Legislator Case Law & Legislation
35/08 AI generated

35/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 35/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. requer a aclaração, esclarecimento e reforma do Acórdão n.º 488/2008, proferido nos autos, alegando: Após a decisão, a fls. 16, “in fine”, do acórdão, o Venerando Doutor Juiz Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos escreveu, afirmando, “Votei a decisão ainda que não tenha superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade me suscitou e que demandariam um estudo mais alargado”.

Legislator headnote

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35/08 · Tribunal Constitucional: Como se transcreveu, todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade suscitaram não foram superadas, no douto acórdão, e estas demandariam um estudo mais alargado, donde é de concluir que todos os fundamentos de direito que justificam a decisão não foram especificados, sendo, assim, o acórdão nulo (art. 668°, nºs 1, al. b), e 4, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.C.T.).

Keywords

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amendment of the claim withdrawal of revision request substantive argument reopening of the file demonstrable change justification of legal divergence
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10279/18.6T8LSB.L1-2
I - Não logrando o beneficiário de um seguro de acidentes de trabalho efectuar a prova de ter sido alvo de um acidente em sentido naturalístico, como um evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior a si, ou seja, relacionado ou atinente à actividade desenvolvida sob a autoridade da sua entidade empregadora, não pode o mesmo ser qualificado como acidente de trabalho, com cobertura naquele ;
TC_20020150
1 – A..., identificado nos autos, notificado do acórdão de fls.
1578/17.5T8GMR-A.G1
Devem ser adicionados aos factos provados os fatos identificados e descriminados nas alegações, bem como devem ser retificados e acrescentados os factos descritos, e ser suprimido na matéria de facto provado, os factos atrás elencados; As duas livranças assinadas pela Recorrente, como avalista, foram assinadas em branco, e entregues sem data de vencimento, nem montante nem local de pagamento;
123/18
A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
9/21.0YFLSB
Notificado do acórdão, do passado dia 23 de Setembro, que julgou improcedente a presente acção administrativa de condenação à prática de acto administrativo, por si proposta, tendo por base a deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 23/02/2021, veio o autor, AA, requerer a reforma do mesmo, invocando o disposto no art.º 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (CPC) e no art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi do art.º 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), por, no seu entender, não ter tido em consideração os meios de prova e os fundamentos legais que invocou, os quais impunham decisão diversa daquela que foi tomada no acórdão reformando.

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Full text

Acórdão 557/08

ACÓRDÃO N.º 557/2008

Processo n.º 35/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. requer a aclaração, esclarecimento e reforma do Acórdão n.º 488/2008, proferido nos autos, alegando:

«1. Como se afirmou, o douto acórdão negou provimento ao recurso.

No entanto,

2. Após a decisão, a fls. 16, “in fine”, do acórdão, o Venerando Doutor Juiz Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos escreveu, afirmando, “Votei a decisão ainda que não tenha superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade me suscitou e que demandariam um estudo mais alargado”.

Ora,

3. Como se transcreveu, todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade suscitaram não foram superadas, no douto acórdão, e estas demandariam um estudo mais alargado, donde é de concluir que todos os fundamentos de direito que justificam a decisão não foram especificados, sendo, assim, o acórdão nulo (art. 668°, nºs 1, al. b), e 4, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.C.T.).

Com efeito,

4. Entende-se, e há essa eventualidade ou possibilidade, que a não superação de todas as dúvidas e a não existência de estudo mais alargado, implicam a nulidade do acórdão, atento que a superação de todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado podem vir a implicar o provimento do recurso, em vez da decisão que lhe negou provimento.

5. Neste sentido, existe obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos, que deve ser aclarada e esclarecida (arts. 666°, n.º 2, e 669°, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.).

6. Ainda neste sentido, a superação de todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado, a constar, no acórdão, podem, só por si, implicar necessariamente decisão diversa da proferida, que será o provimento do recurso (art. 669°, n.º 2, ai. b), do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.)».

2 – O Ministério Público defendeu o indeferimento dos pedidos.

B – Fundamentação

3 – A requerente pede, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do acórdão por, tendo por base a declaração aposta, à decisão, pelo Juiz Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos (“Votei a decisão ainda que não tenha superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade me suscitou e que demandariam um estudo mais alargado”), “ser de concluir que todos os fundamentos de direito não foram especificados”.

Trata-se de uma asserção que não tem a mínima consistência.

Primeiro, porque todos os fundamentos que determinaram a decisão estão expressamente externados no acórdão, não existindo outros não escritos que a justifiquem.

Depois, porque a declaração efectuada pelo juiz apenas evidencia a existência de dúvidas, no seu foro intelectual e íntimo, sobre a matéria em abstracto, que não sobre a correcção jurídica do julgado e dos fundamentos em que se estriba.

Finalmente, porque, mesmo a admitir-se que essas dúvidas pudessem determinar, em concreto, para o Juiz, a opção por uma não adesão aos fundamentos do acórdão, sempre este teria o mesmo sentido, por votado pela maioria dos seus juízes.

4 – Alega, ainda, a requerente a obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus fundamentos, com base nas mesmas razões, pedindo a sua aclaração ou esclarecimento.

O instrumento jurídico do pedido de aclaração apenas está funcionalizado, processualmente, para propiciar ao requerente a apreensão do sentido do discurso decisório do tribunal, seja para poder cumprir a decisão, seja para reagir contra ela através dos meios processuais cuja utilização lhe seja ainda possível (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).

Ora, a requerente não coloca quaisquer dúvidas quanto ao sentido do discurso do Tribunal em que se abonou a decisão.

5 – Finalmente, pede a requerente a reforma do acórdão com o fundamento de que a superação das ditas dúvidas “podem, só por si, implicar necessariamente decisão diversa”.

Cabe, desde logo, notar que uma tal alegada situação nunca preencheria a hipótese legal que autoriza a reforma do julgado que subjaz ao pedido da requerente.

Na verdade, tal situação não equivaleria à ocorrência “de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, que está prevista no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) como causa legal de reforma da decisão.

Por outro lado, não atingindo essas dúvidas o juízo feito pela maioria dos juízes sobre a correcção dos fundamentos que suportam a decisão, sempre esta seria a mesma.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, indeferem-se os pedidos e condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 19/11/2008

Benjamim Rodrigues

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos