem admitir o presente recurso, autuando‑o e seguindo-se os demais termos até final,

Assim fazendo JUSTIÇA!”

1.3. Os recorridos responderam, propugnando o indeferimento da reclamação e sustentando o recorrido B. a condenação da recla­mante como litigante de má fé.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O presente recurso emerge de agravo deduzido por C. e mulher D. e por B. contra a decisão que julgou improcedentes as oposições por eles deduzi­das contra o decretamento de arresto requerido pela ora recorrente A., L.da, agravo a que foi concedido provimento pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de Abril de 2008, com consequente indeferimento do arresto em relação a todos os requeridos.

Notificada deste acórdão, a ora recorrente requereu a sua aclaração, o que foi indeferido por acórdão de 24 de Junho de 2008.

Notificada deste segundo acórdão, a mesma recorrente veio, em 18 de Julho de 2008:

− “nos termos e para os efeitos do disposto, conjuntamente, nos artigos 266.º‑A, 752.º, n.º 3, 716.º, 670.º, n.º 3, 66.º e 669.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, na redacção que se encontra em vigor para o presente processo, reclamar para a conferên­cia, quer pedindo a condenação dos requeridos como litigantes de má fé, quer deduzindo nulidades, quer, ainda, pedindo a reforma do douto acórdão proferido nos autos, que conhe­ceu da matéria do recurso” (fls. 452‑462); e

− interpor recurso para o Tribunal Constitucional contra o “acórdão de provi­mento do recurso de agravo intentado nos autos” (fls. 507‑509).

Por despacho do Desembargador Relator, de 5 de Agosto de 2008 (fls. 628), foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional contra o acórdão de 22 de Abril de 2008, e, relativamente ao requerimento de fls. 452‑462, consignou‑se o seguinte:

“(...) a recorrida A. ... vem agora deduzir nova reclamação para a conferência, pedindo a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé e nova reforma do acórdão.

Ora, para além de não haver aclaração de acórdão que denega aclara­ção, o poder jurisdicional da Relação está esgotado.

Assim, não admito a reclamação.”

Foi deste último despacho que a recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional (distinto do recurso anteriormente interposto, e admitido, contra o acórdão de 22 de Abril de 2008), tendo, no requerimento de interposição de recurso, definido como seu objecto a questão da inconstitucionali­dade, “por viola­ção dos princípios do Estado de direito, da decisão equita­tiva, da tutela jurisdicional efectiva e da fundamentação das decisões, previs­tos nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”, dos “artigos 668.º, 669.º, 700.º, n.º 3, 716.º e 749.º, todos do Código de Pro­cesso Civil, na redacção em vigor nos presentes autos, na inter­preta­ção que lhes foi dada pelo Tribunal a quo, no sentido que as reclamações como a dos autos constituem reclama­ções para a conferência nos termos do disposto no mencionado artigo 700.º, n.º 3, que são segundas aclarações de uma primeira aclaração, e que o poder jurisdi­cional do Tribunal da Relação de Lisboa se encontra esgotado para conhecer de todas as matérias ali susci­tadas, e não apenas daquelas que digam respeito às inconstitucionalidades então invocadas, e conse­quentemente não admitindo a reclamação deduzida sem conhecer dos seus fundamentos”.

Como se sublinhou na decisão sumária ora reclamada, a questão que a recor­rente pretende que este Tribu­nal aprecie carece de natureza normativa, pois ela não imputa aos preceitos dos arti­gos 668.º, 669.º, 700.º, n.º 3, 716.º e 749.º do CPC, no seu teor literal, nem a qualquer interpretação norma­tiva deles extraída, definida com o mínimo de pre­cisão e dotada de generali­dade e abstracção, a violação de normas ou princípios constitucio­nais, antes imputa esta violação directamente à decisão judicial recorrida, em si mesma consi­derada, tendo em conta as especificidades próprias do caso concreto. Trata‑se de deficiência que afecta irremediavelmente a admissibilidade do recurso, já que se prende à intrínseca inidonei­dade do objecto do recurso para poder ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, ao qual apenas compete sindicar questões de inconstitucionalidade normativa. Por isso, não se tra­tando de falta ou irregularidade no cumprimento das menções que o artigo 75.º‑A da LTC exige que constem do requerimento de interposição de recurso, não se justificava a formula­ção do convite previsto no n.º 6 do mesmo preceito.

No sentido da inadmissibilidade do recurso vale também a segunda razão apon­tada na decisão sumária ora reclamada: a falta de exaustão dos recursos ordinários cabíveis, a que são equiparadas as reclamações para a conferência dos despachos dos relatores nos tribu­nais superiores. Contrariamente ao que a reclamante ora defende, o sentido do aditamento, na reforma processual civil de 1995/1996, do n.º 4 do artigo 700.º do CPC, foi o de evitar que, na generalidade dos casos, a reclamação contra despachos interlocutórios do relator, na sua fun­ção de preparar o recurso para julgamento, implicasse a imediata intervenção da conferência; estabeleceu‑se, assim, a regra de que nesses casos – que são os mais numerosos – a reclama­ção é decidida no acórdão que julga o recurso, excepto se a natureza da questão suscitada impuser decisão imediata. Mas daqui não deriva que os despachos do relator posteriores ao acórdão que julga o recurso passem a ser irreclamáveis, o que seria de todo incompatível com a natureza colegial dos tribunais superiores. Aos relatores incumbe deferir “todos os termos do recurso até final” (n.º 1 do artigo 700.º do CPC), incluindo o processado posterior ao acór­dão que julga o recurso; os despachos que então profira, salvo o que não admita recurso desse acórdão para tribunal superior, que é reclamável nos termos do artigo 688.º, são reclamáveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º e sujeitos a imediata decisão da conferência. Assim, também por este motivo o recurso interposto era inadmissível.

Não se evidenciam, por ora, razões que justifiquem a condenação da recla­mante por litigância de má fé.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Novembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos