769/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º nº 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC –, "com fundamento na inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, aplicado nos autos, por violação das normas constitucionais constantes dos arts. 18º nº 3 e 13º da Constituição da República Portuguesa, tal como arguido e fundamentado na sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação".
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AI generatedart. 204.º da Constituição, art. 18º da CRP, art. 13º da CRP; 769/08 · Tribunal Constitucional: Há mais, porém. É que entre as normas que os recorrentes indicam como tendo sido violadas pela decisão recorrida nem sequer consta a do mencionado art. 14.º.
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Acórdão 563/08
ACÓRDÃO N.º 563/2008
Processo n.º 769/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I – Relatório
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º nº 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – LTC –, "com fundamento na inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, aplicado nos autos, por violação das normas constitucionais constantes dos arts. 18º nº 3 e 13º da Constituição da República Portuguesa, tal como arguido e fundamentado na sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação".
2. O recurso foi, no entanto, logo julgado improcedente por decisão sumária do seguinte teor:
[...] 2. A Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, deixou escrito o seguinte, quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente:
“ (…) 6.4. A inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT:
Ao contrário do que sucede com a questão anterior, não consta que a presente tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo, nomeadamente na contestação (v. fls. 637-644).
Mas fizeram-no no recurso, pelo que estamos perante uma questão nova, a qual, como tal, e por princípio, nem se imporia aqui apreciar.
Esta uma primeira observação.
Há mais, porém. É que entre as normas que os recorrentes indicam como tendo sido violadas pela decisão recorrida nem sequer consta a do mencionado art. 14.º.
E não é tudo. Com efeito, a sentença, ao comparar, em concreto, os dois regimes punitivos que se sucederam no tempo, optou, no cumprimento do disposto no n.º 4 do art. 2.º do Cod. Penal, pelo que decorre do RJIFNA, no que respeita ao recorrente A., e pelo que se estabelece no RGIT, no que concerne à sociedade.
Depois, ao subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, invoca os “termos do disposto” no art. 11.º, n.º 7, daquele primeiro Regime, e no falado art. 14.º, n.º 1.
Quer dizer: ainda que porventura fosse de entender, no seguimento da opinião dos recorrentes, que a aplicação desta última norma efectuada pela decisão recorrida contende com qualquer preceito constitucional, que eles também não concretizam, sobraria incólume a aplicação da norma daquele n.º 7, adquirido que temos, no juízo formulado ao abrigo do art. 204.º da Constituição da República, que a mesma não ofende qualquer preceito da Constituição da República.
Enfim, tudo isto seria o bastante para, sem mais, rejeitar a alegada inconstitucionalidade.
Contudo, e pese embora o referido, não queremos encerrar assim a questão.
Até porque, lembre-se, a douta sentença, já na sua parte final, não deixou de indicar, em nota de rodapé, um aresto do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a conformidade do obrigatório condicionamento, positivado no n.º 1 do dito art. 14.º, com o diploma básico.
Ora, as considerações que se podem retirar dos demais acórdãos daquele Tribunal que se pronunciaram sobre a questão – o último, ao que sabemos, com o n.º 61/2007 – são o melhor testemunho da sem razão dos recorrentes.
Aliás, também o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21-12-2006, na mesma linha, rejeitou a inconstitucionalidade da norma em apreço.
Por conseguinte, improcedendo também esta questão, mais não resta do que remeter os recorrentes para esses doutos arestos.”
3. Acontece que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em anteriores arestos, pela não inconstitucionalidade da norma impugnada, face aos princípios constitucionais contidos nos artigos 13.º e 18.º da Constituição, que o recorrente invoca.
Fê-lo, por exemplo, nos Acórdãos n.º 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07; 61/07, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, nos quais decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 14.º do RGIT, enquanto condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado das quantias em dívida.[...]”
3. Inconformado, o recorrente reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
“ (…)
É certo que a lei o permite, mas com todo o devido respeito, não se afigura certa a decisão do Sr. Juiz Relator, desde logo porque desconhece os fundamentos do Recurso sobre a violação das normas constitucionais citadas no requerimento de interposição do mesmo
Na verdade, nenhum dos Acórdãos citados na decisão sumária sub judice, relacionando‑se com a inconstitucionalidade do art. 14º do RGIT, por violação dos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa, se refere ao sentido em que o Recorrente entende tal violação acontecer.
É certo que o art. 14º do RGIT, no entender do Recorrente, que não deste Tribunal Constitucional nos Acórdão citados pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, viola não só o principio da separação de poderes e da proibição de restrição de direitos liberdades e garantias (ao limitar a decisão do tribunal comum a critérios de natureza política, levando-o à imposição de pena restritiva de liberdade em caso de não pagamento de impostos – art. 18º da CRP) como o principio da igualdade (art. 13º da CRP – impondo uma sanção privativa de liberdade a quem se sabe a priori não ter condições económicas para o fazer, descriminando-o perante aqueles outros cuja condição económica lhes permite fugirem a penas restritivas de liberdade, e nomeadamente à pena de prisão)
Todavia,
No entender do Recorrente, tal violação de normas e princípios constitucionais de aplicação directa a todos os cidadãos, ocorre também, como é o caso do Recorrente, quando lhe é imposta uma condição para a suspensão da execução da pena (pagamento do imposto(s) alegadamente em dívida) quando tal dívida ainda se encontra em discussão nos tribunais tributários.
Ou seja,
Da norma em causa, não consta qualquer referência ou singular possibilidade do aqui Recorrente, poder demonstrar que afinal o imposto que está obrigado a pagar, afinal não existe, porque no tribunal tributário anos volvidos sobre a sua condenação em pena de prisão, e até sobre o cumprimento da mesma (eventualmente) chegue á conclusão que afinal as liquidações de IRC em causa nos autos foram indevidas.
Em nenhum dos arestos citados se coloca esta questão!
No entanto,
É entendimento do Recorrente, que nesta vertente (imposição de pena de prisão pelo não pagamento do imposto, condição de suspensão da mesma, enquanto os tribunais tributários não decidirem sobre a existência de tal obrigação tributária, ou mesmo sobre outra de dimensão diversa) o art. 14º do RGIT mostra-se contrário aos referidos arts. 13.º e 18.º da CRP.
Sob pena de ficar por analisar por este Tribunal, questão relevante e actual, que no entender do Recorrente choca de forma brutal com as normas e princípios constitucionais citados, deve o presente Recurso ser admitido e prosseguir seus normais termos até final.”
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio responder-lhe nos termos seguintes:
1.º
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º
Importando, desde logo, notar que no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, de fls. 1006, o recorrente não curou sequer de delimitar adequadamente qualquer específica interpretação ou dimensão normativa do artigo 14.º do RGIT, não podendo naturalmente aproveitar a presente reclamação para intempestivamente vir cumprir tal ónus.
II – Fundamentação
5. A presente reclamação não abala os fundamentos da decisão sumária proferida. Efectivamente, tal como se afirma na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em anteriores arestos (nomeadamente, os citados na decisão sumária proferida) pela não inconstitucionalidade da norma em apreço.
De todo o modo, e respondendo à argumentação trazida pelo recorrente na reclamação, cabe dizer que o recorrente invoca agora, inovadoramente, uma dimensão normativa retirada do artigo 14.º do RGIT que não faz parte do objecto do presente recurso e que o Tribunal não pode conhecer. Na verdade, cabendo ao recorrente a tarefa de fixar o objecto do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, no momento em que interpõe o respectivo requerimento, o certo é que não particularizou qualquer especial dimensão normativa retirada do preceito, designadamente a de que constitui imposição de pena de prisão pelo não pagamento do imposto, condição de suspensão da mesma, enquanto os tribunais tributários não decidirem sobre a existência de tal obrigação tributária, ou mesmo sobre outra de dimensão diversa. Cumpre, por isso, reconhecer que a jurisprudência que se retira dos invocados arestos do Tribunal sobre esta matéria não é minimamente abalada pelas razões que o reclamante invoca na reclamação em análise.
III – Decisão:
6. Em face do exposto, o Tribunal decide indeferir a reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008.
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão