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314/08 AI generated

314/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 314/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão nº 464/2008, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A., vem agora requerer: nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 4 do artigo 80.° da lei ut supra».

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artigo 150º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 314/08 · Tribunal Constitucional: com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar.

Keywords

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timeliness of recusal request right to a decision withdrawal of action withdrawal of revision request discontinuation of proceedings declining of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 150º do Código de Processo Civil
Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia.
artigo 720º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
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314-A/08
Notificada do Acórdão nº 464/2008, tirado em conferência, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl.
2008/24.1T8STB-B.E1
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscetível de recurso.
1176/2025
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 50/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada e, em consequência, confirmou a Decisão Sumária n.º 719/2025, vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer o esclarecimento/aclaração de tal aresto.
68/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
426/14
interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão proferida no âmbito da ação administrativa especial que correu termos sob o processo n.º 2253/10.7BEBRG no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu a Ré dos pedidos formulados. O Recurso não foi admitido por este Tribunal, nos termos do Acórdão proferido em 14 de junho de 2013.

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Full text

Acórdão 561/08

ACÓRDÃO N.º 561/2008

Processo nº 314/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, a recorrente A., vem agora requerer:

«se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da LPTC, e ainda,

nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.° 4 do artigo 80.° da lei ut supra».

2. A recorrente foi convidada, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por despacho notificado por carta expedida em 23 de Abril de 2008.

Em 8 de Maio de 2008, deu entrada neste Tribunal, por telecópia, peça processual com uma página do seguinte teor:

«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»

3. Em 28 de Maio de 2008, a recorrente remeteu, pelo mesmo meio, seis páginas (fls. 602 a 605 e fls. 606 e 607), cujo teor se reproduz:

«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de (…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Indicando, de forma modesta, a decisão judicial de que pretende recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 75–A, n.° 6, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional:

em processo de fiscalização concreta, requer então, com humilde vénia, o recurso sobre:

A – a decisão judicial proferida em sede de primeira instância,

B – a decisão judicial proferida em sede de apelação de recurso junto do Tribunal da Relação,

E vai interposto nos termos do disposto nos artigos 69.° ss da Lei 28/82, de 15.11, com alterações, mormente o plasmado nos art.s 75.° – A e 70.°, nº 1, alíneas b) e art.° 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, porquanto:

A) Sobre a decisão proferida em sede de primeira instância, modestamente crê-se que a mesma violou o preceituado na Constituição da República Portuguesa, pois

1. o art.° 64.° n.° 1, alínea i), do R.A.U, base da procedência da causa pretendi; encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, onde legislador foi além da Lei de autorização legislativa que o legitimava, tendo procedido de forma a exceder a legitimação que possuía, para uma mera simplificação, ao inovar, como inovou, com este artigo do RAU (por violação da lei de autorização legislativa outorgada pela Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, mais precisamente, a alínea b) do art.° 2 – tendo por base o princípio constitucional de separação de poderes, e atento o previsto na Const. Rep. Portuguesa, nos seus artigos de então 164.º al. e), 168,º n.° 1 al. h) e i) e 2, e 169.º n.º 3, assim violados),

2. o que, subsidiariamente, caso assim não se entenda, poderá ser entendido como inconstitucionalidade formal, pois violou o disposto naquela alínea b), do art.º 2 da citada Lei de Bases, isto é:

“As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem obedecer às directrizes seguintes (...)

simplificação dos regimes relativos (…) à cessação do respectivo contrato, de modo , a facilitar o funcionamento desse instituto”

De outra banda,

3. o citado preceito (art.° 64.° al. i) do RAU) apresenta uma incompatibilidade conteudística com o superiormente plasmado nos artigos 65.º, n.° 1 (habitação), e 72.°, n.º 1. (terceira idade), ambos da Constituição da República Portuguesa, onde surge, em sequência respectiva

“Todos têm direito, para si (...) a uma habitação (…)

que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”

e

“As pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação (...)

que respeitem a sua autonomia pessoal (…)”.

Por último,

4. sempre a interpretação dada, em acolhimento pelos Doutos Tribunais a quo, ao artigo em mérito (e subsequente condenação da ora Recorrente) não se coaduna com os princípios constitucionais supra indicados, do direito, à habitação condigna e o direito/dever de protecção à terceira idade

(A) isto na parte tocante Decisão proferida no Tribunal de primeira instância;

(B) quanto à Decisão Judicial proferida em seguida, ou seja,

B - acerca da decisão judicial proferida em sede de apreciação de recurso junto do Tribunal da Relação.

com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar.

Sendo estas as normas e princípios constitucionais cuja apreciação se pretende,

Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Exce1ências o melhor e sempre subido deferimento»;

«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,

Porque re1acionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que

modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago

Tornou conhecimento a ora Requerente da circunstância de a sua comunicação anterior não ter passado na sua integralidade,

O que foi apercebido em momento tardio e temporalmente desfasado,

Sabendo tão-só que o mesmo se devera ou a uma falha alheia na comunicação via telecópia ou a urna ineptidão endógena de um leigo utilizador na interacção com mecanismos tecnológicos, de onde

Muito roga a Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a exposição ora em apresentação e admitam a final o requerimento ora modestamente remetido e submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da República Portuguesa.

Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento».

4. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido despacho, pelo qual se decidiu indeferir o requerido a fl. 606 e s. e julgar deserto o recurso interposto (artigos 75º-A, nº 7, e 78º-B, nº 1, da LTC) pelas seguintes razões:

«2. Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se certificarem que a comunicação passou na sua integralidade (cf. fl. 607) dentro do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto.

3. Face ao teor da peça processual enviada por telecópia no prazo previsto na parte final do nº 5 do artigo 75º-A da LTC (fl. 600 dos presentes autos), é de concluir que a requerente não respondeu ao convite efectuado pela relatora».

5. Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer o seguinte a fls. 620 e s. e 622 e s.:

«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,

Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que

modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago

Notificada do douto despacho de fls., a ora Requerente vem, uma vez mais, expor e requerer junto do M.V. Colendo Tribunal Constitucional o seguinte:

A Recorrente só se apercebeu de um primeiro envio incompleto em momento posterior, depois de alertada,

Dado que aquele coincidiu com a utilização de um mecanismo de telecópia cedido, com uma uti1ização temporária - enquanto o habitual era arranjado, agora devolvido e em utilização --, razão pela qual seguiu uma só página aquando de um primeiro envio.

Logo que foi detectada tal falha, a Recorrente procurou rectificar tal erro mecânico ou electrónico, o qual lhe era completamente alheio - razão pela qual, aquando de um segundo envio, o mesmo seguiu na forma acontecida de uma folha por fax, dada a então, e ainda, utilização de um mecanismo de telecópia estranho e temporário, tendo até então enviado por via postal e à cautela, dado o primariamente acontecido.

Correndo o risco de importunar o M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional, requer a humilde Recorrente se dignem Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a presente exposição e, relevando tal lapso, admitam a final o requerimento modestamente submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da Repúb1ica Portuguesa.

Pede e espera de Vossas Venerabilíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento»;

«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…), muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,

Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que

modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago

Notificada do douto despacho de fls.,

E na sequência do requerimento precedente,

A título meramente condicional ou subsidiário,

Requer mil modestamente a ora requerente

No caso de indeferimento daquele requerimento que antecede o presente, se digne V. Exa., ao abrigo do plasmado no n.º 3 do artº 78.º-A, da LPTC, igualmente constante do n.º do artº 78.º-B, da Lei ut supra, a admitir a reclamação da M. Douta Decisão sumária da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de onde

Pede e espera Vossas Venerandíssimas, Egrégias Excelências o melhor e sempre subido deferimento».

6. Pelo Acórdão nº 464/2008 a conferência decidiu indeferir o requerido a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«A fl. 620 e s. dos presentes autos, a recorrente requer, de novo, a admissão do requerimento de fls. 602 a 605.

A admissão deste requerimento já foi objecto de decisão em 1 de Julho de 2008, pelo que ficou esgotado o poder jurisdicional da juíza relatora (artigos 666º, nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).

2. A recorrente vem reclamar do despacho que julgou deserto o recurso interposto, com fundamento na circunstância de o requerente não ter respondido ao convite que lhe foi feito para aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito (artigos 75º-A, nºs 5, 6 e 7, e 78º-B, nº 1, da LTC). Não aduz, contudo, argumentos que invalidem o anteriormente decidido.

Com efeito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se certificarem do envio completo das peças processuais dentro do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto».

7. Notificado do requerido, o recorrido não respondeu.

8. O teor deste Acórdão, quando confrontado com o requerimento da recorrente, aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

9. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 598, 602-605, 606-607, 616-617, 620-621, 622-623, 632-639 e 644-645, para processamento em separado do requerimento de fl. 644 e s. e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que a recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 19 de Novembro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão