Legislator Case Law & Legislation
855/08 AI generated

855/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 855/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

855/08 · Tribunal Constitucional: Assim, quanto ao pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas foi proferido Despacho que não transitou em julgado, não estando esgotado todo o poder jurisdicional sobre essa questão das 6 prestações, continuando a verificar-se a ilegalidade/inconstitucionalidade da não aplicação, isto é, a recusa de aplicação da norma do art.º 65.ª do Código das Custas Judiciais.

Keywords

AI generated
late procedural objections objection to debt enforcement time limits for seeking redress timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision remission of procedural costs
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 553/08

ACÓRDÃO Nº 553/2008

Processo n.º 855/08

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Sintra, A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional.

A reclamação tem o seguinte teor:

«1.

O assistente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida a 28.05.08 – fls 287, a qual indeferiu o pagamento das custas em 6 prestações, com o fundamento de já ter recaído sobre anterior pretensão para pagamento das custas em 12 prestações despacho de indeferimento, o qual transitou e esgotou o poder jurisdicional sobre essa questão das 12 prestações.

2. Trata-se de duas questões distintas:

a) Pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas – pedido indeferido e transitado; e

b) Pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas – pedido indeferido, mas não transitado.

3. Assim, quanto ao pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas foi proferido Despacho que não transitou em julgado, não estando esgotado todo o poder jurisdicional sobre essa questão das 6 prestações, continuando a verificar-se a ilegalidade/inconstitucionalidade da não aplicação, isto é, a recusa de aplicação da norma do art.º 65.ª do Código das Custas Judiciais.

4. A questão levantada no requerimento de interposição de recurso prende-se com o pedido de pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas e não com o pedido de 12 prestações.

5. A interpretação do art.º 65º do CCJ foi fundamento da decisão proferida a 28 de Maio de 2008, que remeteu para o fundamento da decisão proferida a 2 de Março de 2007

6. Efectivamente, a assistente não interpôs recurso da Decisão de 2 de Março de 2007 (quanto ao pagamento faseado em 12 prestações mensais sucessivas mas interpôs recurso da Decisão de 28 de Maio de 2008 (quanto ao pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas), porque, neste caso, a recusa de aplicação da norma do artº 65.ª do CCJ já é uma má vontade judicial desrazoável, desproporcionada e, de todo em todo injustificada; esta é uma situação completamente nova e distinta do primeiro caso.

7. Esta nova situação (indeferimento do pagamento faseado em 6 prestações mensais sucessivas) versa sobre a recusa de aplicação da norma do art.º 65.º do CCJ.

8. Aliás, o Regulamento das Custas Processuais entrado em vigor no dia 1.9.08, no seu art.º 33.º (pagamento faseado) distingue perfeita e expressamente estas duas situações nas alíneas a) e b).

Termos, em que requer a V. Ex.ª . Exm.º Juíz do T. J. Sesimbra, que admite o referido recurso ou o mande subir imediatamente, incorporando-se o presente apenso no processo principal (art.º 69.º e 76.º/4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro; e primeira parte do n.º 4 do art.º 688.ºdo Cód. Proc. Civil.

E requer a V.ªs Ex.ªs – Exm.ºs Juízes Conselheiros do Venerando Tribunal Constitucional, em secção, de harmonia com os art.ºs 76.º e 77.º/4 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que julguem procedente por provada a presente reclamação.»

2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, nos termos seguintes:

«A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, por ser evidente a única “ratio decidendi” do despacho recorrido é a invocação do caso julgado formal, decorrendo de anterior apreciação da questão do pretendido pagamento das custas em prestações – e não qualquer interpretação normativa do regime procedimental contido no artº 65.º do CCJ.»

3. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte:

− Por requerimento entrado em 05.12.2006, A., assistente no processo crime de que emerge a presente reclamação, veio requerer o pagamento das custas em 12 prestações mensais, invocando insuficiência económica.

− Por despacho de 26.01.2007, foi notificado para comprovar documentalmente a alegada insuficiência económica, tendo respondido como consta do requerimento entrado a 15.02.2007.

− Por despacho de 02.03.2007 foi decidido o seguinte:

«Notificado para vir demonstrar a insuficiência económica fundadora do pedido de pagamento das custas em prestações, o assistente não o veio fazer, declarando entender a tanto não estar obrigado e findando com a expressão, menos própria e desnecessária, “V. Exa. fará como entender”.

E “fará” mesmo, diz agora o Tribunal, no sentido de indeferir o peticionado, precisamente porque o “arbítrio” de que fala o artigo 65.°, n.° 1, do CCJ é o “prudente arbítrio” e não o “discricionário arbítrio”, e o assistente voluntariamente não habilitou o Tribunal a comprovar as razões fundadoras do seu pedido.

Notifique (da presente decisão e novamente para pagar a totalidade das custas).»

− Por requerimento entrado em 08.04.2008, o assistente veio «mais uma vez, requerer o pagamento das custas em 6 prestações mensais».

− Sobre este recaiu o seguinte despacho, datado de 28.05.2008:

«Como a própria assistente reconhece, a sua pretensão de pagamento das custas em prestações já anteriormente foi apreciada e indeferida por decisão que, transitada, fez esgotar o poder jurisdicional sobre essa questão.

Indefere-se pois ao requerido, condenando-se a mesma nas custas do incidente a que deu azo em uma unidade de conta - cf. artigo 84.º do Código das Custas Judiciais.

Notifique.

No mais, proceda como se promove.»

− Deste despacho o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho de 01.07.2008, com o seguinte teor:

«1. Vem o assistente requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional sobre a decisão proferida a 28 de Maio de 2008 - fls. 287.

2. Tal decisão indeferiu o pagamento das custas em prestações, com o fundamento de já ter recaído sobre a mesma pretensão o despacho proferido a 02 de Março de 2007 - fls. 273 -, o qual, transitado em julgado, fez esgotar todo o poder jurisdicional sobre a questão.

3. A questão levantada no requerimento de interposição de recurso apreciando prende-se porém com a interpretação do artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, o qual só foi fundamento da decisão proferida a 02 de Março de 2007 e já não fundamento da decisão proferida a 28 de Maio de 2008.

4. Repita-se: essa decisão de 02 de Março de 2007 foi notificada à assistente e esta, no prazo de dez dias, não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tal como o exige o artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (resultante da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Antes apresentou novo requerimento para pagamento das custas em prestações, ignorando o seu requerimento anterior e, sobretudo, o despacho que sobre ele recaiu.

5. Em suma: o presente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional versa sobre uma norma - artigo 65.º do Código das Custas Judiciais - que não foi aplicada na decisão recursiva.

Pelo que não admito o recurso - artigo 76.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

− Contra este despacho, o assistente deduziu a presente reclamação.

4. A presente reclamação é manifestamente improcedente, pela razão que se salienta na resposta do Ministério Público.

Como expressamente afirma na reclamação, o reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade para apreciação da alegada recusa de aplicação da norma do artigo 65.º do Código das Custas Judicias.

Acontece que a decisão de que pretende recorrer − despacho do Tribunal da Comarca de Sesimbra de 28.05.2008 − não fez aplicação (nem recusou a aplicação) de qualquer dimensão normativa do preceito em causa. O único fundamento dessa decisão é a invocação de caso julgado e consequente esgotamento do poder jurisdicional.

Não tendo o despacho em causa feito aplicação (ou recusado essa aplicação) da norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, não se mostram reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade.

5. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 19 de Novembro de 2008

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos