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590/08 AI generated

590/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 590/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal; 590/08 · Tribunal Constitucional: O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, dizendo que o valor da taxa de justiça se situa dentro dos limites legais e é consonante com os critérios jurisprudenciais geralmente aplicados.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad compensation for judicial errors constitutionality extortion of excessive official fees legal representation costs

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
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1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
TC_20130052
A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.
1048/2023
Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.
335/08
Notificada do Acórdão nº 371/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação deduzida ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), A., Lda. vem requerer a reforma do mesmo quanto às custas, sustentando o seguinte:
804/11
O acórdão de fls. 265 (Acórdão 542/2011) indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (decisão sumária n.º 639/11) e condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs. O recorrente pede a reforma desse acórdão quanto a custas, nos termos seguintes:

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Full text

Acórdão 534/08

ACÓRDÃO Nº 534/2008

Processo n.º 590/08

3ª Secção

Relator: Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.

Fundamenta o pedido, essencialmente, no entendimento de que a condenação em custas é excessiva, tendo em consideração que a actividade jurisdicional a que o reclamante deu origem não se revestiu de uma especial complexidade, correspondendo ao normal exercício de um direito de reclamação que se não mostrava competamente destituído de sentido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público respondeu, dizendo que o valor da taxa de justiça se situa dentro dos limites legais e é consonante com os critérios jurisprudenciais geralmente aplicados.

Cabe decidir.

2. O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

E, como se vê, a taxa de justiça que no caso foi fixada, reportando-se a uma reclamação de despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 77º da LTC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido quando se trate, como no caso, de questão incidental.

Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o recurso de constitucionalidade se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.

De facto, o ora reclamante havia interposto recurso de um acórdão da Relação com fundamento no artigo 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e, não tendo tal recurso sido admitido no tribunal recorrido, apresentou reclamação perante o Supremo Tribunal de Justiça, que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu por despacho de 20 de Dezembro de 2007. Ao interpor, porém, recurso para o Tribunal Constitucional desse despacho, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o interessado reporta-se não só à aludida norma do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, mas também à do artigo 400º, n° 1, alínea f), levando a que o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, agora por despacho de 16 de Abril de 2008, considerasse ser de não admitir o recurso de constitucionalidade, na parte em que pede que seja apreciada a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, «por esta norma não ter sido aplicada na decisão ora impugnada».

Não obstante, o recorrente apresentou reclamação perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77º da LTC, apesar de ser evidente que o entidade reclamada não aplicara, na sua decisão, a referida disposição do artigo 400º, n° 1, alínea f), tanto que o próprio reclamante não invocara esse preceito como fundamento do recurso originário (o recurso do acórdão do Tribunal da Relação que deu origem a todos estes sucessivos incidentes processuais).

Sendo certo também, que o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC é claro, ao definir como objecto do recurso as decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Não faria, aliás, qualquer sentido que a lei exigisse a prévia suscitação de uma questão de constitucionalidade em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida ser obrigado a dela conhecer (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), e depois não exigisse, como pressuposto processual desse recurso de constitucionalidade, que a decisão recorrida tivesse efectivamente aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

Todos estes considerandos estão patenteados quer no relatório quer na fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito meramente dilatório.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2008

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão