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741/08 AI generated

741/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Director-Geral dos Impostos, foi proferida a seguinte Decisão Sumária: «…Ao abrigo do n.º 2 do artigo 75º da LTC, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos, ainda que actualmente correspondente ao n.º 4 do artigo 63º-B da LGT), quando interpretada no sentido de que “ao admitir-se a fundamentação por remissão da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, aceita-se que uma decisão tradicionalmente associada à intromissão na vida íntima dos contribuintes, possa ser dispensada do mais elementar ónus: o da fundamentação concreta” (fls. 307).

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741/08 · Tribunal Constitucional: Se o Relator constatar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

Keywords

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tax litigation proceedings challenge of administrative decisions validity of tax assessment suspension of tax recovery inadequate constitutional complaint supplementary tax assessment procedure
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00206/25.0BEBRG
Porque o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional, nos termos do disposto do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, que no âmbito do processo tributário é regulado pelo artigo 123.º, n.º 2 do CPPT. Porque a Sentença recorrida considerou não existirem factos dados como não provados com interesse para o conhecimento do mérito da causa, pese embora todos os factos alegados na reclamação apresentada pelo recorrente constituírem factos com interesse para a boa e justa decisão da causa.
00470/03
I.- O art. 690 do CPC faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutínio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso.
02131/07
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.
66/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 75.º-A, n.º 1 e 76.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença daquele Tribunal proferida em 19 de outubro de 2022, que recusou a aplicação do «disposto nos artigos 117.°, n,° 1 do CPPT e 86.°, n.° 5 e 91.°, n.° 6 da LGT no sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado dessa falta, como sucedeu in casu, assim se impondo a necessidade da apreciação da ilegalidade da decisão do recurso a métodos indiretos, bem como da consequente ilegalidade da liquidação adicional que teve origem em tal decisão e que vêm invocadas, o que se fará adiante.».
05673/12
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª.

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Full text

Acórdão 547/08

ACÓRDÃO Nº 547/2008

Processo n.º 741/08

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Director-Geral dos Impostos, foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

«…Ao abrigo do n.º 2 do artigo 75º da LTC, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos, ainda que actualmente correspondente ao n.º 4 do artigo 63º-B da LGT), quando interpretada no sentido de que “ao admitir-se a fundamentação por remissão da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, aceita-se que uma decisão tradicionalmente associada à intromissão na vida íntima dos contribuintes, possa ser dispensada do mais elementar ónus: o da fundamentação concreta” (fls. 307).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 315), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Se o Relator constatar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. O recorrente elegeu como objecto do presente recurso uma dimensão normativa do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro) segundo a qual a fundamentação de uma decisão administrativa de levantamento do sigilo bancário por mera remissão para pareceres e informações anteriores, que instruem o procedimento administrativo respectivo, implica uma dispensa de fundamentação concreta da referida decisão.

Note-se, desde já, que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a rectidão da interpretação adoptada pela decisão recorrida, designadamente, quanto à relação entre as normas constantes do n.º 3 do artigo 63º-B e do n.º 1 do artigo 77º da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro). Cabe apenas a este Tribunal indagar sobre se a interpretação normativa acolhida nessa decisão atenta contra normas ou princípios constitucionais.

Porém, ao verificar a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida, verifica-se que a mesma não corresponde efectivamente àquela que o recorrente reputa de inconstitucional. É que, ainda que tenha aceite a admissibilidade de fundamentação mediante remissão, a decisão recorrida nunca considerou ser dispensável a fundamentação concreta da decisão.

Por um lado, a fls. 163, a decisão recorrida frisa bem que:

“Temos para nós, como a jurisprudência que consideramos firme, que nos casos de fundamentação por remissão, em face até da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, na mesma deva referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas

E essa exigência foi tomada em conta e concretizada no despacho proferido pelo Director-Geral dos Impostos. E as anteriores informações, pareceres e propostas estão devidamente fundamentadas e o seu concreto conteúdo foi notificado aos Recorrentes – cfr. alínea D) do probatório”.

Por outro lado, como bem notado, aliás, pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso ordinário para uniformização de jurisprudência, a decisão ora alvo de recurso deu como assente que a decisão administrativa alvo de impugnação jurisdicional tinha feito prova cabal da verificação de fundamentos concretos para a derrogação do sigilo bancário, transcrevendo 7 (sete) páginas da decisão de primeira instância em que se elenca prova a tal respeito. Senão, veja-se:

“No que concerne à terceira questão, ou seja, se inexistem fundamentos concretos para a derrogação do sigilo bancário, decidiu-se no sentido da sua verificação, com a fundamentação que se segue é que é de manter” (fls. 165, com sublinhado nosso).

Em suma, a decisão recorrida nunca entendeu que a possibilidade de fundamentação mediante remissão dispensasse a fundamentação concreta da decisão, antes tendo dado como assente que aquela se verificou – questão que este Tribunal não pode agora reapreciar. Assim, é manifesto que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro) segundo a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente, pelo que, por força do artigo 79º-C da LTC, este Tribunal não pode conhecer do objecto do presente recurso.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 13 de Outubro de 2008»

2. Inconformados com a referida Decisão Sumária, A. e mulher reclamam para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«Salvo todo o devido respeito — que muito é! — os recorrente discordam do sentido da (douta) decisão sumária de fls.

Com efeito,

A questão que se colocou perante o TCA-Norte foi a seguinte:

- o artigo 63°-B, nº 3 (na redacção da Lei nº 3O-G/2000. de 29.12) da LGT, ao postular que a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário deve ser fundamentada “com expressa menção dos motivos concretos que a justificam” afasta, ou não, a possibilidade de fundamentação ‘per relationem”, constante do artigo 77°, nº 1, da LGT?

O nosso entendimento é o de que sim.

Vejamos o que disse o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 1ª instância (citado pelo TCA-Norte):

“A fundamentação tem que ser expressa, com indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Quanto mais não seja referindo-se expressamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que apresentem tal fundamentação.

De tal modo é assim que, se a informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer, e despachos concordantes na mesma exarados contiverem fundamentação suficiente, pelo chamado método de fundamentação “par relationem”, fundamentado estará o acto em crise.

O despacho do Director-Geral dos Impostos de 07/05/2007, remeteu expressamente para os termos e com os fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributaria da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, os quais assim, por remissão passaram a fazer parte integrante deste despacho. (negritos e sublinhados nossos)

Ou seja, do excerto transcrito, ressalta que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considera o Despacho de 7.05.2007, do Sr. Director-Geral dos Impostos, devidamente fundamentado, porquanto aquele remete expressamente para documentos que estão, no entender do Tribunal, fundamentados.

Logo, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Visou considerou que o artigo 63°-B, nº 3, da LGTI era compatível com a (mera) fundamentação por remissão (para outros documentos do processo).

E o que diz o TCA-Norte?

“Temos para nós, como para a jurisprudência que consideramos firme, que nos casos de fundamentação por remissão, em face até da exigência constitucional de que a fundamentação seja expressa, na mesma deva referir-se explicitamente a concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. (negrito e sublinhado nossos)

Logo, o TCA-Norte admite também a fundamentação por remissão.

Ora.

É evidente que a fundamentação por remissão constitui, também ela, uma forma de fundamentação (fundamentação expressa, diga-se).

Aliás, permitida, com ampla latitude, no artigo 77°, nº 1, da LGT, em matéria de actos tributários.

O que ela não é, nem pode ser, é uma forma de fundamentação que se caracteriza pela “expressa menção dos motivos concretos”, especialmente exigida pelo artigo 63°-B, n°3, da LGT.

Ou seja, uma forma de fundamentação concreta

Assim,

Os recorrentes não invocam que a decisão não está fundamentada.

Com efeito, ela está fundamentada, é certo, mas por remissão.

Pelo que, o que os recorrentes invocam é a interpretação errónea do artigo 63°-B, nº 3 da LGT, no sentido de admitir-se a fundamentação por remissão quando a lei impõe (inequivocamente) a fundamentação pela “expressa menção dos motivos concretos” (que, seguramente, é algo mais).

Desse modo, os recorrentes quando invocam a violação do dever de fundamentação — com o devido amparo constitucional — não ignoram que a decisão está (à sua medida...) fundamentada.

O que entendem é que o “modus” de fundamentação adoptado não é aquele que a lei — e a Constituição — impõe no caso concreto.

Isto é, os recorrentes consideram que, no caso de direitos inerentes à esfera íntima dos visados — como é o sigilo bancário —, e nos termos do dispositivo legal supra referido, só a fundamentação pela “expressa menção dos motivos concretos” cumpre com os requisitos de fundamentação.

E só assim se asseguram, plenamente, os direitos de defesa dos sujeitos passivos.

Logo,

Os recorrentes aceitam que há fundamentação expressa (por remissão),

Todavia, entendem que não há fundamentação concreta, que é aquela que é exigida pelo artigo 63°-B, nº 3, da LGT (Ou seja, insiste-se, pela enunciação concreta dos pontos de facto que a justificam).

E nem se diga que essa fundamentação concreta existe (como parece entender a Sr.ª Conselheira Relatora) na medida em que os documentos para os quais a decisão do Sr. Director-Geral remete têm, elas mesmas, “factos concretos” susceptíveis de levar á derrogação do sigilo bancário.

Porquanto, é naturalmente impossível que a fundamentação (expressa) por remissão seja, concomitantemente, uma fundamentação que faça “expressa menção dos motivos que a justificam”.

Assim,

As disposições conjugadas dos artigos 63º-B, nº 3, da LGT e 26º, nºs 1 e 2, 266°, nº 2, e 268°, nº 3, da CRP permitem concluir, portanto, que ao admitir-se a fundamentação (expressa) por remissão onde se exige a fundamentação expressa pela enunciação dos motivos concretos, se postula uma interpretação da lei que é, salvo melhor opinião, ilegal e inconstitucional.

Com efeito, quer na lei, quer na Constituição, o dever de fundamentação é um dever legal que possui diversos graus (com efeito, fundamentar uma liquidação ou uma decisão de derrogação do sigilo bancário são actos diferentes, com significado e relevância distinta).

O que significa que, em determinados casos, a fundamentação por remissão não gerará qualquer inconstitucionalidade (nem ilegalidade).

Todavia, sempre que tal dever atinja determinados patamares — como é o caso — a obliteração das exigências concretas de fundamentação deve gerar a correspectiva ilegalidade e inconstitucionalidade.

Caso contrário, e salvo o devido respeito, o texto constitucional, e a própria LGT, não seriam a «Magna Carta» que pretendem ser.

Assim, salvo o devido respeito, que muito é, a tutela efectiva dos direitos constitucionais dos recorrentes, reclama, respeitosamente, que se tome conhecimento do recurso, com todas as legais consequências.

3. Notificado do requerimento de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida, o Director-Geral dos Impostos vem responder-lhe nos seguintes termos:

«(…)

1. Tal fundamentação, segundo os mesmos recorrentes, decorreria das aplicações conjugadas do n°3 do art°63°-B da LGT e 26 n°1 e 2, 266° n°2 e 268° n°3 da CRP, já que quer na lei quer na Constituição, o dever de fundamentação é um dever legal que possui diversos graus (...) e todavia, sempre que tal dever atinja determinados patamares — como é o caso — a obliteração das exigências concretas de fundamentação deve gerar a correspectiva ilegalidade e inconstitucionalidade.

Pretendem, em consequência, que seja tomado conhecimento do recurso, ao contrário do que foi sumariamente decidido.

2. Na verdade, entendeu e bem, que o Douto acórdão do TCA Norte, ao aceitar a admissibilidade de fundamentação mediante remissão, quanto à decisão recorrida de derrogação de sigilo bancário, nunca considerou ser dispensável a fundamentação concreta da decisão.

E efectivamente não o fez, já que uma (a remissão), não exclui a outra (a concretização da fundamentação).

Pelo que a decisão sumária conclui claramente que é manifesto que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a norma constante do nº3 do art°63°-B da LGT segundo a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente.

Como resulta aliás evidente da leitura do acórdão recorrido do TCA Norte (vide Fls.31), que considerou que o despacho do Director Geral dos Impostos de 07/05/2008, remeteu expressamente para os termos e fundamentos constantes da presente Informação e da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, que suportou o projecto de decisão, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, os quais assim, por remissão, passaram a fazer parte integrante desse despacho (sublinhado nosso).

(…).»

Cumpre pois apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. A presente reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando a bondade da fundamentação da decisão sumária proferida.

Uma vez que o fundamento de não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade foi a não aplicação efectiva pela decisão recorrida da dimensão normativa invocada pelo recorrente, ter-lhe-ia competido demonstrar que se verificou o contrário.

Ora, da argumentação expendida pelo reclamante não se consegue retirar que a norma constante do n.º 3 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 30-G/2002, de 29 de Dezembro) tenha sido efectivamente aplicada pela decisão recorrida com o único sentido de que “ao admitir-se a fundamentação por remissão da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, aceita-se que uma decisão tradicionalmente associada à intromissão na vida íntima dos contribuintes, possa ser dispensada do mais elementar ónus: o da fundamentação concreta”.

Tal como se disse na Decisão Sumária, “ainda que tenha aceite a admissibilidade de fundamentação mediante remissão, a decisão recorrida nunca considerou ser dispensável a fundamentação concreta da decisão”. Pelo contrário, como se disse na Decisão Sumária, a decisão recorrida considerou que existem fundamentos concretos para a derrogação do sigilo bancário, tendo dado como assente que aquela se verificou.

Assim sendo, inexistem fundamentos para alterar a decisão reclamada.

III – DECISÃO

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 17 de Novembro de 2008

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão