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533/08 AI generated

533/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 533/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto Segurança Social, IP − Centro Distrital de Braga, admitindo-se a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade referente ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal (na sua actual versão), pelas razões que constam das contra-alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público neste Tribunal, determina-se a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre tal questão.

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533/08 · Tribunal Constitucional: e recorridos o Ministério Público e o Instituto Segurança Social, IP − Centro Distrital de Braga, admitindo-se a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade referente ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal (na sua actual versão), pelas razões que constam das contra-alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público neste Tribunal, determina-se a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre tal questão.

Keywords

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constitutional argumentation objection of unconstitutionality endangerment of the constitutional order suspension of prison sentence suspension of disability benefits concurrence of suspension grounds
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393/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo Central Criminal de Braga (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
954/2024
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele tribunal em 18/10/2024.
765/14
Nos presente autos, em que é recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P., vem A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), interpor recurso de constitucionalidade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de junho de 2014, tendo em vista a apreciação do entendimento pelo mesmo adotado relativamente “à conjugação das disposições dos artigos 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), [segundo a qual,] a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar”. Considera o recorrente que tal entendimento viola os artigos 267.º, n.º 2, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição, bem como os princípios constitucionais da prevalência da interpretação mais conforme aos direitos fundamentais, o princípio constitucional da plenitude de tutela dos direitos dos particulares, o princípio da efetividade da tutela e, ainda, o disposto no artigo 7.º do CPTA.
690/2024
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele tribunal em 24/06/2024.
120/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Trabalho de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 2 de Dezembro de 2005.

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Full text

Acórdão 558/08

ACÓRDÃO Nº 558/2008

Processo n.º 533/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

No presente recurso, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e o Instituto Segurança Social, IP − Centro Distrital de Braga, admitindo-se a eventualidade de este Tribunal Constitucional vir a entender não poder conhecer da questão de constitucionalidade referente ao artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal (na sua actual versão), pelas razões que constam das contra-alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público neste Tribunal, determina-se a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre tal questão.

Com a notificação junte cópia das referidas contra-alegações.

Lisboa, 19 de Novembro de 2008

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos