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546/08 AI generated

546/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 546/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., L.da, reclama para a conferência do despacho do rela­tor, de 9 de Outubro de 2008, que, por considerar não existir oposição relevante entre o Acór­dão n.º 445/2008, proferido nestes autos, e os Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, invocados pela recorrente, não admitiu o recurso por esta interposto para o Plenário do Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC).

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artigo 1038.º do Código Civil; 546/08 · Tribunal Constitucional: Por seu turno, o Acórdão n.º 445/2008 não julgou inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 64.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, e 1038.º, alíneas f) e g), do Código Civil, interpretados no sen­tido de que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a falta de comuni­cação do locatário ao locador da celebração de um contrato de cessão de exploração do esta­belecimento comercial sito no prédio arrendado, quer em con­fronto com os fundamentos invocados pela recorrente – violação do princí­pio da igualdade e do direito de iniciativa económica privada –, quer, oficiosa­mente, face ao princípio da propor­cionalidade.

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withdrawal from the contract on-premises contracts termination agreement proceedings relating to a contract resolution of jurisdictional dispute lease agreement

Cited Legislation

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artigo 1038.º do Código Civil
Ora, no caso dos autos, é precisamente de uma decisão condenando no despejo por falta da comunicação prevista nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil que se trata.
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Full text

Acórdão 551/08

ACÓRDÃO N.º 551/2008

Processo n.º 546/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. A., L.da, reclama para a conferência do despacho do rela­tor, de 9 de Outubro de 2008, que, por considerar não existir oposição relevante entre o Acór­dão n.º 445/2008, proferido nestes autos, e os Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, invocados pela recorrente, não admitiu o recurso por esta interposto para o Plenário do Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC).

1.1. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“A., L.da, veio interpor, ao abrigo do artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para o Plenário deste Tribunal contra o Acórdão n.º 445/2008 da 2.ª Secção, alegando que a questão levantada no pre­sente processo foi julgada pelo referido Acórdão «em sentido divergente do anteriormente adoptado nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001 (…) e em que, em ambos, e neste também, indubitavelmente se versava a mesma questão relativa à interpretação das normas constantes do artigo 1038.º, alínea f), do Código Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do RAU, com decisões diametralmente opos­tas».

O recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º‑D da Lei do Tribunal Consti­tucional pressupõe que este Tribunal, no acórdão recorrido, tenha jul­gado «a questão de in­constitucionalidade (...) em sentido divergente do ante­riormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções».

No presente caso, o recurso para o Plenário é inadmissível não só por falta de identidade entre as questões de inconstitucionalidade apreciadas nos Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001, por um lado, e no Acórdão n.º 445/2008, por outro, mas também por inexistência de incompa­tibilidade entre as decisões neles contidas.

Aqueles dois Acórdãos não julgaram inconstitucionais as normas das alí­neas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil, quando interpretadas no sen­tido de que a falta de comunicação ou de autorização do senhorio não consti­tuem fundamento para resolução do contrato de arrendamento, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento, tendo apreciado a questão em face dos fundamentos invocados pelos respectivos recorrentes: viola­ção do direito de propriedade privada (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portu­guesa), no primeiro caso; e violação dos princípios constitucionais da igualdade, da justiça e do Estado de direito e do direito de propriedade, no segundo caso.

Por seu turno, o Acórdão n.º 445/2008 não julgou inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 64.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, e 1038.º, alíneas f) e g), do Código Civil, interpretados no sen­tido de que constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a falta de comuni­cação do locatário ao locador da celebração de um contrato de cessão de exploração do esta­belecimento comercial sito no prédio arrendado, quer em con­fronto com os fundamentos invocados pela recorrente – violação do princí­pio da igualdade e do direito de iniciativa económica privada –, quer, oficiosa­mente, face ao princípio da propor­cionalidade.

No entanto, só aparentemente existe oposição entre os juízos emitidos entre os Acórdãos em confronto. É que, como, aliás, se teve o cuidado de evi­denciar no Acórdão n.º 445/2008:

«(…) a circunstância de, nos dois aludidos Acórdãos, o Tribunal Cons­titu­cional ter decidido que não era constitucionalmente imposto que o legisla­dor consa­grasse o dever de o locatário obter autorização do senhorio para a cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arren­dado e de comunicar ao locador a efectiva­ção da cessão autorizada, não impõe, como sua decorrência lógica, que se tenha por constitu­cionalmente proibida a consagração de qualquer um desses deveres. O que naqueles Acór­dãos se deci­diu foi que, considera­das as diferenças entre os títulos referidos na alínea f) do artigo 1038.º do Código Civil (cessão da posição contratual, subarrendamento e comodato) e a cessão de exploração de estabelecimento comercial ins­talado em local arrendado, o princípio constitucional da igualdade não impunha ao legis­lador ordinário que estabelecesse para esta cessão os mesmos condicionalismos fixados para aquelas três figuras; e que, por outro lado, a interpretação norma­tiva que dispensava a autorização do e a comunicação ao senhorio não violava, de forma intolerável, o direito de propriedade deste, antes o conciliava com o direito de iniciativa eco­nómica do locatário.

No presente caso – sem qualquer contradição com a anterior juris­prudên­cia deste Tribunal –, dir‑se‑á que o critério normativo, seguido na decisão recorrida, de que a ces­são de exploração deve ser comunicada ao senhorio (sem exigência de obtenção de prévia autoriza­ção) não viola o princí­pio da igualdade, desde logo porque nem sequer equipara inte­gralmente esta situação às três expressamente previstas nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil, relativamente às quais se exige cumulativamente a autorização e a comunica­ção, e depois por­que, atentas as razões invocadas para a afirmação do dever de comuni­cação (legítimo interesse do senhorio em conhecer a identi­dade de quem efectivamente usufrui do local arrendado e direito que lhe assiste de controlar o preenchimento dos requisitos do con­trato de cessão, ao abrigo dos n.ºs 2 dos artigos 111.º e 115.º do RAU), a imposição deste dever nada tem de arbitrário, desnecessário ou inadequado.»

Inexistindo oposição relevante entre o Acórdão n.º 445/2008 e os Acór­dãos n.ºs 289/99 e 77/2001, não admito o recurso para o Plenário, interposto pela recorrente.”

1.2. A presente reclamação assenta na seguinte fundamentação:

“I. Não se consegue entender como se pode afirmar e fundamentar que não existe oposição entre os três acórdãos em questão n.ºs 289/99, 77/2001 e 445/2008, todos proferidos pela 2.ª Secção deste Tribunal, os quais versam, indubitavelmente, a mesma questão de direito e de facto: a interpretação das normas constantes do artigo 1038.º, alínea f), do Código Civil e do artigo 64.º, n.º 1, alínea f), do RAU e foram proferidos no âmbito da vigência da mesma legislação.

Refere o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que «só aparente­mente existe oposição entre os juízos emitidos entre os acórdãos em con­fronto».

Salvo o devido respeito, não é apenas aparente a oposição entre os acór­dãos em confronto, mas real.

Vejamos:

II. Refere‑se no Acórdão n.º 289/99, que, para mais simples apreciação de V. Ex.as, se junta por cópia como doc. 1: «invocaram as autoras como fun­damento do pedido, por entre o mais, que o réu cedeu, sem consentimento delas e sem alguma vez lhes ter comunicado tal facto, a exploração do referido estabelecimento à Sociedade A., L.da».

E mais à frente refere‑se: «tratando‑se de um estabelecimento comer­cial convém efectuar um mui perfunctório discorrer sobre o respectivo con­ceito e aquilo que tem sido vincado como a diferenciação entre os seus tres­passe e cessão de exploração». E adianta ainda que «o que, com a cessão ocor­reu foi unicamente uma alteração subjectiva da gestão do estabelecimento, tido como uma universalidade e da qual faz parte o próprio local onde o mesmo se encontra instalado, estabelecimento esse que continua a ser o mesmo e titulado pelo mesmo arrendatário (sublinhado nosso) sobre o qual como se disse continuam a impender as mesmas obrigações que defluem do contrato de arrendamento».

O que conduziu os M.mos Juízes Conselheiros nesse acórdão a decidir que: «não se divisa assim que a interpretação seguida pelo aresto recorrido e de harmonia com a qual a falta de comunicação ou autorização do senhorio a que aludem as alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil não constituí fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, estando em causa a cessão de exploração do estabelecimento comercial, seja contrária à Cons­tituição, antes compatibilizando o eventual conflito dos direitos que se consa­gram nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, deste diploma fundamental».

III. Também no Acórdão n.º 77/2001 (que também para mais simples apreciação de V. Ex.as se junta por cópia como doc. 2) o thema decidendum se centrava em acção de despejo em que a ré teria cedido a outrem a exploração de um estabelecimento comercial instalado no locado sem que tivesse obtido autorização das locadoras ou lhes tivesse efectuado qualquer comunicação.

E nesse Acórdão diz‑se que (pág. 13): «Isto posto, cumpre recordar que a norma em apreço foi já objecto de apreciação por banda deste órgão de fis­calização concentrada de constitucionalidade normativa. Uma tal apreciação ocorreu através do Acórdão do Tribunal Constitucional, Acórdão n.º 289/99 (in Diário da Republica, II Série, de 14 de Julho de 1999), no qual se entendeu não ser contrária à Constituição uma interpretação de harmonia com a qual a falta de comunicação ou de autorização do senhorio, a que aludem as alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil, não constitui fundamento para resolu­ção do contrato de arrendamento, se em causa estiver a cessão de exploração do estabelecimento, sendo que uma tal interpretação até compatibilizava o eventual conflito dos direitos que se consagram nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, daquela Lei Fundamental».

IV. Ora, no caso dos autos, é precisamente de uma decisão condenando no despejo por falta da comunicação prevista nas alíneas f) e g) do artigo 1038.º do Código Civil que se trata.

A fls. 20 desse Acórdão n.º 77/2001 conclui‑se que «de facto, a cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial não é equivalente às restantes situações invocadas nas alegações: sublocação e trespasse. Qual­quer uma das apontadas situações expressamente previstas na alínea f) do artigo 1038.º do Código Civil são consideradas, ao contrário daquela, pela doutrina, como casos de modificação subjectiva da relação jurídica».

E no ponto 3.1 referem os M.mos Srs. Juízes Conselheiros: «Há que con­vir que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto no acór­dão sob recurso à norma da alínea f) do artigo 1038.º do Código Civil é, de todo em todo, similar àquela interpretação que foi objecto de análise no Acór­dão de que imediatamente acima se encontra transcrita uma parte (Acórdão n.º 289/99). Daí que a corte argumentativa utilizada no dito Acórdão n.º 289/99 seja, cabalmente, transponível para o caso subespécie e concernente­mente à norma da alínea f) do artigo 1038.º do Código Civil, no entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto».

V. Invoca o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator que só aparente­mente existe oposição pois naqueles acórdãos foram consideradas diferenças entre os títulos referidos na alínea f) do artigo 1038.º do Código Civil (cessão de posição contratual, subarrendamento e comodato), o que não é inteiramente correcto, como se pode ver da leitura atenta dos anteriores Acórdãos, sendo certo, no entanto, que, nos termos da parte final do artigo 79.º‑C da Lei n.º 28/82, o Tribunal pode também julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação com funda­mento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada.

A circunstância de nos dois aludidos Acórdãos o Tribunal Constitucio­nal ter decidido que não era «constitucionalmente imposto» que o legislador consagrasse o dever de o locatário obter autorização do senhorio para a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado e de comunicar ao locador a efectivação da cessão autorizada como diz o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator não impõe, como sua decorrência lógica, que se tenha por «constitucionalmente proibida» a consagração de qualquer um desses deveres.

VI. Agora o que não pode é, no âmbito da mesma legislação e da interpre­tação da(s) norma(s) de direito, obter‑se num caso uma sentença abso­lutória e no outro uma sentença condenatória, perante interpretação feita pela mesma Secção do mesmo Tribunal no âmbito da vigência da mesma norma.

VII. Do que versa este instituto da cessão de estabelecimento comercial é de uma mera cessão de posição jurídica, não de pessoas, mas de estabeleci­mento comercial.

E nem se diga, como o pretende o Sr. Juiz Relator, que com a obrigação de comunicação se garante ao senhorio a identidade de quem efectivamente usufrui do local arrendado, já que pela mera cessão de quotas em arrendamento a sociedade comercial as pessoas que gerem o estabelecimento podem mudar sem que se tenha obrigação legal de comunicar esse facto ao senhorio!

Em face de todo o exposto pretende a recorrente reclamar para a confe­rência do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, com vista a que a decisão seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal, como atempadamente se requereu.”

1.3. A recorrida, notificada da precedente reclamação, não apresentou resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O objecto da presente reclamação cinge‑se à apreciação da correcção do despacho que não admitiu recurso para o Plenário, interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º‑D da LTC, por haver entendido não se verificar, no caso, o específico requisito de admis­sibilidade desse recurso – a existência de oposição relevante entre os juízos de constituciona­lidade emitidos no acórdão recorrido (Acórdão n.º 445/2008), por um lado, e nos acórdãos invocados como fundamento (Acórdãos n.ºs 289/99 e 77/2001), por outro –, sendo, assim, estranhas ao objecto desta reclamação as considerações tecidas pela reclamante relativas ao mérito intrínseco das deci­sões em confronto.

Ora, para além da não integral coincidência entre as questões de constitucionali­dade apreciadas (não integrava o objecto do recurso onde foi proferido o Acór­dão n.º 445/2008 a questão da constitucionalidade da imposição do dever de o locatário obter autorização do senhorio para proceder à cessão da exploração do estabelecimento comercial instalado no local arrendado, ao contrário do que ocorria nos recursos decididos pelos Acór­dãos n.ºs 289/99 e 77/2001), o que é determinante, no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Plenário, é a inexistência de incompatibilidade entre as decisões contidas nos Acórdãos em confronto.

Como desde logo se assinalou no Acórdão n.º 445/2008, não existe qualquer contradição lógica, antes perfeita compatibilidade, na afirmação (contida nos Acórdãos invo­cados como fundamento) de que não é constitucionalmente imposto que o legislador ordinário estabeleça o dever de o locatário obter autorização do senhorio para ceder a exploração de estabelecimento comercial instalado no local arrendado e o dever de comunicar a efectivação da cessão autorizada e que sancione o incumprimento desses deveres com a outorga ao senho­rio do poder de obter a resolução do contrato de arrendamento, em confronto com a afirmação (contida no Acórdão recorrido) de que não é constitucionalmente proibido que o legislador ordinário imponha ao locatário o aludido dever de comunicação e, em caso de incumpri­mento, faculte ao senhorio a obtenção, com esse fundamento, da resolução do contrato.

Trata‑se, na verdade, de domínio em que não resulta directamente da Constituição uma única solução quanto à consagração, ou não, de tais deveres e quanto ao sancionamento do seu incumprimento. Entendendo‑se caber na liberdade de conformação do legislador ordinário não instituir qualquer desses deveres, instituir apenas um ou instituir ambos, e, caso os insti­tua, associar ao seu incumprimento a possibilidade de resolução do contrato ou estabelecer outro tipo de sancionamento, não existe oposição de julgados, relevante para abrir via de recurso para o Plenário, entre os juízos de não inconstitucionalidade emitidos a propósito das diversificadas soluções que, ao nível do direito ordinário, o legislador (de acordo com as interpretações normativas acolhidas nas decisões recorridas), no uso da liberdade de confor­mação que a Constituição lhe outorgou, entendeu dever consagrar.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, confir­mando o despacho reclamado.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Novembro de 2008.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Carlos Alberto Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

José Manuel Borges Soeiro

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos