Legislator Case Law & Legislation
828/08 AI generated

828/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 828/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de 10 de Setembro de 2008 (fls. 578) proferido pelo relator do presente processo no Supremo Tribunal Administrativo que, em seu entender, “indeferiu ou melhor não se pronunciou” sobre o recurso de constitucionalidade, por si interposto a fls. 572 para este Tribunal, recurso esse no qual pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alegadamente aplicada pelo despacho de 2 de Julho de 2008 (fls. 568).

Legislator headnote

AI generated

art. 664.º do CPC, art. 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, art. 672.º do CPC, artigo 700.º do Código de Processo Civil; 828/08 · Tribunal Constitucional: 3 – No que concerne a nulidades, a Recorrente refere que elas se enquadram nas alíneas b), c) e d) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, dando como reproduzidos os fundamentos do despacho de aclaração.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad objection to debt enforcement constitutional jurisdiction

Cited Legislation

AI generated
art. 664.º do CPC
Por isso, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC), decido deferir a arguição de nulidade despacho de fls.
art. 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC
559-561, que decidiu o desentranhamento das alegações, enquadrando a situação no referido art. 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC.
art. 672.º do CPC
539 e 540) e não foi impugnada, por qualquer forma, pelo que se formou caso julgado (art. 672.º do CPC).
artigo 700.º do Código de Processo Civil
O referido requerimento, na parte em que se reportava à «anulação por erro», foi considerado como uma reclamação para a conferência e submetida sua, nos termos do art. 700.º, n.º 4, do CPC (fls.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 550/08

ACÓRDÃO N.º 550/2008

Processo n.º 828/08

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho de 10 de Setembro de 2008 (fls. 578) proferido pelo relator do presente processo no Supremo Tribunal Administrativo que, em seu entender, “indeferiu ou melhor não se pronunciou” sobre o recurso de constitucionalidade, por si interposto a fls. 572 para este Tribunal, recurso esse no qual pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alegadamente aplicada pelo despacho de 2 de Julho de 2008 (fls. 568).

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

O recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante vem expressamente reportado à impugnação do despacho proferido pelo relator sobre pretensas obscuridades e nulidades da anterior decisão: tratando-se de recurso apenas enquadrável no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, cabia naturalmente ao recorrente o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes, no caso, a reclamação para a conferência, caso entendesse que a referida decisão do relator a prejudicava.

Para além disso, é patente que a norma questionada não pode sequer considerar-se efectivamente aplicada pelo despacho recorrido, que se limita (fls. 570) a invocar o caso julgado, já formado na sequência da prolação de anteriores decisões definitivas sobre a problemática da aplicação no tempo do CCJ, aprovado pelo DL n.º 324/03.”

Notificada do parecer do Ministério Público, a reclamante responde e requer nos termos seguintes:

“A ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão vertida no despacho dos julgadores do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de fls. 570 expressa nos seguintes termos:

‘Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente, apesar de a recorrente já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento de fls. 431 e 450 não se pode conhecer neste momento do mérito jurisdicional” (cf. certidão de fls. 570)

b) O fundamento desta decisão é pois o não pagamento duma taxa de justiça subsequente (de valor incomportável para a reclamante) imposto por uma norma ferida de inconstitucionalidade que é o n.º 2 do artº 14º do Decreto-Lei nº 324/03.

c) Não sendo líquido, claro ou inteligível que o Direito formal admita a reclamação para a ‘conferência’sobre a retenção dum recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, o certo é que a fls. 578 (cf. certidão do despacho de 10.9.2008 de fls. 578) o STA convidou a reclamante a dirigir a sua reclamação ao Tribunal Constitucional.

d) Quem sabe interpretar melhor o Direito formal? – o STA, o MP ou a reclamante?

Esta cumpriu a determinação do tribunal a quo, o Supremo Tribunal Administrativo e reclamou no prazo dos 10 dias que lhe foram concedidos, para o entidade que o STA lhe indicou.

A reclamação da retenção do recurso para a conferência seria um acto inútil.

e) Salvo melhor entendimento dos Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, requer que no caso de dever ser seguida a tese do Exmo. Magistrado do Ministério Público, os autos sejam remetidos para a ‘conferência’ mencionada no douto parecer.”

2. Para apreciação da reclamação, consideram-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

a) Em 11 de Junho de 2008 (fls. 564), a ora reclamante apresentou um requerimento em que arguiu nulidades de anteriores despachos e concluiu pedindo:

“(…)

1) Que os autos para todos os efeitos legais sejam apresentados ao digno representante do Ministério Público.

2) Que seja conhecida a arguição de NULIDADE do despacho de fls….

3) Que, se necessário, suba ao Tribunal Constitucional o recurso sobre a nulidade do preceituado no n.º 2 do artº 14º do Dec-Lei 324/2003, já que o mesmo foi interposto no âmbito de uma decisão desse S.T.A., – SEM CONCEDER – isto é independentemente daquilo que se decida…

4) Que se produza decisão consentânea de modo a que a questão de fundo – simplicíssima de decidir – não deixe de ser apreciada.”

b) Por despacho de 2 de Julho de 2008, do Conselheiro relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo (fls. 568), foi decidido:

“1 - Pelo despacho de fls. 551 foi julgado deserto o recurso por se ter entendido seria de desentranhar as alegações por falta de pagamento da taxa de justiça inicial e da taxa de justiça subsequente.

A Recorrente A. pediu a aclaração do despacho, que foi deferida pelo despacho de fls. 559-561, que, assim, passou a ser complemento e parte integrante daquele despacho de fls. 551 (arts. 666.º n.º 3, e 670.º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior a Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto).

É daquele despacho de fls. 551, complementado e integrado pelo despacho de fls. 559-561, que a Recorrente vem arguir nulidades, requerer a subida ao Tribunal Constitucional do recurso que interpôs e requerer que se «produza decisão consentânea de modo a que a questão de fundo – simplicíssima de decidir – não deixe de ser apreciada».

2 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de a questão do recurso para o Tribunal Constitucional ter sido abordada e esclarecida do despacho de aclaração a fls. 560-561 e não ter intervenção em incidente de nulidade de despachos.

3 – No que concerne a nulidades, a Recorrente refere que elas se enquadram nas alíneas b), c) e d) do art. 668.º, n.º 1, do CPC, dando como reproduzidos os fundamentos do despacho de aclaração.

No referido despacho de fls. 551, aclarado pelo despacho de fls. 559-561, reconheceu-se ter havido lapso manifesto por se ter partido do pressuposto de que a Recorrente não havia pago a taxa de justiça inicial nem a taxa de justiça subsequente.

Na verdade, como se vê a fls. 422-423, a Recorrente pagou a taxa de justiça inicial.

Por outro lado, quanto à taxa de justiça subsequente, as duas notificações que foram efectuadas à Recorrente para o seu pagamento, que constam de fls. 431 e 450, em vez se serem efectuadas uma nos termos do n.2 1 e outra nos termos do n.º 2 do art. 690.º-B, foram ambas efectuadas nos termos daquele n.º 1.

Por isso, tem de se concluir que não se iniciou ainda o prazo referido o n.º 2 daquele art. 690.º-B.

Esta situação de ter sido proferida uma decisão judicial que assenta em lapsos manifestos relativos a documentos e elementos que constam do processo é enquadrável no art. 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC e não no art. 668.º, n.º 1, do mesmo Código.

Por isso, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC), decido deferir a arguição de nulidade despacho de fls. 551, complementado e integrado pelo despacho de fls. 559-561, que decidiu o desentranhamento das alegações, enquadrando a situação no referido art. 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

Com a anulação do referido despacho de fls. 551, complementado e integrado pelo despacho de fls. 559-561, fica prejudicada a apreciação de quaisquer outras nulidades a ele respeitantes.

4 – A Recorrente vem requerer a subida ao Tribunal Constitucional do recurso que interpôs para esse Tribunal.

A Recorrente interpôs, efectivamente, a fls. 532, recurso para o Tribunal Constitucional, do despacho proferido em 23-7-2007 (fls. 454-455), no mesmo requerimento em que requereu «a anulação por erro» desse mesmo despacho.

Foi deste despacho de 23-7-2007 que a Recorrente interpôs o recurso, como resulta do teor expresso desse requerimento, em que a Recorrente refere «apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão contida no despacho de 23-7- 2007».

O referido requerimento, na parte em que se reportava à «anulação por erro», foi considerado como uma reclamação para a conferência e submetida sua, nos termos do art. 700.º, n.º 4, do CPC (fls. 537).

A conferência, no acórdão de 28-11-2008, decidiu deferir a reclamação e revogar o referido despacho (fls. 537 e verso).

Esta decisão da conferência foi notificada às partes (à Recorrente por carta registada expedida em 3-12-2007) (fls. 539 e 540) e não foi impugnada, por qualquer forma, pelo que se formou caso julgado (art. 672.º do CPC).

Assim, o despacho de 23-7-2007 foi eliminado da ordem jurídica, pelo que ficou prejudicada a questão da apreciação do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que ficou sem objecto.

Nestes termos, indefiro o requerimento de subida ao Tribunal Constitucional do recurso interposto a fls. 532.

5 – Por último, a Recorrente vem requerer que seja proferida decisão sobre a questão de fundo.

Não beneficiando a Recorrente de apoio judiciário, a prolação de decisão de fundo no presente recurso jurisdicional depende do prévio pagamento de taxa de justiça subsequente, como decorre do preceituado nos arts. 18.º. n.º 1, 22.º, 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, alínea b), do CCJ, aplicáveis por força do disposto no art. 73.º-A, n.º 4.

Por outro lado, como já foi decidido pelos despachos de fls. 414-415 e 425, que não foram impugnados no prazo legal de 10 dias para arguição de nulidades ou reclamação para a conferência, não são incompatíveis com a Constituição as normas contidas nos arts. 14.º e 15.º do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, de que decorre a aplicação ao presente processo do regime do CCJ, na redacção dada por aquele Decreto-Lei.

Assim, não tendo sido paga ainda a taxa de justiça subsequente, apesar de a Recorrente já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento (fls. 431 e 450), não se pode conhecer, neste momento, do mérito do recurso jurisdicional.

Por isso, indefiro o requerido sobre este ponto.

6 – Custas pela Recorrente, relativamente às questões incidentais a que se referem os pontos 4 e 5 do presente despacho, com taxa de justiça que fixo em 3 UC relativamente a cada uma dessas questões (arts. 16.º e 18.º, n.º 3, do CCJ).”

c) A recorrente apresentou o seguinte requerimento (fls. 574):

“A., notificada da decisão de fls. 568 e segs. que determina a recusa por parte desse Tribunal de reconhecer o mérito do recurso jurisdicional, vem apresentar RECURSO dessa decisão para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, porquanto:

1. A decisão recorrida, nega-se a conhecer no Supremo Tribunal Administrativo o mérito dum recurso interposto para este Supremo Tribunal e a tomar uma decisão sobre a questão de fundo, que lhe fora submetida.

2. De facto a 11.4.2000 a recorrente intentou um processo de IMPUGNAÇÃO em virtude de a Fazenda Nacional lhe ter penhorado todos os bens, com o pretexto de uma hipotética “Reversão” das dívidas duma sociedade insolvente.

3. Não houve citação e por isso, sem saber o valor pelo qual seria responsabilizada, a recorrente indicou como valor de Impugnação, o valor total das dívidas da sociedade B. (o que para efeito de custas não teria a qualquer importância! Não haveria que pagar taxas de Justiça intercalares, e a decisão definitiva da IMPUGNAÇÃO ser-lhe-ia necessariamente favorável.

4. Na data do Requerimento de Impugnação vigorava para os processos Tributários e Administrativos o Código das Custas dos processos Tributários (Dec.Lei 29/98 de 11 de Fevereiro que impunha o pagamento duma única Taxa de Justiça inicial de esc. 27.250$00 (135,70 Euros);

Não seria devida até transito em julgado da decisão final, o pagamento intercalar de outra qualquer Taxa de Justiça.

5. A Fazenda Nacional pediu ao seu Tribunal Tributário em 4.12.2001 que retardasse a decisão no processo de impugnação (Doc. - a fls...) tendo o Tribunal Tributário transmitido os Autos para o T.A.F da Almada, que só em 20.12.2005, deu a decisão (de que se recorre para o S.T.A)

6. No entretanto fora publicado o Dec.Lei 324/2003 de 27 de Dezembro que tem como objecto a revisão do” Código das Custas Judiciais”, segundo a qual as custas nos processos administrativos sofrem só para o cidadão um aumento substancialíssimo (mais de 10 vezes superior ao que na prática se vinha verificando), e impõe vários pagamentos intercalares, calculados sobre as novas tabelas!

7. Se bem que o art.º 14 do Dec.Lei 324/2003 expressa no n.º 1 que

“1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.

O n.º 2 desse artigo impõe que:

“2-Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamento prévios de taxa de Justiça inicial e subsequente a efectuar nos procesos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo!.”

8. É com fundamento na aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 14.º do Dec.Lei 324/2003 de que decorre a este processo o regime do C.C.J.

(nomeadamente art.ºs 18.º n.º 1, 22, 25 n.º 1, 26 n.º 1 e 73.º A – n.º4 que o despacho recorrido sustenta a sua decisão de exigir o pagamento das taxas (=2 x 1.068,-Euros) de Justiça subsequentes. Caso vigorasse a 11.4.2000, um Código de Custas idêntico ao de 27.12.2003. a recorrente optaria por dar à Impugnação um valor simbólico, ou então ficaria expectante a ver até onde iria a desfaçatez do Imperador.

9. Aquela disposição – o n.º 2 do art.º 14 do Dec. Lei 324/2003 – está ferida de inconstitucionalidade por violar o disposto nos art.º 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da previsibilidade e protecção de confiança nela consagrados.

10. O presente RECURSO é interposto ao abrigo do art.º 70 n.º 1 b) da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade do preceituado no art.º 14.º n.º 2 do Dec. Lei 324/2003 vem sendo arguida em todos os requerimento que originaram a decisão recorrida.

d) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 10 de Setembro de 2008 (fls. 578):

“A recorrente A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 568-570, em que se inferiu o pedido de subida do processo àquele Tribunal para apreciação de um recurso que para ele interpôs.

Sendo impugnado um despacho de indeferimento de subida de um recurso, o meio processual adequado é a reclamação prevista no artº 668º do C.P.C. que, no caso, será dirigido ao Tribunal Constitucional.

Assim, ao abrigo poderes gerais de correcção de erros na forma de processo atribuídos pelo C.P.P.T. (arts. 19º e 98º, nº 4), convido a Recorrente a, no prazo de 10 dias, formular a sua pretensão através de reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, observando o formalismo próprio deste meio processual.”

e) Em 23 de Setembro de 2008, a recorrente apresentou o seguinte requerimento (fls. 580):

“A., notificada do despacho de fls. 578 vem, expor e requerer o seguinte;

1 – O despacho datado de 10.9.2008 está viciado por erro pois, por certo devido a um lapso de leitura, existe uma deficiente interpretação daquilo que a requerente efectivamente requereu, a saber:

a) No requerimento de fls. 572 e segs. a recorrente apresentou RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL da decisão de fls 568-570 por que essa decisão de fls. 568-570 determina a recusa por parte desse SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO reconhecer o mérito do recurso jurisdicional interposto da decisão dum Tribunal inferior para esse mesmo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

b) Foi dessa decisão de fls 568-570 que se interpôs recurso para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL e não do da teoria que sustenta que não se pode recorrer dum despacho posteriormente revogado.

c) Requer a aclaração e reforma do despacho de fls. 578 de modo a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional de despacho de fls. 568-570, que não se encontra revogado.

d) Requer que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional integre a seguinte informação:

“A Inconstitucionalidade de n.º 2 do art.º 14.º do Dec. Lei 324/2003 foi suscitada em várias peças nomeadamente nos requerimentos de fls. 432 e segs.

II – Sem conceder, e no pressuposto que o despacho de fls 578 consubstancia uma não admissão do RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUICIONAL nos precisos termos em que foi interposto a fls. 572 e segs., vem a requerente, aceder ao convite formulado na parte final do despacho de fls. 578, o que faz nos seguintes termos:

Exm° Senhor Presidente do TRIBUNAL CONSTITUICIONAL

A., notificada do despacho do S.T.A. de fls. 578 que indeferiu ou melhor, não se pronunciou como requerido, sobre o recurso interposto a fls. 572 e segs. para o Tribunal Constitucional vem reclamar a V.Exa da não admissibilidade desse Recurso o que faz nos termos seguintes:

1. A Recorrente intentou nos Tribunais Tributários de 1 ª Instância em 11.4.2000 um processo de IMPUGNAÇÃO em virtude de a Fazenda Nacional lhe ter penhorado todos os bens (que entretanto pereceram!) com o pretexto de uma hipotética “Reversão” das dívidas duma sociedade terceira insolvente.

2. Apesar de não ter existido citação, não se saber qual o valor da “reversão” e de existir uma sentença dum Tribunal Judicial que determinou ser completamente descabida aquela “Reversão”, os vários Tribunais Tributário de 1ª Instância não deram provimento à IMPUGNAÇÃO.

3. Por isso se recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que autuou o processo sob o n.º 416/06.

4. No entretanto foi publicado o dec.-Lei 324/2003 que ao alterar o Código das Custas Judiciais expressa no seu art.º 14 – n.º 1

“1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.

Todavia o n.º 2 desse artigo impõe que:

“2- Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios da taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é de determinado de acordo com a tabela em anexo!”

5. A requerente ainda pagou a taxa de Justiça inicial no S.T.A. (1.068,- Euros) mas impossibilitada de pagar a taxa subsequente arguiu nos requerimento de 16.5.2006 a fls. e no de fls 432 e segs. a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 14 – n.º 2 do Dec.Lei 324/03 que impõe novas tabelas, e na sua aplicação nos processos antigos.

6. Caíram nos autos diversos requerimentos, e a fls. 570 os julgadores do Supremo Tribunal Administrativo decidiram:

“Assim, não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente apesar de a recorrente já ter sido notificada por duas vezes para proceder ao seu pagamento de fls. 431 e 450 não se pode conhecer, neste momento, do mérito de recurso jurisdicional”

Desta decisão recorreu a reclamante a fis 572 e segs para o Tribunal Constitucional a que V.Exa. preside. Esse Recurso, ficou retido nos autos.

7. Dado que a reclamante vem desde a notificação para pagamento das taxas de Justiça, alegando em todas as peças processuais a inconstitucionalidade da norma acima indicada, requer que seja considerado parte integrante do requerimento de recurso de fls. 572 e segs. que a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 14.º do Dec. Lei 324/2003 foi suscitado pela primeira vez no requerimento de 16.5.2006 a fls. e ainda no de fls.432 e segs.

8. É manifesta a inconstitucionalidade do n.º 2 do art.º 14 do Dec. Lei 324/2003 de 27 de Dezembro, por violação do princípio Constitucional da Protecção da Confiança que aos cidadãos é garantida aos art.º 2.º 20.º 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que em abusos legislativos anteriores, do mesmo género o nosso Tribunal Constitucional produziu farta jurisprudência defendeu o cidadão.”

f) Por despacho de 29 de Setembro de 2008, foi decidido:

“ 1- A Requerente pede aclaração do despacho de fls. 578.

A possibilidade de aclaração depende da existência de alguma obscuridade ou ambiguidade – art. 669º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.

No caso, não é indicado qualquer ponto do despacho referido que não seja claro ou possa ter mais que uma interpretação, pelo que não se está perante uma situação em que seja possível proceder à aclaração.

Por isso indefiro o requerido.

Custas do incidente pela Requerente, com taxa de justiça que fixo em 2 UC.

2 - Envie o processo ao Tribunal Constitucional, para apreciação do requerido a fls. 581-583.”

3. A reclamação vai ser apreciada no pressuposto de que o despacho de fls. 578 consubstancia a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional que a ora reclamante pretendeu interpor com o requerimento de fls. 574. Efectivamente, embora outra interpretação desse despacho fosse sustentável, foi nesse pressuposto que a reclamante desencadeou a presente reclamação, sem oposição da parte contrária (Fazenda Pública). Na mesma base foi a questão apreciada pelo Ministério Público. Assim, no actual estado do processo, não se vislumbra prejuízo para o regular exercício do contraditório ou preterição da normal tramitação processual, susceptível de se reflectir na justa decisão da questão controvertida, que obste a esse entendimento e, consequentemente, a que imediatamente se aprecie a pretensão da recorrente de que lhe seja admitido o recurso.

Neste pressuposto, o que importa averiguar é se deve ser admitido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto pelo requerimento de fls. 574, tendo por objecto o decidido no n.º 5 do despacho de fls. 568-570, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

4. Ora, é manifesto que um tal recurso não é admissível.

Em primeiro lugar, do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC resulta que a recorrente tinha o ónus de esgotamento dos meios normais de impugnação, designadamente a reclamação para a conferência desse despacho do relator que, no seu entender, a prejudicava, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil. Só a decisão do órgão colegial, o acórdão que sobre tal despacho recaísse, constituiria decisão (verticalmente definitiva) susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, com o requerimento de fls 574 a recorrente optou por interpor recurso directamente do despacho do relator, preterindo a exigência de esgotamento do meio impugnatório normal imposta pelo n.º 3 (parte final) do artigo 70.º da LTC.

E é manifesto que não cabe a este Tribunal, na reclamação de um despacho que não tenha admitido um recurso de constitucionalidade, convolar o requerimento de interposição de recurso não admitido em reclamação para a conferência no tribunal recorrido, como a recorrente pretende no requerimento de fls 593. A competência prevista no n.º 4 do artigo 76.º e no artigo 77.º da LTC restringe-se à verificação do acerto da decisão de não admissão (ou de retenção) do recurso. Mais precisamente, compete ao Tribunal proceder à verificação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade interposto e que não tenha sido admitido, em ordem a proferir uma decisão definitiva sobre a sua admissibilidade (n.º 4 do artigo 76.º da LTC). Não lhe compete intervir na conformação da causa no tribunal a quo em ordem à criação das condições para que tal recurso venha a ser admissível.

Em segundo lugar, a norma cuja constitucionalidade se quer ver apreciada não foi efectivamente aplicada pelo despacho recorrido.

Com efeito, quanto à taxa de justiça exigível em decorrência da alteração ao Código das Custas Judiciais, o despacho recorrido limita-se a considerar que a questão se encontrava decidida por despachos anteriores não impugnados. Fez, portanto, aplicação das regras do caso julgado formal e não da norma do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 342/2003, que se queria ver apreciada. Também por essa razão ( não ter o despacho recorrido aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente contesta ) nunca o recurso poderia ser admitido (alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC)

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) Ucs.

Lisboa, 17 de Novembro de 2008

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão