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742/08 AI generated

742/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 742/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária: Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 28 de Abril (fls. 798 a 830), posteriormente complementado pelo acórdão proferido em 10 de Julho de 2008, que recusou conhecer do pedido de aclaração entretanto formulado (fls. 841 a 845) para apreciação da constitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 374º do CPC, quando interpretada “no sentido de que afirmações genéricas e não concretizadas possam constar do elenco dos factos dados como provados e servir de fundamento de facto da decisão”, por alegada violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP (fls. 858).

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artigo 374º do CPC, artigo 32º da CRP, artigo 374º do CPP, artigo 280º da Constituição, artigo 374º do Código de Processo Penal, artigo 374 do Código de Processo Penal; 742/08 · Tribunal Constitucional: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 860), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Keywords

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incorrect factual findings non-contestation of the facts implausible statements constitutionality inadequate constitutional complaint procedural interpretation of judgment

Cited Legislation

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artigo 374º do CPC
artigo 32º da CRP
artigo 374º do CPP
Com efeito, em momento algum da decisão recorrida se afirma acolher uma interpretação do n.º 2 do artigo 374º do CPP que permitisse a inclusão na matéria de facto dada como provada de afirmações genéricas e não concretizadas que viessem, posteriormente, a servir de fundamentação ao acórdão condenatório.
artigo 280º da Constituição
O artigo 280º da Constituição da República Portuguesa ao prever a fiscalização concreta da constitucionalidade prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
artigo 374º do Código de Processo Penal
artigo 374 do Código de Processo Penal
Não pode aquele douto despacho simplesmente ignorar a violação das normas processuais identificadas, em virtude da inconstitucionalidade da interpretação conferida ao nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.
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Full text

Acórdão 548/08

ACÓRDÃO Nº 548/2008

Processo n.º 742/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 28 de Abril (fls. 798 a 830), posteriormente complementado pelo acórdão proferido em 10 de Julho de 2008, que recusou conhecer do pedido de aclaração entretanto formulado (fls. 841 a 845) para apreciação da constitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 374º do CPC, quando interpretada “no sentido de que afirmações genéricas e não concretizadas possam constar do elenco dos factos dados como provados e servir de fundamento de facto da decisão”, por alegada violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP (fls. 858).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 860), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Independentemente de o recorrente insistir em colocar em crise a própria justeza da subsunção dos factos dados como provados ao Direito infra-constitucional aplicável, inclusive invocando a violação de normas processuais penais por parte da decisão recorrida – questão a que este Tribunal é absolutamente estranho por não dispor dos poderes para a sindicar, nesses termos –, resulta desde logo evidente que aquela decisão não aplicou efectivamente a norma reputada de inconstitucional, tal como configurada pelo recorrente.

Com efeito, em momento algum da decisão recorrida se afirma acolher uma interpretação do n.º 2 do artigo 374º do CPP que permitisse a inclusão na matéria de facto dada como provada de afirmações genéricas e não concretizadas que viessem, posteriormente, a servir de fundamentação ao acórdão condenatório.

Pelo contrário, a decisão recorrida é cristalina, ao afirmar expressamente que “tanto basta para o cometimento do referido crime, sem que se possa dizer, como faz o arguido, que se trata de imputações genéricas que não constituem «factos» susceptíveis de sustentar uma condenação penal” (fls. 822). A recusa de aplicação da interpretação agora reputada de inconstitucional pelo recorrente é tão evidente que, no acórdão sobre o pedido de aclaração, o tribunal recorrido se limita a remeter precisamente para o excerto supra citado (fls. 845).

Em suma, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa que o recorrente pretende vir a ser sindicada pelo Tribunal Constitucional, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, existe um impedimento legal ao conhecimento do objecto do presente recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, vem o recorrente reclamar, para a conferência, contra a não admissão do recurso, nestes precisos termos:

«(…) O douto despacho, ora em crise, vem alegar a impossibilidade de sindicar o desrespeito da violação das normas processuais penais e invocar a impossibilidade de conhecer o objecto de recurso, uma vez que, a douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não colhe uma interpretação do nº 2 do artigo 274° do Código de Processo Penal que permita a inclusão na matéria de facto dada como provada de afirmações genéricas e não concretizadas.

Com o devido respeito, somos forçados a discordar.

Senão vejamos,

o nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional prevê a fiscalização concreta da constitucionalidade das normas aplicadas a cada caso.

A fiscalização concreta não analisa questões prejudiciais mas, antes, questões de fundo e apenas pode ter por objecto decisões definitivas não susceptíveis de recurso ordinário.

O artigo 280º da Constituição da República Portuguesa ao prever a fiscalização concreta da constitucionalidade prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste sentido, o Tribunal Constitucional é um verdadeiro Tribunal Penal.

Na verdade, a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, limitou - se a confirmar a decisão proferida em Primeira Instância.

Ora, tal decisão, proferida em primeira instância, condenou, com base em afirmações genéricas e não concretizadas, o Arguido A. a dois anos e seis meses de prisão.

Não é por acaso que o artigo 204° da Constituição da República Portuguesa reforça a ideia da fiscalização “nos feitos submetidos a julgamento” e contrárias às disposições da Lei Fundamental.

Refira-se, com base na transcrição efectuada supra que, a fase de audiência discussão e julgamento é o paradigma da apreciação da questão em primeira instância.

Nestes termos, a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães deve ser sindicada na medida em que confirma a decisão proferida em primeira instância.

Por outro lado, aquele douto despacho não pode apenas remeter a sua fundamentação para a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães para explicar a decisão do não conhecimento do objecto de recurso.

Nem pode - uma vez que tal não corresponde à realidade - limitar-se a afirmar que a decisão recorrida não colhe qualquer interpretação do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal que permitisse a inclusão na matéria de facto dada como provada, de afirmações genéricas e não concretizadas que viessem a servir de fundamentação ao Acórdão condenatório.

Na verdade, tanto a decisão proferida em primeira instancia como a decisão daquele Venerando Tribunal que confirmou aquela mesma decisão, “bastam-se” com narrações vagas e incompletas, das condutas alegadamente praticadas pelo Arguido.

Durante o iter processual percorrido pelos presentes autos, nunca qualquer qualificação subjectiva — dolosa ou negligente — foi imputada à conduta do Arguido.

Desta forma, as decisões proferidas quer em Primeira Instância, quer em Instâncias Superiores, ficaram-se sempre pelas imputações genéricas constantes de uma acusação deficiente.

Vejamos os factos nºs 1, 2 e 3 dados como provados, na douta sentença proferida em Primeira Instância,

“O Arguido A. dedicou-se à venda de haxixe a terceiros consumidores, actividade que empreendeu pelo menos desde 18 de Setembro a 20 de Novembro de 2006.”

“Para o efeito,... munido de pequenas quantidades de haxixe que depois vendia a terceiros consumidores Uma vez vendido o produto regressava a casa para abastecer-se de mais produto estupefaciente e continuar a sua vida.”

“No dia 18 de Setembro de 2006, na Rua de … na cidade de Braga, o Arguido A. foi interceptado e revistado pela PSP tendo na sua posse, no bolso das calças, três línguas de haxixe com o peso de 16,73 gramas e a importância de €75,00 (setenta e cinco euros).”

A inclusão destas considerações nos factos dados como provados em Primeira Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães são a prova da interpretação inconstitucional conferida àquele no 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal.

Como ficou claro, estas admitem a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade ao darem como provadas meras imputações genéricas.

O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães considera que:

“Lendo a decisão em recurso e proferida nos autos, e sobretudo a motivação da decisão de facto, dúvidas não há que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todos os factos relevantes para a decisão da causa, sendo os dados como assentes suficientes para a aplicação do direito (....)“

Salvo o devido respeito, somos forçados a discordar, tais imputações genéricas não são suficientes, sequer, para determinar a pena aplicável ao agente.

A interpretação daquela disposição legal, no sentido de permitir a condenação do Arguido com base nos factos dados como assentes e supra transcritos é inconstitucional.

Afirmações tais como: “O Arguido A. dedicou-se à venda de haxixe a terceiros consumidores, actividade que empreendeu pelo menos desde 18 de Setembro a 20 de Novembro de 2006.”

Não são, sequer, suficientes para determinar a culpa do agente.

Por desconhecer os factos que lhe são imputados, o Arguido vê limitado o seu direito de defesa e consequentemente a possibilidade de exercer um contraditório completo e digno, nos termos do disposto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

É que, tal como ficou alegado no requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal, a permissão de condenação deste Arguido com base nos factos genéricos dados como provados viola outras disposições constitucionais, designadamente a alínea b) do artigo 9º, no nº 4 do artigo 20º, no nº 1 do artigo 32º e nos nºs 1 e 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa e sobre os quais aquela decisão não se pronunciou.

A este respeito o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que:

“As imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”— Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/4/2008 in www.dgsi.pt

Por outro lado, aquele douto despacho não faz qualquer referência ao que respeita à violação do artigo 21° do Decreto — Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

Nem à violação das normas processuais penais indicadas, mormente, os artigos 283º, 119º, a alínea d) do nº 2 do artigo 120º e a alínea a) do nº 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, bem como as disposições constantes dos artigos 92° a 102º do mesmo diploma legal.

Na verdade, a violação daquelas normas processuais decorre da admissão da condenação do Arguido com base em imputações genéricas.

Afirma, o Tribunal Constitucional ser alheio à justeza da subsunção doa factos dados como provados no que respeita ao direito infra — constitucional.

Mais uma vez somos forçados a discordar.

Diz a alínea b) do artigo 9° da Constituição da República Portuguesa que são tarefas fundamentais do Estado garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e respeito pelos princípios do Estado de Direito democrático.

Os preceitos constitucionais constantes daquele diploma fundamental e que dizem respeito a direitos liberdades e garantias - nos termos do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa - são directamente aplicáveis e vinculam tanto entidades públicas como privadas.

Ao Tribunal Constitucional foram atribuídas duas funções fundamentais: o controlo da constitucionalidade das normas (em abstracto) e controlo da constitucionalidade por via de recurso suscitada nos Tribunais comuns durante a apreciação e a aplicação da norma, aos casos concretos o que confere àquele Tribunal a característica de órgão jurisdicional.

É a alínea b) do n°1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, introduzida pela revisão de 1982 que cria a figura do recurso das decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido levantada no processo. Tal significa, que a fiscalização concreta da constitucionalidade, tem na base um verdadeiro recurso de uma decisão proferida pelo Tribunal a quo que aplique uma norma cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo

Logo, pode o Tribunal Constitucional sindicar decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Não pode aquele douto despacho simplesmente ignorar a violação das normas processuais identificadas, em virtude da inconstitucionalidade da interpretação conferida ao nº 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal.

O Tribunal Constitucional é considerado “um Supremo Tribunal em questões de constitucionalidade” para o qual são dirigidos os recursos provenientes de todos os outros Tribunais e nos quais se suscitam questões de apreciação de inconstitucionalidade ou não aplicação da lei com tal fundamento.» (fls. 872 a 878)

3. Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no seguinte sentido:

«1°

A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, a argumentação do reclamante não tem na devida conta a natureza do controlo normativo, cometido a este Tribunal Constitucional, insistindo numa perspectiva que toma o recurso de fiscalização concreta como traduzindo o exercício de um novo grau de jurisdição quanto ao decidido pelas instâncias, na ordem dos Tribunais Judiciais.» (fls. 882)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Através da presente reclamação, o reclamante parece esquecer o âmbito e o sentido do recurso de constitucionalidade, tal como configurado pela Constituição da República Portuguesa, pretendendo que este Tribunal coloque em causa a aplicação do Direito infra-constitucional pelo tribunal “a quo”, como se o Tribunal Constitucional pudesse funcionar como órgão de recurso ordinário.

Ora, este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, adoptando aquela que entende ser a interpretação mais correcta ou mais consentânea com o regime jurídico ordinário aplicável ao caso. Pelo contrário, em sede de fiscalização sucessiva concreta, este Tribunal apenas pode partir da norma ou da interpretação normativa acolhida por uma decisão recorrida e confrontar essa mesma norma ou interpretação normativa com os princípios e as normas constitucionais.

Independentemente do entendimento que o ora reclamante possa fazer da decisão jurisdicional que lhe foi desfavorável, certo é que a mesma não aplicou a norma constante do n.º 2 do artigo 374º do CPP no sentido de que a fundamentação de uma decisão condenatória em processo penal se bastaria com “imputações genéricas”. Pelo contrário, a decisão nega-o peremptoriamente, a fls. 822.

Em suma, não se vislumbra qualquer fundamento que possa colocar em crise o juízo de não conhecimento formulado pela decisão sumária reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 17 de Novembro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão