Legislator Case Law & Legislation
712/08 AI generated

712/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 712/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Legislator headnote

AI generated

art. 20º da Constituição; 712/08 · Tribunal Constitucional: A decisão que admita o recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 3, da LTC), pelo que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por o mesmo não ter como objecto uma qualquer norma.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement

Cited Legislation

AI generated
art. 20º da Constituição
11 - De contrário, estar-se-ia a cercear ao recorrente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por via do recurso para este Tribunal, que a lei ordinária prevê, assegurados pelo n° 1 do art. 20º da Constituição».
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 539/08

ACÓRDÃO N.º 539/2008

Processo nº 712/08

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2. Em 14 de Outubro de 2008 foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com a fundamentação que se segue:

«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso (cf., entre muitos outros, Acórdão nº 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ao requerer a apreciação da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, na interpretação feita, de forma implícita, de que o regime introduzido pela nova redacção não conduziu à despenalização de todas as condutas já praticadas em que não tenha havido a notificação prevista na referida alínea para pagar o tributo em falta no prazo de 30 dias, o que o recorrente pretende, afinal, é questionar a constitucionalidade da decisão judicial que concluiu pela não despenalização da conduta em causa (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Dezembro de 2007, especialmente fls. 1381 a 1383).

Com efeito, aquele enunciado não tem, de todo, natureza normativa, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). O que o recorrente especifica como sendo uma dimensão interpretativa daquele artigo 105º é apenas o que resulta da aplicação ao caso da interpretação que o tribunal recorrido fez da disposição legal em causa».

3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:

«1 - O despacho do Exm° Conselheiro Relator que decidiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, fundamentou a sua decisão no facto de considerar que o que o recorrente especifica como sendo uma dimensão interpretativa do preceito legal invocado ser, em seu entender, o que resulta da aplicação ao caso da interpretação que o tribunal recorrido fez da disposição legal em causa.

2 - Ora, Exm°s Conselheiros, o recorrente foi muito claro na interposição do recurso, de resto bem admitido pelo tribunal recorrido.

3 - O que o recorrente manifestou pretender com o recurso, foi que este Tribunal Constitucional aprecie e declare a inconstitucionalidade da norma da al. b) do n° 4 do art. 105° do REGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5/6, na redacção que lhe foi dada pelo art. 95° da Lei n° 53-A/06, de 29/ 12, quando interpretada no sentido de que o regime introduzido pela nova redacção não conduziu à despenalização de todas as condutas já praticadas em que não tenha havido a notificação prevista na referida alínea, para pagar o tributo em falta, no prazo de 30 dias.

4 - Por violação, como se sustentou no requerimento de interposição do recurso, das normas e princípios que se extraem:

a)- do n° 1 do art. 29° da CRP, na dimensão normativa de que ninguém deve ser sentenciado criminalmente se não houver uma lei anterior (e não há face à retroactividade da Lei Nova) que declare punível a acção ou a omissão; e,

b)- da 2ª parte do n° 4 do art. 29° da CRP, na medida em que proíbe que alguém seja condenado em virtude de lei anterior que foi alterada, deixando de punir a acção ou omissão em causa, por ampliação dos pressupostos da punição.

5 - Ora, como é sabido, há normas legais que só são violadoras da Constituição quando interpretadas em determinado sentido, mas não noutro.

6 - E essa interpretação tanto pode ser feita em abstracto como em concreto, como é o caso dos autos.

7 - Mas, daí não pode dizer-se, salvo o devido respeito, que neste caso o recorrente pretende aferir a inconstitucionalidade da interpretação, que não da norma legal, tendo o despacho reclamado confundido a causa com o objecto.

8 - Pois, resulta evidente do requerimento de interposição de recurso que o objecto da declaração de inconstitucionalidade pretendida é a norma legal invocada, por violação das normas e princípios constitucionais referidos, na interpretação que de tal norma legal foi feita pelo tribunal recorrido, situação que não obsta ao conhecimento do recurso.

9 - Pelo que terá havido manifesto lapso no entendimento da pretensão do recorrente pelo Exm° Conselheiro Relator.

10 - De resto, ainda que dúvidas houvesse, e parece-nos não haver, salvo o devido respeito, que é muito, é entendimento da Jurisprudência que, na dúvida, se deverá conhecer do recurso.

11 - De contrário, estar-se-ia a cercear ao recorrente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, por via do recurso para este Tribunal, que a lei ordinária prevê, assegurados pelo n° 1 do art. 20º da Constituição».

4. Notificado, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:

«1º

A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão que admita o recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 3, da LTC), pelo que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por o mesmo não ter como objecto uma qualquer norma.

Não contraria, por isso, o anteriormente decidido, a alegação do reclamante de que o despacho reclamado terá confundido a causa com o objecto. Neste despacho não se excluiu que o Tribunal Constitucional aprecie uma disposição legal tal como foi interpretada pelo tribunal recorrido. Este Tribunal tem entendido, de forma reiterada, que é objecto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, desde que mediatizada pela decisão recorrida (cf., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 2002).

Na decisão reclamada excluiu-se, isso sim, que este Tribunal aprecie a inconstitucionalidade de decisões judiciais. Os artigos 280º e 281º da Constituição da República Portuguesa e 70º da LTC concebem o Tribunal Constitucional como um órgão jurisdicional de controlo normativo, de controlo da constitucionalidade e da legalidade de normas e não de decisões judiciais (cf. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 29).

Por esta razão decidiu-se não conhecer do objecto do recurso interposto, uma vez que ao requerer a apreciação da alínea b) do nº 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 53-A/06, de 29 de Dezembro, na interpretação feita, de forma implícita, de que o regime introduzido pela nova redacção não conduziu à despenalização de todas as condutas já praticadas em que não tenha havido a notificação prevista na referida alínea para pagar o tributo em falta no prazo de 30 dias, o que o recorrente pretendia era questionar a constitucionalidade da decisão judicial que concluiu pela não despenalização da conduta em causa.

Apesar de este Tribunal entender, de forma reiterada, que também é objecto do recurso de constitucionalidade a norma segundo certa interpretação, não tem deixado de advertir que “importa prevenir os casos de abuso ou ficção do conceito de interpretação normativa, apenas com o objectivo de forjar artificialmente uma norma sindicável pelo Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, ponto 2.).

Há que concluir pelo indeferimento da presente reclamação, na medida em que a “interpretação” especificada corresponde, exclusivamente, à decisão do caso concreto, no sentido da não despenalização da conduta em causa, por força da aplicação da interpretação que o tribunal recorrido fez do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão de não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Novembro de 2008

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão