855/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
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AI generated855/08 · Tribunal Constitucional: Assim, quanto ao pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas foi proferido Despacho que não transitou em julgado, não estando esgotado todo o poder jurisdicional sobre essa questão das 6 prestações, continuando a verificar-se a ilegalidade/inconstitucionalidade da não aplicação, isto é, a recusa de aplicação da norma do art.º 65.ª do Código das Custas Judiciais.
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Acórdão 553/08
ACÓRDÃO Nº 553/2008
Processo n.º 855/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.
A reclamação tem o seguinte teor:
«1.
O assistente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida a 28.05.08 – fls 287, a qual indeferiu o pagamento das custas em 6 prestações, com o fundamento de já ter recaído sobre anterior pretensão para pagamento das custas em 12 prestações despacho de indeferimento, o qual transitou e esgotou o poder jurisdicional sobre essa questão das 12 prestações.
2. Trata-se de duas questões distintas:
a) Pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas – pedido indeferido e transitado; e
b) Pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas – pedido indeferido, mas não transitado.
3. Assim, quanto ao pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas foi proferido Despacho que não transitou em julgado, não estando esgotado todo o poder jurisdicional sobre essa questão das 6 prestações, continuando a verificar-se a ilegalidade/inconstitucionalidade da não aplicação, isto é, a recusa de aplicação da norma do art.º 65.ª do Código das Custas Judiciais.
4. A questão levantada no requerimento de interposição de recurso prende-se com o pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas e não com o pedido de 12 prestações.
5. A interpretação do art.º 65º do CCJ foi fundamento da decisão proferida a 28 de Maio de 2008, que remeteu para o fundamento da decisão proferida a 2 de Março de 2007
6. Efectivamente, a assistente não interpôs recurso da Decisão de 2 de Março de 2007 (quanto ao pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas mas interpôs recurso da Decisão de 28 de Maio de 2008 (quanto ao pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas), porque, neste caso, a recusa de aplicação da norma do artº 65.ª do CCJ já é uma má vontade judicial desrazoável, desproporcionada e, de todo em todo injustificada; esta é uma situação completamente nova e distinta do primeiro caso.
7. Esta nova situação (indeferimento do pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas) versa sobre a recusa de aplicação da norma do art.º 65.º do CCJ.
8. Aliás, o Regulamento das Custas Processuais entrado em vigor no dia 1.9.08, no seu art.º 33.º (pagamento faseado) distingue perfeita e expressamente estas duas situações nas alíneas a) e b).
Termos, em que requer a V. Ex.ª . Exm.º Juíz do T. J. Sesimbra, que admite o referido recurso ou o mande subir imediatamente, incorporando-se o presente apenso no processo principal (art.º 69.º e 76.º/4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro; e primeira parte do n.º 4 do art.º 688.ºdo Cód. Proc. Civil.
E requer a V.ªs Ex.ªs – Exm.ºs Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional, em secção, de harmonia com os art.ºs 76.º e 77.º/4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que julguem procedente por provada a presente reclamação.»
2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:
«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, por ser evidente a única “ratio decidendi” do despacho recorrido é a invocação do caso julgado formal, decorrendo de anterior apreciação da questão do pretendido pagamento das custas em prestações – e não qualquer interpretação normativa do regime procedimental contido no artº 65.º do CCJ.»
3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:
− Por requerimento entrado em 05.12.2006, A., assistente no processo crime de que emerge a presente reclamação, veio requerer o pagamento das custas em 12 prestações mensais, invocando insuficiência económica.
− Por despacho de 26.01.2007, foi notificado para comprovar documentalmente a alegada insuficiência económica, tendo respondido como consta do requerimento entrado a 15.02.2007.
− Por despacho de 02.03.2007 foi decidido o seguinte:
«Notificado para vir demonstrar a insuficiência económica fundadora do pedido de pagamento das custas em prestações, o assistente não o veio fazer, declarando entender a tanto não estar obrigado e findando com a expressão, menos própria e desnecessária, “V. Exa. fará como entender”.
E “fará” mesmo, diz agora o Tribunal, no sentido de indeferir o peticionado, precisamente porque o “arbítrio” de que fala o artigo 65.°, n.° 1, do CCJ é o “prudente arbítrio” e não o “discricionário arbítrio”, e o assistente voluntariamente não habilitou o Tribunal a comprovar as razões fundadoras do seu pedido.
Notifique (da presente decisão e novamente para pagar a totalidade das custas).»
− Por requerimento entrado em 08.04.2008, o assistente veio «mais uma vez, requerer o pagamento das custas em 6 prestações mensais».
− Sobre este recaiu o seguinte despacho, datado de 28.05.2008:
«Como a própria assistente reconhece, a sua pretensão de pagamento das custas em prestações já anteriormente foi apreciada e indeferida por decisão que, transitada, fez esgotar o poder jurisdicional sobre essa questão.
Indefere-se pois ao requerido, condenando-se a mesma nas custas do incidente a que deu azo em uma unidade de conta - cf. artigo 84.º do Código das Custas Judiciais.
Notifique.
No mais, proceda como se promove.»
− Deste despacho o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho de 01.07.2008, com o seguinte teor:
«1. Vem o assistente requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida a 28 de Maio de 2008 - fls. 287.
2. Tal decisão indeferiu o pagamento das custas em prestações, com o fundamento de já ter recaído sobre a mesma pretensão o despacho proferido a 02 de Março de 2007 - fls. 273 -, o qual, transitado em julgado, fez esgotar todo o poder jurisdicional sobre a questão.
3. A questão levantada no requerimento de interposição de recurso apreciando prende-se porém com a interpretação do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, o qual só foi fundamento da decisão proferida a 02 de Março de 2007 e já não fundamento da decisão proferida a 28 de Maio de 2008.
4. Repita-se: essa decisão de 02 de Março de 2007 foi notificada à assistente e esta, no prazo de dez dias, não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tal como o exige o artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (resultante da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Antes apresentou novo requerimento para pagamento das custas em prestações, ignorando o seu requerimento anterior e, sobretudo, o despacho que sobre ele recaiu.
5. Em suma: o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre uma norma - artigo 65.º do Código das Custas Judiciais - que não foi aplicada na decisão recursiva.
Pelo que não admito o recurso - artigo 76.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
− Contra este despacho, o assistente deduziu a presente reclamação.
4. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pela razão que se salienta na resposta do Ministério Público.
Como expressamente afirma na reclamação, o reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade para apreciação da alegada recusa de aplicação da norma do artigo 65.º do Código das Custas Judicias.
Acontece que a decisão de que pretende recorrer − despacho do Tribunal da Comarca de Sesimbra de 28.05.2008 − não fez aplicação (nem recusou a aplicação) de qualquer dimensão normativa do preceito em causa. O único fundamento dessa decisão é a invocação de caso julgado e consequente esgotamento do poder jurisdicional.
Não tendo o despacho em causa feito aplicação (ou recusado essa aplicação) da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Joaquim de Sousa Ribeiro
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos